Processo ativo
dela, ficando
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Identificação
Nº Processo: 1001050-16.2025.8.26.0019
Partes e Advogados
Nome: dela, f *** dela, ficando
Advogados e OAB
Advogado: para atuar na defesa de seus *** para atuar na defesa de seus interesses. Caso não tenha
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
valerá para a hipótese de desemprego ou emprego informal, a partir da data da citação, a ser pago para a(o)(s) representante
legal do(a) menor(es), até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta corrente em nome dela, ficando
autorizado, desde logo, o desconto em folha, servindo a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO a se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r encaminhada
pela parte interessada diretamente à empresa empregadora do requerido Esclareço que, por rendimentos líquidos, devem
ser considerados os rendimentos brutos do(a)(s) alimentante(s) reduzidos dos descontos relativos ao Imposto de Renda e
Previdência Social. E o percentual fixado deverá incidir sobre verbas rescisórias, horas-extras e adicionais recebidos pelo(a)
(s) alimentante(s), pois integram o conceito de salário, bem como sobre a gratificação natalina (13º e 14º salários) e sobre o
terço constitucional de férias (abono de férias), estes dois últimos por força da tese firmada em 2009 no Tema 192 pelo Superior
Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 1.106.654-RJ, agora de aplicação vinculada ante o advento do Código de Processo
Civil de 2015. Ademais, quanto aos 13º e 14º salários, não se pode olvidar que tratam-se de parcelas periódicas que também
incorporam a remuneração do(a)(s) alimentante(s). Não deverá, no entanto, incidir sobre FGTS e férias indenizadas, pois tais
verbas têm natureza personalíssima. ALIMENTOS - Pensão - Horas extraordinárias - Inclusão no salário líquido estabelecido
no acordo - Cômputo de conformidade com a legislação trabalhista - Legitimidade da inclusão - Recurso provido - Voto vencido”
(JTJ 193/19); ALIMENTOS - Percentual fixados sobre salário mínimo líquido do réu - Na apuração dos rendimentos líquidos do
alimentante, permite-se a dedução apenas dos descontos obrigatórios; vencimentos líquidos é o resultado da diminuição dos
descontos obrigatórios (previdenciários e imposto de renda) do total bruto, excluindo-se as verbas relativas ao FGTS, férias
indenizadas e o terço constitucional de férias por se tratar de gratificação de caráter personalíssimo - Recurso não provido”
(TJSP, Apelação Cível n. 102.583-4 - Jundiaí - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Júlio Vidal - 26.05.99 - V.U.); (observado
apenas que o posicionamento deste julgado, quanto ao abono de férias, restou superado em razão da decisão proferida pelo
STJ no REsp nº 1.106.654-RJ, com tese firmada nº 192 em 2009, agora de aplicação vinculada ante o advento do Código de
Processo Civil de 2015); ALIMENTOS - Fixação de percentual sobre rendimentos líquidos do alimentante - Inclusão de verba
relativa ao FGTS na base de incidência - Inadmissibilidade - Parcela de natureza indenizatória e não salarial - Recurso provido”
(Apelação Cível n. 249.319-1 - São Vicente - 2ª Câmara Civil - Relator: Correia Lima - 15.08.95 - V.U.). Também deverá o(a)
(s) alimentante(s) manter o(a)(s) alimentando(a)(s) em plano de saúde, se disponibilizado por sua empregadora. O Princípio
da Paternidade Responsável impõe ao(à) genitor(a) o dever de fornecer à prole as melhores condições possíveis para seu
sadio desenvolvimento. Logo, em regra, não há razão para excluí-la da participação em benefício de convênio médico, quando
ofertado na empresa onde o(a) alimentante labora. CITAÇÃO/PRAZO PARA CONTESTAÇÃO Diante do congestionamento do
CEJUSC, e para evitar morosidade desnecessária, recebo a inicial e determino a citação da parte ré para que ofereça resposta
à ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (artigo 344, do Código de Processo Civil). Havendo suspeita de
ocultação do réu, deverá o oficial de justiça observar o teor do artigo 252 do Código de Processo Civil, procedendo a citação por
hora certa. A parte ré fica orientada, de imediato, a constituir advogado para atuar na defesa de seus interesses. Caso não tenha
condições econômicas para tanto deverá solicitar a nomeação de defensor dativo junto à Casa do Advogado (em Americana,
Rua Cristóvão Colombo, nº 155, Parque Residencial Nardini). CONCILIAÇÃO Roga-se, pois, às partes e aos causídicos, que
usem dos meios processualmente válidos para tentar solucionar o litígio posto em juízo de forma consensual, lembrando que
a conciliação pode ser levada a efeito independentemente da designação de audiência formal para tanto, pois é permitida a
transação sem a mediação do Poder Judiciário. Caso o entendimento entre as partes não seja possível, por qualquer motivo,
elas deverão noticiar a inviabilidade de acordo e informar ao juízo o interesse de participar de audiência de conciliação, a
ser designada oportunamente. Também deverá ser informado se as partes dispõem de meios para participar de audiência
virtual. Esclareço, para tanto, que a audiência virtual é realizada através do Microsoft Teams (que não precisa estar instalada
no computador das partes ou dos advogados), via computador ou smartphone, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020,
cabendo às partes fornecerem, nestes autos, no PRAZO DE 15 DIAS, os endereços de e-mail dos participantes, a fim de
possibilitar o encaminhamento do link de acesso à audiência virtual. Manifestada a concordância, as partes serão intimadas da
realização da audiência virtual por seus procuradores, que receberão o link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço
eletrônico de todos os participantes, em data e horário a serem oportunamente agendados. Se ambas manifestarem desinteresse
em participar de audiência de conciliação o feito tramitará sem tal audiência. ADVERTÊNCIA Por fim, as partes ficam, desde
logo, advertidas de que não haverá a designação de nova audiência, salvo se, em decisão saneadora, este subscritor entender
que é necessária a realização de prova oral, pois este juízo, como regra, prioriza o julgamento antecipado da lide e as provas
documentais e técnicas. Expeça-se mandado para cumprimento urgente. Ciência ao MP, se o caso. Americana, . - ADV: WILLIAN
VON SOHSTEN PEREIRA REZENDE (OAB 402819/SP)
Processo 1001050-16.2025.8.26.0019 (apensado ao processo 1009984-31.2023.8.26.0019) - Procedimento Comum Cível -
Prestação de Contas - F.H. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e observe-se. Providencie a assinatura na
procuração de fls. 08. No mais, considerando que este juízo não possui profissional à sua disposição habilitado para realizar a
verificação das contas apresentadas pelo curador, nomeia-se, como contadora, a perita contábil, PATRÍCIA ANDRÉA VICTÓRIO
CAMARGO DE MATOS, devidamente habilitada perante o Portal dos Auxiliares da Justiça deste E. Tribunal, telefone (19)
99111-8543, e-mail patriciavictorio@hotmail.com. Tratando-se de processo que tramita sob os auspícios da justiça gratuita,
oficie-se à Defensoria Pública do Estado De São Paulo para que proceda à reserva dos honorários periciais. Para atendimento
das exigências da Resolução 910/2023, apontadas pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, determino que a reserva
observe o valor estabelecido no teto da tabela remuneratória, diante da complexidade dos trabalhos a serem realizados pela
pessoa designada perita no caso dos autos. Comunicada a reserva, intime-se o experto, via e-mail institucional, para que dê
início ao trabalho que lhe foi confiado. O laudo deverá ser entregue em 30 dias, intimando-se as partes, na sequência, para
manifestação. Int. Americana, . - ADV: ELIANA GONCALVES DE AMORIN SARAIVA (OAB 82409/SP)
Processo 1002721-11.2024.8.26.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.P.S.L. - A.H.S.B. - A.H.S.B. -
J.P.S.L. - Vistos. A) Fls. 141: Com o recolhimento das custas faltantes pelo autor, dê-se prosseguimento ao feito. B) Nas ações
de família, determina o Código de Processo Civil, em seu artigo 694, que”todos os esforços serão empreendidos para a solução
consensual da controvérsia,(...)”. No caso dos autos, pelas características da lide, seria de todo o conveniente que as partes
buscassem uma solução consensual para por fim à controvérsia, razão pela qual determino que os demandantes noticiem se
possuem interesse de participar de audiência de conciliação, esclarecendo, ainda, se possuem meios para participação virtual,
em razão da pandemia. Existindo interesse de ao menos uma das partes (fls. 08), e nos termos do artigo 334, do Código de
Processo Civil, independentemente de nova deliberação, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de
conciliação ou mediação a ser realizada de forma virtual. ARBITRO os honorários do conciliador/mediador, nos termos do
artigo 13 da Lei 13.140/2015 e da Resolução 809/2019, conforme tabela constante na mencionada resolução, devendo a(s)
parte(s) observar o valor atribuído à causa e oquantumnela fixado. Os honorários deverão ser custeados pelas partes em iguais
frações, sendo que: (a) a parte requerente deverá pagar sua cota parte em 5 (cinco) dias, mediante depósito judicial vinculado
a este processo; (b) em relação ao (s) requerido (s), sua cota parte deverá ser depositada nos autos em até 05 dias após a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
valerá para a hipótese de desemprego ou emprego informal, a partir da data da citação, a ser pago para a(o)(s) representante
legal do(a) menor(es), até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta corrente em nome dela, ficando
autorizado, desde logo, o desconto em folha, servindo a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO a se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r encaminhada
pela parte interessada diretamente à empresa empregadora do requerido Esclareço que, por rendimentos líquidos, devem
ser considerados os rendimentos brutos do(a)(s) alimentante(s) reduzidos dos descontos relativos ao Imposto de Renda e
Previdência Social. E o percentual fixado deverá incidir sobre verbas rescisórias, horas-extras e adicionais recebidos pelo(a)
(s) alimentante(s), pois integram o conceito de salário, bem como sobre a gratificação natalina (13º e 14º salários) e sobre o
terço constitucional de férias (abono de férias), estes dois últimos por força da tese firmada em 2009 no Tema 192 pelo Superior
Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 1.106.654-RJ, agora de aplicação vinculada ante o advento do Código de Processo
Civil de 2015. Ademais, quanto aos 13º e 14º salários, não se pode olvidar que tratam-se de parcelas periódicas que também
incorporam a remuneração do(a)(s) alimentante(s). Não deverá, no entanto, incidir sobre FGTS e férias indenizadas, pois tais
verbas têm natureza personalíssima. ALIMENTOS - Pensão - Horas extraordinárias - Inclusão no salário líquido estabelecido
no acordo - Cômputo de conformidade com a legislação trabalhista - Legitimidade da inclusão - Recurso provido - Voto vencido”
(JTJ 193/19); ALIMENTOS - Percentual fixados sobre salário mínimo líquido do réu - Na apuração dos rendimentos líquidos do
alimentante, permite-se a dedução apenas dos descontos obrigatórios; vencimentos líquidos é o resultado da diminuição dos
descontos obrigatórios (previdenciários e imposto de renda) do total bruto, excluindo-se as verbas relativas ao FGTS, férias
indenizadas e o terço constitucional de férias por se tratar de gratificação de caráter personalíssimo - Recurso não provido”
(TJSP, Apelação Cível n. 102.583-4 - Jundiaí - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Júlio Vidal - 26.05.99 - V.U.); (observado
apenas que o posicionamento deste julgado, quanto ao abono de férias, restou superado em razão da decisão proferida pelo
STJ no REsp nº 1.106.654-RJ, com tese firmada nº 192 em 2009, agora de aplicação vinculada ante o advento do Código de
Processo Civil de 2015); ALIMENTOS - Fixação de percentual sobre rendimentos líquidos do alimentante - Inclusão de verba
relativa ao FGTS na base de incidência - Inadmissibilidade - Parcela de natureza indenizatória e não salarial - Recurso provido”
(Apelação Cível n. 249.319-1 - São Vicente - 2ª Câmara Civil - Relator: Correia Lima - 15.08.95 - V.U.). Também deverá o(a)
(s) alimentante(s) manter o(a)(s) alimentando(a)(s) em plano de saúde, se disponibilizado por sua empregadora. O Princípio
da Paternidade Responsável impõe ao(à) genitor(a) o dever de fornecer à prole as melhores condições possíveis para seu
sadio desenvolvimento. Logo, em regra, não há razão para excluí-la da participação em benefício de convênio médico, quando
ofertado na empresa onde o(a) alimentante labora. CITAÇÃO/PRAZO PARA CONTESTAÇÃO Diante do congestionamento do
CEJUSC, e para evitar morosidade desnecessária, recebo a inicial e determino a citação da parte ré para que ofereça resposta
à ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (artigo 344, do Código de Processo Civil). Havendo suspeita de
ocultação do réu, deverá o oficial de justiça observar o teor do artigo 252 do Código de Processo Civil, procedendo a citação por
hora certa. A parte ré fica orientada, de imediato, a constituir advogado para atuar na defesa de seus interesses. Caso não tenha
condições econômicas para tanto deverá solicitar a nomeação de defensor dativo junto à Casa do Advogado (em Americana,
Rua Cristóvão Colombo, nº 155, Parque Residencial Nardini). CONCILIAÇÃO Roga-se, pois, às partes e aos causídicos, que
usem dos meios processualmente válidos para tentar solucionar o litígio posto em juízo de forma consensual, lembrando que
a conciliação pode ser levada a efeito independentemente da designação de audiência formal para tanto, pois é permitida a
transação sem a mediação do Poder Judiciário. Caso o entendimento entre as partes não seja possível, por qualquer motivo,
elas deverão noticiar a inviabilidade de acordo e informar ao juízo o interesse de participar de audiência de conciliação, a
ser designada oportunamente. Também deverá ser informado se as partes dispõem de meios para participar de audiência
virtual. Esclareço, para tanto, que a audiência virtual é realizada através do Microsoft Teams (que não precisa estar instalada
no computador das partes ou dos advogados), via computador ou smartphone, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020,
cabendo às partes fornecerem, nestes autos, no PRAZO DE 15 DIAS, os endereços de e-mail dos participantes, a fim de
possibilitar o encaminhamento do link de acesso à audiência virtual. Manifestada a concordância, as partes serão intimadas da
realização da audiência virtual por seus procuradores, que receberão o link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço
eletrônico de todos os participantes, em data e horário a serem oportunamente agendados. Se ambas manifestarem desinteresse
em participar de audiência de conciliação o feito tramitará sem tal audiência. ADVERTÊNCIA Por fim, as partes ficam, desde
logo, advertidas de que não haverá a designação de nova audiência, salvo se, em decisão saneadora, este subscritor entender
que é necessária a realização de prova oral, pois este juízo, como regra, prioriza o julgamento antecipado da lide e as provas
documentais e técnicas. Expeça-se mandado para cumprimento urgente. Ciência ao MP, se o caso. Americana, . - ADV: WILLIAN
VON SOHSTEN PEREIRA REZENDE (OAB 402819/SP)
Processo 1001050-16.2025.8.26.0019 (apensado ao processo 1009984-31.2023.8.26.0019) - Procedimento Comum Cível -
Prestação de Contas - F.H. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e observe-se. Providencie a assinatura na
procuração de fls. 08. No mais, considerando que este juízo não possui profissional à sua disposição habilitado para realizar a
verificação das contas apresentadas pelo curador, nomeia-se, como contadora, a perita contábil, PATRÍCIA ANDRÉA VICTÓRIO
CAMARGO DE MATOS, devidamente habilitada perante o Portal dos Auxiliares da Justiça deste E. Tribunal, telefone (19)
99111-8543, e-mail patriciavictorio@hotmail.com. Tratando-se de processo que tramita sob os auspícios da justiça gratuita,
oficie-se à Defensoria Pública do Estado De São Paulo para que proceda à reserva dos honorários periciais. Para atendimento
das exigências da Resolução 910/2023, apontadas pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, determino que a reserva
observe o valor estabelecido no teto da tabela remuneratória, diante da complexidade dos trabalhos a serem realizados pela
pessoa designada perita no caso dos autos. Comunicada a reserva, intime-se o experto, via e-mail institucional, para que dê
início ao trabalho que lhe foi confiado. O laudo deverá ser entregue em 30 dias, intimando-se as partes, na sequência, para
manifestação. Int. Americana, . - ADV: ELIANA GONCALVES DE AMORIN SARAIVA (OAB 82409/SP)
Processo 1002721-11.2024.8.26.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.P.S.L. - A.H.S.B. - A.H.S.B. -
J.P.S.L. - Vistos. A) Fls. 141: Com o recolhimento das custas faltantes pelo autor, dê-se prosseguimento ao feito. B) Nas ações
de família, determina o Código de Processo Civil, em seu artigo 694, que”todos os esforços serão empreendidos para a solução
consensual da controvérsia,(...)”. No caso dos autos, pelas características da lide, seria de todo o conveniente que as partes
buscassem uma solução consensual para por fim à controvérsia, razão pela qual determino que os demandantes noticiem se
possuem interesse de participar de audiência de conciliação, esclarecendo, ainda, se possuem meios para participação virtual,
em razão da pandemia. Existindo interesse de ao menos uma das partes (fls. 08), e nos termos do artigo 334, do Código de
Processo Civil, independentemente de nova deliberação, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de
conciliação ou mediação a ser realizada de forma virtual. ARBITRO os honorários do conciliador/mediador, nos termos do
artigo 13 da Lei 13.140/2015 e da Resolução 809/2019, conforme tabela constante na mencionada resolução, devendo a(s)
parte(s) observar o valor atribuído à causa e oquantumnela fixado. Os honorários deverão ser custeados pelas partes em iguais
frações, sendo que: (a) a parte requerente deverá pagar sua cota parte em 5 (cinco) dias, mediante depósito judicial vinculado
a este processo; (b) em relação ao (s) requerido (s), sua cota parte deverá ser depositada nos autos em até 05 dias após a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º