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Nº Processo: 1002418-46.2025.8.26.0541
Vara: Cível desta comarca), referentes a publicações pretéritas. Observo que não
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1002418-46.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Carlos da Silva Júnior -
Da tutela de urgência Verificoque, para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos
enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direitoalegado pela p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. arte autora e (b)
o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, lecionam FredieDidier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael
Alexandria de Oliveira: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).Emambososcasos,asuaconc
essãopressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como’fumus boniiuris’
e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento dautilidade do resultado final
que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’ (art. 300, CPC). [...] A tutela de
urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo
Civil. No caso em apreço, vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora. A liberdade de expressão assegurada
pela Constituição Federal não é garantia ou direito fundamental absoluto, pois não pode ferir a honra, a moral ou qualquer
direito inerente à personalidade de outro indivíduo. No caso dos autos, apura-se que o autor demonstrou a existência de
postagens, realizadas pela réu para o público em geral, que, além de veicular aparentes ofensas pessoais, relacionadas a
saúde mental, ainda lhe imputam a prática de diversos crimes. A urgência, por sua vez, decorre do fato de que o autor ajuizou
ações anteriores em face do réu (n. 1002098-93.2025.8.26.0541 e 1007949-50.2024.8.26.0541 em trâmite nesta Vara, e n.
1000026-88.2024.8.26.0632, em trâmite na 3ª Vara Cível desta comarca), referentes a publicações pretéritas. Observo que não
há perigo de irreversibilidade da medida. Inexiste, igualmente, necessidade de prestação de caução. No entanto, ponderando-
se os direitos fundamentais em conflito, entendo que a medida deve se limitar à remoção da postagem indicada na inicial.
Assim, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência
formulado na petição inicial, para DETERMINAR que o réu remova a postagem indicada na petição inicial, publicada no dia
28/04/2025. Assino o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da medida, a contar da intimação desta decisão, sob pena de
multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Das providências iniciais Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI) e Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam). Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus
advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa. CITE-
SE o(a) ré(u) da presente ação, INTIMANDO-O(A) para, querendo, apresentar contestação em 15 dias, advertindo-o de que,
a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo
se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos da parte final do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, cientificando-o(a) que,
caso tenha proposta de ACORDO, deverá formulá-la na contestação. Ficam as partes cientes de que: 1- Nos Juizados Especiais
Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante
da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia
do vencimento (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou
contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5
do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. 3- Nos termos do artigo
19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, as partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereços ocorridas no curso do processo,
reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. 4- Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: CARLOS DA SILVA JÚNIOR (OAB 440317/SP)
Processo 1002421-98.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Pamela
Nayara Alves de Souza - Da gratuidade da justiça Dispõe o §3º do art. 99 do Código de Processo Civil que “presume-se
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. A despeito da redação do dispositivo
supra, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos quecomprovareminsuficiência de recursos”. Enquanto a lei afirma que a simples declaração de pessoa natural pressupõe
a insuficiência de recursos, a Constituição estabelece que esta insuficiência deve ser comprovada. Como forma de harmonizar
a lei processual à Constituição Federal, este Juízo possui o entendimento de que, caso os rendimentos líquidos comprovados
da pessoa sejam superiores a 3 (três)saláriosmínimo (teto utilizado pelaDefensoriaPública para admissão da Assistência), a
insuficiência de recursos deve ser comprovada por outros meios. Caso seja inferior, a necessidade é presumida. A adoção
deste critério é idônea e encampada por algumas Câmaras do E. Tribunal deJustiçade São Paulo. Nesse sentido: AGRAVO DE
INSTRUMENTO.JUSTIÇAGRATUITA. Decisão que indeferiu o benefício. Inadmissibilidade, na hipótese - Requerente que possui
rendimentos inferiores a 3saláriosmínimos, não possuindo condição de suportar as custas processuais. O critério utilizado por
algumas Câmaras deste E. TJSP e por este Relator é o de que agratuidadesó deve ser concedida àqueles que têm renda inferior
ou próxima a 3 (três)saláriosmínimos, observando as regras adotadas pelas Defensorias Públicas da União e do Estado, eis
que são os órgãos incumbidos de prestar assistência jurídica aos necessitados. Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2301541-63.2020.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito
Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de
Registro: 28/04/2021) Dessa forma, levando em consideração o mencionado critério como baliza, intime-se o requerente para
que apresente seus comprovantes de renda dos últimos 3 (três) meses (se não houver folha de pagamento, deverá apresentar
extratos de todas as contas bancárias e declaração de Imposto de Renda dos dois últimos exercícios). Considerando que
em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei nº 9.099/95), a medida
não impedirá o prosseguimento do feito. A apresentação dos mencionados comprovantes poderá ser feita até a prolação da
sentença. Do pedido de tutela de urgência Verificoque, para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a
presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direitoalegado
pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, lecionam FredieDidier Jr., Paulo
Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).Emam
bososcasos,asuaconcessãopressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida
como’fumus boniiuris’ e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento dautilidade
do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’ (art. 300, CPC).
[...] A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código
de Processo Civil. No caso em apreço, vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora. Com efeito, a parte autora
demonstrou que seu perfil na rede social foi invadido por terceiros, bem como que já realizou tentativas de recuperação, porém
sem êxito. Já a urgência decorre da própria natureza da medida, pois caso não seja deferida, a autora permanecerá com a sua
conta invadida e sem ter acesso. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela
de urgência, para DETERMINAR que a requerida restabeleça o acesso da autora à sua conta pessoal @pamelanayarasouza__,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1002418-46.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Carlos da Silva Júnior -
Da tutela de urgência Verificoque, para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos
enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direitoalegado pela p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. arte autora e (b)
o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, lecionam FredieDidier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael
Alexandria de Oliveira: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).Emambososcasos,asuaconc
essãopressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como’fumus boniiuris’
e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento dautilidade do resultado final
que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’ (art. 300, CPC). [...] A tutela de
urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo
Civil. No caso em apreço, vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora. A liberdade de expressão assegurada
pela Constituição Federal não é garantia ou direito fundamental absoluto, pois não pode ferir a honra, a moral ou qualquer
direito inerente à personalidade de outro indivíduo. No caso dos autos, apura-se que o autor demonstrou a existência de
postagens, realizadas pela réu para o público em geral, que, além de veicular aparentes ofensas pessoais, relacionadas a
saúde mental, ainda lhe imputam a prática de diversos crimes. A urgência, por sua vez, decorre do fato de que o autor ajuizou
ações anteriores em face do réu (n. 1002098-93.2025.8.26.0541 e 1007949-50.2024.8.26.0541 em trâmite nesta Vara, e n.
1000026-88.2024.8.26.0632, em trâmite na 3ª Vara Cível desta comarca), referentes a publicações pretéritas. Observo que não
há perigo de irreversibilidade da medida. Inexiste, igualmente, necessidade de prestação de caução. No entanto, ponderando-
se os direitos fundamentais em conflito, entendo que a medida deve se limitar à remoção da postagem indicada na inicial.
Assim, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência
formulado na petição inicial, para DETERMINAR que o réu remova a postagem indicada na petição inicial, publicada no dia
28/04/2025. Assino o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da medida, a contar da intimação desta decisão, sob pena de
multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Das providências iniciais Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI) e Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam). Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus
advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa. CITE-
SE o(a) ré(u) da presente ação, INTIMANDO-O(A) para, querendo, apresentar contestação em 15 dias, advertindo-o de que,
a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo
se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos da parte final do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, cientificando-o(a) que,
caso tenha proposta de ACORDO, deverá formulá-la na contestação. Ficam as partes cientes de que: 1- Nos Juizados Especiais
Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante
da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia
do vencimento (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou
contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5
do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. 3- Nos termos do artigo
19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, as partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereços ocorridas no curso do processo,
reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. 4- Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: CARLOS DA SILVA JÚNIOR (OAB 440317/SP)
Processo 1002421-98.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Pamela
Nayara Alves de Souza - Da gratuidade da justiça Dispõe o §3º do art. 99 do Código de Processo Civil que “presume-se
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. A despeito da redação do dispositivo
supra, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos quecomprovareminsuficiência de recursos”. Enquanto a lei afirma que a simples declaração de pessoa natural pressupõe
a insuficiência de recursos, a Constituição estabelece que esta insuficiência deve ser comprovada. Como forma de harmonizar
a lei processual à Constituição Federal, este Juízo possui o entendimento de que, caso os rendimentos líquidos comprovados
da pessoa sejam superiores a 3 (três)saláriosmínimo (teto utilizado pelaDefensoriaPública para admissão da Assistência), a
insuficiência de recursos deve ser comprovada por outros meios. Caso seja inferior, a necessidade é presumida. A adoção
deste critério é idônea e encampada por algumas Câmaras do E. Tribunal deJustiçade São Paulo. Nesse sentido: AGRAVO DE
INSTRUMENTO.JUSTIÇAGRATUITA. Decisão que indeferiu o benefício. Inadmissibilidade, na hipótese - Requerente que possui
rendimentos inferiores a 3saláriosmínimos, não possuindo condição de suportar as custas processuais. O critério utilizado por
algumas Câmaras deste E. TJSP e por este Relator é o de que agratuidadesó deve ser concedida àqueles que têm renda inferior
ou próxima a 3 (três)saláriosmínimos, observando as regras adotadas pelas Defensorias Públicas da União e do Estado, eis
que são os órgãos incumbidos de prestar assistência jurídica aos necessitados. Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2301541-63.2020.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito
Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de
Registro: 28/04/2021) Dessa forma, levando em consideração o mencionado critério como baliza, intime-se o requerente para
que apresente seus comprovantes de renda dos últimos 3 (três) meses (se não houver folha de pagamento, deverá apresentar
extratos de todas as contas bancárias e declaração de Imposto de Renda dos dois últimos exercícios). Considerando que
em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei nº 9.099/95), a medida
não impedirá o prosseguimento do feito. A apresentação dos mencionados comprovantes poderá ser feita até a prolação da
sentença. Do pedido de tutela de urgência Verificoque, para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a
presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direitoalegado
pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, lecionam FredieDidier Jr., Paulo
Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).Emam
bososcasos,asuaconcessãopressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida
como’fumus boniiuris’ e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento dautilidade
do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’ (art. 300, CPC).
[...] A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código
de Processo Civil. No caso em apreço, vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora. Com efeito, a parte autora
demonstrou que seu perfil na rede social foi invadido por terceiros, bem como que já realizou tentativas de recuperação, porém
sem êxito. Já a urgência decorre da própria natureza da medida, pois caso não seja deferida, a autora permanecerá com a sua
conta invadida e sem ter acesso. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela
de urgência, para DETERMINAR que a requerida restabeleça o acesso da autora à sua conta pessoal @pamelanayarasouza__,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º