Processo ativo
depositou na execução de um
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1000151-66.2025.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: depositou na e *** depositou na execução de um
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
EDUARDO ALBINO PINHO (OAB 474145/SP), KATIA AKSENOW DA MOTA HENRIQUES (OAB 409181/SP), KATIA AKSENOW
DA MOTA HENRIQUES (OAB 409181/SP), CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 1000151-66.2025.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Ferrosa Reciclagem e Comercio
de Ferragens e Sucatas Ltda.eirele - Epp - Vistos. Anali ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sando-se os presentes autos e os autos distribuídos anteriormente, não
se verifica razão para a distribuição por dependência levada a efeito, vez que as causas de pedir, são diversas. Distribuam-se os
autos livremente, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: MARCELO FELIPE NELLI SOARES (OAB 180968/SP)
Processo 1000152-22.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Arval Brasil Ltda
- Vistos. Aguarde-se por 60 dias devolução da precatória. Int. - ADV: CHRISTIANO RICARDO FRANCIOZI CARVALHAES (OAB
178146/SP)
Processo 1000164-41.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Onix Fundo de Investimento
Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Intime-se o executado pessoalmente acerca do bloqueio de valores levado a
efeito pelo convênio SisbaJud (fls. 329/375), expedindo-se missiva para o endereço em que foi citado, da qual deverá constar
expressamente o prazo legal para eventual impugnação à penhora. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB
77563/SP)
Processo 1000180-19.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Silva e Cunha
Cobranças e Informações Cadastrais Ltda - - Gisele Aparecida da Silva - Vistos. Em análise compatível com a presente fase
processual, defiro a tutela de urgência pleiteada, para que a requerida providencie imediatamente o que for necessário para
reativação do plano de saúde descrito na inicial, no prazo de 24 horas, a contar do recebimento do decisão que deferiu a tutela,
sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, até o limite de 20 dias, em caso de descumprimento. Da análise dos documentos
carreados aos autos, verifica-se que o cancelamento do plano é, em tese, ilegal, tendo em vista a ausência de inequívoca
demonstração de que a parte autora teria recebido a notificação acerca do inadimplemento do plano e, por consequência, teria
havido o descumprimento dos artigos 113 e 422 do Código Civil que consagram o princípio da boa-fé objetiva. Aplica-se
subsidiariamente ao caso a teoria do adimplemento substancial (artigos 421, 422 e 475 todos do CC), não sendo justo rescindir-
se um contrato que perdurou por longo período de tempo em virtude do inadimplemento de uma prestação. Neste sentido:
ENUNCIADO Nº 361 - Arts. 421, 422 e 475: O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a
fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475. (Aprovado na
IV Jornada de Direito Civil, promovida em Brasília, no 2006) A atitude da ré de cancelar o contrato unilateralmente, viola a boa-fé
objetiva e descumpre os deveres jurídicos anexos, visto que quebra a confiança que o autor depositou na execução de um
contrato que visava à proteção da saúde e o deixaria sem assistência. Além disso, cláusula contratual com previsão de rescisão
automática do contrato em caso de inadimplemento sem prévia notificação do consumidor para purgar a mora é, em tese, nula
de pleno direito, posto que abusiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada (art.51, IV, do CDC). Trago à colação
os seguintes arestos: CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. RESCISÃO UNILATERAL DO
CONTRATO PELA SEGURADORA. LEI Nº 9.656/98. É nula, por expressa previsão legal, e em razão de sua abusividade, a
cláusula inserida em contrato de plano de saúde que permite a sua rescisão unilateral pela seguradora, sob simples alegação
de inviabilidade de manutenção da avença. Recurso provido.(STJ, TERCEIRA TURMA, RECURSO ESPECIAL Nº 602.397,
RELATOR MINISTRO CASTRO FILHO, DJ 21 de junho de 2005) Da mesma forma, trago à colação os seguintes arestos:
SEGURO-SAÚDE CANCELAMENTO POR FALTA DE PAGAMENTO CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº. 9.656/98 INCIDÊNCIA
DO ART 7º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não observância da regra que determina a notificação prévia do
beneficiário inadimplente antes da rescisão (ART. 13, II, DA LEI Nº. 9.659/98). Conduta abusiva. Restabelecimento do plano de
saúde nos termos contratados. Atraso no pagamento reconhecido pelo autor. Danos morais não configurados. Sentença
reformada. Recurso conhecido e em parte provido. (TJBA Rec. 0193924-17.2007.805.0001-1 1ª T. Rel. Juiz Benedito Alves
Coelho DJe 29.08.2011 p. 817) SAUDE CONSUMIDOR CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO PELA RÉ
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇAO PRÉVIA VÍNCULO PESSOAL E ESSENCIAL DIREITO FUNDAMENTAL COMO OBJETO DE
PROTEÇÃO E REGULAÇÃO PLEITO DA PARTE AUTORA VISANDO RESTABELECER O CONTRATO (PLANO DE SAÚDE) O
contrato securitário deverá ser mantido com a devida cobertura de todas as despesas médicas, uma vez que a hipótese de
rescisão contratual unilateral neste caso é inteiramente desarrazoada, não podendo, pois, haver exclusão pura e simples na
relação contratual em questão. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. (TJBA Rec. 0057617-
90.2006.805.0001-1 2ª T. Relª Juíza Nicia Olga Andrade de Souza Dantas DJe 13.04.2011 p. 888) AGRAVO DE INSTRUMENTO
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE COM REPARAÇÃO DE DANOS CANCELAMENTO UNILATERAL DO
CONTRATO INADIMPLÊNCIA AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1- O art. 13,
parágrafo único, da Lei nº 9.656/98 expressamente exige a notificação do consumidor até o qüinquagésimo dia de inadimplência,
para a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a
sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato. 2- A hipótese dos autos encontra-se em
desacordo com o referido comando legal, uma vez que a agravada não comprovou a notificação prévia do agravante, antes de
cancelar unilateralmente o contrato. 3- A possibilidade de risco de dano de irreparável ou de difícil reparação para o agravante é
manifesta, sendo induvidoso o periculum in mora, haja vista que impor à ele e à sua família a espera pelo deslinde final do feito
seria deixar desamparado um bem valioso que é a saúde, sendo certo que a doença é um mal que pode acometer qualquer um
de nós imprevisivelmente. 4- Recurso conhecido e provido. (TJES AI 25119000039 Rel. Des. Roberto da Fonseca Araújo DJe
10.11.2011 p. 30) PLANO DE SAÚDE - AÇÃO ANULATÓRIA - PROCEDÊNCIA RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO
COLETIVO ABUSIVIDADE - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO INDIVIDUAL, MAS COLETIVO Continuidade do contrato coletivo
de seguro saúde que, tendo cláusula resolutória expressa, não dispensa por parte da prestadora do serviço demonstrar que a
natureza dos riscos sofreu alterações de tal magnitude que tornaram inviável a sua manutenção ou ainda, fraude ou mora do
beneficiário Inteligência do art. 13 da Lei 9.656/98. Justificativa da seguradora apelante (no sentido de que as despesas com
internação e UTI de beneficiário causaram desequilíbrio financeiro) que, a evidência, não autoriza a rescisão unilateral (ao
contrário, além de afronta à Súmula 302 do C. STJ, demonstra intenção fraudulenta da apelante, ao tentar se esquivar da
cobertura que, a evidência, é devida). Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP Ap 994.06.137787-8 Barueri 8ª CDPriv. Rel.
Salles Rossi DJe 28.10.2011 p. 1497) OBRIGAÇÃO DE FAZER Manutenção de associado em plano de saúde, do qual excluído
mediante rescisão unilateral do respectivo contrato Medida drástica seguinte a notificação, que não satisfazia, porém, aos fins
visados pelo artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98 Inadmissibilidade Impositividade do cumprimento, desde logo, da
tutela antecipatória deferida em primeiro grau, a despeito do recurso interposto, uma vez que, a esse propósito, munido de
efeito apenas devolutivo Artigo 520, VII, do Código de Processo Civil Recurso não provido, com observação. (TJSP AC 319.789-
4/5-00 São Paulo 10ª CDPriv. Rel. Des. Quaglia Barbosa J. 18.11.2003) É necessária notificação prévia, nos termos do art.13,
par.único, II, da Lei nº 9.656/98, verbis: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei
têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
EDUARDO ALBINO PINHO (OAB 474145/SP), KATIA AKSENOW DA MOTA HENRIQUES (OAB 409181/SP), KATIA AKSENOW
DA MOTA HENRIQUES (OAB 409181/SP), CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 1000151-66.2025.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Ferrosa Reciclagem e Comercio
de Ferragens e Sucatas Ltda.eirele - Epp - Vistos. Anali ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sando-se os presentes autos e os autos distribuídos anteriormente, não
se verifica razão para a distribuição por dependência levada a efeito, vez que as causas de pedir, são diversas. Distribuam-se os
autos livremente, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: MARCELO FELIPE NELLI SOARES (OAB 180968/SP)
Processo 1000152-22.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Arval Brasil Ltda
- Vistos. Aguarde-se por 60 dias devolução da precatória. Int. - ADV: CHRISTIANO RICARDO FRANCIOZI CARVALHAES (OAB
178146/SP)
Processo 1000164-41.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Onix Fundo de Investimento
Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Intime-se o executado pessoalmente acerca do bloqueio de valores levado a
efeito pelo convênio SisbaJud (fls. 329/375), expedindo-se missiva para o endereço em que foi citado, da qual deverá constar
expressamente o prazo legal para eventual impugnação à penhora. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB
77563/SP)
Processo 1000180-19.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Silva e Cunha
Cobranças e Informações Cadastrais Ltda - - Gisele Aparecida da Silva - Vistos. Em análise compatível com a presente fase
processual, defiro a tutela de urgência pleiteada, para que a requerida providencie imediatamente o que for necessário para
reativação do plano de saúde descrito na inicial, no prazo de 24 horas, a contar do recebimento do decisão que deferiu a tutela,
sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, até o limite de 20 dias, em caso de descumprimento. Da análise dos documentos
carreados aos autos, verifica-se que o cancelamento do plano é, em tese, ilegal, tendo em vista a ausência de inequívoca
demonstração de que a parte autora teria recebido a notificação acerca do inadimplemento do plano e, por consequência, teria
havido o descumprimento dos artigos 113 e 422 do Código Civil que consagram o princípio da boa-fé objetiva. Aplica-se
subsidiariamente ao caso a teoria do adimplemento substancial (artigos 421, 422 e 475 todos do CC), não sendo justo rescindir-
se um contrato que perdurou por longo período de tempo em virtude do inadimplemento de uma prestação. Neste sentido:
ENUNCIADO Nº 361 - Arts. 421, 422 e 475: O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a
fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475. (Aprovado na
IV Jornada de Direito Civil, promovida em Brasília, no 2006) A atitude da ré de cancelar o contrato unilateralmente, viola a boa-fé
objetiva e descumpre os deveres jurídicos anexos, visto que quebra a confiança que o autor depositou na execução de um
contrato que visava à proteção da saúde e o deixaria sem assistência. Além disso, cláusula contratual com previsão de rescisão
automática do contrato em caso de inadimplemento sem prévia notificação do consumidor para purgar a mora é, em tese, nula
de pleno direito, posto que abusiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada (art.51, IV, do CDC). Trago à colação
os seguintes arestos: CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. RESCISÃO UNILATERAL DO
CONTRATO PELA SEGURADORA. LEI Nº 9.656/98. É nula, por expressa previsão legal, e em razão de sua abusividade, a
cláusula inserida em contrato de plano de saúde que permite a sua rescisão unilateral pela seguradora, sob simples alegação
de inviabilidade de manutenção da avença. Recurso provido.(STJ, TERCEIRA TURMA, RECURSO ESPECIAL Nº 602.397,
RELATOR MINISTRO CASTRO FILHO, DJ 21 de junho de 2005) Da mesma forma, trago à colação os seguintes arestos:
SEGURO-SAÚDE CANCELAMENTO POR FALTA DE PAGAMENTO CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº. 9.656/98 INCIDÊNCIA
DO ART 7º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não observância da regra que determina a notificação prévia do
beneficiário inadimplente antes da rescisão (ART. 13, II, DA LEI Nº. 9.659/98). Conduta abusiva. Restabelecimento do plano de
saúde nos termos contratados. Atraso no pagamento reconhecido pelo autor. Danos morais não configurados. Sentença
reformada. Recurso conhecido e em parte provido. (TJBA Rec. 0193924-17.2007.805.0001-1 1ª T. Rel. Juiz Benedito Alves
Coelho DJe 29.08.2011 p. 817) SAUDE CONSUMIDOR CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO PELA RÉ
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇAO PRÉVIA VÍNCULO PESSOAL E ESSENCIAL DIREITO FUNDAMENTAL COMO OBJETO DE
PROTEÇÃO E REGULAÇÃO PLEITO DA PARTE AUTORA VISANDO RESTABELECER O CONTRATO (PLANO DE SAÚDE) O
contrato securitário deverá ser mantido com a devida cobertura de todas as despesas médicas, uma vez que a hipótese de
rescisão contratual unilateral neste caso é inteiramente desarrazoada, não podendo, pois, haver exclusão pura e simples na
relação contratual em questão. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. (TJBA Rec. 0057617-
90.2006.805.0001-1 2ª T. Relª Juíza Nicia Olga Andrade de Souza Dantas DJe 13.04.2011 p. 888) AGRAVO DE INSTRUMENTO
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE COM REPARAÇÃO DE DANOS CANCELAMENTO UNILATERAL DO
CONTRATO INADIMPLÊNCIA AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1- O art. 13,
parágrafo único, da Lei nº 9.656/98 expressamente exige a notificação do consumidor até o qüinquagésimo dia de inadimplência,
para a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a
sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato. 2- A hipótese dos autos encontra-se em
desacordo com o referido comando legal, uma vez que a agravada não comprovou a notificação prévia do agravante, antes de
cancelar unilateralmente o contrato. 3- A possibilidade de risco de dano de irreparável ou de difícil reparação para o agravante é
manifesta, sendo induvidoso o periculum in mora, haja vista que impor à ele e à sua família a espera pelo deslinde final do feito
seria deixar desamparado um bem valioso que é a saúde, sendo certo que a doença é um mal que pode acometer qualquer um
de nós imprevisivelmente. 4- Recurso conhecido e provido. (TJES AI 25119000039 Rel. Des. Roberto da Fonseca Araújo DJe
10.11.2011 p. 30) PLANO DE SAÚDE - AÇÃO ANULATÓRIA - PROCEDÊNCIA RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO
COLETIVO ABUSIVIDADE - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO INDIVIDUAL, MAS COLETIVO Continuidade do contrato coletivo
de seguro saúde que, tendo cláusula resolutória expressa, não dispensa por parte da prestadora do serviço demonstrar que a
natureza dos riscos sofreu alterações de tal magnitude que tornaram inviável a sua manutenção ou ainda, fraude ou mora do
beneficiário Inteligência do art. 13 da Lei 9.656/98. Justificativa da seguradora apelante (no sentido de que as despesas com
internação e UTI de beneficiário causaram desequilíbrio financeiro) que, a evidência, não autoriza a rescisão unilateral (ao
contrário, além de afronta à Súmula 302 do C. STJ, demonstra intenção fraudulenta da apelante, ao tentar se esquivar da
cobertura que, a evidência, é devida). Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP Ap 994.06.137787-8 Barueri 8ª CDPriv. Rel.
Salles Rossi DJe 28.10.2011 p. 1497) OBRIGAÇÃO DE FAZER Manutenção de associado em plano de saúde, do qual excluído
mediante rescisão unilateral do respectivo contrato Medida drástica seguinte a notificação, que não satisfazia, porém, aos fins
visados pelo artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98 Inadmissibilidade Impositividade do cumprimento, desde logo, da
tutela antecipatória deferida em primeiro grau, a despeito do recurso interposto, uma vez que, a esse propósito, munido de
efeito apenas devolutivo Artigo 520, VII, do Código de Processo Civil Recurso não provido, com observação. (TJSP AC 319.789-
4/5-00 São Paulo 10ª CDPriv. Rel. Des. Quaglia Barbosa J. 18.11.2003) É necessária notificação prévia, nos termos do art.13,
par.único, II, da Lei nº 9.656/98, verbis: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei
têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º