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demonstrou concretamente que sua liberdade oferece risco à vida da ofendida e de sua
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Identificação
Nº Processo: 1503325-71.2023.8.26.0431
Partes e Advogados
Autor: demonstrou concretamente que sua liberdade *** demonstrou concretamente que sua liberdade oferece risco à vida da ofendida e de sua
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
concessão da medida de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora), até porque a r. decisão atacada (fls. 51/54), ao
contrário do alegado não é genérica, apresenta-se satisfatoriamente motivada, consoante preconizam os artigos 5º, LXI, e 93,
IX, da Constituição Federal, e 283, caput, 310 e 315, do Código de Processo Penal, destaca-se o se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. guinte trecho: (...) No caso
em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de lesão corporal em contexto de violência
doméstica contra a mulher encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão
em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas. Com efeito, a vítima DAIANE SILVA ARAUJO relatou que vive com o
autuado há aproximadamente 6 anos, com quem tem uma filha de 3 anos. Narrou que foi agredida com um chute no rosto na
data dos fatos, além de ter sofrido agressões na madrugada do mesmo dia, quando o autuado a chutou enquanto estava no
banheiro, ocasionando a quebra da privada e lesões em seu pé esquerdo. Afirmou ainda que sofre constantes ameaças de
morte por parte do autor, inclusive na data dos fatos, quando este ameaçou “acabar com a vida dela”. Por fim, informou que a
filha Sofia também sofre agressões físicas do autor. Os policiais militares ANTONIO CARLOS CHRISTENSE e FELIPE
GUILHERME DE OLIVEIRA, que atenderam a ocorrência, confirmaram o relato da vítima e constataram a presença de lesões
quando a conduziram ao Pronto Socorro de Boraceia. Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum
in libertatis. E, a esse respeito, observo que os fatos são graves e praticados contra a mulher no âmbito da violência doméstica.
Ressalto que a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e periculosidade, considerando o histórico de agressões
relatado pela vítima, que já não é a primeira vez que sofre violência física, além das constantes ameaças de morte. A situação é
ainda mais preocupante considerando que, segundo consta nos autos, o autuado está respondendo a outro processo por ter
supostamente agredido e ameaçado a mesma vítima e também um senhor de 84 anos (autos de nº 1503325-71.2023.8.26.0431),
demonstrando indicios de sua inclinação à utilização de violência. Ademais, conforme se verifica nas fls. 118-129 daqueles
autos, o autuado não foi localizado para citação, havendo incerteza sobre seu paradeiro, o que evidencia risco concreto à
aplicação da lei penal. A gravidade da situação é acentuada pelo fato de que as agressões e ameaças se estendem à filha do
casal, uma criança de apenas 3 anos, conforme relatado pela vítima. Nesse contexto, considerando as circunstâncias do delito,
a conversão da prisão em flagrante em preventiva revela-se medida necessária para garantir e proteger a vítima em contexto de
violência doméstica, eis que o autor demonstrou concretamente que sua liberdade oferece risco à vida da ofendida e de sua
filha, sendo que a aplicação de medidas protetivas de urgência não será suficiente, conforme a hipótese do artigo 313, inciso III,
do Código de Processo Penal e artigo 20 da Lei nº 11.340/06. Dessa forma, reputo que a conversão do flagrante em prisão
preventiva é necessária ante a gravidade concreta do crime praticado e a fim de se evitar a reiteração delitiva, assegurando-se
a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Deixo de converter o flagrante em
prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar
qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art.
282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena
(CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela
qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. (...). Da decisão que indeferiu o pedido de
revogação da prisão preventiva, destaca-se (97/98): (...) No caso dos autos, em análise atenta, verifico que os requisitos legais
para manutenção da prisão preventiva estão preenchidos. Isto porque as provas e elementos produzidos até este momento não
são suficientes para afastar os fundamentos que ensejaram a segregação cautelar anterior do acusado. Não foram apresentados
novos elementos fáticos ou argumentos jurídicos aptos a afastar a validade da decisão que outrora converteu a prisão em
flagrante em prisão preventiva. Na espécie, a fumaça do cometimento do crime emerge dos elementos de informação colhidos
até o momento, destacando-se as declarações da vítima e dos policiais que participaram diretamente da ocorrência. Em que
pese a primariedade do acusado (fls. 32/33), registre-se que condições pessoais favoráveis como primariedade, bons
antecedentes, residência fixa e exercício de atividade profissional remunerada não desautorizam a prisão preventiva, visto que
decretada com base na gravidade concreta do crime em análise, e não na condição pretérita do custodiado (...) No caso
concreto, as demais medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes, sendo a prisão necessária para garantia
da ordem pública, evitando a reiteração criminosa, bem como para a aplicação da lei penal. Verifico a proporcionalidade da
medida cautelar imposta em suas vertentes de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, além de
respeitar a vedação à proteção deficiente a bens jurídicos especialmente tutelados. Registro que as circunstâncias do crime
apurado são graves, eis que praticado crime com violência à pessoa (...). “O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no
sentido de que não há ilegalidade na “custódia devidamente fundamentada na periculosidade” do agente “para a ordem pública,
em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta” (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA
TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017). 3. Na espécie, a imputação da prática delitiva de homicídio qualificado por
motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa, perpetrado por duas facadas (uma nas costas, na altura da costela
esquerda, e outra logo abaixo do pescoço), após discussão em estabelecimento comercial, mas executado na casa da vítima,
em momento posterior, demonstra concretamente a gravidade dos fatos, que permite acautelar a ordem pública. E mais,
conforme admitido pelo Paciente, na audiência de custódia, a intenção de se evadir do local do crime reforça o juízo de
cautelaridade realizado pelas instâncias ordinárias com base na conveniência da instrução criminal.” (HC 482.067/SP Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça - Relatora Ministra Laurita Vaz J. em 7.2.2019 DJe: 1.3.019). E não é demais mencionar
que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que (...) a periculosidade do agente e a fundada probabilidade
de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 150.906 AgR - 1ª T. -
Rel. Min. Roberto Barroso - J. 13.4.2018 - P. 25.4.2018). Nesse passo, não há se falar em concessão de liberdade provisória,
pois a prisão processual do paciente, ao menos por ora, desponta imprescindível para o resguardo da ordem pública, diante da
possibilidade de reiteração da conduta. Ademais, para que a vítima venha a Juízo, com tranquilidade, mister manter a prisão, ou
seja, para a conveniência da instrução criminal, ele deve permanecer preso - “Também deve ser decretada a prisão preventiva
por conveniência da instrução criminal, ou seja, para assegurar a prova processual contra a ação do criminoso, que pode fazer
desaparecer provas do crime, apagando vestígios, subornando, aliciando ou ameaçando testemunhas etc. (Julio Fabbrini
Mirabete. Código de processo penal. 10ª ed. São Paulo, Atlas, 2003, p. 811). Porquanto não se vislumbra, na espécie,
constrangimento ilegal algum advindo da manutenção de custódia cautelar do paciente, máxime se considerada a gravidade
concreta do delito. Ao menos a princípio, mostra-se necessária à sua prisão, pois estão presentes os requisitos da prisão
preventiva, de modo que o periculum in libertatis ficou bem demonstrado. Demais disso, é sabido que eventuais condições
pessoais, como a primariedade (fls. 27/28), residência fixa (fls. 89) e trabalho lícito (fls. 86/88) por si sós, não asseguram a
liberdade provisória, quando demonstrada a necessidade da custódia cautelar. “7. Eventuais condições subjetivas favoráveis do
paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação
cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.” (HC 602991/CE T5 Quinta Turma Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca J. 8.9.2020 DJe 14.9.2020). No mesmo sentido, em hipótese similar dos autos (tráfico de
certa repercussão com menor): RHC 131732/RJ T5 Quinta Turma Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca J. 8.9.2020 DJe
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
concessão da medida de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora), até porque a r. decisão atacada (fls. 51/54), ao
contrário do alegado não é genérica, apresenta-se satisfatoriamente motivada, consoante preconizam os artigos 5º, LXI, e 93,
IX, da Constituição Federal, e 283, caput, 310 e 315, do Código de Processo Penal, destaca-se o se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. guinte trecho: (...) No caso
em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de lesão corporal em contexto de violência
doméstica contra a mulher encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão
em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas. Com efeito, a vítima DAIANE SILVA ARAUJO relatou que vive com o
autuado há aproximadamente 6 anos, com quem tem uma filha de 3 anos. Narrou que foi agredida com um chute no rosto na
data dos fatos, além de ter sofrido agressões na madrugada do mesmo dia, quando o autuado a chutou enquanto estava no
banheiro, ocasionando a quebra da privada e lesões em seu pé esquerdo. Afirmou ainda que sofre constantes ameaças de
morte por parte do autor, inclusive na data dos fatos, quando este ameaçou “acabar com a vida dela”. Por fim, informou que a
filha Sofia também sofre agressões físicas do autor. Os policiais militares ANTONIO CARLOS CHRISTENSE e FELIPE
GUILHERME DE OLIVEIRA, que atenderam a ocorrência, confirmaram o relato da vítima e constataram a presença de lesões
quando a conduziram ao Pronto Socorro de Boraceia. Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum
in libertatis. E, a esse respeito, observo que os fatos são graves e praticados contra a mulher no âmbito da violência doméstica.
Ressalto que a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e periculosidade, considerando o histórico de agressões
relatado pela vítima, que já não é a primeira vez que sofre violência física, além das constantes ameaças de morte. A situação é
ainda mais preocupante considerando que, segundo consta nos autos, o autuado está respondendo a outro processo por ter
supostamente agredido e ameaçado a mesma vítima e também um senhor de 84 anos (autos de nº 1503325-71.2023.8.26.0431),
demonstrando indicios de sua inclinação à utilização de violência. Ademais, conforme se verifica nas fls. 118-129 daqueles
autos, o autuado não foi localizado para citação, havendo incerteza sobre seu paradeiro, o que evidencia risco concreto à
aplicação da lei penal. A gravidade da situação é acentuada pelo fato de que as agressões e ameaças se estendem à filha do
casal, uma criança de apenas 3 anos, conforme relatado pela vítima. Nesse contexto, considerando as circunstâncias do delito,
a conversão da prisão em flagrante em preventiva revela-se medida necessária para garantir e proteger a vítima em contexto de
violência doméstica, eis que o autor demonstrou concretamente que sua liberdade oferece risco à vida da ofendida e de sua
filha, sendo que a aplicação de medidas protetivas de urgência não será suficiente, conforme a hipótese do artigo 313, inciso III,
do Código de Processo Penal e artigo 20 da Lei nº 11.340/06. Dessa forma, reputo que a conversão do flagrante em prisão
preventiva é necessária ante a gravidade concreta do crime praticado e a fim de se evitar a reiteração delitiva, assegurando-se
a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Deixo de converter o flagrante em
prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar
qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art.
282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena
(CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela
qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. (...). Da decisão que indeferiu o pedido de
revogação da prisão preventiva, destaca-se (97/98): (...) No caso dos autos, em análise atenta, verifico que os requisitos legais
para manutenção da prisão preventiva estão preenchidos. Isto porque as provas e elementos produzidos até este momento não
são suficientes para afastar os fundamentos que ensejaram a segregação cautelar anterior do acusado. Não foram apresentados
novos elementos fáticos ou argumentos jurídicos aptos a afastar a validade da decisão que outrora converteu a prisão em
flagrante em prisão preventiva. Na espécie, a fumaça do cometimento do crime emerge dos elementos de informação colhidos
até o momento, destacando-se as declarações da vítima e dos policiais que participaram diretamente da ocorrência. Em que
pese a primariedade do acusado (fls. 32/33), registre-se que condições pessoais favoráveis como primariedade, bons
antecedentes, residência fixa e exercício de atividade profissional remunerada não desautorizam a prisão preventiva, visto que
decretada com base na gravidade concreta do crime em análise, e não na condição pretérita do custodiado (...) No caso
concreto, as demais medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes, sendo a prisão necessária para garantia
da ordem pública, evitando a reiteração criminosa, bem como para a aplicação da lei penal. Verifico a proporcionalidade da
medida cautelar imposta em suas vertentes de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, além de
respeitar a vedação à proteção deficiente a bens jurídicos especialmente tutelados. Registro que as circunstâncias do crime
apurado são graves, eis que praticado crime com violência à pessoa (...). “O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no
sentido de que não há ilegalidade na “custódia devidamente fundamentada na periculosidade” do agente “para a ordem pública,
em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta” (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA
TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017). 3. Na espécie, a imputação da prática delitiva de homicídio qualificado por
motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa, perpetrado por duas facadas (uma nas costas, na altura da costela
esquerda, e outra logo abaixo do pescoço), após discussão em estabelecimento comercial, mas executado na casa da vítima,
em momento posterior, demonstra concretamente a gravidade dos fatos, que permite acautelar a ordem pública. E mais,
conforme admitido pelo Paciente, na audiência de custódia, a intenção de se evadir do local do crime reforça o juízo de
cautelaridade realizado pelas instâncias ordinárias com base na conveniência da instrução criminal.” (HC 482.067/SP Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça - Relatora Ministra Laurita Vaz J. em 7.2.2019 DJe: 1.3.019). E não é demais mencionar
que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que (...) a periculosidade do agente e a fundada probabilidade
de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 150.906 AgR - 1ª T. -
Rel. Min. Roberto Barroso - J. 13.4.2018 - P. 25.4.2018). Nesse passo, não há se falar em concessão de liberdade provisória,
pois a prisão processual do paciente, ao menos por ora, desponta imprescindível para o resguardo da ordem pública, diante da
possibilidade de reiteração da conduta. Ademais, para que a vítima venha a Juízo, com tranquilidade, mister manter a prisão, ou
seja, para a conveniência da instrução criminal, ele deve permanecer preso - “Também deve ser decretada a prisão preventiva
por conveniência da instrução criminal, ou seja, para assegurar a prova processual contra a ação do criminoso, que pode fazer
desaparecer provas do crime, apagando vestígios, subornando, aliciando ou ameaçando testemunhas etc. (Julio Fabbrini
Mirabete. Código de processo penal. 10ª ed. São Paulo, Atlas, 2003, p. 811). Porquanto não se vislumbra, na espécie,
constrangimento ilegal algum advindo da manutenção de custódia cautelar do paciente, máxime se considerada a gravidade
concreta do delito. Ao menos a princípio, mostra-se necessária à sua prisão, pois estão presentes os requisitos da prisão
preventiva, de modo que o periculum in libertatis ficou bem demonstrado. Demais disso, é sabido que eventuais condições
pessoais, como a primariedade (fls. 27/28), residência fixa (fls. 89) e trabalho lícito (fls. 86/88) por si sós, não asseguram a
liberdade provisória, quando demonstrada a necessidade da custódia cautelar. “7. Eventuais condições subjetivas favoráveis do
paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação
cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.” (HC 602991/CE T5 Quinta Turma Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca J. 8.9.2020 DJe 14.9.2020). No mesmo sentido, em hipótese similar dos autos (tráfico de
certa repercussão com menor): RHC 131732/RJ T5 Quinta Turma Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca J. 8.9.2020 DJe
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º