Processo ativo

demonstrar a indicação do tratamento e as justificativas para tal, cabendo à parte requerida comprovar fato

1005840-09.2024.8.26.0268
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: demonstrar a indicação do tratamento e as justificativ *** demonstrar a indicação do tratamento e as justificativas para tal, cabendo à parte requerida comprovar fato
Nome: da parte fal *** da parte falecida, para
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
eventual saldos existente em contas de depósitos à vista (contas correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo
e aplicações financeiras. Proceda-se à pesquisa Sisbajud (afastamento de sigilo bancário) em nome da parte falecida, para
verificação de eventual saldo de FGTS e PIS. Anoto, por oportuno, que caso venha a se constatar, duran ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te a instrução, que
os valores depositados em conta bancária são superiores a 500 OTN, será o caso de indeferimento do alvará e distribuição
de inventário ou arrolamento (esse entendimento não se aplica a saldos de FGTS ou PIS). Com as respostas, ciência à parte
autora, pelo prazo de quinze dias. Sendo a parte autora menor, dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: JOSÉ VICENTE DA
COSTA (OAB 359058/SP)
Processo 1005840-09.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - E.G.C.A. - N.D.I.S.S.
- Primeiramente, observo que não houve apreciação do pedido de gratuidade de justiça apresentado pelo autor, o qual fica
deferido, considerando a declaração de fls. 45. Anote-se. O feito não está apto a julgamento, como passo a fundamentar.
De proêmio, observo que, no que toca à inversão do ônus da prova, em que pese tenham as partes estabelecido relação
de consumo, aquela não é absoluta, devendo ser determinada em circunstâncias específicas do processo. No caso em tela,
incumbe ao autor demonstrar a indicação do tratamento e as justificativas para tal, cabendo à parte requerida comprovar fato
modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado. No mais, a petição inicial é apta e se encontra acompanhada de
documentos e dados suficientes ao ajuizamento da ação. As partes estão devidamente representadas nos autos. Não há vícios
a sanar ou nulidades a reconhecer. Presentes, em princípio, as condições da ação, aliás, aferidas in statu assertionis, e os
pressupostos processuais. Incabível o julgamento antecipado da lide (artigo 355 do Novo Código de Processo Civil), porque
necessária dilação probatória. Incabível, ainda, o julgamento antecipado parcial do mérito, pois ausentes os pressupostos legais
para tanto (artigo 356 do Novo Código de Processo Civil). Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. Assim,
nos termos do artigo 357, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a obrigação da ré
de oferecer cobertura do tratamento do autor, na extensão e duração indicados, incluindo todas as terapias prescritas; b) a
existência de comprovação científica da eficácia das terapias indicadas ao requerente; c) a existência de estabelecimentos
conveniados que ofereçam o tratamento; d) a limitação do reembolso, no caso de escolha de estabelecimento particular. Para
elucidação dos pontos controvertidos, especialmente os itens ‘a’, ‘b’ e ‘c’, antes de apreciar o o pedido de provas apresentado
pela ré, entendo necessárias, para melhor instrução da causa, alguns esclarecimentos e complementações, como passo a
expor. 1. Os laudos apresentados pela parte autora às fls. 53/68 e 343/348 não são claros o suficiente na descrição das terapias
já aplicadas à(ao) paciente, o tempo de tratamento e finalmente quais os motivos pelos quais aquelas não foram consideradas
adequadas. Outrossim, quanto às terapias multidisciplinares, destaco entendimento exarado pelo E. TJSP, segundo o qual: No
mais, especificamente quanto às sessões de musicoterapia e hidroterapia, somente serão passíveis de cobertura pelo plano de
saúde, caso sejam comprovadamente ministradas por profissional fisioterapeuta, terapeuta ocupacional ou psicólogo, conforme
precedentes desta Câmara (TJSP AI nº 2086980-76.2024.8.26.0000 Rel. João Francisco Moreira Viegas) Dessa forma, havendo
na prescrição apresentada indicação da realização de musicoterapia, deverá a parte autora juntar as respectivas qualificações
dos profissionais que a atenderão, demonstrando-as por meio da juntada de diploma ou documento similar, ficando desde já
anotada a impossibilidade de imposição de cobertura pela operadora do plano de saúde de sessões realizadas por profissional
que não seja da área da saúde, especificamente fisioterapeuta, terapeuta ocupacional ou psicólogo. 2. Ainda, segundo o mesmo
julgado acima citado: Porém, as terapias que de fato fogem ao escopo da atuação médica, exigindo prestação de serviço por
outros profissionais ou fora das clínicas especializadas, não devem ser impostas à atuação da operadora no ramo da saúde
suplementar. Nesse ponto, a jurisprudência deste E. Tribunal é uníssona em reconhecer que o tratamento terapêutico em sala de
aula e em ambiente natural, bem como a psicopedagogia, ainda que possam beneficiar o incapaz, fogem ao âmbito de atuação
de plano de saúde. A terapia auxiliar em sala de aula é função que cabe à instituição de ensino e não integra o contrato de saúde
firmado pelas partes.(grifou-se) Portanto, diante da expressa indicação de acompanhamento com psicopedagoga, esclareça a
parte requerente de que forma serão prestados os atendimentos, instruindo o esclarecimento com relatório detalhado a respeito.
3. Deverá a parte requerente, ainda, considerando o número de horas de terapias semanais indicadas no relatório médico de
fls.53/68 esclarecer de que forma e em que ambiente serão as mesmas realizadas, especialmente tendo em conta a conciliação
com a frequência escolar da parte autora. 4. Por fim, deverá o autor informar se há no município clínica conveniada e, não
havendo, qual seria a mais próxima e qual a distância de seu endereço, comprovando nos autos. Tais informações deverão
ser prestadas nos autos, no prazo de 15 dias, devidamente acompanhadas das respectivas comprovações. Após, intime-se
a parte contrária sobre os esclarecimentos e documentos apresentados, abrindo-se nova vista ao MP. 5. Sem prejuízo dos
esclarecimentos acima determinados, desde logo fica deferida a produção de prova pericial médica, requerida pelo autor, em
especial para esclarecimento do ponto ‘b’. Oficie-se ao IMESC, para designação de data para exame pericial. Apresentem as
partes e o MP os quesitos e indiquem eventuais assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o teor do artigo
465, parágrafo 1º, do Novo Código de Processo Civil. Ainda, faculto às partes a juntada de novos documentos, nos termos do
artigo 435 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), FABIANA DE
SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), RENATA QUINTILIANO DA SILVA (OAB 445170/SP)
Processo 1006523-17.2022.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.M.E. - Fls. 148/149:
Diante da manifestação do Ministério Público, diga a parte autora. Após, tornem-me para nova deliberação sobre a realização de
exame de DNA por coleta externa, cuja necessidade foi apontada e reiterada pelo Douto Promotor de Justiça. Prazo: 15 (quinze)
dias. - ADV: SELENE MARIA DA SILVA (OAB 149334/SP)
Processo 1007841-64.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Rosyane de Fatima Cremm Silva - V.O.: Manifeste-se a autora, no prazo legal, acerca dos AR’s das Cartas de Citação expedidas
aos requeridos, que retornaram dos correios com as informações: “Mudou-se”; págs. 136/137. Desejando novas diligências,
igualmente no mesmo prazo, recolha a parte interessada as custas pertinentes, conforme o caso. Atenção: O valor é cobrado
por ordem ou consulta (ato), POR PESSOA e/ou período, nos termos do art. 9º doProvimento CSM nº 2.684/2023. Mandado:
R$106,08 - Guia de Diligência de Oficial de Justiça; Carta: R$32,75 - Guia FEDT - Código 120-1; Pesquisas On-line (SNIPER,
SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc): R$35,36 (por pesquisa e por CPF/CNPJ) Guia FEDT - Código 434-1; Desarquivamento:
R$42,86 - Guia FEDT - Código 206-2; SISBAJUD (teimosinha): R$106,08 - Guia FEDT - Código 434-1; INFOJUD Pessoa
Jurídica (ECF) - 2 UFESPs = R$ 70,72 (por ano). VALORES DE 2024. Sem Mais. - ADV: CARLOS FELIPE FERREIRA VELLOSO
(OAB 202408/MG)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 02:07
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