Processo ativo

deles, e o oficial de justiça foi recebido por pessoa que se

Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nome: deles, e o oficial de justiça *** deles, e o oficial de justiça foi recebido por pessoa que se
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: José Borges de
Carvalho (Justiça Gratuita) - Agravante: Maria de Lourdes Ferreira de Carvalho (Justiça Gratuita) - Agravado: L.d. Carvalho Tupã
Ltda - Me - Agravado: Luciano Borges de Carvalho - Agravada: CALIA CRISTINA DE FREITAS - Agrava ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do: Banco do Brasil S/A
- Vistos, Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JOSÉ BORGES DE CARVALHO e MARIA DE LOURDES
FERREIRA DE CARVALHO contra a r. decisão de folha 1046 dos autos da ação anulatória de ato jurídico proposta em face
de L.D. CARVALHO TUPÃ LTDA ME, LUCIANO BORGES DE CARVALHO, BANCO DO BRASIL S.A. e CELIA CRISTINA DE
FREITAS, decisão essa que indeferiu a tutela provisória para suspender os efeitos da arrematação de imóvel em cumprimento de
sentença. Os autores, irresignados, pedem a reforma. Preliminarmente verifica-se que é o caso de processamento do presente
recurso, por ser cabível agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Processe-se.
Recurso tempestivo e dispensado do recolhimento de preparo, em razão de serem os agravantes beneficiários da gratuidade
judiciária. Não há verossimilhança suficiente para concessão do efeito ativo, pois embora os agravantes aleguem ausência de
citação na ação monitória, constam embargos opostos em nome deles, e o oficial de justiça foi recebido por pessoa que se
apresentou como filho do casal. Além disso, o endereço utilizado para a tentativa de citação é o mesmo indicado pelos próprios
agravantes na petição inicial desta ação, o que fragiliza a alegação de desconhecimento. Processe-se o recurso somente
em seu efeito devolutivo. Considerando que a parte contrária ainda não foi citada, não se faz necessária a intimação para a
apresentação da contraminuta. Considerando o acúmulo de demandas no Serviço de Processamento desta Câmara e o disposto
nos artigos 4º e 6º do CPC, incumbirá à parte interessada comunicar o teor desta decisão ao d. juízo de primeiro grau, com
cópia desta decisão, assinada digitalmente por este Relator conforme inscrição à margem direita. Feito isso, tornem conclusos.
Int. - Magistrado(a) Sergio da Costa Leite - Advs: Kaio Augusto Mangerona (OAB: 374891/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 02:22
Reportar