Processo ativo

dela(e), obrigações que venham a ultrapassar os limites da simples

1019988-59.2014.8.26.0564
Última verificação: 31/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Família Sucessões: Data do julgamento: 27/07/2017: e Apelação 0013505-17.2012.8.26.0009;
Partes e Advogados
Nome: dela(e), obrigações que venham a *** dela(e), obrigações que venham a ultrapassar os limites da simples
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
(fls. 106).
Resposta ao ofício (fls. 110/112).
As partes apresentaram manifestação (fls. 117 e 118/119), concordando com a interdição do requerido.
Por fim, o Ministério Público opinou pelo acolhimento do pedido (fls. 123/124).
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois embora a con ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. trovérsia
dos autos seja de fato e de direito, a parcela fática encontra-se suficientemente demonstrada pela prova existente nos autos
(avaliação psiquiátrica - fls. 92/93).
A contestação da Curadora Especial não trouxe motivos para modificação ou extinção da ação de plano.
À partida, anoto estar comprovada a legitimidade da autora para requerer a interdição, nos termos do artigo 747, I, do
Código de Processo Civil.
Verte dos autos que ointerditando padece da doença denominada “Demência vascular de início agudo ? CID-10: F01.0”, que
compromete, em definitivo, a capacidade dela de gerir a própria vida e de administrar sua pessoa e bens (fls. 93).
Ademais, a incapacidade do requerido também foi constatada através de uma visita domiciliar, realizada pela psicóloga do
CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social), a qual informou que desde junho de 2022, o interditando
passou a apresentar sinais de uma possível doença neurológica. Afirmou que o idoso tem um extenso histórico de atendimentos
na Unidade de Saúde, pois já realizou tratamentos oncológicos, cardíacos, neurológicos e psiquiátricos. Por conseguinte,
informou que o Sr. J.G., vem apresentando esquecimento e confusões mentais, devido ao diagnóstico de demência vascular de
início agudo (fls. 110/112).
Desta forma, a conclusão do laudo do expert é categórica no sentido de que ointerditando encontra-se totalmente incapacitada
para todos os atos da vida civil (fls. 93), sendo de rigor a decretação de sua interdição.
De rigor, pois, o acolhimento da pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para DECRETAR a interdição de J.G., portador do RG nº 4.996.191-3
SSP/SP e do CPF nº 507.141.128-87, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e, consequentemente,
sujeita à curatela, nos termos do artigo 1.772 do Código Civil, com alteração dada pela Lei nº 13.146/2016.
Com fundamento no artigo 1.775, caput, do Código Civil, e considerando-se a cota ministerial, nomeio como curadora
definitiva a Sra. C. D. V. G., portadora do RG nº 9.424.405-4e do CPF nº 312.140.098-32, do interditado, para exercer a função
de curadora.
Inexistindo nos autos elementos que coloquem em discussão a idoneidade do(a) curador(a) fica ele(a) dispensado(a) da
prestação de contas e de caução. De outro lado, eventuais bens da(o) curatelada(o) somente poderão ser alienados se houver
manifesta vantagem para interditanda(o) e após prévia autorização judicial, ouvido o Ministério Público (artigos 1.748, caput,
IV; 1.750; 1774, todos do Código Civil). Trata-se de entendimento acolhido pelo E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(Apelação 1019988-59.2014.8.26.0564; Relator Fábio Quadros: Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São
Bernardo do Campo - 2ª Vara de Família Sucessões: Data do julgamento: 27/07/2017: e Apelação 0013505-17.2012.8.26.0009;
Rel. Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX- Vila Prudente - 1ª Vara de Família e
Sucessões; Data do julgamento 17/11/2015).
Nada impede, contudo, que a dispensa da prestação de contas seja revista caso haja notícias de má gestão do patrimônio
do(a) interditando(a), a colocar em dúvida a idoneidade do(a) curador(a).
Transitada em julgado, em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e ao artigo 9º, inciso III, do
Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se, por três
vezes, o competente edital no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa
local, em atenção ao artigo 98, III, do CPC; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente
publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10
(dez) dias.
Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado de inscrição, dirigido ao
cartório de Registro Civil de PARAGUAÇU PAULISTA/SP, ao qual competirá o registro da interdição.
A Serventia deverá remeter as cópias necessárias (desta sentença, da certificação do seu trânsito em julgado, e de uma
cópia da certidão de nascimento/casamento do interditando(a), através do módulo CRC-JUD, para que o registro competente
seja efetuado pelo CRC da Sede desta Comarca.
Efetuada inscrição, destaca-se que a caberá ao CRC local proceder à comunicação do registro da interdição perante o
Cartório de Registro Civil onde lavrado o assento de nascimento/casamento do(a) interditando(a) para que a remissão cabível
seja averbada/anotada à margem daquele(s) assento(s). Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em
julgado, servirá como mandado, dirigido ao cartório de Registro Civil, através do módulo CRC-JUD (nos termos das NSCGJ/SP
124.6 - SEÇÃO IX CAP XVII).
Expeça-se termo curatela, no qual deverá constar expressamente que o(a) curador(a) não poderá onerar ou alienar qualquer
bem da(o) curatelada(o), ou ainda contrair, em nome dela(e), obrigações que venham a ultrapassar os limites da simples
administração, sem autorização judicial.
Após o trânsito em julgado, a curadora deverá ser intimada para comparecer ao Cartório 3ª Vara de Paraguaçu Paulista/SP,
pessoalmente, para assinar o termo de compromisso, vedada a assinatura por procurador, em face da responsabilidade pessoal
e intransferível inerente ao cargo.
Sem condenação nos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de
jurisdição voluntária.
Custas com isenção pelo benefício da justiça gratuita.
Ciência a Curadora Especial e Ministério Público.
Após cumpridas todas às providências ao arquivo com as cautelas de estilo nos termos NSCGTJSP.
P.I.C.
Paraguacu Paulista, 28 de janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 31/07/2025 21:50
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