Processo ativo
dele e constantes no Registrato/CCS, acompanhada da
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Identificação
Nº Processo: 2220479-25.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: dele e constantes no Regis *** dele e constantes no Registrato/CCS, acompanhada da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2220479-25.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alex Pires de
Sousa - Agravado: Banco Votorantim S.a. - Agravo de Instrumento nº2220479-25.2025.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ
Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, 1 - Não obstante o agravante afirmar que faz jus à assistência judiciária,
apenas para fins de r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecebimento e análise deste recurso, pois não possui condições de arcar com as despesas processuais
sem comprometimento do seu sustento e da entidade familiar dele, não há elementos suficientes nos autos que comprovem tais
alegações. Para apreciação do pedido, o agravante deverá apresentar documentos suficientes a comprovar o preenchimento
dos pressupostos necessários para o seu deferimento: cópia das duas (02) últimas declarações de imposto de renda, na
integralidade, ou documento impresso, extraído do sitio eletrônico da Receita Federal, nesse sentido, dos extratos bancários
dos últimos 06 (seis) meses, de todas as contas vinculadas em nome dele e constantes no Registrato/CCS, acompanhada da
pesquisa que se extrai gratuitamente no sítio eletrônico do Banco Central, dos extratos de cartões de crédito, dos últimos 06
(seis) meses, dos últimos 6 (seis) demonstrativos de pagamento. e) dentre outros que julgarem importantes, nos termos do art.
99, § 2º do CPC, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias. 2 - Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão do Juízo a quo,
acostada às fls. 37/38, complementada às fls. 43 (dos autos de origem) que, na ação revisional de contrato bancário firmado
para financiamento de veículo, indeferiu a tutela buscada pelo agravante, que visa autorização para proceder com os depósitos
judiciais dos valores que ele reputa devidos, afastando-se os efeitos da mora, cancelar e/ou afastar as restrições constantes em
seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e a manutenção da posse do bem até o fim do litígio. Sustenta o recorrente
que estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código do Processo Civil para concessão da tutela provisória.
Pleiteia autorização para efetuar o depósito judicial dos valores incontroversos, afastando-se os efeitos da mora, assim como
para obrigar a instituição financeira a excluir e/ou afastar a negativação do seu nome junto aos cadastros de restrição ao crédito
e pugna pela manutenção da posse do veículo financiado até o julgamento final da demanda. Busca a reforma da decisão e o
provimento do recurso. Pugna pela concessão da antecipação de tutela recursal ao agravo. Pois bem. Rejeitada no Juízo de
origem a concessão da tutela provisória, o deferimento da excepcional antecipação de tutela recursal almejada em nada auxiliará
a parte, uma vez que suspensa ou não aquela decisão, permanecerá a faculdade do credor exercer seus direitos decorrentes
de eventual mora do devedor, pois o ajuizamento de pedido revisional não tem força para descaracterizar a mora contratual.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual preconiza na Súmula nº 380: A simples propositura da ação de
revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Assim, em que pesem as alegações do agravante, ausentes
os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil a autorizar a excepcional concessão da antecipação de tutela recursal ao
agravo, que fica indeferida. Apesar da argumentação exposta nas razões recursais, não se vislumbra, por ora, a presença dos
elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano irreparável, tampouco há risco ao resultado
útil do processo que justifique a concessão da medida enquanto se aguarda a solução final deste recurso. Não aperfeiçoada
a relação processual, dispenso a manifestação do agravado, bem como dispensadas as informações. 3 Após as providências
de praxe, tornem conclusos. Int. São Paulo, Afonso Braz Desembargador - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Maryna Rezende
Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - 3º Andar
DESPACHO
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alex Pires de
Sousa - Agravado: Banco Votorantim S.a. - Agravo de Instrumento nº2220479-25.2025.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ
Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, 1 - Não obstante o agravante afirmar que faz jus à assistência judiciária,
apenas para fins de r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecebimento e análise deste recurso, pois não possui condições de arcar com as despesas processuais
sem comprometimento do seu sustento e da entidade familiar dele, não há elementos suficientes nos autos que comprovem tais
alegações. Para apreciação do pedido, o agravante deverá apresentar documentos suficientes a comprovar o preenchimento
dos pressupostos necessários para o seu deferimento: cópia das duas (02) últimas declarações de imposto de renda, na
integralidade, ou documento impresso, extraído do sitio eletrônico da Receita Federal, nesse sentido, dos extratos bancários
dos últimos 06 (seis) meses, de todas as contas vinculadas em nome dele e constantes no Registrato/CCS, acompanhada da
pesquisa que se extrai gratuitamente no sítio eletrônico do Banco Central, dos extratos de cartões de crédito, dos últimos 06
(seis) meses, dos últimos 6 (seis) demonstrativos de pagamento. e) dentre outros que julgarem importantes, nos termos do art.
99, § 2º do CPC, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias. 2 - Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão do Juízo a quo,
acostada às fls. 37/38, complementada às fls. 43 (dos autos de origem) que, na ação revisional de contrato bancário firmado
para financiamento de veículo, indeferiu a tutela buscada pelo agravante, que visa autorização para proceder com os depósitos
judiciais dos valores que ele reputa devidos, afastando-se os efeitos da mora, cancelar e/ou afastar as restrições constantes em
seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e a manutenção da posse do bem até o fim do litígio. Sustenta o recorrente
que estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código do Processo Civil para concessão da tutela provisória.
Pleiteia autorização para efetuar o depósito judicial dos valores incontroversos, afastando-se os efeitos da mora, assim como
para obrigar a instituição financeira a excluir e/ou afastar a negativação do seu nome junto aos cadastros de restrição ao crédito
e pugna pela manutenção da posse do veículo financiado até o julgamento final da demanda. Busca a reforma da decisão e o
provimento do recurso. Pugna pela concessão da antecipação de tutela recursal ao agravo. Pois bem. Rejeitada no Juízo de
origem a concessão da tutela provisória, o deferimento da excepcional antecipação de tutela recursal almejada em nada auxiliará
a parte, uma vez que suspensa ou não aquela decisão, permanecerá a faculdade do credor exercer seus direitos decorrentes
de eventual mora do devedor, pois o ajuizamento de pedido revisional não tem força para descaracterizar a mora contratual.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual preconiza na Súmula nº 380: A simples propositura da ação de
revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Assim, em que pesem as alegações do agravante, ausentes
os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil a autorizar a excepcional concessão da antecipação de tutela recursal ao
agravo, que fica indeferida. Apesar da argumentação exposta nas razões recursais, não se vislumbra, por ora, a presença dos
elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano irreparável, tampouco há risco ao resultado
útil do processo que justifique a concessão da medida enquanto se aguarda a solução final deste recurso. Não aperfeiçoada
a relação processual, dispenso a manifestação do agravado, bem como dispensadas as informações. 3 Após as providências
de praxe, tornem conclusos. Int. São Paulo, Afonso Braz Desembargador - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Maryna Rezende
Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - 3º Andar
DESPACHO