Processo ativo

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1003990-33.2025.8.26.0510
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de
Vara: não seguiu o
Partes e Advogados
Nome: dele, logo, inviável a *** dele, logo, inviável autorizar levantamentos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
marcados. Instrua-se com os quesitos apresentados pelas partes e pelo Ministério Público. 2.2.) Alternativamente, optando pela
perícia paga, considerando não ser de conhecimento do Juízo a existência de outro perito psiquiatra na Comarca com cadastro
junto ao Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça, fica nomeada perita do Juízo a Doutora ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Marie Denise Clothilde
Brihier, que já atua perante as Varas da Família da Comarca de Piracicaba-SP. Na hipótese, anexando cópias da inicial, da
contestação, dos quesitos apresentados e dos principais documentos médicos, comunique-se a nomeação à Perita, pelo
e-mail brihier@hotmail.com, consultando-a sobre a possibilidade de que seja realizada a perícia no domicílio do interditando
e solicitando que estime os seus honorários provisórios e, se possível, os definitivos. 2.3.) - Em qualquer caso, apresentado o
laudo, digam as partes em quinze dias, seguindo-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: CARLA STEIN DE LUCCA
(OAB 238791/SP)
Processo 1003990-33.2025.8.26.0510 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento
Provisório de Sentença - V.C.S.R. - - I.S.R. - Vistos. O pedido de cumprimento de sentença desta Vara não seguiu o
comando dos Comunicados da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ns. 438/2016 e 1789/2017:
Comunicado CG n. 438/2016: “1.2 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária
de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157
Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Comunicado 1789/2017:
REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No
peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal;
c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de
Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório
de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso; De acordo com as Normas de
Serviço da Corregedoria Geral de Justiça: “Art. 1.289. Os pedidos de cumprimento de sentença sujeitos ao peticionamento
eletrônico intermediário que forem distribuídos pelo peticionamento eletrônico inicial deverão ser cancelados pelo Distribuidor,
por determinação expressa do juiz competente” (negrito meu). Em tal situação, não há como prosseguir aqui. Encaminhem-se
os autos ao Distribuidor, para o cancelamento da distribuição e, no retorno, ao arquivo, facultado à parte exequente renovar
o pedido, com obediência às regras suso especificadas. Intime-se e cumpra-se. - ADV: PAULA FERNANDA DOS SANTOS
CONRADO (OAB 274707/SP), PAULA FERNANDA DOS SANTOS CONRADO (OAB 274707/SP)
Processo 1004119-72.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1007352-48.2022.8.26.0510) - Arrolamento Sumário -
Inventário e Partilha - Ingo Roberto Koelle - Carmen Catharina Benetti Koelle - - Marta Maria Koelle - Vistos. Declarações
e pedido de adjudicação a fls. 1/8+102/4. Dois dos três herdeiros testamentários faleceram depois da inventariada e foram
realizados inventários dos respectivos espólios, que pretendem renunciar à herança objeto deste processo em favor de Ingo
Roberto Koelle. 1) - As renúncias devem vir dos herdeiros de Theodoro Paulo Koelle e Gunar Wilhelm Koelle (CPC, art. 1.809),
por termo nos autos, bastando agendamento com o Cartório. 2) - Indico a documentação ainda faltante: a) - certidão do assento
de casamento de Ingo, materializada após o óbito de Hertha, com as averbações que houver e procuração outorgada por
seu cônjuge. b) - certidão de óbito de Theodoro Paulo Koelle. c) - certidão de óbito de Julia Koelle. 3) - Assino o prazo de 30
dias. Em caso de inércia, aguarde-se no arquivo provisório. Intime(m)-se. - ADV: FELIPE SCHMIDT ZALAF (OAB 177270/SP),
FELIPE SCHMIDT ZALAF (OAB 177270/SP), FELIPE SCHMIDT ZALAF (OAB 177270/SP)
Processo 1005025-56.2024.8.26.0318 - Declaração de Ausência - Tutela de Urgência - Edna Silvia Barros - Vistos. Pedido
de tutela de urgência (fls. 3, 66, 113, 171): apesar da certidão de casamento (fls. 8/9) e dos esclarecimentos de fls. 103, o
requerido ainda não foi citado e não há apuração sobre eventuais dívidas em nome dele, logo, inviável autorizar levantamentos
de saldos bancários para uso da requerente. Cabe a ela, conforme fls. 87, requerer no INSS o benefício previdenciário que
couber. Prossiga-se conforme fls. 168. Intime(m)-se. - ADV: FABIANA FURLAN (OAB 312620/SP)
Processo 1005430-69.2022.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - W.R.G.S. - Vistos. Folhas 155:
na forma do Convênio vigorante entre a Defensoria Pública do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil, expeça(m)-se
certidão(ões) de honorários a quem atua nomeado(a,s) nos termos dele, pelo valor máximo da tabela. Oportunamente, sejam os
autos arquivados. Intime(m)-se. - ADV: SÉRGIO DALLANESE (OAB 165945/SP)
Processo 1005553-96.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1008553-17.2018.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Alimentos - M.P.S. - T.S. - Ciência sobre o(s) documento(s) encartado(s) no processo. - ADV: CARLOS ROBERTO BARBIERI
JUNIOR (OAB 350062/SP), WENDEL DA CRUZ (OAB 488329/SP), ADAN DA CRUZ (OAB 425548/SP)
Processo 1005712-39.2024.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.J.D.S. - Vistos. Trata-se da interdição da parte
requerida. O feito seguia seus normais termos, mas sobreveio a notícia do falecimento dela. O Ministério Público manifestou-
se pela extinção (fls.191). Ante o óbito noticiado, não mais concorre o interesse de agir. Em decorrência, JULGO EXTINTO o
processo, com fulcro no art. 485, incisos VI e IX, do atual Código de Processo Civil, sem resolução do mérito. Custas ex lege,
observando-se, se o caso, a gratuidade (CPC, art. 98 e §§). Transitada em julgado, arquivem-se, na forma da lei e das normas
de serviço. R. no sistema P. I. C.. Rio Claro, 22 de abril de 2025. - ADV: MICHELE BORTOLOTTI (OAB 440902/SP), LUANA
BORTOLOTTI (OAB 428500/SP)
Processo 1006041-51.2024.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.E.M. - S.R.P.M. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTES os pedidos para: 1) Decretar o divórcio das partes e declarar dissolvido o casamento, cessando os deveres de
fidelidade e de coabitação, tudo sem imputação de culpa. Quanto ao uso do nome, de solteiro(a) ou de casado(a), por se tratar
de direito personalíssimo e também potestativo do titular, poderá ser feita a opção a qualquer tempo, diretamente no Cartório do
Registro Civil. 2) Partilhar os bens descritos na inicial e as dívidas que os gravam metade pela metade, incumbindo às partes,
no juízo competente, as providências e despesas necessárias à eventual extinção do condomínio, em caso de desacordo
sobre a administração das coisas comuns, âmbito no qual haverão de discutir questões atinentes ao acertamento de débitos
comuns, eventualmente solvidos por apenas um dos litigantes. Custas e despesas a cargo da parte vencida. Honorários pela
ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Em ambos os casos, deverá ser observada eventual gratuidade. Nesses termos,
com resolução do mérito, acolho os pedidos da parte autora e julgo extinto o processo, na forma do inciso I do artigo 487 do
Código de Processo Civil, Inexistindo dissenso no capitulo do divórcio, o pronunciamento judicial transita em julgado nesta data.
Expeça-se, desde logo, mandado de averbação. Transitada em julgado, arquivem-se, na forma da lei e das normas de serviço.
Registrada no sistema, P.I.C.. - ADV: ALEXANDRE RODRIGUES (OAB 495156/SP), DIONE MARTINS (OAB 390165/SP)
Processo 1006533-43.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1001692-05.2024.8.26.0510) - Arrolamento Sumário -
Levantamento de Valor - Maria Serra Mussulin Alves - Meire Custódio Alves - - Anderson de Oliveira Alves - Vistos. Conforme
a decisão anterior, não há como homologar a cessão de direitos hereditários de Anderson, que não assinou a petição de fls.
121/6, nem apresentou escritura pública de cessão, nem assinou termo de renúncia em Cartório. Aguarde-se regularização
no arquivo provisório. Intime(m)-se. - ADV: DANIELE DE JESUS CARRIERI RODRIGUES ALVES (OAB 515626/SP), HELNER
RODRIGUES ALVES (OAB 269522/SP), HELNER RODRIGUES ALVES (OAB 269522/SP), HELNER RODRIGUES ALVES (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 07:58
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