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demonstrou que o adolescente
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Identificação
Nº Processo: 1000948-06.2025.8.26.0306
Partes e Advogados
Autor: demonstrou que *** demonstrou que o adolescente
Advogados e OAB
Advogado: constituído) ou entrar em *** constituído) ou entrar em contato diretamente com
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades
do jurisdicionado. 7. Expeça-se Carta de Citação postal. Intime-se. - ADV: GISELE VIEIRA SOARES (OAB 364722/SP)
Processo 1000948-06.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Hamilton José Pompeo - Vistos. 1. Defiro
a as ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sistência judiciária gratuita, ante a declaração juntada e a qualificação da parte autora. 2. Nos termos do Art. 300 do Código
de Processo Civil, A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, tais requisitos não estão perfeitamente
delineados. Em juízo de cognição sumária, tem-se que as alegações deduzidas pelo(a) requerente não evidenciam, prima facie,
a probabilidade do direito. Os documentos acostados aos autos (fls. *) não são suficientes para confirmar *. No caso concreto,
inexiste prova inequívoca que comprove a verossimilhança das alegações do(a) autor(a), restando necessária a instauração
do contraditório. Neste sentido, recomenda-se a oitiva da parte contrária para o fim de que se possa obter uma melhor e
aprofundada análise dos fatos alegados na inicial, prestigiando-se a ampla defesa. Isto posto, ausentes um dos requisitos
exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito afirmado), INDEFIRO o pedido de tutela de
urgência pretendida. 3. Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da Audiência de Conciliação (Art.139, VI, CPC e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). 4. Cite-se e intime-se a parte requerida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça Contestação, oportunidade
em que, em atenção aos princípios da celeridade, cooperação processual entre as partes e primazia do julgamento de mérito,
poderá, também, apresentar proposta de acordo (através de advogado constituído) ou entrar em contato diretamente com
o advogado da parte requerente (Dr(a). Leonardo Guimarães Estela, OAB/SP nº 453284/SP) para apresentação de acordo
conjunto, o que não implicará em reconhecimento jurídico do pedido. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Após, ao MP, se
houver interesse de menor/incapaz. 6. Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o
Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o
reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: (a) correta
classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; (b) solicitação de pesquisas pelo
Juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se
o caso; (c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir
acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; (d) pedidos diversos
deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para
complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades
do jurisdicionado. 7. Expeça-se Carta de Citação postal. Intime-se. - ADV: LEONARDO GUIMARÃES ESTELA (OAB 453284/
SP)
Processo 1001072-86.2025.8.26.0306 - Guarda de Família - Guarda - M.A.S.F. - Vistos. 1. Defiro a gratuidade judiciária, tendo
em vista ser a parte defendida por advogado dativo. 2. Nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo”. Na hipótese dos autos, tais requisitos estão parcialmente delineados. O autor demonstrou que o adolescente
passou a residir na cidade onde habita, em local diverso do local onde reside a mãe, o que implica na presunção de que o
adolescente tenha deixado de morar com a genitora. Assim, defiro parcialmente a tutela antecipada pleiteada, exclusivamente
para determinar a suspensão de pagamento de pensão alimentícia à genitora. 3. Designo Audiência de Conciliação para o dia
03/06/2025 às 13:30h, a ser realizada por meio virtual pelo aplicativo Microsoft Teams. Arbitro em R$ 82,41 (oitenta e dois reais
e quarenta e um centavos) por hora (considerando-se o valor desta causa), a ser recolhido pelas partes, em frações iguais,
conforme o Art. 82, do CPC, mediante depósito em conta bancária de titularidade do(a) próprio(a) Conciliador(a) do CEJUSC
(conforme Art. 9º da Resolução n.º 809/2019), cujos dados bancários serão informados às partes ao final da Audiência. Saliente-
se que o referido depósito deverá ser promovido pelas partes em até 20 (vinte) dias úteis contados da data da audiência perante
o CEJUSC, devendo as partes juntarem os referidos comprovantes de depósito nos autos. Advirtam-se as partes que, no caso
de ausência de juntada do comprovante de depósito nos autos, e em havendo ainda comunicação do(a) Conciliador(a) nos autos
acerca do não pagamento da remuneração ora fixada, fica desde já deferida pela Serventia a expedição de certidão de crédito
em favor do(a) Conciliador(a), para oportuna cobrança/execução em face da respectiva parte devedora. Ainda, saliente-se que,
nos termos do Art. 11 da referida Resolução, será devida a remuneração ao(à) Conciliador(a) desde que a sessão seja realizada,
ainda que não seja obtido o acordo.Frise-se que em caso de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento
da remuneração do conciliador judicial será realizado conforme portaria a ser editada pela Presidência do Tribunal de Justiça,
nos termos do Art. 1º, inciso II, da Resolução n.º 809/2019 alterada pela Resolução n.º 957/2025. 4. Cite-se e intime-se a parte
requerida, enquanto a parte autora é intimada através de seu advogado (Art. 334, §3º, do CPC). O prazo para contestação (de
quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes
cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de
procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório
à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Após, ao MP, se
houver interesse de menor/incapaz. 6. Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o
Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o
reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: (a) correta
classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; (b) solicitação de pesquisas pelo
Juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se
o caso; (c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades
do jurisdicionado. 7. Expeça-se Carta de Citação postal. Intime-se. - ADV: GISELE VIEIRA SOARES (OAB 364722/SP)
Processo 1000948-06.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Hamilton José Pompeo - Vistos. 1. Defiro
a as ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sistência judiciária gratuita, ante a declaração juntada e a qualificação da parte autora. 2. Nos termos do Art. 300 do Código
de Processo Civil, A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, tais requisitos não estão perfeitamente
delineados. Em juízo de cognição sumária, tem-se que as alegações deduzidas pelo(a) requerente não evidenciam, prima facie,
a probabilidade do direito. Os documentos acostados aos autos (fls. *) não são suficientes para confirmar *. No caso concreto,
inexiste prova inequívoca que comprove a verossimilhança das alegações do(a) autor(a), restando necessária a instauração
do contraditório. Neste sentido, recomenda-se a oitiva da parte contrária para o fim de que se possa obter uma melhor e
aprofundada análise dos fatos alegados na inicial, prestigiando-se a ampla defesa. Isto posto, ausentes um dos requisitos
exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito afirmado), INDEFIRO o pedido de tutela de
urgência pretendida. 3. Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da Audiência de Conciliação (Art.139, VI, CPC e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). 4. Cite-se e intime-se a parte requerida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça Contestação, oportunidade
em que, em atenção aos princípios da celeridade, cooperação processual entre as partes e primazia do julgamento de mérito,
poderá, também, apresentar proposta de acordo (através de advogado constituído) ou entrar em contato diretamente com
o advogado da parte requerente (Dr(a). Leonardo Guimarães Estela, OAB/SP nº 453284/SP) para apresentação de acordo
conjunto, o que não implicará em reconhecimento jurídico do pedido. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Após, ao MP, se
houver interesse de menor/incapaz. 6. Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o
Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o
reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: (a) correta
classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; (b) solicitação de pesquisas pelo
Juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se
o caso; (c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir
acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; (d) pedidos diversos
deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para
complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades
do jurisdicionado. 7. Expeça-se Carta de Citação postal. Intime-se. - ADV: LEONARDO GUIMARÃES ESTELA (OAB 453284/
SP)
Processo 1001072-86.2025.8.26.0306 - Guarda de Família - Guarda - M.A.S.F. - Vistos. 1. Defiro a gratuidade judiciária, tendo
em vista ser a parte defendida por advogado dativo. 2. Nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo”. Na hipótese dos autos, tais requisitos estão parcialmente delineados. O autor demonstrou que o adolescente
passou a residir na cidade onde habita, em local diverso do local onde reside a mãe, o que implica na presunção de que o
adolescente tenha deixado de morar com a genitora. Assim, defiro parcialmente a tutela antecipada pleiteada, exclusivamente
para determinar a suspensão de pagamento de pensão alimentícia à genitora. 3. Designo Audiência de Conciliação para o dia
03/06/2025 às 13:30h, a ser realizada por meio virtual pelo aplicativo Microsoft Teams. Arbitro em R$ 82,41 (oitenta e dois reais
e quarenta e um centavos) por hora (considerando-se o valor desta causa), a ser recolhido pelas partes, em frações iguais,
conforme o Art. 82, do CPC, mediante depósito em conta bancária de titularidade do(a) próprio(a) Conciliador(a) do CEJUSC
(conforme Art. 9º da Resolução n.º 809/2019), cujos dados bancários serão informados às partes ao final da Audiência. Saliente-
se que o referido depósito deverá ser promovido pelas partes em até 20 (vinte) dias úteis contados da data da audiência perante
o CEJUSC, devendo as partes juntarem os referidos comprovantes de depósito nos autos. Advirtam-se as partes que, no caso
de ausência de juntada do comprovante de depósito nos autos, e em havendo ainda comunicação do(a) Conciliador(a) nos autos
acerca do não pagamento da remuneração ora fixada, fica desde já deferida pela Serventia a expedição de certidão de crédito
em favor do(a) Conciliador(a), para oportuna cobrança/execução em face da respectiva parte devedora. Ainda, saliente-se que,
nos termos do Art. 11 da referida Resolução, será devida a remuneração ao(à) Conciliador(a) desde que a sessão seja realizada,
ainda que não seja obtido o acordo.Frise-se que em caso de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento
da remuneração do conciliador judicial será realizado conforme portaria a ser editada pela Presidência do Tribunal de Justiça,
nos termos do Art. 1º, inciso II, da Resolução n.º 809/2019 alterada pela Resolução n.º 957/2025. 4. Cite-se e intime-se a parte
requerida, enquanto a parte autora é intimada através de seu advogado (Art. 334, §3º, do CPC). O prazo para contestação (de
quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes
cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de
procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório
à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Após, ao MP, se
houver interesse de menor/incapaz. 6. Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o
Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o
reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: (a) correta
classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; (b) solicitação de pesquisas pelo
Juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se
o caso; (c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º