Processo ativo
demonstrou efetivamente como a falta do imóvel repercutiu em seu cotidiano, constando dos autos
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1010717-86.2023.8.26.0248
Partes e Advogados
Autor: demonstrou efetivamente como a falta do imóvel r *** demonstrou efetivamente como a falta do imóvel repercutiu em seu cotidiano, constando dos autos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
de regra, o mero inadimplemento contratual não é motivo suficiente para que seja condedida a indenização por danos morais,
conforme se pode analisar de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça: o inadimplemento contratual implica a
obrigação de indenizar os danos patrimoniais: não, danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. deveres de um
negócio frustrado (STJ REsp nº. 201.414/PA Terceira Turma Rel. Min. Ari Pargendler j. 20.06.2000). Contudo, observo que as
circunstâncias do caso em estudo apontam para rumo diverso. O danomoralde que dispõem os incisos V e X do artigo 5º da
Constituição Federal e o artigo 186 do Código Civil refere-se, naturalmente, como a séria ofensa a direito da personalidade,
abrangendo o direito à intimidade, vida privada, honra e imagem, cuja violação produz efeitos extrapatrimoniais. No caso
concreto, verifico que o autor demonstrou efetivamente como a falta do imóvel repercutiu em seu cotidiano, constando dos autos
as alegações incontroversas de que tratava-se de primeiro imóvel em razão de casamento, ou seja, o imóvel que foi planejado
para que ocorresse o estabelecimento da família do requerente, havendo adiamento da cerimonia exatamente em razão do
atraso na entrega do imóvel. Não entendo, pois, em atenção ao valor emocional e afetivo existente quanto ao bem prometido,
como uma situação ordinária de inadimplemento contratual, na qual existe falta de elementos capazes de evidenciar lesão grave
à direito de personalidade. Nesse sentido, observo que não distinto é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto a
casos semelhantes: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFRONTA AOS ARTS. 421 E 476 DO CC/20 02. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO
ART. 1.022 DO NCPC EM RELAÇÃO À MATÉRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA
DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 2. É entendimento desta Corte Superior que “É devida indenização por danos
morais na hipótese de atraso na entrega de obra quando isso implicar ofensa a direitos de personalidade. No caso, o casamento
do adquirente estava marcado para data próxima àquela prevista para a entrega do imóvel, tendo sido frustrada sua expectativa
de habitar o novo lar após a realização do matrimônio” (AgInt no REsp 1.844.647/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020).” A situação narrada, portanto, não se tratando de um dos
dissabores a que todos estamos submetidos, enseja o ressarcimento por danomoral, entendendo o juízo como devida a quantia
pleiteada na inicial, correspondente a R$ 10.000,00. Ante o exposto, em relação à corré Zarin, na forma do artigo 485, VI,do
CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito. O autor arcará com o pagamento de honorários da referida ré
excluída que fixo em R$ 2.000,00. Fica suspensa a condenação sucumbencial dos autores em virtude da AJG. No mais, em
relação à ZetaxIncorporadora, Participações e Empreendimentos imobiliários LTDA e Funchal Construcoes Ltda., JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR as réssolidariamente
no pagamento de lucroscessantescorrespondente a 0,5% por mês de atraso na entrega do imóvel, a ser calculada sobre o valor
atualizado do contrato, contado a partir do fim do prazo de tolerância (20/06/2023) até a data de entrega das chaves (06/05/2024),
quantias que serão atualizadas monetariamente pelos índices da tabela prática divulgada pelo TJSP e acrescidas de juros
moratórios de 1% ao mês. A partirde30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção
monetária será aplicada a variação do IPCA; os jurosdemora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a
taxaSELICe o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil,
com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905,de28dejunhode2024); B) CONDENAR as réssolidariamente na restituição dos
valores indevidamente pagos referentes à taxa de obra, a contar do começo da mora (20/06/2023) até a data de entrega de
chaves (06/05/2024); a correção monetária deve ser realizada pela tabela prática deste tribunal a partir da mora da parte ré, ou
seja, 18/06/2023. Os juros de mora, em 1% ao mês, a contar da data da citação, conforme artigo406do Código Civil c/c art. 161,
§1°, do Código Tributário Nacional. A partirde30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da
correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os jurosdemora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença
entre a taxaSELICe o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do
Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905,de28dejunhode2024). C) CONDENAR as réssolidariamente no
pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir da
presente data (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 406, §§1º e 3º, CC,
também a partir desta data. Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Por força da sucumbência (artigos 82, parágrafo 2º, e 85, caput, do Código de Processo Civil), condeno a parte
ré em pagamento das custas e despesas processuais pelo requerente. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais de forma
que o polo passivo deverá pagar ao procurador da parte requerente a quantia equivalente a 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgada, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: HUSSEIN WALID ABDALLAH OWEIS (OAB 309810/SP), HUSSEIN
WALID ABDALLAH OWEIS (OAB 309810/SP), GUILHERME PIMENTEL DE AVELLAR PIRES (OAB 436825/SP), HUSSEIN
WALID ABDALLAH OWEIS (OAB 309810/SP), CAROLINE ROSA DOS SANTOS (OAB 386236/SP), GUILHERME PIMENTEL
DE AVELLAR PIRES (OAB 436825/SP), GUILHERME PIMENTEL DE AVELLAR PIRES (OAB 436825/SP)
Processo 1010717-86.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Arthur Soares Cerqueira da
Silva - Omni S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação.Face à sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do
Código de Processo Civil.De São Paulo para Indaiatuba, 2 de janeiro de 2025.MARIA DOMITILA PRADO MANSSUR.Juíza de
Direito - ADV: MOABE GONÇALVES DE SÁ (OAB 465830/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC)
Processo 1010790-58.2023.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A - Credito,
Financiamento e Investimento - Edson da Silva Francisco - Vistos. OMNI SA - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ingressou com a presente ação em face de EDSON DA SILVA FRANCISCO, alegando, em síntese, que celebrou com o réu
contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária constituída sobre o automotor. Com o inadimplemento
contratual, o réu foi constituído em mora. Pede a busca e apreensão do bem, com a consolidação da posse e propriedade em
favor da autora. Deferida e cumprida a liminar, o réu apresentou defesa, afirmando que incorreu em inadimplemento, mas já
havia pago a parcela objeto da notificação extrajudicial antes do ajuizamento da ação. É o relatório. Decido. O feito comporta
julgamento antecipado, já que não houve interesse na produção de outras provas. A ação é improcedente. De acordo com a
planilha de débito trazida às fls.61, o inadimplemento ocorreu a partir da parcela 17 e a notificação extrajudicial data e 16/06/2023
Entretanto, posteriormente à notificação a autora trouxe proposta de acordo, com emissão de boleto com vencimento em
29/09/2023. Portanto, a constituição em mora perdeu sua eficácia, já que o débito foi objeto de acordo, com devido pagamento
do montante proposto pela própria autora (fls.104). Noto, inclusive, que a proposta de pagamento dos valores em aberto foi feita
antes mesmo do ajuizamento da ação. Portanto, a presente demanda não se sustenta, pois os atos administrativos praticados
pela ré são impeditivos da busca e apreensão e desnaturam a própria constituição em mora. Ademais, cabível a aplicação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de regra, o mero inadimplemento contratual não é motivo suficiente para que seja condedida a indenização por danos morais,
conforme se pode analisar de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça: o inadimplemento contratual implica a
obrigação de indenizar os danos patrimoniais: não, danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. deveres de um
negócio frustrado (STJ REsp nº. 201.414/PA Terceira Turma Rel. Min. Ari Pargendler j. 20.06.2000). Contudo, observo que as
circunstâncias do caso em estudo apontam para rumo diverso. O danomoralde que dispõem os incisos V e X do artigo 5º da
Constituição Federal e o artigo 186 do Código Civil refere-se, naturalmente, como a séria ofensa a direito da personalidade,
abrangendo o direito à intimidade, vida privada, honra e imagem, cuja violação produz efeitos extrapatrimoniais. No caso
concreto, verifico que o autor demonstrou efetivamente como a falta do imóvel repercutiu em seu cotidiano, constando dos autos
as alegações incontroversas de que tratava-se de primeiro imóvel em razão de casamento, ou seja, o imóvel que foi planejado
para que ocorresse o estabelecimento da família do requerente, havendo adiamento da cerimonia exatamente em razão do
atraso na entrega do imóvel. Não entendo, pois, em atenção ao valor emocional e afetivo existente quanto ao bem prometido,
como uma situação ordinária de inadimplemento contratual, na qual existe falta de elementos capazes de evidenciar lesão grave
à direito de personalidade. Nesse sentido, observo que não distinto é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto a
casos semelhantes: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFRONTA AOS ARTS. 421 E 476 DO CC/20 02. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO
ART. 1.022 DO NCPC EM RELAÇÃO À MATÉRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA
DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 2. É entendimento desta Corte Superior que “É devida indenização por danos
morais na hipótese de atraso na entrega de obra quando isso implicar ofensa a direitos de personalidade. No caso, o casamento
do adquirente estava marcado para data próxima àquela prevista para a entrega do imóvel, tendo sido frustrada sua expectativa
de habitar o novo lar após a realização do matrimônio” (AgInt no REsp 1.844.647/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020).” A situação narrada, portanto, não se tratando de um dos
dissabores a que todos estamos submetidos, enseja o ressarcimento por danomoral, entendendo o juízo como devida a quantia
pleiteada na inicial, correspondente a R$ 10.000,00. Ante o exposto, em relação à corré Zarin, na forma do artigo 485, VI,do
CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito. O autor arcará com o pagamento de honorários da referida ré
excluída que fixo em R$ 2.000,00. Fica suspensa a condenação sucumbencial dos autores em virtude da AJG. No mais, em
relação à ZetaxIncorporadora, Participações e Empreendimentos imobiliários LTDA e Funchal Construcoes Ltda., JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR as réssolidariamente
no pagamento de lucroscessantescorrespondente a 0,5% por mês de atraso na entrega do imóvel, a ser calculada sobre o valor
atualizado do contrato, contado a partir do fim do prazo de tolerância (20/06/2023) até a data de entrega das chaves (06/05/2024),
quantias que serão atualizadas monetariamente pelos índices da tabela prática divulgada pelo TJSP e acrescidas de juros
moratórios de 1% ao mês. A partirde30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção
monetária será aplicada a variação do IPCA; os jurosdemora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a
taxaSELICe o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil,
com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905,de28dejunhode2024); B) CONDENAR as réssolidariamente na restituição dos
valores indevidamente pagos referentes à taxa de obra, a contar do começo da mora (20/06/2023) até a data de entrega de
chaves (06/05/2024); a correção monetária deve ser realizada pela tabela prática deste tribunal a partir da mora da parte ré, ou
seja, 18/06/2023. Os juros de mora, em 1% ao mês, a contar da data da citação, conforme artigo406do Código Civil c/c art. 161,
§1°, do Código Tributário Nacional. A partirde30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da
correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os jurosdemora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença
entre a taxaSELICe o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do
Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905,de28dejunhode2024). C) CONDENAR as réssolidariamente no
pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir da
presente data (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 406, §§1º e 3º, CC,
também a partir desta data. Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Por força da sucumbência (artigos 82, parágrafo 2º, e 85, caput, do Código de Processo Civil), condeno a parte
ré em pagamento das custas e despesas processuais pelo requerente. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais de forma
que o polo passivo deverá pagar ao procurador da parte requerente a quantia equivalente a 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgada, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: HUSSEIN WALID ABDALLAH OWEIS (OAB 309810/SP), HUSSEIN
WALID ABDALLAH OWEIS (OAB 309810/SP), GUILHERME PIMENTEL DE AVELLAR PIRES (OAB 436825/SP), HUSSEIN
WALID ABDALLAH OWEIS (OAB 309810/SP), CAROLINE ROSA DOS SANTOS (OAB 386236/SP), GUILHERME PIMENTEL
DE AVELLAR PIRES (OAB 436825/SP), GUILHERME PIMENTEL DE AVELLAR PIRES (OAB 436825/SP)
Processo 1010717-86.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Arthur Soares Cerqueira da
Silva - Omni S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação.Face à sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do
Código de Processo Civil.De São Paulo para Indaiatuba, 2 de janeiro de 2025.MARIA DOMITILA PRADO MANSSUR.Juíza de
Direito - ADV: MOABE GONÇALVES DE SÁ (OAB 465830/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC)
Processo 1010790-58.2023.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A - Credito,
Financiamento e Investimento - Edson da Silva Francisco - Vistos. OMNI SA - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ingressou com a presente ação em face de EDSON DA SILVA FRANCISCO, alegando, em síntese, que celebrou com o réu
contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária constituída sobre o automotor. Com o inadimplemento
contratual, o réu foi constituído em mora. Pede a busca e apreensão do bem, com a consolidação da posse e propriedade em
favor da autora. Deferida e cumprida a liminar, o réu apresentou defesa, afirmando que incorreu em inadimplemento, mas já
havia pago a parcela objeto da notificação extrajudicial antes do ajuizamento da ação. É o relatório. Decido. O feito comporta
julgamento antecipado, já que não houve interesse na produção de outras provas. A ação é improcedente. De acordo com a
planilha de débito trazida às fls.61, o inadimplemento ocorreu a partir da parcela 17 e a notificação extrajudicial data e 16/06/2023
Entretanto, posteriormente à notificação a autora trouxe proposta de acordo, com emissão de boleto com vencimento em
29/09/2023. Portanto, a constituição em mora perdeu sua eficácia, já que o débito foi objeto de acordo, com devido pagamento
do montante proposto pela própria autora (fls.104). Noto, inclusive, que a proposta de pagamento dos valores em aberto foi feita
antes mesmo do ajuizamento da ação. Portanto, a presente demanda não se sustenta, pois os atos administrativos praticados
pela ré são impeditivos da busca e apreensão e desnaturam a própria constituição em mora. Ademais, cabível a aplicação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º