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depositar os valores judicialmente,
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Identificação
Nº Processo: 1012830-98.2025.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: depositar os valor *** depositar os valores judicialmente,
Nome: *** em
Advogados e OAB
Advogado: legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos *** legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
emitir os boletos vincendos, com base no valor referido, bem como não obstar à utilização do plano de saúde, pelo autor, sob
pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00. Vale a presente como ofício, a ser encaminhado diretamente pelo autor. Observo,
ainda, que, caso haja algum incidente envolvendo a emissão dos boletos, deverá o autor depositar o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s valores judicialmente,
para ulterior levantamento, pelo plano de saúde. - ADV: CAMILA CHAVES SANT’ANNA (OAB 193329/SP)
Processo 1012830-98.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C6 Bank Tv1 Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Segundo o artigo 63, § 1º, do Código de Processo Civil, com a
redação dada pela Lei nº 14.879/2024, “A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir
expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou
com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.” No caso dos autos, a área
de competência do Foro Central da Comarca da Capital não é o local da obrigação nem abrange o domicílio ou a residência
de nenhuma das partes - em consulta ao sítio da Receita Federal, verifica-se que a parte exequente está sediada em Curitiba/
PR, e não em São Paulo, como informou. Não há, portanto, nenhuma vinculação do Juízo com o domicílio ou a residência das
partes, e nem com o negócio jurídico discutido na demanda. Por tais razões, com fundamento no artigo 63, § 5º. do Código de
Processo Civil, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do processo a uma das varas cíveis da
Comarca de Maringá/PR, onde os executados têm domicílio. Intime-se. - ADV: JANICLAITON FERREIRA DE SOUZA DA SILVA
(OAB 426369/SP)
Processo 1012879-42.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Érika Mello Silva
- Vistos. A tutela de urgência vem, ao que se extraem das alegações expendidas na inicial e documentos que a acompanham,
atrelada ao fumus boni iuris e ao periculum in mora, das cautelares em geral. Há fortes indícios de que a conta da autora, junto
ao Facebook, foi alvo de hackers, não logrando recuperar seu perfil, mesmo dispondo do link fornecido para tanto, pela “Central
de Ajuda” da plataforma, sujeitando-se a golpes que fraudadores vem tentando aplicar, passando-se pela autora. Sendo assim,
a fim de salvaguardar os interesses da requerente e mesmo de terceiros, com fulcro no art. 300, do CPC, defiro a liminar,
a fim de que, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, a ré proceda
ao desbloqueio/recuperação da conta vinculada à rede social da autora, utilizando-se do e-mail seguro fornecido pela parte.
Caso o e-mail não seja seguro, deverá a ré apresentar ao juízo a pertinente prova documental. Vale a presente como ofício, a
ser encaminhado diretamente pela interessada, comprovando-se oportunamente nos autos e, se necessário for, a respectiva
distribuição. Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência
prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse de
ambas as partes. Cite-se a parte demandada (Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.) por meio eletrônico, observado tratar-
se de parte conveniada conforme previsão pelo CC 735/2020, observada sua expansão para abrangência de outras entidades, a
fim de que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo
legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto
no artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: VICTOR BARUSSI (OAB 427989/SP), FILLIPE CASSEMIRO
MAGLIARELLI (OAB 427905/SP)
Processo 1012994-63.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Maria Rosa Alexandre - Vistos.
Os NUMOPEDEs e Centros de Inteligência Judiciária em diversos Estados da Federação têm alertado para litigância
potencialmente predatória relacionada a ações declaratórias e/ou revisionais de contratos de empréstimo. Nesse sentido o
Comunicado CG/TJSP nº 647/2023: O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDAS - NUMOPEDE da
Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA a constatação de movimentação atípica, com o possível uso predatório do Poder
Judiciário, consistente no ajuizamento de demandas em sua maioria contra instituições bancárias, alegando desconhecimento e
fraude na contratação de empréstimos consignados. Verificou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não
em sua integralidade, pelo menos em sua maioria, a seguir indicadas: a) distribuição de elevado número de ações, com picos de
distribuição, além de indícios de captação e de reutilização da mesma procuração para ajuizamento de ações diversas, inclusive
sem o conhecimento ou concordância da parte; b) petições iniciais idênticas ou muito semelhantes, versando sobre as mesmas
questões de direito sempre contra instituições financeiras, com alegações genéricas de desconhecimento e fraude na contratação
de empréstimos consignados, com pedido de inversão do ônus da prova e concessão de tutela de urgência; c) fragmentação de
pedidos relacionados ao mesmo contrato ou a relações mantidas com o mesmo réu, que são relacionadas ao mesmo contexto e
poderiam ser discutidas na mesma demanda; d) desconhecimento da parte quanto à pretensão veiculada em seu nome em
juízo.” Considerando a necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional, evitando os potenciais prejuízos ao bom andamento
dos trabalhos nas unidades judiciais, foram identificadas como boas práticas a serem eventualmente adotadas pelos magistrados,
dentro de sua liberdade de convicção e julgamento, sem prejuízo das demais medidas que entenderem cabíveis: Analisar a
petição inicial, com eventual determinação de emenda para especificação dos fatos, inclusive com determinação de apresentação
de extrato de conta corrente da parte autora contemporâneo ao contrato de empréstimo consignado objeto dos autos e/ou de
depósito em juízo do valor que alega ter sido indevidamente disponibilizado em sua conta; Verificar a validade da procuração,
conhecimento e desejo da parte autora de litigar nos termos da inicial, mediante a juntada de instrumento específico, expedição
de confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal etc.; Verificar a competência
territorial e eventual tentativa de escolha do juízo em razão do entendimento jurídico, mediante a indicação de foro ou endereço
aleatório, como, por exemplo, agência ou filial sem relação direta com os fatos,especialmente quando a parte autora residir em
outro Estado; Analisar ocorrência de prevenção, conexão, continência ou litispendência. Indica-se, para tanto, a determinação
de juntada de extrato de pesquisa processual ou pesquisa direta de processos, no site do E. TJSP, identificando-se como
magistrado (ícone ‘identificar-se’ no canto direito superior), realizando a pesquisa pelo nome da parte; e Apreciar se é o caso de
inversão do ônus da prova, especialmente para se aferir se, diante das provas produzidas, houve comprovação satisfatória da
verossimilhança dos fatos alegados pelo autor em sua inicial e se não há necessidade de documentos adicionais, sobretudo
quando somada a pedido de gratuidade de justiça. No mesmo sentido, cabe à parte autora expor com clareza os fatos
constitutivos do direito alegado (art. 319, III, CPC), bem como exibir os documentos necessários ao contraditório, em especial
quanto à abusividade atribuída à parte requerida. Verifico, ainda, que a autora não assinou a procuração de fls. 13. Por tais
razões, com fundamento nos artigos 321 e 139, III e IX, CPC, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para: (a) regularizar
instrumento de mandato, a ser subscrito eletronicamente por certificado digital ou com firma reconhecida, em que conste
expressamente poderes suficientes e específicos para a propositura da presente ação nos termos expostos na inicial.
Alternativamente, fica facultada ratificação do mandato e inicial mediante declaração em Cartório (art. 139, VIII, CPC), indicando,
ainda, se o instrumento de mandato foi utilizado para o ajuizamento de outras ações; (b) esclarecer se houve propositura de
outras ações em face da mesma instituição requerida neste Estado ou qualquer outro, descrevendo, em caso positivo, o
respectivo objeto e o andamento atual e, em caso negativo, comprovando tal alegação mediante extrato de pesquisas do
Tribunal do Estado de sua residência; (c) declarar, de maneira objetiva e direta, se celebrou ou não contrato de empréstimo(s)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
emitir os boletos vincendos, com base no valor referido, bem como não obstar à utilização do plano de saúde, pelo autor, sob
pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00. Vale a presente como ofício, a ser encaminhado diretamente pelo autor. Observo,
ainda, que, caso haja algum incidente envolvendo a emissão dos boletos, deverá o autor depositar o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s valores judicialmente,
para ulterior levantamento, pelo plano de saúde. - ADV: CAMILA CHAVES SANT’ANNA (OAB 193329/SP)
Processo 1012830-98.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C6 Bank Tv1 Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Segundo o artigo 63, § 1º, do Código de Processo Civil, com a
redação dada pela Lei nº 14.879/2024, “A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir
expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou
com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.” No caso dos autos, a área
de competência do Foro Central da Comarca da Capital não é o local da obrigação nem abrange o domicílio ou a residência
de nenhuma das partes - em consulta ao sítio da Receita Federal, verifica-se que a parte exequente está sediada em Curitiba/
PR, e não em São Paulo, como informou. Não há, portanto, nenhuma vinculação do Juízo com o domicílio ou a residência das
partes, e nem com o negócio jurídico discutido na demanda. Por tais razões, com fundamento no artigo 63, § 5º. do Código de
Processo Civil, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do processo a uma das varas cíveis da
Comarca de Maringá/PR, onde os executados têm domicílio. Intime-se. - ADV: JANICLAITON FERREIRA DE SOUZA DA SILVA
(OAB 426369/SP)
Processo 1012879-42.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Érika Mello Silva
- Vistos. A tutela de urgência vem, ao que se extraem das alegações expendidas na inicial e documentos que a acompanham,
atrelada ao fumus boni iuris e ao periculum in mora, das cautelares em geral. Há fortes indícios de que a conta da autora, junto
ao Facebook, foi alvo de hackers, não logrando recuperar seu perfil, mesmo dispondo do link fornecido para tanto, pela “Central
de Ajuda” da plataforma, sujeitando-se a golpes que fraudadores vem tentando aplicar, passando-se pela autora. Sendo assim,
a fim de salvaguardar os interesses da requerente e mesmo de terceiros, com fulcro no art. 300, do CPC, defiro a liminar,
a fim de que, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, a ré proceda
ao desbloqueio/recuperação da conta vinculada à rede social da autora, utilizando-se do e-mail seguro fornecido pela parte.
Caso o e-mail não seja seguro, deverá a ré apresentar ao juízo a pertinente prova documental. Vale a presente como ofício, a
ser encaminhado diretamente pela interessada, comprovando-se oportunamente nos autos e, se necessário for, a respectiva
distribuição. Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência
prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse de
ambas as partes. Cite-se a parte demandada (Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.) por meio eletrônico, observado tratar-
se de parte conveniada conforme previsão pelo CC 735/2020, observada sua expansão para abrangência de outras entidades, a
fim de que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo
legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto
no artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: VICTOR BARUSSI (OAB 427989/SP), FILLIPE CASSEMIRO
MAGLIARELLI (OAB 427905/SP)
Processo 1012994-63.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Maria Rosa Alexandre - Vistos.
Os NUMOPEDEs e Centros de Inteligência Judiciária em diversos Estados da Federação têm alertado para litigância
potencialmente predatória relacionada a ações declaratórias e/ou revisionais de contratos de empréstimo. Nesse sentido o
Comunicado CG/TJSP nº 647/2023: O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDAS - NUMOPEDE da
Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA a constatação de movimentação atípica, com o possível uso predatório do Poder
Judiciário, consistente no ajuizamento de demandas em sua maioria contra instituições bancárias, alegando desconhecimento e
fraude na contratação de empréstimos consignados. Verificou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não
em sua integralidade, pelo menos em sua maioria, a seguir indicadas: a) distribuição de elevado número de ações, com picos de
distribuição, além de indícios de captação e de reutilização da mesma procuração para ajuizamento de ações diversas, inclusive
sem o conhecimento ou concordância da parte; b) petições iniciais idênticas ou muito semelhantes, versando sobre as mesmas
questões de direito sempre contra instituições financeiras, com alegações genéricas de desconhecimento e fraude na contratação
de empréstimos consignados, com pedido de inversão do ônus da prova e concessão de tutela de urgência; c) fragmentação de
pedidos relacionados ao mesmo contrato ou a relações mantidas com o mesmo réu, que são relacionadas ao mesmo contexto e
poderiam ser discutidas na mesma demanda; d) desconhecimento da parte quanto à pretensão veiculada em seu nome em
juízo.” Considerando a necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional, evitando os potenciais prejuízos ao bom andamento
dos trabalhos nas unidades judiciais, foram identificadas como boas práticas a serem eventualmente adotadas pelos magistrados,
dentro de sua liberdade de convicção e julgamento, sem prejuízo das demais medidas que entenderem cabíveis: Analisar a
petição inicial, com eventual determinação de emenda para especificação dos fatos, inclusive com determinação de apresentação
de extrato de conta corrente da parte autora contemporâneo ao contrato de empréstimo consignado objeto dos autos e/ou de
depósito em juízo do valor que alega ter sido indevidamente disponibilizado em sua conta; Verificar a validade da procuração,
conhecimento e desejo da parte autora de litigar nos termos da inicial, mediante a juntada de instrumento específico, expedição
de confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal etc.; Verificar a competência
territorial e eventual tentativa de escolha do juízo em razão do entendimento jurídico, mediante a indicação de foro ou endereço
aleatório, como, por exemplo, agência ou filial sem relação direta com os fatos,especialmente quando a parte autora residir em
outro Estado; Analisar ocorrência de prevenção, conexão, continência ou litispendência. Indica-se, para tanto, a determinação
de juntada de extrato de pesquisa processual ou pesquisa direta de processos, no site do E. TJSP, identificando-se como
magistrado (ícone ‘identificar-se’ no canto direito superior), realizando a pesquisa pelo nome da parte; e Apreciar se é o caso de
inversão do ônus da prova, especialmente para se aferir se, diante das provas produzidas, houve comprovação satisfatória da
verossimilhança dos fatos alegados pelo autor em sua inicial e se não há necessidade de documentos adicionais, sobretudo
quando somada a pedido de gratuidade de justiça. No mesmo sentido, cabe à parte autora expor com clareza os fatos
constitutivos do direito alegado (art. 319, III, CPC), bem como exibir os documentos necessários ao contraditório, em especial
quanto à abusividade atribuída à parte requerida. Verifico, ainda, que a autora não assinou a procuração de fls. 13. Por tais
razões, com fundamento nos artigos 321 e 139, III e IX, CPC, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para: (a) regularizar
instrumento de mandato, a ser subscrito eletronicamente por certificado digital ou com firma reconhecida, em que conste
expressamente poderes suficientes e específicos para a propositura da presente ação nos termos expostos na inicial.
Alternativamente, fica facultada ratificação do mandato e inicial mediante declaração em Cartório (art. 139, VIII, CPC), indicando,
ainda, se o instrumento de mandato foi utilizado para o ajuizamento de outras ações; (b) esclarecer se houve propositura de
outras ações em face da mesma instituição requerida neste Estado ou qualquer outro, descrevendo, em caso positivo, o
respectivo objeto e o andamento atual e, em caso negativo, comprovando tal alegação mediante extrato de pesquisas do
Tribunal do Estado de sua residência; (c) declarar, de maneira objetiva e direta, se celebrou ou não contrato de empréstimo(s)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º