Processo ativo

demonstrar os fatos constitutivos de seu direito,

0700679-69.2019.8.07.0018
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO:
Partes e Advogados
Autor: demonstrar os fatos const *** demonstrar os fatos constitutivos de seu direito,
Nome: do adv *** do advogado
Advogados e OAB
Advogado: PED *** PEDRO
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO:
0700679-69.2019.8.07.0018 RECORRENTE: HOSP - LOG COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA RECORRIDO: DISTRITO
FEDERAL DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribun ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. al de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECOLHIMENTO A MAIOR. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. 1. Segundo as regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito,
e ao réu, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor (art. 373 do CPC). 2. A incerteza relativa aos valores efetivamente
recolhidos ao erário, bem assim o dubitável apontamento do quantum debeatur, demonstra a ausência de lastro probatório suficiente a pretensão
de indébito tributário, porquanto fundada em conjecturas genéricas e desprovidas de prova, de modo a impedir o reconhecimento do direito, na
forma do art. 373, inc. I, do CPC. 3. O prequestionamento de normas infraconstitucionais fica atendido nas razões de decidir, à medida que é
desnecessária a manifestação específica sobre cada artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca da
matéria e proceder à correspondente fundamentação (art. 93, inc. IX, da CF). 4. Apelação conhecida e não provida. A recorrente aponta violação
aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 97, inciso II, § 1º, 149, 165, inciso I, e 168, inciso I, todos do CTN, 20 da Lei Kandir, 373, inciso I,
473, § 2º, 370 e 479, todos do CPC, porque teria sido ignorado, pelo órgão julgador, o resultado da prova pericial que, em seu entendimento, é
hábil para demonstração do crédito pleiteado no caso em exame; b) artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, ambos do Código de Processo
Civil, alegando deficiência na prestação jurisdicional. Pede que as futuras publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado
PEDRO ANDRADE CAMARGO, OAB/SP 228.732 (ID Num. 41398078 - Pág. 20). II ? O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são
legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece
ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 97, inciso II, § 1º, 149, 165, inciso I, e 168, inciso I, todos do CTN, 20 da Lei Kandir, 373, inciso
I, 473, § 2º, 370 e 479, todos do CPC. Com efeito, a turma julgadora, após sopesar todo acervo fático-probatório dos autos, assentou que: ?
Aqui, desnecessária a complementação do laudo, porque restou claro que houve pagamento a maior somente no mês 01/2014, tanto é assim
que a conclusão do laudo é no sentido de que as diferenças verificadas nos cálculos de ambas denotam interpretação diversa da lei? (ID Num.
34455583 - Pág. 6). ?Nesse quadro, forçoso reconhecer a improcedência do pedido inicial, uma vez que a apelante buscava demonstrar, por meio
da prova pericial, o recolhimento a maior nos meses de janeiro, março, junho e outubro/2014? (ID Num. 34455583 - Pág. 6). ?Todavia, a conclusão
pericial, após a apresentação das manifestações do Distrito Federal, é a de que as diferenças verificadas nos cálculos de ambas as partes
denotam interpretação diversa, não possibilitando avaliar com exatidão a existência de indébito tributário? (ID Num. 34455583 - Pág. 6). ?Deflui-
se, portanto, que não há lastro mínimo para indicar a existência de crédito a favor da apelante, notadamente porque não houve demonstração
quanto ao valor recolhido a maior, no mês de janeiro, e o débito, decorrente do recolhimento apenas parcial do tributo nos meses de março,
junho e outubro de 2014, de modo a impedir o reconhecimento do direito pleiteado, na forma do art. 373, inc. I, do CPC? (ID Num. 34455583 -
Pág. 6). De modo que, infirmar tais assertivas é medida que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ. Da mesma forma, não merece
curso o inconformismo quanto ao invocado malferimento aos artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil,
porquanto de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, ?Não se pode falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do
NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais
da controvérsia em exame.? (REsp n. 1.957.630/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 10/11/2022).
Procedam-se às anotações necessárias para que as futuras publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado PEDRO
ANDRADE CAMARGO, OAB/SP 228.732. III ? Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente
Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
N. 0733434-37.2018.8.07.0001 - RECURSO ESPECIAL - A: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP. Adv(s).:
DF16306 - CHRISTIANE FREITAS NOBREGA. R: GLAYSON CALDEIRA TAVARES EIRELI - ME. Adv(s).: DF27511 - MARCIO MOREIRA
LEAL. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO:
0733434-37.2018.8.07.0001 RECORRENTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP RECORRIDO: GLAYSON CALDEIRA
TAVARES EIRELI - ME DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes
termos: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. REJEITADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. NULIDADE.
AUSÊNCIA DE DOLO DO CONTRATADO. SERVIÇOS DE AUTOMAÇÃO PRESTADOS NO ESTÁDIO NACIONAL DE BRASÍLIA. BOA-FÉ
OBJETIVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Infere-se do
artigo 1.026 do Código de Processo Civil, que os Embargos de Declaração, mesmo quando rejeitados, possuem efeito suspensivo e interrompem
o prazo para a interposição de recurso. 2. De acordo com a Teoria da Asserção, a verificação das condições da ação deve ser realizada com base
nas afirmações contidas na Petição Inicial ? in status assertionis. Caso referida análise se volte para as provas constantes dos autos, o juízo passa
a ter natureza de mérito. 3. Embora inexista procedimento formal para contratação do aludido serviço, isto é, ausência de processo licitatório ou
circunstâncias que autorizem sua dispensa ou inexigibilidade, não pode o Poder Público valer-se de tal norma para furtar-se ao cumprimento
de obrigações adquiridas por intermédio de seus agentes. Se opta, à margem da legislação, em valer-se de disposição legal que ocasione a
nulidade do contrato (artigo 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993), não pode, posteriormente, argui-la para afastar seu dever de adimplir
com suas obrigações, sob pena de afrontar o Princípio da Boa-Fé Objetiva. 4. Diante da regular execução do serviço de automação do Estádio
Mané Garrincha alegado na Inicial, é dever do Estado concretizar o pagamento estipulado, sob pena de incorrer em flagrante enriquecimento
ilícito e afronta ao Princípio da Boa-Fé. 5. Preliminares de intempestividade e de ilegitimidade passiva rejeitadas. Recursos conhecidos e não
providos. A recorrente aponta violação ao artigo 60 da Lei 8.666/1993, aduzindo ser inviável sua condenação ao pagamento de serviço que teria
sido contratado por outro ente estatal sem observância aos requisitos legais, uma vez que objeto de contratação verbal. Em contrarrazões, a
parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. II ? O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são
legítimas e há interesse recursal. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC/2015, não
encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos
de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente. Assim, não
conheço do pedido. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido
quanto à indicada ofensa ao artigo 60 da Lei 8.666/1993. Isso porque, a turma julgadora, após sopesar todo acervo fático-probatório dos autos,
assentou que: ?Também restou comprovado que a Companhia Imobiliária de Brasília ? TERRACAP, legítima proprietária do Estádio, participou
das reuniões destinadas à contratação da autora, ocorridas na sede da própria empresa, conforme registros de acesso ao seu edifício nos dias 8
e 11 de novembro de 2016 (ID 32989434) e depoimento do Sr. Christiano de Almeida Nunes, muito embora tivesse transferido o uso e a gestão
do bem à Secretaria Adjunta de Turismo através do Decreto nº 37.048/2016? (ID Num. 36702045 - Pág. 7). ?Diante desse cenário, é possível
notar que realmente houve a prestação dos serviços discriminados pela autora em favor dos réus pelo período aproximado de 2 (dois) meses e
meio, totalizando a quantia de R$ 163.919,54 (cento e sessenta e três mil reais, novecentos e dezenove reais e cinquenta e quatro centavos)?
(ID Num. 36702045 - Pág. 7). ?De fato, embora inexista procedimento formal para contratação do aludido serviço, isto é, ausência de processo
licitatório ou circunstâncias que autorizem sua dispensa ou inexigibilidade, não pode o Poder Público valer-se de tal norma para furtar-se ao
cumprimento de obrigações adquiridas por intermédio de seus agentes? (ID Num. 36702045 - Pág. 7). Assim, rever a decisão colegiada no
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Cadastrado em: 10/08/2025 14:57
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