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demonstrou que o requerido, seu cliente, possuía domicílio no
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Identificação
Nº Processo: 1006220-05.2021.8.26.0408
Vara: Cível; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022) Diante disso,
Partes e Advogados
Autor: demonstrou que o requerido, seu *** demonstrou que o requerido, seu cliente, possuía domicílio no
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Filho - Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO SANTANDER S.A. em face de ANTONIO JOÃO DE OLIVEIRA
FILHO. O requerente relata que o requerido é seu cliente, assim como Jesus Bianco. Na conta deste último, aponta ter sido
identificada uma transação irregular no valor de R$ 5.000,00 para a conta do requerido, conforme o número da ordem ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. emitida.
Menciona que, para regularizar a conta do cliente prejudicado, devolveu o montante e encerrou a conta do requerido. Contudo,
aponta que não conseguiu reaver os valores indevidamente apropriados. Assim, requer a condenação da parte requerida ao
pagamento do importe de R$ 5.242,81. Deu-se à causa o valor de R$ 5.242,81. A inicial veio instruída com procuração e
documentos (fls. 7/103). A decisão de fl. 101 deferiu a tramitação em segredo de justiça. Devidamente citada por oficial de
justiça na comarca de Americana (fls.216), a parte requerida apresentou exceção de incompetência absoluta, alegando que, na
qualidade de consumidor, tem prerrogativa de foro para ser processado em seu domicílio, em Americana/SP. DECIDO. É o caso
de rejeitar a exceção de incompetência. De acordo com o artigo 43 do Código de Processo Civil, a competência é determinada
no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações de estado de fato ou de direito
ocorridas posteriormente. No presente caso, o banco autor demonstrou que o requerido, seu cliente, possuía domicílio no
endereço descrito na inicial (fls. 72), situação corroborada pela notificação entregue às fls. 73/79, no mesmo ano da propositura
da demanda, qual seja, 2022. A parte requerida, por sua vez, não comprovou que residia na comarca de Americana quando da
distribuição da demanda. Apenas demonstrou que, quando citada em 2024, residia na comarca de Americana, não elidindo os
documentos apresentados pelo autor que indicam que, ao tempo da distribuição da ação, residia em endereço abrangido por
este Foro Regional. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DE FORO NÃO VERIFICADA. Preliminar
rejeitada. Ação de execução distribuída no foro de domicílio do consumidor, constante em contrato de prestação de serviços.
Não demonstrada alteração de endereço antes da propositura da ação de execução. Alteração posterior que não desloca a
competência (...)(TJSP; Apelação Cível 1006220-05.2021.8.26.0408; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Ourinhos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022) Diante disso,
não tendo a parte requerida demonstrado que residia na comarca de Americana quando da distribuição da demanda, REJEITO a
exceção de incompetência e determino o prosseguimento do feito. Fica a parte requerida intimada a apresentar contestação, no
prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Intime-se. - ADV: THIAGO SANCHEZ GALLART CHICONE (OAB 325313/
SP), CARLOS ROBERTO VESSONI (OAB 255075/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1036949-71.2021.8.26.0001 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Fica a parte
interessada intimada a recolher a(s) taxa(s) postal(ais) necessária(s). - ADV: SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB
66553/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP)
Processo 1036977-34.2024.8.26.0001 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Amil Assistência Médica
Internacional S/A - Vistos. Recebo os embargos de declaração apresentados, uma vez que tempestivos. No entanto, nego-lhes
provimento. Verifico que o despacho embargado, constante na folha 47/48, não possui conteúdo decisório próprio, sendo que
a única providência efetivada foi a intimação do Ministério Público para manifestação. Portanto, os argumentos apresentados
nos embargos são infundados. A parte autora manifestou-se às fls. 57/66, prestando esclarecimento adicionais. Ante o exposto,
fundamento e decido. Ressalto que tanto este Juízo quanto o Ministério Público se manifestaram sobre a inadequação da via
eleita - produção antecipada de provas. Não há necessidade de realização de perícia médica em paciente hospitalizada, sendo
suficiente a expedição de ofício para a anexação dos relatórios médicos pertinentes à internação. Uma vez que são os médicos
que tratam a paciente aqueles que decidem pela internação ou alta. Portanto, estão ausente todos os requisitos autorizadores
para o ajuizamento da produção antecipada de provas, previstos no artigo 381, do CPC, restando completamente inadequada a
via eleita. Ante o exposto, idefiro a petição inicial com fundamento no artigo 485, I, cominado com artigo 381, inciso I, do Código
de Processo Civil, e julgo o processo extinto. Intimem-se. P.R.I. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 1037237-48.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Condomínio First - Ciência à parte
requerente sobre a certidão do oficial de justiça - DILIGÊNCIA NEGATIVA, manifestando-se em termos de prosseguimento. -
ADV: CAIO FRANKLIN DE SOUSA MORAIS (OAB 260931/SP)
Processo 1037290-63.2022.8.26.0001 (apensado ao processo 1017771-39.2021.8.26.0001) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Mirelly Gomes do Nascimento - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
- ADV: CELSO GOMES CARDOSO FILHO (OAB 194972/SP)
Processo 1037350-75.2018.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Geisa da Silva Miranda -
Samir Ary Negócios Imobiliários Ltda - - Manuel Augusto Pinto - Vistos. Certifique a z. Serventia a tempestividade da contestação.
Intime-se. - ADV: FÁBIO ARY (OAB 189998/SP), ANTONIO TEODORO DE CARAVELLAS E FARIA (OAB 72235/MG), BRIAN
NIKHOLAS IWAKURA ALVES (OAB 404002/SP)
Processo 1037513-79.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Esther Costa Fernandes -
Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - Vistos. 1. Recebo
os embargos, pois tempestivos, e dou-lhes provimento parcial, pois, de fato não houve manifestação expressa em relação
à gratuidade processual. Indefiro o pedido uma vez que foram concedidas múltiplas oportunidades para que a parte autora
comprovasse a necessidade do benefício, conforme determinado às fls. 55/57 e 72. Da documentação solicitada, a parte autora
anexou apenas a consulta de restituição do imposto de renda, a qual não se confunde com a certidão de inexistência de
declaração do imposto. Assim, por insuficiência na comprovação da hipossuficiência, indefiro o pedido. No mais, mantenho a
sentença nos termos proferidos. 2. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se. - ADV: ABIGAIL
SILVA MOURA (OAB 355672/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), MARINA ALVES MANDETTA (OAB 481748/SP),
ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP)
Processo 1037696-16.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Augusto Moreto Barros
- A R Polito Comercio de Veiculos Epp e outro - Vistos. Anoto a contestação da corré A R Polito (fls. 196/219). Desnecessário
a expedição de ofícios, uma vez que revendo os autos, observo que a corré Aymoré aderiu ao convênio do CNJ para citação/
intimação eletrônica. Fica a parte autora, intimada a recolher a(s) taxa(s) de citação via Portal Eletrônico, nos termos do
Provimento CSM 2.739/2024. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 121-0 (valor
R$ 32,75). Com o recolhimento, cite-se a corré via Portal, com brevidade. Intime-se. - ADV: RENATO DE AGUIAR SOUZA (OAB
188583/SP), SUELI APARECIDA RODRIGUES UGARTE (OAB 151729/SP), UBIRAJARA BRASIL DE LIMA (OAB 49503/SP)
Processo 1037848-35.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Kentucky Industria e Comercio
Eireliepp - Ciência à parte requerente sobre a certidão do oficial de justiça - DILIGÊNCIA NEGATIVA, manifestando-se em
termos de prosseguimento. - ADV: RICARDO ANDRE BARROS DE MORAES (OAB 295951/SP)
Processo 1037968-78.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Fls.
219/221: Indefiro a expedição dos ofícios pleiteados, uma vez que as instituições listadas são devidamente alcançadas pela
busca SISBAJUD. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Filho - Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO SANTANDER S.A. em face de ANTONIO JOÃO DE OLIVEIRA
FILHO. O requerente relata que o requerido é seu cliente, assim como Jesus Bianco. Na conta deste último, aponta ter sido
identificada uma transação irregular no valor de R$ 5.000,00 para a conta do requerido, conforme o número da ordem ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. emitida.
Menciona que, para regularizar a conta do cliente prejudicado, devolveu o montante e encerrou a conta do requerido. Contudo,
aponta que não conseguiu reaver os valores indevidamente apropriados. Assim, requer a condenação da parte requerida ao
pagamento do importe de R$ 5.242,81. Deu-se à causa o valor de R$ 5.242,81. A inicial veio instruída com procuração e
documentos (fls. 7/103). A decisão de fl. 101 deferiu a tramitação em segredo de justiça. Devidamente citada por oficial de
justiça na comarca de Americana (fls.216), a parte requerida apresentou exceção de incompetência absoluta, alegando que, na
qualidade de consumidor, tem prerrogativa de foro para ser processado em seu domicílio, em Americana/SP. DECIDO. É o caso
de rejeitar a exceção de incompetência. De acordo com o artigo 43 do Código de Processo Civil, a competência é determinada
no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações de estado de fato ou de direito
ocorridas posteriormente. No presente caso, o banco autor demonstrou que o requerido, seu cliente, possuía domicílio no
endereço descrito na inicial (fls. 72), situação corroborada pela notificação entregue às fls. 73/79, no mesmo ano da propositura
da demanda, qual seja, 2022. A parte requerida, por sua vez, não comprovou que residia na comarca de Americana quando da
distribuição da demanda. Apenas demonstrou que, quando citada em 2024, residia na comarca de Americana, não elidindo os
documentos apresentados pelo autor que indicam que, ao tempo da distribuição da ação, residia em endereço abrangido por
este Foro Regional. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DE FORO NÃO VERIFICADA. Preliminar
rejeitada. Ação de execução distribuída no foro de domicílio do consumidor, constante em contrato de prestação de serviços.
Não demonstrada alteração de endereço antes da propositura da ação de execução. Alteração posterior que não desloca a
competência (...)(TJSP; Apelação Cível 1006220-05.2021.8.26.0408; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Ourinhos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022) Diante disso,
não tendo a parte requerida demonstrado que residia na comarca de Americana quando da distribuição da demanda, REJEITO a
exceção de incompetência e determino o prosseguimento do feito. Fica a parte requerida intimada a apresentar contestação, no
prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Intime-se. - ADV: THIAGO SANCHEZ GALLART CHICONE (OAB 325313/
SP), CARLOS ROBERTO VESSONI (OAB 255075/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1036949-71.2021.8.26.0001 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Fica a parte
interessada intimada a recolher a(s) taxa(s) postal(ais) necessária(s). - ADV: SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB
66553/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP)
Processo 1036977-34.2024.8.26.0001 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Amil Assistência Médica
Internacional S/A - Vistos. Recebo os embargos de declaração apresentados, uma vez que tempestivos. No entanto, nego-lhes
provimento. Verifico que o despacho embargado, constante na folha 47/48, não possui conteúdo decisório próprio, sendo que
a única providência efetivada foi a intimação do Ministério Público para manifestação. Portanto, os argumentos apresentados
nos embargos são infundados. A parte autora manifestou-se às fls. 57/66, prestando esclarecimento adicionais. Ante o exposto,
fundamento e decido. Ressalto que tanto este Juízo quanto o Ministério Público se manifestaram sobre a inadequação da via
eleita - produção antecipada de provas. Não há necessidade de realização de perícia médica em paciente hospitalizada, sendo
suficiente a expedição de ofício para a anexação dos relatórios médicos pertinentes à internação. Uma vez que são os médicos
que tratam a paciente aqueles que decidem pela internação ou alta. Portanto, estão ausente todos os requisitos autorizadores
para o ajuizamento da produção antecipada de provas, previstos no artigo 381, do CPC, restando completamente inadequada a
via eleita. Ante o exposto, idefiro a petição inicial com fundamento no artigo 485, I, cominado com artigo 381, inciso I, do Código
de Processo Civil, e julgo o processo extinto. Intimem-se. P.R.I. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 1037237-48.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Condomínio First - Ciência à parte
requerente sobre a certidão do oficial de justiça - DILIGÊNCIA NEGATIVA, manifestando-se em termos de prosseguimento. -
ADV: CAIO FRANKLIN DE SOUSA MORAIS (OAB 260931/SP)
Processo 1037290-63.2022.8.26.0001 (apensado ao processo 1017771-39.2021.8.26.0001) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Mirelly Gomes do Nascimento - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
- ADV: CELSO GOMES CARDOSO FILHO (OAB 194972/SP)
Processo 1037350-75.2018.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Geisa da Silva Miranda -
Samir Ary Negócios Imobiliários Ltda - - Manuel Augusto Pinto - Vistos. Certifique a z. Serventia a tempestividade da contestação.
Intime-se. - ADV: FÁBIO ARY (OAB 189998/SP), ANTONIO TEODORO DE CARAVELLAS E FARIA (OAB 72235/MG), BRIAN
NIKHOLAS IWAKURA ALVES (OAB 404002/SP)
Processo 1037513-79.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Esther Costa Fernandes -
Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - Vistos. 1. Recebo
os embargos, pois tempestivos, e dou-lhes provimento parcial, pois, de fato não houve manifestação expressa em relação
à gratuidade processual. Indefiro o pedido uma vez que foram concedidas múltiplas oportunidades para que a parte autora
comprovasse a necessidade do benefício, conforme determinado às fls. 55/57 e 72. Da documentação solicitada, a parte autora
anexou apenas a consulta de restituição do imposto de renda, a qual não se confunde com a certidão de inexistência de
declaração do imposto. Assim, por insuficiência na comprovação da hipossuficiência, indefiro o pedido. No mais, mantenho a
sentença nos termos proferidos. 2. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se. - ADV: ABIGAIL
SILVA MOURA (OAB 355672/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), MARINA ALVES MANDETTA (OAB 481748/SP),
ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP)
Processo 1037696-16.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Augusto Moreto Barros
- A R Polito Comercio de Veiculos Epp e outro - Vistos. Anoto a contestação da corré A R Polito (fls. 196/219). Desnecessário
a expedição de ofícios, uma vez que revendo os autos, observo que a corré Aymoré aderiu ao convênio do CNJ para citação/
intimação eletrônica. Fica a parte autora, intimada a recolher a(s) taxa(s) de citação via Portal Eletrônico, nos termos do
Provimento CSM 2.739/2024. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 121-0 (valor
R$ 32,75). Com o recolhimento, cite-se a corré via Portal, com brevidade. Intime-se. - ADV: RENATO DE AGUIAR SOUZA (OAB
188583/SP), SUELI APARECIDA RODRIGUES UGARTE (OAB 151729/SP), UBIRAJARA BRASIL DE LIMA (OAB 49503/SP)
Processo 1037848-35.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Kentucky Industria e Comercio
Eireliepp - Ciência à parte requerente sobre a certidão do oficial de justiça - DILIGÊNCIA NEGATIVA, manifestando-se em
termos de prosseguimento. - ADV: RICARDO ANDRE BARROS DE MORAES (OAB 295951/SP)
Processo 1037968-78.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Fls.
219/221: Indefiro a expedição dos ofícios pleiteados, uma vez que as instituições listadas são devidamente alcançadas pela
busca SISBAJUD. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º