Processo ativo
demonstram a hipossuficiência. Em um Estado Democrático de Direito, é essencial garantir que todos tenham acesso
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Identificação
Nº Processo: 1193389-84.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: demonstram a hipossuficiência. Em um Estado Democrático *** demonstram a hipossuficiência. Em um Estado Democrático de Direito, é essencial garantir que todos tenham acesso
Advogados e OAB
Advogado: legalmente habilitado, presumir-se-ão a *** legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Nos termos do artigo 919, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, recebo os embargos à execução, sem efeito suspensivo,
uma vez que a execução não está garantida e, ainda, porque ausentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, dado
que as alegações deduzidas pela parte embargante são insuficientes para, neste momento processual, em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. análise preliminar,
provisória e precária, demonstrar a existência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do
processo. Intime-se a parte embargada, pela Imprensa Oficial, na pessoa de seu advogado, para resposta no prazo de quinze
dias. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), ANDRE DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 477640/SP)
Processo 1193389-84.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sirlene Silva Alencar
Conceição - Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Indefiro a tutela de urgência, pois a conta na rede social encontra-
se atualmente ativa, conforme pesquisa realizada nesta data: Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do
processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente,
na hipótese de manifestação de interesse de ambas as partes. Cite-se a parte demandada (Facebook Serviços Online do Brasil
Ltda.) por meio de carta, para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada
a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição
inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. - ADV: WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB 334753/
SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP)
Processo 1196016-61.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Luis Manuel
Penabad Abal - 1 - Considerando o pedido de gratuidade de justiça apresentado pelo Autor, e a documentação que o acompanha,
que atesta sua condição de hipossuficiência financeira, analiso a presente solicitação. O art. 98 do Código de Processo Civil
assegura a concessão da gratuidade da justiça àqueles que, em razão de sua situação econômica, não possam arcar com as
despesas do processo sem que isso comprometa o sustento de si ou de sua família. No caso em tela, os documentos juntados
pelo Autor demonstram a hipossuficiência. Em um Estado Democrático de Direito, é essencial garantir que todos tenham acesso
à Justiça, independente de sua condição econômica. Diante do exposto, DEFIRO a gratuidade de justiça. 2 - Providencie a
parte autora a emenda da inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil para regularizar a sua representação
processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. A parte poderá apresentar
tanto via digitalizada do instrumento de procuração ou substabelecimento assinado fisicamente, quanto instrumento assinado
digitalmente com o emprego de certificado digital, sem prejuízo nesse último caso, de se exigir procuração com reconhecimento
de firma em que conste expressamente poderes suficientes e específicos para a propositura da presente ação nos termos
expostos na inicial, conforme parecer exarado pela CGJ no processo 2021/100891 em 25/07/2024, diante da impossibilidade de
validar a assinatura digital A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como “Petições Diversas” e o tipo de petição como
“8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos
digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. - ADV: RAFAEL
SANTOS ROSA (OAB 316912/SP)
Processo 1196114-46.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Raimunda Cruz de Oliveira
- Banco BMG S/A - Vistos. Defiro a concessão do prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB
489411/SP), FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB 521137/SP)
Processo 1198355-90.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Nelson Aparecido Moreira da Silva
- Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Providencie a parte autora a emenda da inicial, nos termos do artigo 321 do
Código de Processo Civil para ratificar o polo passivo da presente ação ou adequar o procedimento, pois o título executivo
extrajudicial apresentado foi firmado apenas com a Sra. Maria Izilda Casados Gonçalves (fls. 35/36), a qual sequer faz parte da
demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. A emenda à petição inicial deve ser cadastrada
como “Petições Diversas” e o tipo de petição como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de
protocolo dos demais autos conclusos. Intime-se. - ADV: LUIS MANUEL BITTENCOURT DE GOUVEIA (OAB 256739/SP)
Processo 1198468-44.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - J.S.M.P. - Vistos. Aceito a
competência por conexão. Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual o autor alega, em síntese, estar sendo vítima
de difamação na rede social ré. Requer, em tutela de urgência, o fornecimento, dos últimos seis meses, dos registros de
acesso (tais como endereços de IP de origem, com datas, horários e respectivos fusos horários), bem como eventuais dados
pessoais e outras informações em seu poder, que possam contribuir para a identificação do usuário do serviço. A relação
firmada entre as partes é regida pela Lei do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14), cujos artigos 7º e 8º, caput, trazem os
direitos e garantias dos seus usuários, valendo destacar os seguintes: Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da
cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações
pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei; [...] VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive
registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas
hipóteses previstas em lei; VIII - informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção
de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que: a) justifiquem sua coleta; b) não sejam
vedadas pela legislação; e c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações
de internet; [...] Art. 8º A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o
pleno exercício do direito de acesso à internet. Entretanto, a própria Lei nº 12.965/14 admite a relativização da liberdade de
expressão e do sigilo de informações dos usuários diante de outros valores igualmente relevantes, tanto que dispõe, em seu
art. 22, sobre o pedido de fornecimento de dados relativos a conteúdo disponibilizado na internet: Art. 22. A parte interessada
poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo,
requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a
aplicações de internet. Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de
inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados
para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros.. Feita essa premissa, e em
cognição sumária, entendo presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC. Isso porque os documentos anexados
à inicial comprovam que o autor está sofrendo difamação. O dever de fornecer os dados e informações também decorre do
disposto no art. 15 da Lei 12.965/2014 e a ré também está obrigada a guardar os dados por tempo superior a seis meses (art.
15, § 1º). Veja-se a propósito os seguintes precedentes deste Tribunal: Tutela de urgência. Produção antecipada de provas.
Determinação de exibição de dados de acesso, arquivos de segurança de textos e imagens de conversas por Messenger e
WhatsApp, bem como dos equipamentos utilizados para a prática de condutas criminosas, em datas e horários indicados.
Insurgência do provedor de aplicação. Legitimidade passiva do Facebook Brasil. Precedentes da Câmara. Responsabilidade
do provedor pela guarda dos dados registros solicitados. Exegese do Marco Civil da Internet. Receio de dano irreparável.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Nos termos do artigo 919, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, recebo os embargos à execução, sem efeito suspensivo,
uma vez que a execução não está garantida e, ainda, porque ausentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, dado
que as alegações deduzidas pela parte embargante são insuficientes para, neste momento processual, em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. análise preliminar,
provisória e precária, demonstrar a existência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do
processo. Intime-se a parte embargada, pela Imprensa Oficial, na pessoa de seu advogado, para resposta no prazo de quinze
dias. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), ANDRE DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 477640/SP)
Processo 1193389-84.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sirlene Silva Alencar
Conceição - Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Indefiro a tutela de urgência, pois a conta na rede social encontra-
se atualmente ativa, conforme pesquisa realizada nesta data: Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do
processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente,
na hipótese de manifestação de interesse de ambas as partes. Cite-se a parte demandada (Facebook Serviços Online do Brasil
Ltda.) por meio de carta, para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada
a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição
inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. - ADV: WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB 334753/
SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP)
Processo 1196016-61.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Luis Manuel
Penabad Abal - 1 - Considerando o pedido de gratuidade de justiça apresentado pelo Autor, e a documentação que o acompanha,
que atesta sua condição de hipossuficiência financeira, analiso a presente solicitação. O art. 98 do Código de Processo Civil
assegura a concessão da gratuidade da justiça àqueles que, em razão de sua situação econômica, não possam arcar com as
despesas do processo sem que isso comprometa o sustento de si ou de sua família. No caso em tela, os documentos juntados
pelo Autor demonstram a hipossuficiência. Em um Estado Democrático de Direito, é essencial garantir que todos tenham acesso
à Justiça, independente de sua condição econômica. Diante do exposto, DEFIRO a gratuidade de justiça. 2 - Providencie a
parte autora a emenda da inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil para regularizar a sua representação
processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. A parte poderá apresentar
tanto via digitalizada do instrumento de procuração ou substabelecimento assinado fisicamente, quanto instrumento assinado
digitalmente com o emprego de certificado digital, sem prejuízo nesse último caso, de se exigir procuração com reconhecimento
de firma em que conste expressamente poderes suficientes e específicos para a propositura da presente ação nos termos
expostos na inicial, conforme parecer exarado pela CGJ no processo 2021/100891 em 25/07/2024, diante da impossibilidade de
validar a assinatura digital A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como “Petições Diversas” e o tipo de petição como
“8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos
digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. - ADV: RAFAEL
SANTOS ROSA (OAB 316912/SP)
Processo 1196114-46.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Raimunda Cruz de Oliveira
- Banco BMG S/A - Vistos. Defiro a concessão do prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB
489411/SP), FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB 521137/SP)
Processo 1198355-90.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Nelson Aparecido Moreira da Silva
- Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Providencie a parte autora a emenda da inicial, nos termos do artigo 321 do
Código de Processo Civil para ratificar o polo passivo da presente ação ou adequar o procedimento, pois o título executivo
extrajudicial apresentado foi firmado apenas com a Sra. Maria Izilda Casados Gonçalves (fls. 35/36), a qual sequer faz parte da
demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. A emenda à petição inicial deve ser cadastrada
como “Petições Diversas” e o tipo de petição como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de
protocolo dos demais autos conclusos. Intime-se. - ADV: LUIS MANUEL BITTENCOURT DE GOUVEIA (OAB 256739/SP)
Processo 1198468-44.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - J.S.M.P. - Vistos. Aceito a
competência por conexão. Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual o autor alega, em síntese, estar sendo vítima
de difamação na rede social ré. Requer, em tutela de urgência, o fornecimento, dos últimos seis meses, dos registros de
acesso (tais como endereços de IP de origem, com datas, horários e respectivos fusos horários), bem como eventuais dados
pessoais e outras informações em seu poder, que possam contribuir para a identificação do usuário do serviço. A relação
firmada entre as partes é regida pela Lei do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14), cujos artigos 7º e 8º, caput, trazem os
direitos e garantias dos seus usuários, valendo destacar os seguintes: Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da
cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações
pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei; [...] VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive
registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas
hipóteses previstas em lei; VIII - informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção
de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que: a) justifiquem sua coleta; b) não sejam
vedadas pela legislação; e c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações
de internet; [...] Art. 8º A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o
pleno exercício do direito de acesso à internet. Entretanto, a própria Lei nº 12.965/14 admite a relativização da liberdade de
expressão e do sigilo de informações dos usuários diante de outros valores igualmente relevantes, tanto que dispõe, em seu
art. 22, sobre o pedido de fornecimento de dados relativos a conteúdo disponibilizado na internet: Art. 22. A parte interessada
poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo,
requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a
aplicações de internet. Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de
inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados
para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros.. Feita essa premissa, e em
cognição sumária, entendo presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC. Isso porque os documentos anexados
à inicial comprovam que o autor está sofrendo difamação. O dever de fornecer os dados e informações também decorre do
disposto no art. 15 da Lei 12.965/2014 e a ré também está obrigada a guardar os dados por tempo superior a seis meses (art.
15, § 1º). Veja-se a propósito os seguintes precedentes deste Tribunal: Tutela de urgência. Produção antecipada de provas.
Determinação de exibição de dados de acesso, arquivos de segurança de textos e imagens de conversas por Messenger e
WhatsApp, bem como dos equipamentos utilizados para a prática de condutas criminosas, em datas e horários indicados.
Insurgência do provedor de aplicação. Legitimidade passiva do Facebook Brasil. Precedentes da Câmara. Responsabilidade
do provedor pela guarda dos dados registros solicitados. Exegese do Marco Civil da Internet. Receio de dano irreparável.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º