Processo ativo

dela: - o primeiro perante a instituição Losango, no valor de R$ 11.000,00

2000943-12.2025.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal da Comarca de Américo Brasiliense, pelo qual foi decretada a prisão preventiva
Partes e Advogados
Nome: dela: - o primeiro perante a institui *** dela: - o primeiro perante a instituição Losango, no valor de R$ 11.000,00
Advogados e OAB
Advogado: Victor Gonçalves de Barros, em favor de Willian Roberto Al *** Victor Gonçalves de Barros, em favor de Willian Roberto Alves, contra ato da Meritíssima Juíza de Direito Ana Paula
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 2000943-12.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Américo Brasiliense - Impetrante:
Victor Gonçalves de Barros - Paciente: Willian Roberto Alves - Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo
advogado Victor Gonçalves de Barros, em favor de Willian Roberto Alves, contra ato da Meritíssima Juíza de Direito Ana Paula
Comini Sinatura ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Asturiano, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Américo Brasiliense, pelo qual foi decretada a prisão preventiva
em desfavor do paciente. Sustenta o impetrante, em suma, ter sido o paciente denunciado pelo Ministério Público pela prática
do crime de estelionato. Contudo, alega carecer a decretação da prisão preventiva de elementos concretos aptos a permitirem
seu cabimento. Aduz, ainda, possuir o paciente primariedade e residência fixa. Pleiteia, portanto, a concessão da ordem de
habeas corpus, inclusive liminarmente, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente
alvará de soltura. Requer, ainda, subsidiariamente, a aplicação de outras medidas cautelares alternativas ao cárcere (fls. 1/9). É
o resumo do necessário. Não é o caso de ser deferida a liminar. Em análise perfunctória, os fatos deduzidos nesta impetração
não são suficientes para conceder a liminar requerida, uma vez ausente constrangimento ilegal. Extrai-se dos autos de origem
que o paciente foi preso preventivamente e denunciado como incurso no artigo 171 do Código Penal, fixando-se o valor mínimo
para reparação dos danos causados pela infração, correspondente ao prejuízo material sofrido pela vítima, na ordem de R$
12.200,00 (doze mil e duzentos reais). Isso porque, em período compreendido entre junho de 2022 e dezembro de 2023, na
avenida Dib Tedde, numeral 300, Jardim Bela Vista, na comarca de Rincão, Willian obteve para si vantagem ilícita patrimonial
em prejuízo de Maria Joana de Souza Mourão Sampaio, induzindo-a ou mantendo-a em erro, mediante ardil e meio fraudulento.
Segundo consta na denúncia (fls. 93/98 dos autos): (...) WILLIAN, em data incerta, mas em meados do mês de junho de 2022,
apresentou-se à ofendida como advogado militante na área previdenciária (fls. 51/54), dizendo que ela teria direito a ingressar
com uma ação judicial para revisão de sua aposentadoria. O denunciado tirou fotos do rosto da vítima e solicitou-lhe alguns de
seus documentos pessoais, inclusive referentes à sua aposentadoria, os quais foram utilizados sem o consentimento da ofendida
para a contratação de dois empréstimos em nome dela: - o primeiro perante a instituição Losango, no valor de R$ 11.000,00
(fls. 65 e 70); e outro junto ao CREFAZ, no valor de R$ 1.200,00 (fls. 56, 59 e 88). Os valores oriundos dos empréstimos foram
creditados em uma conta aberta pelo denunciado em nome da vítima, junto ao Banco Pan, na qual ele cadastrou seu próprio
endereço (fls. 69). Através da conta bancária mencionada, WILLIAN realizou duas transferências para contas bancárias de sua
titularidade, quais sejam: (i) uma transferência no valor de R$ 6.000,00 (fl. 63); e (ii) e outra no valor de R$ 3.237,00 (fl. 58).
Ainda, foi realizado um pagamento, através de PIX, no valor de R$ 1.200,00, para a instituição Pay2Free Soluções em Sistemas
e Pagamentos, no dia 04 de setembro de 2023, momentos após ser creditado o empréstimo contratado pelo denunciado perante
a CREFAZ (fl. 57 e 59). No dia 14 de janeiro de 2023, houve pagamento de R$ 1.500,00, também atrav[es de PIX, para a
instituição Pay Brokers Cobrança S. E. T. Ltda (fl. 64). A vítima soube da existência dessa conta bancária somente em 26 de
dezembro de 2023, quando consultou em portal oficial as contas bancárias vinculadas ao seu CPF (fl. 71). O acesso a essa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 12:10
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