Processo ativo
Vitor Manuel Lopes Marques - Interessado: Matheus Barbara de Oliveira
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Identificação
Nº Processo: 1025740-07.2018.8.26.0100
Partes e Advogados
Apelado: Vitor Manuel Lopes Marques - Intere *** Vitor Manuel Lopes Marques - Interessado: Matheus Barbara de Oliveira
Nome: dele, conforme fls. 184 a 187, do cumprimento de sentença *** dele, conforme fls. 184 a 187, do cumprimento de sentença. Diante de todos esses pontos, requerem o indeferimento
Advogados e OAB
Advogado: particular, *** particular, o que seria
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1025740-07.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Thiago Antunes
Fizio - Apelada: Cristiane Quintana Marques - Apelado: Vitor Manuel Lopes Marques - Interessado: Matheus Barbara de Oliveira
- Interessado: Nova Acuruí Auto Posto Ltda - Vistos. 1. Trata-se de sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer,
ajuizada por CRISTIANE QU ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. INTANA MARQUES e VITOR MANUEL LOPES MARQUES contra THIAGO ANTUNES FIZIO e
MATHEUS BARBARA DE OLIVEIRA, acolheu a pretensão deduzida, “obrigando os réus ao cumprimento da cláusula décima do
contrato, diga-se a substituição das garantias perante a Petrobrás Distribuidora”. Confira-se fls. 383/391. Inconformado, o réu
Thiago busca a reforma da r. sentença e inicialmente pede a concessão da gratuidade judiciária, sob a alegação de que está
desempregado e atuando informalmente, com renda próxima a um salário-mínimo, o que o impossibilita de arcar com os custos
do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Para isso, apresentou documentos que comprovariam sua
hipossuficiência, juntando declaração do imposto de renda (fls. 406/425) e extratos bancários (fls. 426/429). A parte contrária,
em contrarrazões (fls. 432/441) impugnou a gratuidade pretendida. Diz que os valores envolvidos no contrato que embasa a
causa mitigam a alegada hipossuficiência financeira. Além disso, destaca a contratação de advogado particular, o que seria
incompatível com a condição de hipossuficiência, já que se esperaria o auxílio da Defensoria Pública. Menciona que, após ter
sido intimado pela sentença a apresentar a documentos a respeito da situação financeira, em dez dias, o réu Thiago não o fez
adequadamente, juntando documentos insuficientes apenas no presente recurso. Ressalta, por exemplo, ausência de extrato
da conta corrente do Banco Santander, que sofreu um bloqueio significativo de R$ 4.600,46, enquanto apenas o extrato da
conta do Banco Itaú, com um bloqueio de apenas R$ 160,71, foi apresentado. Os autores apontam inconsistência na renda
declarada por Thiago, pois, se ele realmente tem rendimento de um salário-mínimo mensal, como alega no recurso, o extrato
juntado não demonstra essa movimentação entre julho de 2023 e maio de 2024, o que sugere existência de outras contas não
declaradas. Também questionam a alegada hipossuficiência, já que o processo estava em fase de cumprimento de sentença,
com a penhora da nua propriedade de imóvel de Thiago, quando este apresentou exceção de pré-executividade, para anular a
sentença, alegando não ter sido regularmente citado por morar na Austrália. Por fim, destacam outra omissão nos documentos
apresentados: as declarações de imposto de renda não mencionam a propriedade do apartamento de matrícula 83730, que está
em nome dele, conforme fls. 184 a 187, do cumprimento de sentença. Diante de todos esses pontos, requerem o indeferimento
da gratuidade e, por consequência, o não conhecimento do apelo, por deserção. Subsidiariamente, em caso de concessão
da gratuidade, pedem a nomeação de defensor público para assumir o patrocínio do réu Thiago, com o substabelecimento da
procuração original e sem reservas de poderes, conforme o art. 5º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950. 2. Em exame de admissibilidade,
analisa-se o pedido de concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Inicialmente, vale destacar que, ao contrário
do indicado no requerimento subsidiário formulado pelos apelados, a eventual concessão da gratuidade não impõe a nomeação
de Defensor Público. A respeito, a regra do art. 5º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950, está superada com a atual legislação de regência,
qual seja, o art. 99, § 4º, do CPC: “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade
da justiça.”. Logo, sem densidade técnica a alusão à nomeação de Defensor Público, na hipótese de concessão da gratuidade.
Nada obstante, é prematuro deliberar a respeito do pedido de gratuidade. Explico. O apelante pleiteia a gratuidade juntando
cópia de declaração de imposto de renda (fls. 406/425) e de extratos bancários (fls. 426/429). É fundamental esclarecer que
qualquer alegação de escassez de recursos financeiros para custear despesas processuais deve ser comprovada por meio de
documentos atuais e esclarecimento concretos. A simples menção à falta de condições financeiras, sem a devida comprovação,
não basta para embasar a concessão do benefício. Acontece que, no caso concreto, a declaração do imposto de renda juntada
pelo apelante é insuficiente para revelar sua atual situação financeira, visto que consta apenas o total de R$ 14.544,00, como
renda tributável, no ano de 2022 (fls. 422) e R$ 15.624,00 no ano de 2023 (fls. 424), o que não condiz com os extratos bancários
apresentados e corrobora o argumento de que há outras contas bancárias, como indicado pelos apelados. Nesse contexto, o
apelante deverá comprovar a efetiva impossibilidade de custeio do preparo, daí a razão para que, nos termos do art. 99, § 2º,
do CPC, seja intimado a esclarecer e comprovar a dimensão da atual renda (informal e formal), com juntada de cópia da última
declaração de imposto de renda (exercício de 2024), bem como extratos de todas as contas bancárias dos últimos três meses,
inclusive a conta mencionada pelos apelados a fls. 434, além de outros documentos que entenda pertinente para revelar a atual
capacidade financeira, no prazo de cinco dias. 3. Após a apresentação da documentação ou do decurso do prazo, tornem os
autos conclusos para deliberação. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Hugo Vitor Hardy de Mello (OAB: 306032/SP) - Marcio
Rogerio dos Santos Dias (OAB: 131627/SP) - Ricardo Ferreira Koury (OAB: 288573/SP) - 4º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Thiago Antunes
Fizio - Apelada: Cristiane Quintana Marques - Apelado: Vitor Manuel Lopes Marques - Interessado: Matheus Barbara de Oliveira
- Interessado: Nova Acuruí Auto Posto Ltda - Vistos. 1. Trata-se de sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer,
ajuizada por CRISTIANE QU ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. INTANA MARQUES e VITOR MANUEL LOPES MARQUES contra THIAGO ANTUNES FIZIO e
MATHEUS BARBARA DE OLIVEIRA, acolheu a pretensão deduzida, “obrigando os réus ao cumprimento da cláusula décima do
contrato, diga-se a substituição das garantias perante a Petrobrás Distribuidora”. Confira-se fls. 383/391. Inconformado, o réu
Thiago busca a reforma da r. sentença e inicialmente pede a concessão da gratuidade judiciária, sob a alegação de que está
desempregado e atuando informalmente, com renda próxima a um salário-mínimo, o que o impossibilita de arcar com os custos
do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Para isso, apresentou documentos que comprovariam sua
hipossuficiência, juntando declaração do imposto de renda (fls. 406/425) e extratos bancários (fls. 426/429). A parte contrária,
em contrarrazões (fls. 432/441) impugnou a gratuidade pretendida. Diz que os valores envolvidos no contrato que embasa a
causa mitigam a alegada hipossuficiência financeira. Além disso, destaca a contratação de advogado particular, o que seria
incompatível com a condição de hipossuficiência, já que se esperaria o auxílio da Defensoria Pública. Menciona que, após ter
sido intimado pela sentença a apresentar a documentos a respeito da situação financeira, em dez dias, o réu Thiago não o fez
adequadamente, juntando documentos insuficientes apenas no presente recurso. Ressalta, por exemplo, ausência de extrato
da conta corrente do Banco Santander, que sofreu um bloqueio significativo de R$ 4.600,46, enquanto apenas o extrato da
conta do Banco Itaú, com um bloqueio de apenas R$ 160,71, foi apresentado. Os autores apontam inconsistência na renda
declarada por Thiago, pois, se ele realmente tem rendimento de um salário-mínimo mensal, como alega no recurso, o extrato
juntado não demonstra essa movimentação entre julho de 2023 e maio de 2024, o que sugere existência de outras contas não
declaradas. Também questionam a alegada hipossuficiência, já que o processo estava em fase de cumprimento de sentença,
com a penhora da nua propriedade de imóvel de Thiago, quando este apresentou exceção de pré-executividade, para anular a
sentença, alegando não ter sido regularmente citado por morar na Austrália. Por fim, destacam outra omissão nos documentos
apresentados: as declarações de imposto de renda não mencionam a propriedade do apartamento de matrícula 83730, que está
em nome dele, conforme fls. 184 a 187, do cumprimento de sentença. Diante de todos esses pontos, requerem o indeferimento
da gratuidade e, por consequência, o não conhecimento do apelo, por deserção. Subsidiariamente, em caso de concessão
da gratuidade, pedem a nomeação de defensor público para assumir o patrocínio do réu Thiago, com o substabelecimento da
procuração original e sem reservas de poderes, conforme o art. 5º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950. 2. Em exame de admissibilidade,
analisa-se o pedido de concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Inicialmente, vale destacar que, ao contrário
do indicado no requerimento subsidiário formulado pelos apelados, a eventual concessão da gratuidade não impõe a nomeação
de Defensor Público. A respeito, a regra do art. 5º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950, está superada com a atual legislação de regência,
qual seja, o art. 99, § 4º, do CPC: “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade
da justiça.”. Logo, sem densidade técnica a alusão à nomeação de Defensor Público, na hipótese de concessão da gratuidade.
Nada obstante, é prematuro deliberar a respeito do pedido de gratuidade. Explico. O apelante pleiteia a gratuidade juntando
cópia de declaração de imposto de renda (fls. 406/425) e de extratos bancários (fls. 426/429). É fundamental esclarecer que
qualquer alegação de escassez de recursos financeiros para custear despesas processuais deve ser comprovada por meio de
documentos atuais e esclarecimento concretos. A simples menção à falta de condições financeiras, sem a devida comprovação,
não basta para embasar a concessão do benefício. Acontece que, no caso concreto, a declaração do imposto de renda juntada
pelo apelante é insuficiente para revelar sua atual situação financeira, visto que consta apenas o total de R$ 14.544,00, como
renda tributável, no ano de 2022 (fls. 422) e R$ 15.624,00 no ano de 2023 (fls. 424), o que não condiz com os extratos bancários
apresentados e corrobora o argumento de que há outras contas bancárias, como indicado pelos apelados. Nesse contexto, o
apelante deverá comprovar a efetiva impossibilidade de custeio do preparo, daí a razão para que, nos termos do art. 99, § 2º,
do CPC, seja intimado a esclarecer e comprovar a dimensão da atual renda (informal e formal), com juntada de cópia da última
declaração de imposto de renda (exercício de 2024), bem como extratos de todas as contas bancárias dos últimos três meses,
inclusive a conta mencionada pelos apelados a fls. 434, além de outros documentos que entenda pertinente para revelar a atual
capacidade financeira, no prazo de cinco dias. 3. Após a apresentação da documentação ou do decurso do prazo, tornem os
autos conclusos para deliberação. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Hugo Vitor Hardy de Mello (OAB: 306032/SP) - Marcio
Rogerio dos Santos Dias (OAB: 131627/SP) - Ricardo Ferreira Koury (OAB: 288573/SP) - 4º Andar