Processo ativo

dela, mas seria necessário o pagamento do frete, no valor de

1503650-98.2024.8.26.0564
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal, do Foro de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, Dr(a). HEITOR
Partes e Advogados
Nome: dela, mas seria necessário o p *** dela, mas seria necessário o pagamento do frete, no valor de
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1503650-98.2024.8.26.0564
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, Dr(a). HEITOR
MOREIRA DE OLIVEIRA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente MATEUS DA CONCEIÇÃO, Solteiro, DESEMPREGADO(A), RG 56727477, pai ROBERTO DA CONCEIÇÃO, mãe
MARIA DE LOURDES CONCEIÇÃO, Nascido/Nascida 08/12/1999, Outros Dados: Fone/cel.: (11) 5925-0534 / (11) 95329-7193
/ (11) 98342 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. -4509 / (11) 5818-9904 (comercial), com endereço à Avenida Nossa Senhora da Assunção, 111, Vila Butantã, CEP
05359-000, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput” § 4º c/c Art. 29 “caput” ambos do(a) CP(Denúncia), e
que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1503650-98.2024.8.26.0564, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão)
argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos
Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes
da denúncia assim resumidos: “Consta destes autos de inquérito policial que, no dia 25 de janeiro de 2024, por volta das
14h00, na rua São João, 136, bairro Centro, nesta cidade e Comarca de São Bernardo do Campo, MATEUS DA CONCEIÇÃO,
qualificado indiretamente a fl. 48, previamente ajustado e agindo com unidade de desígnios e identidade de propósitos com
outros indivíduos não identificados, obteve, para proveito próprio, vantagem ilícita consistente em um aparelho celular da marca
Samsung e dois cartões bancários do Itaú, em prejuízo da vítima idosa Rosana Aparecida Martins Pereira, que foi induzida
e mantida em erro, mediante ardil e meio fraudulento. Segundo se apurou, o denunciado se ajustou a outros indivíduos não
identificados para a prática do golpe da falsa entrega de cesta da Cacau Show. Assim, em 25 de janeiro de 2024, dia do
aniversário da vítima, estelionatários não identificados enviaram mensagens de texto para o número de celular da ofendida,
informando que ela receberia uma cesta de chocolates de presente de aniversário. Ato contínuo, o denunciado, agindo como
suposto entregador, deslocou-se até a residência da vítima na condução de sua motocicleta HONDA CG, vermelha, de placa
EIS1E27, levando consigo um embrulho de chocolate da marca Cacau Show. No local, agindo como entregador de delivery,
o denunciado disse à vítima que havia uma entrega em nome dela, mas seria necessário o pagamento do frete, no valor de
R$ 7,99 (sete reais e noventa e nove centavos). Acreditando que receberia um presente de aniversário, a vítima pegou seus
cartões bancários e tentou fazer o pagamento, sem êxito. MATEUS, então, alegou haver um problema na máquina de cartão e
disse que voltaria mais tarde. Decorridos cerca de 40 minutos, o indiciado retornou ao local com um comparsa não identificado
e tentou passar o cartão da vítima na máquina de cartão, novamente sem sucesso. O denunciado e seu comparsa, então,
informaram que seria necessário atualizar o pagamento e solicitaram a entrega dos cartões e do aparelho celular de Rosana
para sanar o problema, o que foi feito pela vítima ludibriada. Nesse momento, em poder dos bens da ofendida, o indiciado e seu
comparsa embarcaram rapidamente na motocicleta e se evadiram do local, levando consigo os cartões bancários e o aparelho
celular. Após os fatos, Rosana registrou boletim de ocorrência e informou que a motocicleta usada pelos agentes criminosos
ostentava o emplacamento EIS1E27. Dessarte, no curso das investigações, constatou-se que o veículo estava registrado em
nome de MATEUS, reconhecido, por fotografia, pela vítima como o indivíduo que conduzia a motocicleta de placa EIS1E27 e a
enganou para que lhe entregasse seu aparelho celular e seus cartões bancários (auto de reconhecimento fotográfico à fl. 08).
Agindo da forma descrita, o denunciado, em conluio com agentes não identificados, ludibriou a vítima fazendo-a acreditar que
receberia uma cesta de chocolates no dia de seu aniversário e, de maneira ardilosa, convenceram-na a entregar seu aparelho
celular e cartões bancários para solucionar um suposto problema no pagamento do frete, que sequer existia. A vítima ofereceu
representação à fl. 104. Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO oferece DENÚNCIA em
face de MATEUS DA CONCEIÇÃO pela prática da infração penal descrita no art. 171, caput e §4º, c/c art. 29, caput, ambos do
Código Penal, requerendo que, recebida e autuada esta, seja instaurado o devido processo penal, determinando-se a citação
do denunciado para apresentar resposta à acusação no prazo de dez dias, ouvindo-se, no curso da instrução, a vítima abaixo
arrolada, e, por fim, procedendo-se ao interrogatório, obedecendo-se o rito processual ordinário, prosseguindo-se o feito até
final condenação, com a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV,
do Código de Processo Penal.”. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de
15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Bernardo do Campo,
aos 02 de julho de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 00:22
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