Processo ativo

dela, ficando autorizado, desde logo, o desconto em folha,

1005693-17.2025.8.26.0019
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: dela, ficando autorizado, des *** dela, ficando autorizado, desde logo, o desconto em folha,
Advogados e OAB
Advogado: para atuar na defesa de seus interesse *** para atuar na defesa de seus interesses. Caso não tenha condições econômicas
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Após, tornem conclusos. Int. - ADV: PAULO CESAR DA SILVA CLARO (OAB 73348/SP)
Processo 1005693-17.2025.8.26.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença -
E.E.D. - Vistos. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é possível a cumulação de ritos diversos das
execuções de alimentos em um mesmo proce ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dimento, desde que respectiva situação não causa tumulto processual. Diante
disso, e priorizando critério de boa organização procedimental, determina-se que a parte exequente emende sua petição
inicial, devendo sinalizar objetivamente se este procedimento executório tramitará pelo rito da prisão civil ou da expropriação
de bens, oportunidade em que deverá adequar a planilha de cálculo e respectivo pedido ao rito eleito. Ademais, a pretensão
remanescente desafia o ajuizamento de outra execução, pelo rito adequado, em procedimento autônomo. Prazo de 15 dias, sob
pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, do Código de Processo Civil). Int. Americana, . - ADV: FELIPE AUGUSTO
MAGALHÃES RIBEIRO (OAB 328165/SP)
Processo 1005704-46.2025.8.26.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E., registrado civilmente como
E.R.R. - Vistos. Processe-se em segredo de justiça e com o benefício da gratuidade. Anote-se e observe-se. Existindo pleito
relacionado à guarda e direito de visitas, deverá a genitora também integrar o polo ativo da demanda, porquanto detém o poder
familiar e legitimidade para tanto. Emende-se, pois, nesse sentido, a petição inicial e regularize-se a representação processual
da alimentada, pois a procuração tem como outorgante a própria genitora. Consigna-se, desde logo, que a determinação de
emenda acima não obsta o processamento da ação. Diante da prova pré-constituída da paternidade e diante dos elementos
constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios no valor de 20% dos rendimentos líquidos do(a)(s) alimentante(s),
observando-se sempre o valor mínimo de 1/3 do salário mínimo, que também valerá para a hipótese de desemprego ou emprego
informal, a partir da data da citação, a ser pago para a(o)(s) representante legal do(a) menor(es), até o dia 10 (dez) de cada
mês, mediante recibo ou depósito em conta corrente em nome dela, ficando autorizado, desde logo, o desconto em folha,
servindo a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. Esclareço que, por rendimentos líquidos, devem ser considerados os
rendimentos brutos do(a)(s) alimentante(s) reduzidos dos descontos relativos ao Imposto de Renda e Previdência Social. E o
percentual fixado deverá incidir sobre verbas rescisórias, horas-extras e adicionais recebidos pelo(a)(s) alimentante(s), pois
integram o conceito de salário, bem como sobre a gratificação natalina (13º e 14º salários) e sobre o terço constitucional de
férias (abono de férias), estes dois últimos por força da tese firmada em 2009 no Tema 192 pelo Superior Tribunal de Justiça ao
julgar o REsp nº 1.106.654-RJ, agora de aplicação vinculada ante o advento do Código de Processo Civil de 2015. Ademais,
quanto aos 13º e 14º salários, não se pode olvidar que tratam-se de parcelas periódicas que também incorporam a remuneração
do(a)(s) alimentante(s). Não deverá, no entanto, incidir sobre FGTS e férias indenizadas, pois tais verbas têm natureza
personalíssima. ALIMENTOS - Pensão - Horas extraordinárias - Inclusão no salário líquido estabelecido no acordo - Cômputo de
conformidade com a legislação trabalhista - Legitimidade da inclusão - Recurso provido - Voto vencido” (JTJ 193/19); ALIMENTOS
- Percentual fixados sobre salário mínimo líquido do réu - Na apuração dos rendimentos líquidos do alimentante, permite-se a
dedução apenas dos descontos obrigatórios; vencimentos líquidos é o resultado da diminuição dos descontos obrigatórios
(previdenciários e imposto de renda) do total bruto, excluindo-se as verbas relativas ao FGTS, férias indenizadas e o terço
constitucional de férias por se tratar de gratificação de caráter personalíssimo - Recurso não provido” (TJSP, Apelação Cível n.
102.583-4 - Jundiaí - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Júlio Vidal - 26.05.99 - V.U.); (observado apenas que o
posicionamento deste julgado, quanto ao abono de férias, restou superado em razão da decisão proferida pelo STJ no REsp nº
1.106.654-RJ, com tese firmada nº 192 em 2009, agora de aplicação vinculada ante o advento do Código de Processo Civil de
2015); ALIMENTOS - Fixação de percentual sobre rendimentos líquidos do alimentante - Inclusão de verba relativa ao FGTS na
base de incidência - Inadmissibilidade - Parcela de natureza indenizatória e não salarial - Recurso provido” (Apelação Cível n.
249.319-1 - São Vicente - 2ª Câmara Civil - Relator: Correia Lima - 15.08.95 - V.U.). Também deverá o(a)(s) alimentante(s)
manter o(a)(s) alimentando(a)(s) em plano de saúde, se disponibilizado por sua empregadora. O Princípio da Paternidade
Responsável impõe ao(à) genitor(a) o dever de fornecer à prole as melhores condições possíveis para seu sadio desenvolvimento.
Logo, em regra, não há razão para excluí-la da participação em benefício de convênio médico, quando ofertado na empresa
onde o(a) alimentante labora. CITAÇÃO/PRAZO PARA CONTESTAÇÃO Diante do congestionamento do CEJUSC, e para evitar
morosidade desnecessária, recebo a inicial e determino a citação da parte ré para que ofereça resposta à ação, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de revelia (artigo 344, do Código de Processo Civil). Havendo suspeita de ocultação do réu, deverá o
oficial de justiça observar o teor do artigo 252 do Código de Processo Civil, procedendo a citação por hora certa. A parte ré fica
orientada, de imediato, a constituir advogado para atuar na defesa de seus interesses. Caso não tenha condições econômicas
para tanto deverá solicitar a nomeação de defensor dativo junto à Casa do Advogado (em Americana, Rua Cristóvão Colombo,
nº 155, Parque Residencial Nardini). CONCILIAÇÃO Roga-se, pois, às partes e aos causídicos, que usem dos meios
processualmente válidos para tentar solucionar o litígio posto em juízo de forma consensual, lembrando que a conciliação pode
ser levada a efeito independentemente da designação de audiência formal para tanto, pois é permitida a transação sem a
mediação do Poder Judiciário. Caso o entendimento entre as partes não seja possível, por qualquer motivo, elas deverão noticiar
a inviabilidade de acordo e informar ao juízo o interesse de participar de audiência de conciliação, a ser designada oportunamente.
Também deverá ser informado se as partes dispõem de meios para participar de audiência virtual. Esclareço, para tanto, que a
audiência virtual é realizada através do Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes ou dos
advogados), via computador ou smartphone, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, cabendo às partes fornecerem, nestes
autos, no PRAZO DE 15 DIAS, os endereços de e-mail dos participantes, a fim de possibilitar o encaminhamento do link de
acesso à audiência virtual. Manifestada a concordância, as partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus
procuradores, que receberão o link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, em
data e horário a serem oportunamente agendados. Se ambas manifestarem desinteresse em participar de audiência de
conciliação o feito tramitará sem tal audiência. Ficam cientificadas as partes e seus procuradores de que a audiência acima
mencionada será realizada de forma virtual, através do Microsoft Teams (que não necessita estar instalado no computador das
partes ou dos advogados), via computador ou smartphone, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, cabendo às partes
fornecerem, nestes autos, no PRAZO DE 15 DIAS, os endereços de e-mail dos participantes, a fim de possibilitar o
encaminhamento do link de acesso à audiência virtual. Após a apresentação de réplica ou em caso de revelia, remetam-se os
autos ao representante do Ministério Público para o oferecimento de parecer. Prescindindo de intervenção judicial, a parte
autora, caso deseje, deverá diligenciar junto à empregadora da parte da ré a fim de obter informações sobre os rendimentos
desta, observando que inexiste ofensa ao direito de privacidade em virtude da existência de processo em curso que envolva as
partes. DADOS DO PESQUISADO: Informações no cabeçalho Além disso, autoriza-se desde logo à parte autora, por intermédio
de seu representante legal ou procuradores, informarem eles próprios demais dados que porventura se fizerem necessários,
devendo as empresas ora solicitadas acatarem tais determinações, pois constitui crime contra a administração da justiça deixar
o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução do processo (Lei
5.478/68, artigo 22). Buscando atender a princípios de economia e celeridade processual, considerando ainda o congestionamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 02:57
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