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dela. Deverá,
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Identificação
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Partes e Advogados
Nome: dela. D *** dela. Deverá,
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
encontram nos autos, garantindo que esteja atualizada com novas habilitações e impugnações analisadas posteriormente, de
modo a ser expedido o edital com a relação de credores, bem como outras providências imprescindíveis ao andamento da
falência; 2.1) Devem os sócios administradores ou diretores e gestores responsáveis da falida cumprir o disposto no artigo 104
da LRF, compar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecendo em cartório no prazo de 10 dias para assinar termo de comparecimento e prestar esclarecimentos, que
deverão ser apresentados na ocasião por escrito. Havendo necessidade, será admitido o peticionamento para eventuais
esclarecimentos pessoais dos falidos, o que não os desobrigará do comparecimento e assinatura do respectivo termo. Neste
ponto, além da regular publicação por meio do DJe, providencie o ofício de justiça a intimação pessoal; 2.2) Ficam advertidos os
sócios e administradores, ainda, que para salvaguardar os interesses das partes envolvidas e verificado indício de crime previsto
na Lei n. 11.101/2005, poderão ter a prisão preventiva decretada (art. 99, VII); 3) Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, A CONTAR
DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL, para os CREDORES APRESENTAREM À ADMINISTRADORA JUDICIAL SUAS HABILITAÇÕES
OU SUAS DIVERGÊNCIAS quanto aos créditos relacionados (art. 99, IV, e art. 7º § 1º), que deverão ser digitalizadas e
encaminhadas DIRETAMENTE À ADMINISTRADORA JUDICIAL, ATRAVÉS DE E-MAIL A SER CRIADO ESPECIFICAMENTE
PARA ESTE FIM E INFORMADO NO REFERIDO EDITAL A SER PUBLICADO. Determino que TODOS OS INCIDENTES DE
CRÉDITO EM TRÂMITE EM RAZÃO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL SEJAM EXTINTOS E ENTREGUES À
ADMINISTRADORA JUDICIAL, PARA APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS CRÉDITOS SUJEITOS A ESTA FALÊNCIA, OS
QUAIS DEVERÃO SER ANALISADOS E INCLUÍDOS NA LISTA DO ART. 7º, PARÁGRAFO 2º, DA LEI 11.101/2005. 4) Quando
da publicação do edital a que se refere o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/05, eventuais impugnações ao referido edital e/ou
habilitações retardatárias deverão ser protocoladas digitalmente como incidente à falência, ao passo que não deverão ser
juntadas nos autos principais, sendo que as petições subsequentes e referentes ao mesmo incidente deverão ser, sempre,
direcionadas àquele já instaurado. Neste ponto, deverão os credores e seus patronos observar que as habilitações e divergências
de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do
Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei
11.101/2005. PEDIDOS DE HABILITAÇÃO E DIVERGÊNCIAS PROTOCOLIZADOS NOS AUTOS PRINCIPAIS SERÃO
DESCONSIDERADOS DE PLANO, INDEPENDENTEMENTE DE MENÇÃO ESPECÍFICA A CADA UM DELES QUE CONSTAREM
DOS AUTOS, EM RAZÃO DA ABSOLUTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, nos termos da Lei 11.101/2005, por não ser possível
discussão sobre natureza e valor de crédito nos autos principais da recuperação judicial ou do processo falimentar; 5) Expeça-
se edital, nos termos do art. 99, § 1º, da Lei 11.101/2005, devendo o administrador judicial providenciar minuta em arquivo de
texto (word); 6) Fixo o termo legal (art. 99, II), nos 90 (noventa) dias anteriores ao pedido desta recuperação judicial; 7)
Determino, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida (empresa), ressalvadas as
hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição; 8) Proíbo a prática de
qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida (empresa), sem autorização judicial, ressalvados os bens cuja venda
faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória das atividades (art. 99,VI); 9) Além de
comunicações on-line para o Banco Central (SISBAJUD), RENAJUD e a CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE a ser providenciado
pelo ofício de justiça, servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente, de OFÍCIO aos órgãos elencados abaixo, bem como
de intimação eletrônica às Fazendas federal, estadual e municipal, devendo tais órgãos encaminhar as respectivas respostas,
se o caso, para o endereço do administrador judicial nomeado. O administrador judicial deverá encaminhar cópia desta decisão
aos órgãos competentes, devendo comprovar o protocolo nestes autos digitais, em 10 dias: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
DE SÃO PAULO (Rua Barra Funda, 930 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 São Paulo/SP): Encaminhar a relação de livros
da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome dela. Deverá,
ainda, contar a expressão falido nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial; EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP: 05311-030 São Paulo/SP):
Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço do administrador judicial nomeado; CENTRO DE
INFORMAÇÕES FISCAIS DI - DIRETORIA DE INFORMAÇÕES (Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP):
Deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço do administrador judicial nomeado; SETOR DE EXECUÇÕES
FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA (Ofício das Execuções Fiscais Estaduais - Rua Vergueiro, 857, CEP: 01013-001 São Paulo/
SP): informar sobre a existência de bens e direitos em nome da falida; BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO (Rua
XV de Novembro nº 275, 7º andar, CEP: 01013-001 São Paulo/SP): Informar a existência nos seus arquivos, sobre bens e
direitos em nome da falida; BANCO BRADESCO S/A. (Cidade de Deus, s/nº Vila Iara - CEP:06023-010 Osasco/SP): Informar
acerca da posição de ações do sistema TELEBRÁS (Telesp e cindidas) em nome da falida e, se houver dividendos, sejam estes
depositados judicialmente e em nome da massa falida, mas à ordem deste juízo; DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS
(Rua Pedro Américo, 32, CEP: 01045-000 São Paulo/SP): Informar sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida;
CARTÓRIO DE TÍTULOS PARA PROTESTO (Avenida Miriam, 92, Carapicuíba, SP, CEP 06320-060): Remeter as certidões de
protestos lavrados em nome da falida, para o endereço do administrador judicial nomeado, independente do pagamento de
eventuais custas; 10) Retifique-se o cadastro sistêmico, para que nele passe a constar Convolação de Recuperação Judicial em
Falência, intimando-se eletronicamente o Ministério Público e as fazendas federal, estadual e municipal. P. R. I. C.?. FAZ
SABER, também, que a Relação de Credores a que alude o art. 99, inciso III, da Lei 11.101/05, encontra-se às fls. 8.543/8.552.
FAZ SABER, AINDA, QUE foi marcado o prazo de 15 (quinze) dias para que os credores apresentem suas habilitações de
crédito ou suas divergências quanto aos créditos constantes da relação de credores de fls. 8.543/8.552 (art. 7º §1º da Lei n.º
11.101/05), nos termos do art. 99, §1º da Lei 11.101/2005, devendo ser encaminhadas para o e-mail flsmendonca@
mgaconsultoria.com.br, através do site www.mgaconsultoria.com.br na aba ?informações processuais? ou para o escritório da
Administração Judicial, situado na Av. Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 8° andar - Barueri/SP - CEP: 06460-040, Tel.:
(11) 3360-0500. E, para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Carapicuíba, aos 14 de maio de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
encontram nos autos, garantindo que esteja atualizada com novas habilitações e impugnações analisadas posteriormente, de
modo a ser expedido o edital com a relação de credores, bem como outras providências imprescindíveis ao andamento da
falência; 2.1) Devem os sócios administradores ou diretores e gestores responsáveis da falida cumprir o disposto no artigo 104
da LRF, compar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecendo em cartório no prazo de 10 dias para assinar termo de comparecimento e prestar esclarecimentos, que
deverão ser apresentados na ocasião por escrito. Havendo necessidade, será admitido o peticionamento para eventuais
esclarecimentos pessoais dos falidos, o que não os desobrigará do comparecimento e assinatura do respectivo termo. Neste
ponto, além da regular publicação por meio do DJe, providencie o ofício de justiça a intimação pessoal; 2.2) Ficam advertidos os
sócios e administradores, ainda, que para salvaguardar os interesses das partes envolvidas e verificado indício de crime previsto
na Lei n. 11.101/2005, poderão ter a prisão preventiva decretada (art. 99, VII); 3) Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, A CONTAR
DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL, para os CREDORES APRESENTAREM À ADMINISTRADORA JUDICIAL SUAS HABILITAÇÕES
OU SUAS DIVERGÊNCIAS quanto aos créditos relacionados (art. 99, IV, e art. 7º § 1º), que deverão ser digitalizadas e
encaminhadas DIRETAMENTE À ADMINISTRADORA JUDICIAL, ATRAVÉS DE E-MAIL A SER CRIADO ESPECIFICAMENTE
PARA ESTE FIM E INFORMADO NO REFERIDO EDITAL A SER PUBLICADO. Determino que TODOS OS INCIDENTES DE
CRÉDITO EM TRÂMITE EM RAZÃO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL SEJAM EXTINTOS E ENTREGUES À
ADMINISTRADORA JUDICIAL, PARA APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS CRÉDITOS SUJEITOS A ESTA FALÊNCIA, OS
QUAIS DEVERÃO SER ANALISADOS E INCLUÍDOS NA LISTA DO ART. 7º, PARÁGRAFO 2º, DA LEI 11.101/2005. 4) Quando
da publicação do edital a que se refere o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/05, eventuais impugnações ao referido edital e/ou
habilitações retardatárias deverão ser protocoladas digitalmente como incidente à falência, ao passo que não deverão ser
juntadas nos autos principais, sendo que as petições subsequentes e referentes ao mesmo incidente deverão ser, sempre,
direcionadas àquele já instaurado. Neste ponto, deverão os credores e seus patronos observar que as habilitações e divergências
de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do
Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei
11.101/2005. PEDIDOS DE HABILITAÇÃO E DIVERGÊNCIAS PROTOCOLIZADOS NOS AUTOS PRINCIPAIS SERÃO
DESCONSIDERADOS DE PLANO, INDEPENDENTEMENTE DE MENÇÃO ESPECÍFICA A CADA UM DELES QUE CONSTAREM
DOS AUTOS, EM RAZÃO DA ABSOLUTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, nos termos da Lei 11.101/2005, por não ser possível
discussão sobre natureza e valor de crédito nos autos principais da recuperação judicial ou do processo falimentar; 5) Expeça-
se edital, nos termos do art. 99, § 1º, da Lei 11.101/2005, devendo o administrador judicial providenciar minuta em arquivo de
texto (word); 6) Fixo o termo legal (art. 99, II), nos 90 (noventa) dias anteriores ao pedido desta recuperação judicial; 7)
Determino, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida (empresa), ressalvadas as
hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição; 8) Proíbo a prática de
qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida (empresa), sem autorização judicial, ressalvados os bens cuja venda
faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória das atividades (art. 99,VI); 9) Além de
comunicações on-line para o Banco Central (SISBAJUD), RENAJUD e a CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE a ser providenciado
pelo ofício de justiça, servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente, de OFÍCIO aos órgãos elencados abaixo, bem como
de intimação eletrônica às Fazendas federal, estadual e municipal, devendo tais órgãos encaminhar as respectivas respostas,
se o caso, para o endereço do administrador judicial nomeado. O administrador judicial deverá encaminhar cópia desta decisão
aos órgãos competentes, devendo comprovar o protocolo nestes autos digitais, em 10 dias: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
DE SÃO PAULO (Rua Barra Funda, 930 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 São Paulo/SP): Encaminhar a relação de livros
da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome dela. Deverá,
ainda, contar a expressão falido nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial; EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP: 05311-030 São Paulo/SP):
Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço do administrador judicial nomeado; CENTRO DE
INFORMAÇÕES FISCAIS DI - DIRETORIA DE INFORMAÇÕES (Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP):
Deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço do administrador judicial nomeado; SETOR DE EXECUÇÕES
FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA (Ofício das Execuções Fiscais Estaduais - Rua Vergueiro, 857, CEP: 01013-001 São Paulo/
SP): informar sobre a existência de bens e direitos em nome da falida; BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO (Rua
XV de Novembro nº 275, 7º andar, CEP: 01013-001 São Paulo/SP): Informar a existência nos seus arquivos, sobre bens e
direitos em nome da falida; BANCO BRADESCO S/A. (Cidade de Deus, s/nº Vila Iara - CEP:06023-010 Osasco/SP): Informar
acerca da posição de ações do sistema TELEBRÁS (Telesp e cindidas) em nome da falida e, se houver dividendos, sejam estes
depositados judicialmente e em nome da massa falida, mas à ordem deste juízo; DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS
(Rua Pedro Américo, 32, CEP: 01045-000 São Paulo/SP): Informar sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida;
CARTÓRIO DE TÍTULOS PARA PROTESTO (Avenida Miriam, 92, Carapicuíba, SP, CEP 06320-060): Remeter as certidões de
protestos lavrados em nome da falida, para o endereço do administrador judicial nomeado, independente do pagamento de
eventuais custas; 10) Retifique-se o cadastro sistêmico, para que nele passe a constar Convolação de Recuperação Judicial em
Falência, intimando-se eletronicamente o Ministério Público e as fazendas federal, estadual e municipal. P. R. I. C.?. FAZ
SABER, também, que a Relação de Credores a que alude o art. 99, inciso III, da Lei 11.101/05, encontra-se às fls. 8.543/8.552.
FAZ SABER, AINDA, QUE foi marcado o prazo de 15 (quinze) dias para que os credores apresentem suas habilitações de
crédito ou suas divergências quanto aos créditos constantes da relação de credores de fls. 8.543/8.552 (art. 7º §1º da Lei n.º
11.101/05), nos termos do art. 99, §1º da Lei 11.101/2005, devendo ser encaminhadas para o e-mail flsmendonca@
mgaconsultoria.com.br, através do site www.mgaconsultoria.com.br na aba ?informações processuais? ou para o escritório da
Administração Judicial, situado na Av. Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 8° andar - Barueri/SP - CEP: 06460-040, Tel.:
(11) 3360-0500. E, para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Carapicuíba, aos 14 de maio de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º