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4142/2025 Tribunal Superior do Trabalho 11
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4142/2025 Tribunal Superior do Trabalho 11
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2025
a matéria no âmbito trabalhista, de forma a definir a quem cabe Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado
demonstrar a omissão fiscalizatória. em 12/12/2019, publicação DEJT 22/05/2020).
Por oportuno, a SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, em Acompanhei a corrente vencedora, registrando que o processo
12/12/2019, no julgamento do Processo nº E-RR- 925- objeto de j ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ulgamento no RE nº 760.931-DF foi acórdão de minha
07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas lavra e, desde aquela oportunidade, já procurei demonstrar a
Brandão, em sua composição completa e por expressiva maioria, respeito do dever legal do Poder Público em documentar o ato
firmou posicionamento no sentido de que cabe ao ente público o fiscalizatório na contratação terceirizada.
encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das Sempre defendi o cumprimento das normas legais, e não apenas do
obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços (onze artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 de forma isolada. Nesse sentido,
votos na defesa desse entendimento e três contra). é obrigação da entidade pública reclamada demonstrar que praticou
Transcreve-se a elucidativa ementa do citado precedente: os atos de fiscalização balizados pela Lei nº 8.666/93, nos exatos
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. termos dos artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67,
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. caput e § 1º, 77 e 78, que impõem deveres vinculantes ao ente
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE público contratante, em observância ao princípio da legalidade
SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. estrita, atraindo, assim, a aplicação dos artigos 186 e 927 do Código
LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL Civil. No vácuo, qual seja na ausência de provas relacionadas à
FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO efetiva fiscalização, a culpa omissiva se configura.
GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS Com esse entendimento, sempre sustentei ser fato impeditivo, nos
DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT
Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O (redação atual que incorporou o mesmo preceito do CPC/2015).
inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do Mutatis mutandis, se se entender que é fato constitutivo - e há
contratado não transfere automaticamente ao Poder Público respeitabilíssimos entendimentos nesse sentido, a começar pelo
contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em posicionamento do eminente Ministro Luiz Fux -, basta aplicar o
caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº princípio da aptidão para a prova, que tem base legal expressa no
8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão atual Código de Processo Civil e, mesmo antes, já havia previsão
revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao no Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº
cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a 8.078/90).
responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos Assim, é possível aplicar o princípio da aptidão probatória para
embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a exigir que aquele que deveria praticar os atos de fiscalização por
proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer dever legal demonstre que os praticou. Na falta de demonstração,
que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se só se pode necessariamente concluir, automaticamente, do ponto
concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, de vista lógico e jurídico, que houve, sim, culpa omissiva do ente
diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa público. É uma dedução automática e inevitável. Na falta da prova,
linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI aquele que deveria fiscalizar não fiscalizou e, portanto, é culpado,
405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T. , julg. em 12/11/2002; nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Por um caminho
ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T. , julg. em ou por outro, o resultado é o mesmo.
11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T. , julg. Do contrário, nos milhares de casos em que não for juntado nenhum
em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T. , documento, haverá o perigo da alegação de que a condenação
julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias decorreria de responsabilização automática. Com todas as vênias,
Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de não se pode admitir esse entendimento. Seria muito fácil à
embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro Administração Pública simplesmente não juntar documento algum.
que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, Haverá, se vingar este equivocado entendimento, não a tão
ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a criticada "responsabilização automática" dos entes públicos, mas
responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de sim a sua "absolvição automática" por sua indevida inércia
natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência processual, ao cruzar comodamente os braços, diante da
de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever perspectiva de sua inevitável e indevida absolvição automática.
ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações Em experiência anterior ao meu ingresso na Magistratura, como
outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos Procurador do Estado de Minas Gerais, observei que, na maioria
da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; dos casos, principalmente em se tratando de pequenos municípios,
67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § não há documentos porque não há fiscalização. O Procurador pede
1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de os documentos ao setor competente para fazer a defesa e eles
demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de simplesmente não existem.
prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que O preocupante são os milhares de processos que chegam ao
os documentos juntados aos autos pelo ente público são Tribunal Superior do Trabalho sem nenhuma prova, sem
insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do documentos. E a razão é simples: não houve fiscalização. Trata-se
dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das de uma presunção hominis pela observação do que ordinariamente
obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se acontece na Justiça do Trabalho.
desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, De acordo com o princípio da legalidade administrativa, o ato
atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece administrativo deve ser documentado. Ao dever de documentar o
reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão ato fiscalizatório, somam-se as condutas previstas na Lei nº
regional. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR-925- 8.666/93 e, no âmbito da Administração Pública federal, acrescenta-
07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios se a regulamentação da Instrução Normativa nº 2/2008 do Ministério
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223979
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2025
a matéria no âmbito trabalhista, de forma a definir a quem cabe Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado
demonstrar a omissão fiscalizatória. em 12/12/2019, publicação DEJT 22/05/2020).
Por oportuno, a SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, em Acompanhei a corrente vencedora, registrando que o processo
12/12/2019, no julgamento do Processo nº E-RR- 925- objeto de j ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ulgamento no RE nº 760.931-DF foi acórdão de minha
07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas lavra e, desde aquela oportunidade, já procurei demonstrar a
Brandão, em sua composição completa e por expressiva maioria, respeito do dever legal do Poder Público em documentar o ato
firmou posicionamento no sentido de que cabe ao ente público o fiscalizatório na contratação terceirizada.
encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das Sempre defendi o cumprimento das normas legais, e não apenas do
obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços (onze artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 de forma isolada. Nesse sentido,
votos na defesa desse entendimento e três contra). é obrigação da entidade pública reclamada demonstrar que praticou
Transcreve-se a elucidativa ementa do citado precedente: os atos de fiscalização balizados pela Lei nº 8.666/93, nos exatos
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. termos dos artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67,
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. caput e § 1º, 77 e 78, que impõem deveres vinculantes ao ente
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE público contratante, em observância ao princípio da legalidade
SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. estrita, atraindo, assim, a aplicação dos artigos 186 e 927 do Código
LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL Civil. No vácuo, qual seja na ausência de provas relacionadas à
FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO efetiva fiscalização, a culpa omissiva se configura.
GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS Com esse entendimento, sempre sustentei ser fato impeditivo, nos
DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT
Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O (redação atual que incorporou o mesmo preceito do CPC/2015).
inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do Mutatis mutandis, se se entender que é fato constitutivo - e há
contratado não transfere automaticamente ao Poder Público respeitabilíssimos entendimentos nesse sentido, a começar pelo
contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em posicionamento do eminente Ministro Luiz Fux -, basta aplicar o
caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº princípio da aptidão para a prova, que tem base legal expressa no
8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão atual Código de Processo Civil e, mesmo antes, já havia previsão
revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao no Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº
cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a 8.078/90).
responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos Assim, é possível aplicar o princípio da aptidão probatória para
embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a exigir que aquele que deveria praticar os atos de fiscalização por
proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer dever legal demonstre que os praticou. Na falta de demonstração,
que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se só se pode necessariamente concluir, automaticamente, do ponto
concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, de vista lógico e jurídico, que houve, sim, culpa omissiva do ente
diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa público. É uma dedução automática e inevitável. Na falta da prova,
linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI aquele que deveria fiscalizar não fiscalizou e, portanto, é culpado,
405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T. , julg. em 12/11/2002; nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Por um caminho
ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T. , julg. em ou por outro, o resultado é o mesmo.
11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T. , julg. Do contrário, nos milhares de casos em que não for juntado nenhum
em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T. , documento, haverá o perigo da alegação de que a condenação
julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias decorreria de responsabilização automática. Com todas as vênias,
Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de não se pode admitir esse entendimento. Seria muito fácil à
embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro Administração Pública simplesmente não juntar documento algum.
que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, Haverá, se vingar este equivocado entendimento, não a tão
ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a criticada "responsabilização automática" dos entes públicos, mas
responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de sim a sua "absolvição automática" por sua indevida inércia
natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência processual, ao cruzar comodamente os braços, diante da
de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever perspectiva de sua inevitável e indevida absolvição automática.
ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações Em experiência anterior ao meu ingresso na Magistratura, como
outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos Procurador do Estado de Minas Gerais, observei que, na maioria
da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; dos casos, principalmente em se tratando de pequenos municípios,
67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § não há documentos porque não há fiscalização. O Procurador pede
1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de os documentos ao setor competente para fazer a defesa e eles
demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de simplesmente não existem.
prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que O preocupante são os milhares de processos que chegam ao
os documentos juntados aos autos pelo ente público são Tribunal Superior do Trabalho sem nenhuma prova, sem
insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do documentos. E a razão é simples: não houve fiscalização. Trata-se
dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das de uma presunção hominis pela observação do que ordinariamente
obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se acontece na Justiça do Trabalho.
desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, De acordo com o princípio da legalidade administrativa, o ato
atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece administrativo deve ser documentado. Ao dever de documentar o
reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão ato fiscalizatório, somam-se as condutas previstas na Lei nº
regional. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR-925- 8.666/93 e, no âmbito da Administração Pública federal, acrescenta-
07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios se a regulamentação da Instrução Normativa nº 2/2008 do Ministério
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