Processo ativo

depende

1006847-35.2023.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: depe *** depende
Nome: do devedor em plataformas de acord *** do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
do Código de Processo Civil. Com relação à manifestação da parte requerida (fls. 196), anoto que a recusa ao pedido de
desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem indicação
de motivo relevante. Nesse sentido entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESP ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO RÉU. NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
RAZOÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Após a contestação, a desistência da ação pelo autor depende
do consentimento do réu porque ele também tem direito ao julgamento de mérito da lide. 2. A sentença de improcedência
interessa muito mais ao réu do que a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista que, na primeira
hipótese, em decorrência da formação da coisa julgada material, o autor estará impedido de ajuizar outra ação, com o mesmo
fundamento, em face do mesmo réu. 3. Segundo entendimento do STJ, a recusa do réu deve ser fundamentada e justificada,
não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante. 4. Na hipótese,
a discordância veio fundada no direito ao julgamento de mérito da demanda, que possibilitaria a formação da coisa julgada
material, impedindo a propositura de nova ação com idênticos fundamentos, o que deve ser entendimento como motivação
relevante para impedir a extinção do processo com fulcro no art. 267, VIII, e §4º do CPC. 5. Recurso especial provido. (RECURSO
ESPECIAL Nº 1.318.558 - RS (2011/0292570-9 Relatora: Ministra Nancy Andrighi Data do julgamento: 04-06-2013) Em razão
da desistência e com fundamento no art. 90, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas e
despesas processuais, além dos honorários de sucumbência que fixo, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil,
em dez por cento do valor atualizado da causa, com incidência de juros de mora de um por cento ao mês a partir do trânsito
em julgado, com as ressalvas da Lei, por ser ela beneficiária da justiça gratuita (fls. 39/43). P.I. Oportunamente arquivem-se os
autos. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG), ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP), LUCIANA DA
SILVA FREITAS (OAB 373927/SP), ALESSANDRO CHAVES DE ARAÚJO (OAB 329453/SP)
Processo 1006847-35.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Luiz Rodrigo Correa de Sales - RDC Compahia Securitizadora de Creditos Financeiros - - Banco Santander (Brasil) S/A - O
Colendo Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, como
paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1264, no qual se busca “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida
extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
Da leitura do Tema 1264, nota-se que há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o artigo 1.037, inciso II, do
CPC. Desse modo, determino a SUSPENSÃO do feito até o julgamento do tema ou ulterior determinação daquela Corte de
Justiça. Anote a serventia na movimentação processual o código “75930 - Tema 1264” e encaminhem-se os autos para a fila de
processos suspensos. Oportunamente, havendo notícia do julgamento do incidente acima, com o levantamento da suspensão,
deverá ser inserido o códigoSAJ nº 14976 e as partes serão intimadas para se manifestarem em termos de prosseguimento.
- ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG), ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP), ALESSANDRO
CHAVES DE ARAÚJO (OAB 329453/SP), LUCIANA DA SILVA FREITAS (OAB 373927/SP)
Processo 1007114-41.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Aneliza Carla Deolindo - Associação Brasileira
de Aponsentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social - Abrapps - Fica a parte autora intimada para, no
prazo de cinco (05) dias, manifestar-se acerca da petição retro. - ADV: PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP), PAULO
ANTONIO MULLER (OAB 13449/RS)
Processo 1007880-07.2016.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jossiara
Cicelini - Banco do Brasil S.A - Vistos. Ciência à parte contrária. Int. - ADV: LUIZ CONSTANTINO PEDRAZZI (OAB 204328/
SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP),
FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1008894-45.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Assiscon Rp /
Allconprime - Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) AR(s) negativo(s). - ADV: PAULO ESTEVES
SILVA CARNEIRO (OAB 386159/SP)
Processo 1010391-94.2024.8.26.0506 - Monitória - Pagamento - Cash Flow Fomento Comercial Ltda - Manifeste-se o(a)
autor(a), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) AR(s) negativo(s). - ADV: THALES BORTOLETTO DOS SANTOS (OAB 435118/
SP)
Processo 1015991-67.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alcides
Francisco da Silva - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos em decisão saneadora. Ante a ausência de consenso das partes
quanto ao interesse em conciliar, antevendo inócua e, assim, incompatível com a garantia da razoável duração do processo a
realização de audiência para tal finalidade, passo ao saneamento do feito. Partes legítimas e bem representadas, litigando
com interesse na causa, presentes os demais pressupostos processuais, ausentes nulidades a declarar ou vícios a sanar, dou
o feito por saneado. A parte autora, consumidora, sustenta nunca ter entabulado com a parte requerida, instituição financeira
fornecedora, qualquer negócio jurídico que pudesse dar lastro aos descontos que efetuados em seu benefício previdenciário,
contra o que se insurge a parte requerida, sustentando a celebração do negócio e a licitude dos guerreados descontos, e para
tanto colacionou aos autos em prova de sua versão, instrumento de contrato, assinado em tese pela parte autora (fls. 39/44),
além de documentos pessoais da parte autora (fls. 45/47). Na sequência, em sede de réplica, a parte autora arguiu a falsidade
dos documentos em comento, asseverando serem falsas as assinaturas deles constantes. Logo, de rigor a dilação probatória
que terá início, por ordem legal, com a produção de prova pericial postulada pela parte autora a fls. 85, aplicando-se à hipótese
o disposto no art. 429, inc. II, do Código de Processo Civil, e se mostra de rigor a produção de prova pericial, a ser custeada
pela parte requerida que produziu o documento cuja autenticidade da assinatura ora se questiona. Para tanto, nomeio a perita
ANDREZA LUIZA TAROSSI RUIZ que deverá ser intimada para estimar seus honorários em cinco dias, concedendo à parte
requerida o prazo de quinze dias para o respectivo depósito, sob pena de preclusão, facultando-se às partes a apresentação
de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, no prazo e na forma da lei, já deferidos eventuais constantes dos autos.
Prazo para entrega do laudo pericial: trinta dias. Com o laudo nos autos, abra-se vista deles às partes e tornem conclusos para
sentença ou outras deliberações. Cumpra-se e Intime-se. - ADV: FRANCO HENRIQUE SPADARO GUIDONI (OAB 425731/SP),
EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP), DIEGO DE SANT’ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP)
Processo 1016046-47.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Antonio
Cesar Pedroso - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO CESAR
PEDROSO contra CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CAAP para DECLARAR A INEXISTÊNCIA
DA RELAÇÃO JURÍDICA sobre que versam os autos e, bem assim, todos os efeitos jurídicos dela decorrentes, bem como
para CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora os valores descontados a este título, com incidência de correção
monetária a partir do respectivo desembolso e juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação. Em razão do desfecho,
torno definitiva a liminar concedida às fls. 26/31, oficiando-se para o necessário junto ao INSS e servindo a presente sentença,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:01
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