Processo ativo

demonstrou efetivamente como a falta do imóvel repercutiu em seu cotidiano, constando dos autos

1010717-86.2023.8.26.0248
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
de regra, o mero inadimplemento contratual não é motivo suficiente para que seja condedida a indenização por danos morais,
conforme se pode analisar de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça: o inadimplemento contratual implica a
obrigação de indenizar os danos patrimoniais: não, danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. deveres de um
negócio frustrado (STJ REsp nº. 201.414/PA Terceira Turma Rel. Min. Ari Pargendler j. 20.06.2000). Contudo, observo que as
circunstâncias do caso em estudo apontam para rumo diverso. O danomoralde que dispõem os incisos V e X do artigo 5º da
Constituição Federal e o artigo 186 do Código Civil refere-se, naturalmente, como a séria ofensa a direito da personalidade,
abrangendo o direito à intimidade, vida privada, honra e imagem, cuja violação produz efeitos extrapatrimoniais. No caso
concreto, verifico que o autor demonstrou efetivamente como a falta do imóvel repercutiu em seu cotidiano, constando dos autos
as alegações incontroversas de que tratava-se de primeiro imóvel em razão de casamento, ou seja, o imóvel que foi planejado
para que ocorresse o estabelecimento da família do requerente, havendo adiamento da cerimonia exatamente em razão do
atraso na entrega do imóvel. Não entendo, pois, em atenção ao valor emocional e afetivo existente quanto ao bem prometido,
como uma situação ordinária de inadimplemento contratual, na qual existe falta de elementos capazes de evidenciar lesão grave
à direito de personalidade. Nesse sentido, observo que não distinto é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto a
casos semelhantes: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFRONTA AOS ARTS. 421 E 476 DO CC/20 02. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO
ART. 1.022 DO NCPC EM RELAÇÃO À MATÉRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA
DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 2. É entendimento desta Corte Superior que “É devida indenização por danos
morais na hipótese de atraso na entrega de obra quando isso implicar ofensa a direitos de personalidade. No caso, o casamento
do adquirente estava marcado para data próxima àquela prevista para a entrega do imóvel, tendo sido frustrada sua expectativa
de habitar o novo lar após a realização do matrimônio” (AgInt no REsp 1.844.647/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020).” A situação narrada, portanto, não se tratando de um dos
dissabores a que todos estamos submetidos, enseja o ressarcimento por danomoral, entendendo o juízo como devida a quantia
pleiteada na inicial, correspondente a R$ 10.000,00. Ante o exposto, em relação à corré Zarin, na forma do artigo 485, VI,do
CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito. O autor arcará com o pagamento de honorários da referida ré
excluída que fixo em R$ 2.000,00. Fica suspensa a condenação sucumbencial dos autores em virtude da AJG. No mais, em
relação à ZetaxIncorporadora, Participações e Empreendimentos imobiliários LTDA e Funchal Construcoes Ltda., JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR as réssolidariamente
no pagamento de lucroscessantescorrespondente a 0,5% por mês de atraso na entrega do imóvel, a ser calculada sobre o valor
atualizado do contrato, contado a partir do fim do prazo de tolerância (20/06/2023) até a data de entrega das chaves (06/05/2024),
quantias que serão atualizadas monetariamente pelos índices da tabela prática divulgada pelo TJSP e acrescidas de juros
moratórios de 1% ao mês. A partirde30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção
monetária será aplicada a variação do IPCA; os jurosdemora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a
taxaSELICe o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil,
com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905,de28dejunhode2024); B) CONDENAR as réssolidariamente na restituição dos
valores indevidamente pagos referentes à taxa de obra, a contar do começo da mora (20/06/2023) até a data de entrega de
chaves (06/05/2024); a correção monetária deve ser realizada pela tabela prática deste tribunal a partir da mora da parte ré, ou
seja, 18/06/2023. Os juros de mora, em 1% ao mês, a contar da data da citação, conforme artigo406do Código Civil c/c art. 161,
§1°, do Código Tributário Nacional. A partirde30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da
correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os jurosdemora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença
entre a taxaSELICe o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do
Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905,de28dejunhode2024). C) CONDENAR as réssolidariamente no
pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir da
presente data (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 406, §§1º e 3º, CC,
também a partir desta data. Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Por força da sucumbência (artigos 82, parágrafo 2º, e 85, caput, do Código de Processo Civil), condeno a parte
ré em pagamento das custas e despesas processuais pelo requerente. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais de forma
que o polo passivo deverá pagar ao procurador da parte requerente a quantia equivalente a 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgada, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: HUSSEIN WALID ABDALLAH OWEIS (OAB 309810/SP), HUSSEIN
WALID ABDALLAH OWEIS (OAB 309810/SP), GUILHERME PIMENTEL DE AVELLAR PIRES (OAB 436825/SP), HUSSEIN
WALID ABDALLAH OWEIS (OAB 309810/SP), CAROLINE ROSA DOS SANTOS (OAB 386236/SP), GUILHERME PIMENTEL
DE AVELLAR PIRES (OAB 436825/SP), GUILHERME PIMENTEL DE AVELLAR PIRES (OAB 436825/SP)
Processo 1010717-86.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Arthur Soares Cerqueira da
Silva - Omni S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação.Face à sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do
Código de Processo Civil.De São Paulo para Indaiatuba, 2 de janeiro de 2025.MARIA DOMITILA PRADO MANSSUR.Juíza de
Direito - ADV: MOABE GONÇALVES DE SÁ (OAB 465830/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC)
Processo 1010790-58.2023.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A - Credito,
Financiamento e Investimento - Edson da Silva Francisco - Vistos. OMNI SA - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ingressou com a presente ação em face de EDSON DA SILVA FRANCISCO, alegando, em síntese, que celebrou com o réu
contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária constituída sobre o automotor. Com o inadimplemento
contratual, o réu foi constituído em mora. Pede a busca e apreensão do bem, com a consolidação da posse e propriedade em
favor da autora. Deferida e cumprida a liminar, o réu apresentou defesa, afirmando que incorreu em inadimplemento, mas já
havia pago a parcela objeto da notificação extrajudicial antes do ajuizamento da ação. É o relatório. Decido. O feito comporta
julgamento antecipado, já que não houve interesse na produção de outras provas. A ação é improcedente. De acordo com a
planilha de débito trazida às fls.61, o inadimplemento ocorreu a partir da parcela 17 e a notificação extrajudicial data e 16/06/2023
Entretanto, posteriormente à notificação a autora trouxe proposta de acordo, com emissão de boleto com vencimento em
29/09/2023. Portanto, a constituição em mora perdeu sua eficácia, já que o débito foi objeto de acordo, com devido pagamento
do montante proposto pela própria autora (fls.104). Noto, inclusive, que a proposta de pagamento dos valores em aberto foi feita
antes mesmo do ajuizamento da ação. Portanto, a presente demanda não se sustenta, pois os atos administrativos praticados
pela ré são impeditivos da busca e apreensão e desnaturam a própria constituição em mora. Ademais, cabível a aplicação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:30
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