Processo ativo

DESCABIMENTO A

1014683-23.2024.8.26.0248
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: DESCABI *** DESCABIMENTO A
Advogados e OAB
Advogado: *** da
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
a conciliação. 6- Intime-se a parte autora da audiência, pela imprensa, na pessoa de seu respectivo advogado, nomeado ou
constituído. 7- Ficam as partes cientificadas de que, não sendo beneficiárias da assistência judiciária gratuita, deverão pagar
honorários ao(a) Conciliador(a), ora arbitrados em R$ 78,82, segundo os parâmetros contidos na Tabela ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Remuneração anexa
à Resolução SOF n. 809/2019, cujo pagamento deverá ser comprovado nos autos no prazo de até cinco dias, após a realização
da audiência, conforme previsto no parágrafo 2º da Portaria NUPEMEC Nº 001/2023. 8- Ficam as partes advertidas que neste
Juízo as audiências a serem realizadas no CEJUSC, em regra, serão presenciais, admitindo-se, excepcionalmente, audiências
virtuais quando uma das partes não seja comprovadamente domiciliada na Comarca. 9- Resultando infrutífera a citação postal
pelos motivos desconhecido, recusado, não procurado e ausente, expeça-se mandado para tentativa de citação pessoal,
independentemente de outro despacho judicial nesse sentido, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente,
como MANDADO. 10- Defiro os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Int. - ADV: LARISSA DA SILVA (OAB 484725/
SP), LARISSA DA SILVA (OAB 484725/SP)
Processo 1014683-23.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.G.C. - Vistos. Trata-se de ação de
regulamentação de guarda, cumulada com exoneração de alimentos. Entretanto, a parte autora, com quem reside a menor
atualmente, está qualificada na inicial como residente e domiciliada na cidade de Moreira Sales/PR. Diante disso, este Juízo é
incompetente para conhecer da presente ação. O artigo 147 da Lei n° 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA),
estabelece: Art. 147. A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se
encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável”. Embora o artigo em referência aparente estabelecer
regra de competência territorial, em razão do objeto de discussão nas ações relacionadas à criança e adolescente seja a
busca do melhor interesse ao menor, a regra de competência trazida pelo artigo 147, I e II é compreendida como de natureza
absoluta, admitindo-se a sua arguição de ofício pelo Juiz. A propósito, já é entendimento sumulado do STJ de que o art. 147,
I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta. Nesse sentido é a Súmula nº 383, do Colendo Superior Tribunal
de Justiça: Processual Civil. Conflito positivo. Agravo regimental. Ações conexas de guarda e de busca e apreensão de filhos
menores. Guarda exercida pela mãe. Competência absoluta. Art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Jurisprudência
do STJ.I. A competência estabelecida no art. 147, I, do ECA, tem natureza absoluta.II. As ações que discutem a guarda de
menores devem ser processadas e julgadas no foro do domicílio de quem regularmente a exerce.III. Precedentes do STJ.IV.
Agravo regimental improvido Entendimento este acompanhado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE
INSTRUMENTO DECLARATÓRIA DE ATO DE ALIENAÇÃO PARENTAL C.C REVISÃO DE REGIME DE CONVIVÊNCIA DECISÃO
QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA TERRITORIALIDADE INCONFORMISMO DO AUTOR DESCABIMENTO A
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES DE INTERESSE DE MENOR É A DE SEU DOMICÍLIO, BEM COMO,
DO DETENTOR DE SUA GUARDA OBSERVÂNCIA AO ART. 147, I, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, BEM
COMO, DA SÚMULA 383 DO STJ OS FATOS ALEGADOS SÃO CONTROVERSOS, HAVENDO EXPRESSA IMPUGNAÇÃO
DA GENITORA DA CRIANÇA, QUE ALEGA QUE RESIDE COM A CRIANÇA EM ARARAS HÁ MAIS DE 04 ANOS POR FIM,
TAMPOUCO HÁ QUE SE FALAR QUE TAL MUDANÇA INVIABILIZARIA A DEFESA DO AGRAVANTE, COMO ALEGA, VEZ
QUE AS CIDADES EM QUESTÃO SÃO PRÓXIMAS DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.(Agravo de Instrumento
2131989-03.2020.8.26.0000, E. 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. HERTHA HELENA DE OLIVEIRA , j. 31/08/2020). Desta
forma, é imperioso o reconhecimento da incompetência deste juízo, uma vez que o menor reside com o genitor no município
de Moreira Sales, Estado do Paraná, sendo o Juízo daquela Comarca o competente para processar e julgar esta ação Nestes
termos declaro-me incompetente para apreciar e julgar a presente ação, e, determino, com urgência, a sua redistribuição para
um dos Juízos de Família da Comarca de Moreira Sales/PR. Façam-se as anotações necessárias. Intime-se. Int. - ADV: KEZIA
PEREIRA FRANCO (OAB 93399/PR)
Processo 1014703-14.2024.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - J.W.A.A. - Vistos. 1- Defiro à parte autora
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2-Diante da alegada dificuldade das partes de se ajustarem a respeito do regime de
visitas da filha menor em comum, o que certamente reflete de forma negativa na estabilidade emocional da criança, mostra-se
salutar a regulamentação provisória do regime de visita do genitor que não detém a guarda de fato da criança, no caso, o autor.
Conforme comprova o documento de fls. 13, o autor é pai da menor e como tal tem o direito de visitas em relação à filha que
não está sob sua guarda principalmente pelo fato de não haver nos autos prova de que o autor não disponha de idoneidade para
estar na companhia de sua filha. Visando, assim, o interesse da menor, que deve dispor do carinho paterno e para que o encontro
entre pai e filha não venha acompanhado de eventuais confusões entre seus genitores, ocasionadas por desentendimentos a
respeito da convivência do réu com sua filha, de tenra idade, fixo, provisoriamente, o regime de convivência, da seguinte forma:
aos finais de semana alternados, das 09:00 às 18:00 horas do sábado e das 09:00 às 18:00 horas do domingo, sem direito ao
pernoite, tendo em vista a tenra idade da menor, devendo o autor retirar e entregar a filha menor junto ao lar materno. Além
disso, considerando a proximidade dos dias festivos do final do ano, já regulamento provisoriamente o regime de convivência
nas festas de final de ano, fixando ao autor o direito de passar o dia do ano novo com a filha, no período compreendido entre
as 09:00 horas e 18:00 horas do dia 01.01.2025 com a retirada e entrega da menor no lar materno. Regime diferenciado
poderá ser ajustado consensualmente entre as partes, visando o melhor interesse da menor. Intime-se a ré pessoalmente desta
decisão, servindo-se esta, assinada digitalmente, como mandado. Ante a proximidade do recesso forense, fica o advogado da
parte autora autorizado a cientificar a ré desta decisão. 3-Efetue-se, com urgência, pesquisa de vínculo empregatício em nome
do autor, pelo sistema Prevjud. Havendo vínculo empregatício, oficie-se à empregadora para remessa ao Juízo dos últimos
seis holerites; 4- Visando a composição das partes, designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 28/03/2025 às 14:00h, a
se realizar, de forma presencial, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC, situado na RUA EURICO
PRIMO VENTURINI, S/N CEP: 13.343.000 - ENTRADA UNIMAX. 5- Cite-se a parte ré e intime-se para comparecer à audiência
de conciliação, com a advertência de que o prazo de contestação começará a fluir a partir da data da audiência, se frustrada
a conciliação. 6- Intime-se a parte autora da audiência, pela imprensa, na pessoa de seu respectivo advogado, nomeado ou
constituído. 7- Ficam as partes cientificadas de que, não sendo beneficiárias da assistência judiciária gratuita, deverão pagar
honorários ao(a) Conciliador(a), ora arbitrados em R$ 78,82, segundo os parâmetros contidos na Tabela de Remuneração anexa
à Resolução SOF n. 809/2019, cujo pagamento deverá ser comprovado nos autos no prazo de até cinco dias, após a realização
da audiência, conforme previsto no parágrafo 2º da Portaria NUPEMEC Nº 001/2023. 8- Ficam as partes advertidas que neste
Juízo as audiências a serem realizadas no CEJUSC, em regra, serão presenciais, admitindo-se, excepcionalmente, audiências
virtuais quando uma das partes não seja comprovadamente domiciliada na Comarca. 9- Resultando infrutífera a citação postal
pelos motivos desconhecido, recusado, não procurado e ausente, expeça-se mandado para tentativa de citação pessoal,
independentemente de outro despacho judicial nesse sentido, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente,
como MANDADO. 10- Defiro os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Int. - ADV: JOSÉ PASCOAL CANAVESI
JUNIOR (OAB 368634/SP)
Processo 1014707-51.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Guarda - K.G.P.F. - Vistos. 1- Defiro à parte autora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:36
Reportar