Processo ativo
dependerá da apuração da diferença entre os créditos
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0148863-84.2003.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: dependerá da apuração da d *** dependerá da apuração da diferença entre os créditos
Advogados e OAB
Advogado: para o patrocínio da mesma causa, sej *** para o patrocínio da mesma causa, seja por eventual tentativa de maximizar
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa, a parte interessada deverá recolher a taxa respectiva (Anexo V do Provimento
2.684/2023), observando-se que o valor da UFESP em 2025 é de R$37,02 e que a taxa deve ser calculada e recolhida
relativamente a cada ordem/pessoa consultada, para cada um dos sistemas utilizados: Digam em termos de prossegui ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mento
no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: ADRIANA LAGNADO DE ALENCAR (OAB 182093/SP), CARLOS AUGUSTO
TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 0148863-84.2003.8.26.0100 (583.00.2003.148863) - Monitória - Montblanc Participações S.a. - C.M. - - C.Z.I.E.
- - N.F.P. - Vistos. Passo à apreciação do pedido de habilitação de fls. 711/712, o qual formulado por Comercial Zaragoza
Importação e Exportação LTDA e New Fortex Participações LTDA. A última decisão proferida no Incidente de Desconsideração da
Personalidade Jurídica em apenso fez constar o seguinte: “Assim, permanece o efeito suspensivo do Agravo de Instrumento nº
2307084-08.2024.8.26.0000 quanto à requerida New Fortex Participações Ltda, devendo, quanto a esta, aguardar-se o trânsito
em julgado do recurso para demais providências. Quanto à requerida Comercial Zaragoza Importação e Exportação LTDA,
contudo, tendo o E. Tribunal de Justiça mantido sua inclusão no polo passivo dos autos executivos, nos termos do acórdão
acima mencionado, cessa, neste exclusivo ponto, o efeito suspensivo do Agravo de Instrumento nº 2307084-08.2024.8.26.0000,
motivo pelo qual passo a determinar o que se segue. (...)” Dessa forma, com o objetivo de se dar cumprimento ao efeito
suspensivo determinado, mas viabilizando-se o acesso da parte ao conteúdo dos autos determino que proceda a z. Serventia: -
ao cadastro de Comercial Zaragoza Importação e Exportação LTDA nos presentes autos, conforme anteriormente determinado,
na qualidade de executada; - ao cadastro de New Fortex Participações Ltda. Nos presentes autos, na qualidade de terceira
interessada. Intime-se. - ADV: CEZAR MONHO NETO (OAB 395886/SP), PAULO BAUAB PUZZO (OAB 174592/SP), PAULO
BAUAB PUZZO (OAB 174592/SP), ROQUE DEMASI JUNIOR (OAB 32465/SP)
Processo 0211276-60.2008.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituto Presbiteriano
Mackenzie - Jairo Harari - Certifico e dou fé que decorreu o prazo para recolhimento das custas da pesquisa deferida. Manifeste-
se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte
interessada. - ADV: ANTONIO MARCOS VIANA DOS SANTOS (OAB 299804/SP), SONIA DO CARMO CASSETTARI FERREIRA
(OAB 294831/SP), CRISTIANE APARECIDA FERREIRA (OAB 243185/SP), HELIO VICENTE DOS SANTOS (OAB 141484/SP)
Processo 1002172-15.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fernando Romano Menezes
- Sulamerica Cia de Seguro Saude - Intimação da parte contrária para se manifestar, em quinze dias, sobre a juntada de
documentos novos. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 404302/SP), MÁRCIA RACHEL RIS MOHRER
(OAB 142462/SP)
Processo 1002536-55.2023.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Nanban Ii Fundo de Investimento Em
Direitos Creditórios Não Padronizados - Para expedição da carta, recolham-se as despesas necessárias. - ADV: MARCOS DE
REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
Processo 1003619-38.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Juliana Souza
Marculino - Unimed Seguros Saúde S/A - Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com
fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, REVOGO a liminar deferida às fls. 59/61.
Condeno a autora ao pagamento das processuais, observando-se o decidido à fl. 78. De acordo com o art. 80 do Código
de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do
processo (inciso V). Conforme exposto, verifica-se que a autora ajuizou concomitantemente, com intervalo de uma hora, duas
ações idênticas em dois Estados diferentes, formulando em ambas pedido liminar, conduta manifestamente temerária, seja por
descuido na contratação de mais de um advogado para o patrocínio da mesma causa, seja por eventual tentativa de maximizar
as chances de obter o provimento desejado. Por isso, reputo-a litigante de má-fé, condenando-a ao pagamento de multa no valor
correspondente a 2% do valor corrigido da causa, a ser revertida em favor da parte contrária, conforme previsto nos arts. 81,
caput, e 96 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta sentença e após cumprido integralmente o disposto no
art. 1.098 das NSCGJ, arquive-se. P. I. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), JULIANO GIBERTONI (OAB 184735/SP)
Processo 1003839-36.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Tokio Marine
Seguradora S/A - Manifeste-se a parte autora, em 05 dias, sobre o resultado negativo da(s) carta(s) de citação/ intimação. -
ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP), LUIS EDUARDO CENIZE (OAB 243263/SP)
Processo 1006977-11.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luiz Antonio de Aguiar
- Vistos. I - Diante dos documentos juntados, defiro a gratuidade ao autor. Anote-se; II - Em atenção ao relato da inicial, verifico
que o autor, apesar de referir a existência de lucros cessantes (fl. 10), não os quantificou, nem formulou o pedido respectivo (fls.
30/32). Além disso, a quantificação do efetivo desfalque na conta do autor dependerá da apuração da diferença entre os créditos
oriundos dos empréstimos impugnados e das transferências realizadas pelo(s) estelionatário(s), coisa que não foi esclarecida
na inicial. Assim, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no
prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento e extinção do processo, emendar a petição inicial para os seguintes
fins: - formular o pedido de indenização por lucros cessantes, quantificando o período a que se refere e o montante que nele
teria deixado de lucrar, juntando documentação comprobatória da alegada queda em seus rendimentos; - indicar, mediante
planilha pormenorizada, os lançamentos relativos aos créditos efetuados em sua conta e a todas as transferências posteriores
realizadas pelo(s) estelionatário(s), especificando o saldo resultante e indicando as páginas dos autos em que se encontram os
respectivos extratos; - corrigir o valor da causa nos termos do art. 292, VI, do CPC, para que corresponda à soma dos valores
de todos os pedidos (na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles).
Desde logo, considerando que o advogado é indispensável à administração da justiça (CF, art. 133), cabendo a todos os sujeitos
do processo o dever cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º),
determino às partes que cadastrem suas manifestações na categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor, categorizando
adequadamente os respectivos documentos. Além disso, a fim de contribuir para a celeridade da tramitação, os documentos
apresentados deverão ser devidamente categorizados, segundo a classificação disponível no sistema, preferencialmente
utilizando a categorização que distingue cada documento. Pondera-se que a adoção de categorias genéricas, a exemplo de
petições diversas e documentos diversos torna mais difícil e demorada a identificação e conferência, acarretando a morosidade
no andamento dos autos digitais. A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como “Petições Diversas” e o tipo de petição
como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os
autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. Intime-
se. - ADV: SUZANA GENNARI INACIO SOARES (OAB 444291/SP)
Processo 1007323-59.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Claudioberto Rodrigues Chagas
- Vistos. De acordo com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Assim, em observância ao art. 99, § 2º, do CPC, o juízo determinou
à parte postulante da gratuidade a apresentação de esclarecimentos e a juntada de documentos aptos a demonstrar o seu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa, a parte interessada deverá recolher a taxa respectiva (Anexo V do Provimento
2.684/2023), observando-se que o valor da UFESP em 2025 é de R$37,02 e que a taxa deve ser calculada e recolhida
relativamente a cada ordem/pessoa consultada, para cada um dos sistemas utilizados: Digam em termos de prossegui ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mento
no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: ADRIANA LAGNADO DE ALENCAR (OAB 182093/SP), CARLOS AUGUSTO
TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 0148863-84.2003.8.26.0100 (583.00.2003.148863) - Monitória - Montblanc Participações S.a. - C.M. - - C.Z.I.E.
- - N.F.P. - Vistos. Passo à apreciação do pedido de habilitação de fls. 711/712, o qual formulado por Comercial Zaragoza
Importação e Exportação LTDA e New Fortex Participações LTDA. A última decisão proferida no Incidente de Desconsideração da
Personalidade Jurídica em apenso fez constar o seguinte: “Assim, permanece o efeito suspensivo do Agravo de Instrumento nº
2307084-08.2024.8.26.0000 quanto à requerida New Fortex Participações Ltda, devendo, quanto a esta, aguardar-se o trânsito
em julgado do recurso para demais providências. Quanto à requerida Comercial Zaragoza Importação e Exportação LTDA,
contudo, tendo o E. Tribunal de Justiça mantido sua inclusão no polo passivo dos autos executivos, nos termos do acórdão
acima mencionado, cessa, neste exclusivo ponto, o efeito suspensivo do Agravo de Instrumento nº 2307084-08.2024.8.26.0000,
motivo pelo qual passo a determinar o que se segue. (...)” Dessa forma, com o objetivo de se dar cumprimento ao efeito
suspensivo determinado, mas viabilizando-se o acesso da parte ao conteúdo dos autos determino que proceda a z. Serventia: -
ao cadastro de Comercial Zaragoza Importação e Exportação LTDA nos presentes autos, conforme anteriormente determinado,
na qualidade de executada; - ao cadastro de New Fortex Participações Ltda. Nos presentes autos, na qualidade de terceira
interessada. Intime-se. - ADV: CEZAR MONHO NETO (OAB 395886/SP), PAULO BAUAB PUZZO (OAB 174592/SP), PAULO
BAUAB PUZZO (OAB 174592/SP), ROQUE DEMASI JUNIOR (OAB 32465/SP)
Processo 0211276-60.2008.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituto Presbiteriano
Mackenzie - Jairo Harari - Certifico e dou fé que decorreu o prazo para recolhimento das custas da pesquisa deferida. Manifeste-
se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte
interessada. - ADV: ANTONIO MARCOS VIANA DOS SANTOS (OAB 299804/SP), SONIA DO CARMO CASSETTARI FERREIRA
(OAB 294831/SP), CRISTIANE APARECIDA FERREIRA (OAB 243185/SP), HELIO VICENTE DOS SANTOS (OAB 141484/SP)
Processo 1002172-15.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fernando Romano Menezes
- Sulamerica Cia de Seguro Saude - Intimação da parte contrária para se manifestar, em quinze dias, sobre a juntada de
documentos novos. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 404302/SP), MÁRCIA RACHEL RIS MOHRER
(OAB 142462/SP)
Processo 1002536-55.2023.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Nanban Ii Fundo de Investimento Em
Direitos Creditórios Não Padronizados - Para expedição da carta, recolham-se as despesas necessárias. - ADV: MARCOS DE
REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
Processo 1003619-38.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Juliana Souza
Marculino - Unimed Seguros Saúde S/A - Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com
fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, REVOGO a liminar deferida às fls. 59/61.
Condeno a autora ao pagamento das processuais, observando-se o decidido à fl. 78. De acordo com o art. 80 do Código
de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do
processo (inciso V). Conforme exposto, verifica-se que a autora ajuizou concomitantemente, com intervalo de uma hora, duas
ações idênticas em dois Estados diferentes, formulando em ambas pedido liminar, conduta manifestamente temerária, seja por
descuido na contratação de mais de um advogado para o patrocínio da mesma causa, seja por eventual tentativa de maximizar
as chances de obter o provimento desejado. Por isso, reputo-a litigante de má-fé, condenando-a ao pagamento de multa no valor
correspondente a 2% do valor corrigido da causa, a ser revertida em favor da parte contrária, conforme previsto nos arts. 81,
caput, e 96 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta sentença e após cumprido integralmente o disposto no
art. 1.098 das NSCGJ, arquive-se. P. I. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), JULIANO GIBERTONI (OAB 184735/SP)
Processo 1003839-36.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Tokio Marine
Seguradora S/A - Manifeste-se a parte autora, em 05 dias, sobre o resultado negativo da(s) carta(s) de citação/ intimação. -
ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP), LUIS EDUARDO CENIZE (OAB 243263/SP)
Processo 1006977-11.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luiz Antonio de Aguiar
- Vistos. I - Diante dos documentos juntados, defiro a gratuidade ao autor. Anote-se; II - Em atenção ao relato da inicial, verifico
que o autor, apesar de referir a existência de lucros cessantes (fl. 10), não os quantificou, nem formulou o pedido respectivo (fls.
30/32). Além disso, a quantificação do efetivo desfalque na conta do autor dependerá da apuração da diferença entre os créditos
oriundos dos empréstimos impugnados e das transferências realizadas pelo(s) estelionatário(s), coisa que não foi esclarecida
na inicial. Assim, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no
prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento e extinção do processo, emendar a petição inicial para os seguintes
fins: - formular o pedido de indenização por lucros cessantes, quantificando o período a que se refere e o montante que nele
teria deixado de lucrar, juntando documentação comprobatória da alegada queda em seus rendimentos; - indicar, mediante
planilha pormenorizada, os lançamentos relativos aos créditos efetuados em sua conta e a todas as transferências posteriores
realizadas pelo(s) estelionatário(s), especificando o saldo resultante e indicando as páginas dos autos em que se encontram os
respectivos extratos; - corrigir o valor da causa nos termos do art. 292, VI, do CPC, para que corresponda à soma dos valores
de todos os pedidos (na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles).
Desde logo, considerando que o advogado é indispensável à administração da justiça (CF, art. 133), cabendo a todos os sujeitos
do processo o dever cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º),
determino às partes que cadastrem suas manifestações na categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor, categorizando
adequadamente os respectivos documentos. Além disso, a fim de contribuir para a celeridade da tramitação, os documentos
apresentados deverão ser devidamente categorizados, segundo a classificação disponível no sistema, preferencialmente
utilizando a categorização que distingue cada documento. Pondera-se que a adoção de categorias genéricas, a exemplo de
petições diversas e documentos diversos torna mais difícil e demorada a identificação e conferência, acarretando a morosidade
no andamento dos autos digitais. A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como “Petições Diversas” e o tipo de petição
como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os
autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. Intime-
se. - ADV: SUZANA GENNARI INACIO SOARES (OAB 444291/SP)
Processo 1007323-59.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Claudioberto Rodrigues Chagas
- Vistos. De acordo com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Assim, em observância ao art. 99, § 2º, do CPC, o juízo determinou
à parte postulante da gratuidade a apresentação de esclarecimentos e a juntada de documentos aptos a demonstrar o seu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º