Processo ativo

demonstram movimentações financeiras incompatíveis com a alegação de hipossuficiência

1010646-72.2025.8.26.0003
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: demonstram movimentações financeiras incomp *** demonstram movimentações financeiras incompatíveis com a alegação de hipossuficiência
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Cahali, Dos Alimentos, 2ª Edição, Editora RT, p. 517). Com relação aos parentes, a obrigação alimentar acompanha a ordem de
vocação hereditária (CC, 1.829), de modo que quem tem o direito à herança, tem dever alimentar. Ou seja, os filhos por serem
os primeiros na ordem de vocação hereditária descendente, estão obrigados à prestar alimentos ao seu geni ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tor, desde que
comprovada sua incapacidade. No caso em lume, a documento de identidade comprova a relação de filiação (fls. 34), sendo
inequívoca a relação de parentesco em face da ré. A prova dos autos também evidencia que a ré é a única filha da autora, sua
genitora, e, por conseguinte, patente sua obrigação legal de prestar auxílio material a ela. Presente, portanto, a plausibilidade
do direito alegado. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorre da dificuldade financeira enfrentada pela parte
autora e noticiada nos autos. Este, contudo, é o ponto controvertido que deve ser melhor elucidado durante a instrução do feito.
Todavia, o laudo de fls. 31 atesta que a autora é acometida por sintomas depressivos com potencial gravidade, bem como conta
atualmente com 71 (setenta e um) anos de idade. O mal que a acomete impõe expressivos gastos com os medicamentos,
conforme se extrai dos receituários de fls. 62/63. Somados a estas despesas, a autora ainda deve arcar com os demais gastos
para sua mantença, tais como: alimentação, vestuário, moradia (luz, água). Nesse contexto, é crível que, embora a autora aufira
benefício de aposentadoria mensal no importe de 1 salário mínimo (aposentadora), esta quantia não seja suficiente para garantir
sua sobrevivência digna e, portanto, há indícios de que ela faz jus aos alimentos decorrentes do princípio da solidariedade
familiar ora pleiteados.. É certo que, em sede de decisão liminar, a comprovação da possibilidade da ré, muitas vezes, é difícil
para a autora. Contudo, possível constatar que a filha, ora ré, é pessoa capaz, apta ao trabalho e em idade economicamente
ativa, além de possuir profissão certa (advogada), residir em condomínio luxuoso na cidade de Santana de Parnaíba (Alphaville
5) e não haver notícia da existência de outros filhos ou dependentes. Esses são indícios suficientes, em sede de cognição
sumária, para a fixação dos alimentos em questão. Nessa esteira, presentes os indícios de prova da necessidade e possibilidade
das partes, fixo o valor de alimentos provisórios, no caso de desemprego, trabalho autônomo ou informal, em 60% do salário
mínimo nacional vigente, devidos mensalmente pela requerida a partir da citação, até o dia dez de cada mês, a ser pago
mediante depósito em conta bancária a ser indicada pela parte requerente; e, ainda, no caso de vínculo formal de emprego, em
20% dos rendimentos líquidos, incidindo sobre o 13º salário, comissões, horas extras, férias e terço constitucional e excluindo-
se a participação em lucros e resultados (PLR), abono, conversão de férias em pecúnia, FGTS e verbas rescisórias, além dos
descontos legais de contribuição previdenciária e imposto de renda, a ser paga mediante desconto em folha de pagamento e
depósito em conta bancária de titularidade da parte autora a ser informada por ela. Deixo de determinar a expedição de ofício
para desconto em folha por não haver informação da existência de vínculo formal de emprego. 3. CITE-SE a requerida, via
postal com expedição de AR-digital. Restando infrutífera a citação postal, ou tendo a carta sido recebida por terceiro sem que a
requerida ingresse nos autos no prazo de contestação, que, portanto, deverá ser aguardado, expeça-se folha de rosto para
cumprimento presencial via oficial de justiça. Diante da natureza e peculiaridade do conflito, de modo a conferir maior efetividade
à tutela do direito (artigo 139 CPC), o prazo de contestação será de quinze dias úteis, contados da juntada do mandado, sob
pena de revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do CPC. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-
se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. A sessão ou audiência de conciliação será designada e realizada, oportunamente, havendo
interesse das partes. Sua realização após a oportunidade da contestação (resposta) adequa-se à característica do litígio sob
análise, bem como à facilitação do processamento da demanda. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado ou carta,
com o permissivo contido no artigo 212, § 2º do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 3.Providencie a z. Serventia a
pesquisa do CNIS da ré, na qual deve ser informado ao juízo a existência de vínculo formal de emprego, a qualificação da
empregadora e as remunerações por ela recebidas e utilizadas para cálculo da contribuição previdenciária. Intimem-se. - ADV:
DANIEL MOÇO GOMEZ (OAB 332579/SP), CARLOS FRANÇA SIMAS (OAB 331756/SP)
Processo 1010646-72.2025.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.A. - Vistos. 1.Os documentos
anexados pelo próprio autor demonstram movimentações financeiras incompatíveis com a alegação de hipossuficiência
econômica para os finas da gratuidade pugnada. Assim, indefiro a gratuidade processual requerida. No prazo de 10 dias,
providencie o autor o recolhimento das custas iniciais e citatórias. 2. Trata-se de ação de exoneração de alimentos proposta
por A.A. em face de V.A.D, sob o argumento de que os alimentos a serem pagos ao ex-cônjuge tem caráter excepcional e que
a ré tem duas filhas maiores com condições de contribuir com seu sustento. Alega que sua condição financeira caiu, o que lhe
impediria de seguir contribuindo. Alude ao binômio necessidade-possibilidade. Requer liminarmente a sustação da obrigação,
e, ao final, sua exoneração. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
desde que, nos termos do § 3º, não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A obrigação alimentar decorre da
lei e está fundada no parentesco ou dever de mútua assistência (CC, 1.566, III c/c 1.694), razão pela qual é imprescindível a
comprovação deste vínculo de parentesco ou do casamento/união estável entre as partes; e, uma vez comprovado, há que se
apreciar o binômio necessidade-possibilidade e sua modificação, na hipótese de revisão dos alimentos fixados. No caso dos
autos, o documento de fls. 13/17 comprova que o autor livremente pactuou obrigação alimentar a favor da ex-consorte, ora
ré, no importe de R$3.000,00, corrigido anualmente pelo índice da poupança. Em que pese tenha o autor tenha comprovado
alguns de seus gastos (fls. 29/34 - locação de imóvel) e ter contraído empréstimo (fls.18/27), as provas documentais não são
suficientes para demonstrar que houve alteração em sua renda, notadamente pois o extrato bancário de fls. 46/47 evidencia
que o alimentante aufere benefício previdenciário no importe de R$ 5.370,00 (fevereiro de 2025), o que não se mostra irrisório.
Ausente também indícios de que houve a cessação da necessidade da ré. De fato, não se pode ignorar que a obrigação
existente entre os cônjuges, segundo o posicionamento atual do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é um direito transitório e
está intimamente ligado à incapacidade para o trabalho ou impossibilidade de recolocação no mercado de trabalho. Isso porque
a obrigação alimentar oriunda do dever de mútua assistência existente entre os cônjuges não deve incentivar o ócio, mas sim
servir para incentivar o cônjuge menos favorecido na relação matrimonial a se recolocar no mercado de trabalho e, com isso,
auferir renda suficiente para sua subsistência. No caso dos autos, o autor já contribui para o sustento da ré há alguns anos
(desde 2021) e, ao que parece, as filhas também já atingiu a maioridade civil e, por conseguinte, surge também o dever da
filha de assistir a genitora, caso persista a incapacidade para o trabalho (CC, 1.697 c/c 1.698). No entanto, não há qualquer
indício de que houve a repartição do dever alimentar da ré entre os parentes (cônjuge e filhas) e da cessação da necessidade
da ré, logo, em sede de cognição sumária, não há que se falar na redução ou suspensão da obrigação alimentar em questão..
Ante o exposto, a prova documental acostada aos autos não se mostra suficiente para comprovar a verossimilhança do direito
alegado (seja a modificação do binômio necessidade-possibilidade seja a cessação da necessidade da alimentanda), razão pela
qual INDEFIRO a liminar requerida. 3. Após a comprovação do recolhimento determinado no item 1, CITE-SE a requerida, pela
via postal com expedição de AR-digital. Restando infrutífera a citação postal, ou tendo a carta sido recebida por terceiro sem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 06:32
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