Processo ativo

demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que houve culpa exclusiva

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Apelado: demonstrar que, tendo prestado o serviço, o d *** demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que houve culpa exclusiva
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
ter pago menos, para provar o abuso, tem que demonstrar qual norma foi violada e porque, não o fazendo. As demais alegações de violações
contratuais também não subsistem pelo mesmo motivo, são previstas em contrato que aliás foi celebrado poucos meses antes do ajuizamento da
ação, o que revela uma certa estranheza, mas que não violam efetivamente nenhuma Lei e por isso são válidos. (?). O autor/apelante alega que
s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e insurge ?sobre a violação do dever de informação a respeito do percentual sobre a capitalização, visto que não há expressado no contrato,
ofendendo o artigo 6º do CDC?. Sustenta que embora haja o entendimento de que os juros remuneratórios superiores a 12% a.a., por si só, não
indicam abusividade, ?devemos nos ater a teoria da imprevisão, visto os acontecimentos nos últimos dois anos os acontecimentos extraordinários,
fazendo-se possível a revisão do contrato em virtude da onerosidade excessiva impactante que traz consequências na execução do contrato
(artigo 393 CC e artigo 6, inc. V do CDC)?. Assevera que a Tabela Price deve ser substituída ?pelo Método Gauss outra forma de progressão da
dívida, ante a insuficiência de informações claras na cédula de crédito bancária?. Defende que o Imposto de Operações Financeiras ? IOF deve
incidir apenas sobre o montante líquido liberado e não outros valores que não dizem respeito apenas sobre o líquido liberado. Contudo, razão
não lhe assiste. Dito isso, saliente-se que a relação jurídica discutida em Juízo se sujeita à legislação consumerista, pois as partes se enquadram
no conceito de fornecedor e consumidor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90[1]). Nos termos
do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao
consumidor, por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O
mencionado artigo trata da responsabilidade objetiva da apelada, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente, para que surja o dever
de indenizar, que o consumidor/apelante demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre este e o serviço prestado ? nexo causal. Em
contrapartida, o § 3º do artigo 14 do CDC enumera as hipóteses excludentes de responsabilidade, afastando a teoria do risco integral. Consoante
o citado dispositivo legal, basta ao fornecedor/apelado demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que houve culpa exclusiva
do consumidor/apelante ou de terceiro, para que fique isento de responsabilidade. Tais disposições, contudo, não eximem o autor/apelante de
apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito afirmado, como enuncia o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no
caso concreto, diante de menções genéricas não demonstradas de supostas abusividades. Por oportuno, registre-se que o benefício processual
da inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, VIII, do CDC não é de aplicação automática em favor do consumidor, apenas por tratar-se de
relação de consumo, eis que não dispensa a demonstração da verossimilhança das alegações ou a vulnerabilidade do consumidor em decorrência
de sua hipossuficiência para a produção de provas. A aplicação do referido dispositivo é uma exceção à regra do ônus probatório, e depende
de demonstração de efetiva hipossuficiência processual do consumidor, relativa à dificuldade em provar o direito alegado, circunstância que não
se vislumbra no caso concreto. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. CONDOMÍNIO. CDC. CERCEAMENTO
DE DEFESA. REJEIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. AUTOR. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
VENDAVAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. (?) 2. Sujeitando-se a relação jurídica travada entre as partes às normas protetivas
do Direito do Consumidor, o benefício processual da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII do CDC não é de aplicação automática
em favor do consumidor apenas por se tratar de relação de consumo, eis que não dispensa a demonstração da verossimilhança das alegações
ou a vulnerabilidade do consumidor em decorrência de sua hipossuficiência para a produção de provas. (?) 5. Apelo conhecido. Preliminar
rejeitada, e, no mérito, desprovido. (Acórdão 1631526, 07383310620218070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível,
data de julgamento: 19/10/2022, publicado no PJe: 4/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos nossos); CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL. PRECLUSÃO LÓGICA. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AFASTADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. FALHA NO
SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INOCORRÊNCIA. (?) 2.1. A inversão do ônus
da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, tendo em vista que depende da
demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. (?) 5. Recurso de Apelação parcialmente conhecido e,
na extensão conhecida, não provido. Honorários majorados. (Acórdão 1623564, 07096021020218070020, Relator: CARMEN BITTENCOURT,
1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no PJe: 25/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos nossos). Da análise dos
fatos e documentos apresentados nos autos, mostra-se correta a r. sentença recorrida em suas conclusões diante de supostas abusividades
não demonstradas, não sendo suficientes as meras alegações e irresignação pretendida no apelo para a sua reforma. Em relação a suposta
violação ao dever de informação a respeito do percentual sobre a capitalização, como se pode facilmente observar, o contrato de empréstimo
consignado (ID 40548734) previu, expressamente, a cobrança de taxa de juros e da simples leitura de tais taxas deflui a conclusão de que houve
previsão expressa de capitalização de juros remuneratórios. De acordo com o contrato celebrado pelas partes em 1/10/2021, o apelante contratou
empréstimo no valor líquido de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com taxa de juros de 1,70% ao mês e 22,42% ao ano. Tais percentuais indicados
são, por si, representativos da contratação de encargos remuneratórios com capitalização mensal, uma vez que as taxas ajustadas encerram
percentagem de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. Vê-se, inclusive, que a taxa mensal, multiplicada por 12, é inferior à taxa
anual prevista, não se configurando por abusivos os juros questionados. Essas disposições contratuais, seja pela taxa de juros anual superior
ao duodécuplo da mensal, seja pela expressa informação da capitalização mensal dos juros, pelo acima exposto, não obstam a cobrança, por
não existir vedação legal e por observarem a livre negociação entre as partes, afastando, pois, a alegação de abusividade. No que diz respeito
ao método de amortização de juros, destaque-se que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a
aplicação do Sistema Price de amortização, comumente chamado de Tabela Price, por si só, não configura ilegalidade contratual (AgRg no AREsp
130.256/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 17/04/2015). O uso adequado desse sistema não agrega juros
capitalizados sobre o capital mutuado. Na mesma direção, os arestos desta eg. Corte: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO
CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PROMESSA
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TABELA PRICE. PREVISÃO CONTRATUAL. VALIDADE. JUROS COMPOSTOS. NÃO OCORRÊNCIA.
COMPROVAÇÃO POR PROVA PERICIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A aplicação do Sistema Price de amortização, comumente chamado
de Tabela Price, por si só, não configura qualquer ilegalidade contratual. (?)3. Recurso adesivo da ré conhecido e provido. Apelação da autora
prejudicada. (APC 2017.01.1.022129-2, Rel. Desa. Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, julgado em 18/10/2017, DJE: 9/11/2017) (Grifos nossos). O
apelante defende a possibilidade de substituição, de forma unilateral, conforme seu desejo, da Tabela Price pela Metodologia Gauss, porquanto
aquela modalidade, embora lícita, onera excessiva e desproporcionalmente o contratante, ao passo que essa última se mostra mais benéfica para
o devedor. No sistema Price, a amortização da dívida ocorre por meio de prestações periódicas, iguais e sucessivas, sendo que cada prestação
é constituída de dois valores: uma parte referente à amortização de capital e outra relativa ao custo do capital (juros), em observância ao que
dispõe o art. 6º, alínea c, da Lei n. 4.380/64. O emprego do Sistema Price faz tornar fixo o valor das prestações do financiamento, dividindo-as,
porém, em duas partes: uma correspondente aos juros devidos à entidade financeira e a outra correspondente ao valor principal devido (que
será amortizado do montante da dívida). Frise-se que a capitalização dos juros que provém da aplicação do referido método, em regra, não
configura ilícito anatocismo, uma vez que ela não contraria a legislação vigente. O método em questão consiste em parcelas fixas, incluindo juros
e amortização do valor principal, durante todo o contrato, o que proporciona estabilidade ao devedor. Além disso, não há o acréscimo de juros
sobre juros, o que é típico do anatocismo. Didaticamente, quando o devedor paga a parcela mensal, aquela parte da parcela que corresponde
aos juros é imediatamente quitada, não sendo incorporada ao valor principal, de forma que, no mês seguinte, não há incidência de juros sobre
juros, pois os juros do mês anterior já foram pagos. Dessa forma, o valor adimplido, representa, além da correção havida no curso do contrato,
entre outros, a aplicação do denominado custo de capital, inexistindo qualquer ilegalidade na adoção desse sistema. Há situações outras em que
a inadimplência de uma prestação faz incidir na prestação seguinte juros cumulados sobre aqueles do mês anterior. Assim, embora a aplicação
do Sistema Price, por si só, não dê causa à contabilização de juros contratuais cumulados, podem ocorrer situações em que o uso incorreto
do sistema leve à incidência de juros sobre juros, hipóteses essas que demandam análise pormenorizada por meio de indispensável exame
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Cadastrado em: 10/08/2025 14:59
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