Processo ativo

denúncia manifestamente improcedente ou despida de mínimos elementos § 2º. Aplica-se à sin...

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Texto Completo do Processo
denúncia manifestamente improcedente ou despida de mínimos elementos § 2º. Aplica-se à sindicância disciplinar as mesmas regras sobre o formato e
que delimitem o fato, a autoria e o nexo causal, ou, ainda, quando o fato requisitos da portaria do processo administrativo disciplinar, devendo
evidentemente não constituir infração disciplinar. obedecer, no que couber, a metodologia do inquérito policial.
§ 4º. Será possível reabrir a investigação preliminar arquivada nos casos em § 3º. A autoridade ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. processante, para o fim de recebimento da representação,
que o arquivamento ocorrer em razão da ausência de elementos suficientes determinará, quando necessário, a confirmação de sua autenticidade.
para a sua abertura e sobrevierem fatos novos que ensejem a apuração de § 4º. Recebida a representação ou reclamação, a autoridade processante
possível transgressão disciplinar. Art. 13. Identificados os fatos e sendo poderá promover a averiguação prévia como método de confirmação das
plausível a ocorrência de falta disciplinar, o delegatário será notificado a fim de informações recebidas e que constituam infração disciplinar, devendo, nesse
prestar informações, no prazo de 5 (cinco) dias. caso:
Art. 14. Os Juízes Corregedores Permanentes comunicarão à Corregedoria- I- requisitar informações ao infrator antes da instauração da sindicância ou
Geral da Justiça a decisão pelo arquivamento dos procedimentos prévios de processo administrativo disciplinar, para que este apresente justificativa ou
apuração contra delegatários, no prazo de 15 (quinze) dias. esclarecimentos sobre o fato objeto da denúncia, no prazo de 5 (cinco) dias,
Art. 15. Das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso, no ou;
prazo de 10 (dez) dias, ao Corregedor-Geral da Justiça, por parte do autor da II- determinar o arquivamento sumário, na forma do art. 12, § 3º, promovendo-
representação. Parágrafo único. Das decisões do Corregedor-Geral da se a devida comunicação ao Corregedor-Geral da Justiça, no prazo previsto
Justiça que determinarem ou confirmarem o arquivamento da reclamação, no art. 14.
caberá recurso ao Conselho da Magistratura, na forma do art. 10, inciso I do Art. 23. A instauração do processo administrativo disciplinar independe da
CNGCE. prévia apuração por meio do procedimento de averiguação prévia ou de
Art. 16. Instaurada a sindicância, será permitido ao sindicado acompanhá-la e sindicância, principalmente quando houver confissão lógica ou forem
ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados, digam evidentes a autoria e materialidade da infração.
respeito ao exercício do direito de defesa. Parágrafo único. É lícito à autoridade processante determinar de ofício a
DO IMPEDIMENTO instauração de averiguação prévia, sindicância ou processo administrativo
Art. 17. Fica impedido de participar de sindicância ou processo disciplinar a disciplinar para a apuração de irregularidades por qualquer meio que tenha
autoridade que: conhecimento, desde que as informações sejam razoáveis e estejam
I– for parente do denunciado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou aparelhadas por início de prova minimamente plausível.
colateral, até o 3º (terceiro) grau; Art. 24. Antes de iniciar o processo administrativo ou a sindicância, serão
II– tenha interesse direto ou indireto na matéria; colhidas informações sobre a vida funcional do acusado, certificando-se a
III– tenha participado como perito, testemunha ou autor da representação que respeito de eventuais procedimentos disciplinares anteriores, penalidades
ensejou o procedimento; aplicadas, bem como qualquer outra informação relevante sobre a sua
IV– esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou conduta e ética.
respectivo cônjuge ou companheiro; Art. 25. A sindicância terá lugar quando o fato ou a sua autoria não se
V– tenha amizade íntima ou notória inimizade com o interessado, cônjuges, mostrarem suficientemente evidentes ou não estiver suficientemente
companheiros e parentes até terceiro grau; caracterizada a infração. Parágrafo único. É possível a aplicação de pena de
VI– tenha oficiado em patrocínio da defesa do cônjuge, companheiro ou natureza leve por meio de sindicância acusatória, tendo ela natureza
parente até terceiro grau do arguido. disciplinar, garantidos ao acusado o contraditório e a ampla defesa, desde que
DO AJUSTAMENTO DE CONDUTA se aplique, no que couber, o rito do processo disciplinar.
Art. 18. O ajustamento de conduta, fundado nas disposições da Resolução n. Art. 26. A portaria inicial da sindicância ou processo administrativo disciplinar
536-CNJ, bem como, no princípio da discricionariedade da ação disciplinar, conterá, obrigatoriamente:
poderá ser proposto pelo Juiz Corregedor Permanente ou pelo Corregedor- I– a identificação do processo e da autoridade processante e o fundamento
Geral da Justiça, a qualquer tempo ou instância, quantas vezes necessárias, legal da instauração, bem como o prazo de tramitação do procedimento;
inclusive em sindicância e/ou processo em curso, nos casos de falta leve. II– a descrição pormenorizada dos fatos e a identificação do acusado;
§ 1º O ajustamento dispensa instauração de processo e exclui eventual III– se for o caso, o afastamento cautelar do acusado (art. 36, caput, da Lei n.
aplicação de pena, e levará em conta a possibilidade de melhorar o agente e 8.935/94), com a indicação do interventor nomeado na forma do Provimento n.
aperfeiçoar o serviço, mediante a compreensão da transgressão por parte do 25/2024-TJMT/CGJ.
infrator, e da assinatura de compromisso de ajuste perante o Juiz Corregedor § 1º. Se no curso da instrução processual forem descobertos novos fatos ou
Permanente. coautoria não descritos na Portaria, o Juiz Corregedor Permanente a aditará.
§ 2º Para a aferição da conveniência e da oportunidade da adoção da medida, § 2º. Na hipótese de aditamento da portaria, que poderá ser formalizado em
serão considerados os seguintes critérios: até 05 (cinco) dias após o oferecimento das razões finais de defesa, será
I- inexistência de dolo ou má-fé na conduta do infrator; oportunizado ao acusado se manifestar em até 05 (cinco) dias, sendo-lhe
II- inexistência de dano ao erário ou prejuízo às partes, ou uma vez verificado, facultado requerer a renovação dos atos processuais repetíveis já praticados
prontamente reparado; e que lhe forem manifestamente prejudiciais.
III– a vida pregressa do delegatário; DO RITO
IV- a solução se mostre razoável no caso concreto. Art. 27. Aplicam-se à atividade instrutória, supletivamente, nesta ordem, as
Art. 19. O Juiz Corregedor Permanente encaminhará ao Corregedor-Geral da regras constantes do Provimento n. 05/2008-CM, Código de Normas da
Justiça cópia do termo de compromisso firmado, da decisão que prorrogar ou Corregedoria-Geral da Justiça Extrajudicial, das Leis Complementares
continuar o período de prova e da decisão final proferida. Estaduais n. 04/90 e 207/2004, do Código de Organização Judiciária do
Art. 20. Cumpridas as medidas estabelecidas no termo de ajustamento, o Estado de Mato Grosso e a Lei Estadual n. 6.940/97, naquilo que não conflitar
procedimento disciplinar será arquivado. com as normas do presente provimento, bem como, ainda, os princípios do
Parágrafo único. O termo de compromisso de ajustamento de conduta, que direito disciplinar e do direito administrativo, os princípios e normas do Código
será sempre comunicado à Corregedoria-Geral da Justiça quando firmado Penal e do Código de Processo Penal, o Código Civil e os princípios gerais de
pelo Juiz Corregedor Permanente, não será publicado nem registrado em direito.
ficha, podendo, entretanto, ser mencionado em relação ao objeto e pé por Art. 28. O processo terá o seguinte rito:
meio de certidão quando a autoridade que demonstrar interesse jurídico o I– instauração da sindicância, com a publicação da portaria;
requisitar. II- notificação/citação do acusado para que, querendo, apresente provas de
Art. 21. O investigado beneficiado com o ajustamento de conduta não poderá seu interesse e acompanhe os atos processuais;
gozar de novo benefício, pelo prazo de 3 (três) anos, a contar do III– instrução probatória;
cumprimento integral do termo de compromisso. IV- interrogatório;
DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR V- elaboração de termo de indiciamento, quando confirmados os fatos e os
Art. 22. A sindicância e o processo administrativo disciplinar independem da indícios de autoria, ou, no caso das sindicâncias acusatórias, prolação de
constituição de comissão processante e serão iniciados pelo Juiz Corregedor sentença, com aplicação imediata de penalidade nas hipóteses do art. 5º, § 2º,
Permanente, podendo ser requisitada a sua instauração pelo Corregedor- dispensando-se, neste último caso, a instauração de processo administrativo
Geral da Justiça, quando este não os avocar desde logo, ou, ainda, pelo disciplinar;
Conselho da Magistratura, Presidente do Tribunal de Justiça e pela Comissão VI–publicação da portaria do Processo Administrativo Disciplinar;
de Ética e Disciplina da ANOREG/MT, de ofício ou atendendo à VII- citação;
representação ou reclamação escrita formulada por qualquer pessoa, quando VIII- apresentação de defesa escrita;
preenchidos os pressupostos legais para a sua deflagração. IX– exame dos requerimentos da defesa e produção de prova complementar
§ 1º- Sob pena de rejeição liminar, a representação ou a reclamação tomada pertinente; X-saneamento;
por termo indicará: XI- oferecimento facultativo, pela defesa, de razões finais ou memoriais; XII–
I- o nome, a qualificação completa e o endereço do representante ou julgamento.
reclamante, se houver; Art. 29. É assegurado ao acusado acompanhar o processo administrativo,
II- o nome, qualificação e a delegação do infrator; pessoalmente ou por intermédio de procurador com poderes especiais.
III- a descrição dos fatos e suas circunstâncias; Art. 30. A autoridade competente promoverá a tomada de depoimentos,
IV- o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação e endereço, ou acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de
indicação de outras provas através das quais pretende demonstrar a prova, podendo se valer de profissionais habilitados (técnicos e peritos), à
veracidade do fato. completa elucidação dos fatos, aplicando-se supletivamente, no que couber,
Disponibilizado 4/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11822 5
Cadastrado em: 14/08/2025 18:22
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