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Descabimento Ausência de demonstração da inaptidão das clínicas credenciadas disponibilizadas Ausência de
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Identificação
Nº Processo: 2208574-23.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: Descabimento Ausência de demonstração da inaptidão da *** Descabimento Ausência de demonstração da inaptidão das clínicas credenciadas disponibilizadas Ausência de
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 2208574-23.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Guarulhos
- Requerente: Ana Júlia Morais de Souza (Menor(es) representado(s)) - Requerente: Juciara Santos Morais de Souza
(Representando Menor(es)) - Requerido: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Efeito
Suspensivo À Apelação Processo nº 2208574-23.2025.8. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara
de Direito Privado Requerente: Ana Júlia Morais de Souza (menor representada nos autos) Requerida: Notre Dame Intermédica
Saúde S/A Comarca de Guarulhos Decisão Monocrática nº 14.566 PETIÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sentença de improcedência. Pedido de recebimento do recurso de apelação no efeito suspensivo.
Pretensão da autora em obter o custeio integral do tratamento médico em clínica especializada tratamento multidisciplinar (ABA),
que não faz parte da rede credenciada. Impossibilidade. Ausência de comprovação de negativa. Operadora que demonstrou
possuir clínicas credenciadas aptas ao tratamento necessário. Ausência dos requisitos do art. 1.012, §4º, do CPC. Pedido
indeferido. Trata-se de petição apresentada por Ana Júlia Morais de Souza (menor representada nos autos), requerendo, a
concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 206/209 dos autos de origem,
prolatada na ação de obrigação de fazer cc. indenizatória, a qual julgou a ação improcedente. Aduz a requerente, em síntese,
que, em razão de ser diagnosticada com transtorno do espectro autista, necessita do tratamento, conforme descreveu o médico
que a acompanha, o qual é de cobertura obrigatória, nos termos das resoluções da ANS. Narra que estava em tratamento
em clínica conveniada, o qual foi suspenso sem aviso prévio e sem indicação de nova clínica. Pede o custeio integral do
tratamento que lhe foi prescrito, sem restrição, limitação ou exclusão, fora da rede credenciada, em local próximo à residência
da requerente sob pena de multa diária (fls. 1/8). É o relatório. A eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o
apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano
grave ou de difícil reparação, tal como prevê o art. 1.012, §4º, do CPC. Com efeito, a probabilidade do provimento do recurso de
apelo, neste caso específico, não foi suficientemente demonstrada de forma a afastar a conclusão do juiz a quo, em sentença
prolatada com cognição exauriente, após detalhada análise das provas contidas no processo. Pois, ainda que se considere a
relevância dos fundamentos invocados, não se pode ignorar as robustas razões expostas na r. sentença. Isso porque, a autora
pretende a cobertura do seu tratamento em clínica não credenciada, como já mencionado em primeiro grau, sob alegação de que
referido estabelecimento não atenderia suas necessidades. De outro lado, a ré apelada demonstrou nos autos possuir clínicas
especializadas em tratamento multidisciplinar pelo método ABA em sua rede credenciada (fls. 127/128 dos autos de origem).
Assim sendo, não procede a alegação de que a internação de clínica particular se deu em razão de negativa por parte do plano
de saúde, estando, portanto, correta a r. sentença que julgou improcedente a ação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Ação
de obrigação de fazer Pedido de custeio de internação para tratamento de dependência química Sentença de improcedência
Recurso do autor Descabimento Ausência de demonstração da inaptidão das clínicas credenciadas disponibilizadas Ausência de
negativa capaz de justificar o início dos tratamentos em rede privada Tratamento em rede particular, contudo, que se submete ao
sistema de reembolso, nos limites contratuais Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO, com observação. (TJSP, 7ª Câmara
de Direito Privado, Rel. Des. Fernando Reverendo Vidal Akaoui, Data do julgamento 28/07/2023). Com relação à alegação de
que não foi previamente comunicada acerca do descredenciamento da clínica Intera Kids, destaco parte da r. sentença: Nota-
se, ainda, que a ré demonstrou que o tratamento da autora poderá ser continuado em outras clínicas abrangidas por seu plano
de saúde (fls. 127/128), não havendo qualquer indício nos autos de que tais prestadores não prestam serviços equivalentes
àqueles realizados na clínica descredenciada, ou que são inaptos à finalidade médica prescrita. (fl. 208 dos autos principais).
Sendo assim, não se encontram presentes os requisitos ensejadores à atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação.
São Paulo, 7 de julho de 2025. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Daniela de Castro Souza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Guarulhos
- Requerente: Ana Júlia Morais de Souza (Menor(es) representado(s)) - Requerente: Juciara Santos Morais de Souza
(Representando Menor(es)) - Requerido: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Efeito
Suspensivo À Apelação Processo nº 2208574-23.2025.8. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara
de Direito Privado Requerente: Ana Júlia Morais de Souza (menor representada nos autos) Requerida: Notre Dame Intermédica
Saúde S/A Comarca de Guarulhos Decisão Monocrática nº 14.566 PETIÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sentença de improcedência. Pedido de recebimento do recurso de apelação no efeito suspensivo.
Pretensão da autora em obter o custeio integral do tratamento médico em clínica especializada tratamento multidisciplinar (ABA),
que não faz parte da rede credenciada. Impossibilidade. Ausência de comprovação de negativa. Operadora que demonstrou
possuir clínicas credenciadas aptas ao tratamento necessário. Ausência dos requisitos do art. 1.012, §4º, do CPC. Pedido
indeferido. Trata-se de petição apresentada por Ana Júlia Morais de Souza (menor representada nos autos), requerendo, a
concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 206/209 dos autos de origem,
prolatada na ação de obrigação de fazer cc. indenizatória, a qual julgou a ação improcedente. Aduz a requerente, em síntese,
que, em razão de ser diagnosticada com transtorno do espectro autista, necessita do tratamento, conforme descreveu o médico
que a acompanha, o qual é de cobertura obrigatória, nos termos das resoluções da ANS. Narra que estava em tratamento
em clínica conveniada, o qual foi suspenso sem aviso prévio e sem indicação de nova clínica. Pede o custeio integral do
tratamento que lhe foi prescrito, sem restrição, limitação ou exclusão, fora da rede credenciada, em local próximo à residência
da requerente sob pena de multa diária (fls. 1/8). É o relatório. A eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o
apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano
grave ou de difícil reparação, tal como prevê o art. 1.012, §4º, do CPC. Com efeito, a probabilidade do provimento do recurso de
apelo, neste caso específico, não foi suficientemente demonstrada de forma a afastar a conclusão do juiz a quo, em sentença
prolatada com cognição exauriente, após detalhada análise das provas contidas no processo. Pois, ainda que se considere a
relevância dos fundamentos invocados, não se pode ignorar as robustas razões expostas na r. sentença. Isso porque, a autora
pretende a cobertura do seu tratamento em clínica não credenciada, como já mencionado em primeiro grau, sob alegação de que
referido estabelecimento não atenderia suas necessidades. De outro lado, a ré apelada demonstrou nos autos possuir clínicas
especializadas em tratamento multidisciplinar pelo método ABA em sua rede credenciada (fls. 127/128 dos autos de origem).
Assim sendo, não procede a alegação de que a internação de clínica particular se deu em razão de negativa por parte do plano
de saúde, estando, portanto, correta a r. sentença que julgou improcedente a ação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Ação
de obrigação de fazer Pedido de custeio de internação para tratamento de dependência química Sentença de improcedência
Recurso do autor Descabimento Ausência de demonstração da inaptidão das clínicas credenciadas disponibilizadas Ausência de
negativa capaz de justificar o início dos tratamentos em rede privada Tratamento em rede particular, contudo, que se submete ao
sistema de reembolso, nos limites contratuais Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO, com observação. (TJSP, 7ª Câmara
de Direito Privado, Rel. Des. Fernando Reverendo Vidal Akaoui, Data do julgamento 28/07/2023). Com relação à alegação de
que não foi previamente comunicada acerca do descredenciamento da clínica Intera Kids, destaco parte da r. sentença: Nota-
se, ainda, que a ré demonstrou que o tratamento da autora poderá ser continuado em outras clínicas abrangidas por seu plano
de saúde (fls. 127/128), não havendo qualquer indício nos autos de que tais prestadores não prestam serviços equivalentes
àqueles realizados na clínica descredenciada, ou que são inaptos à finalidade médica prescrita. (fl. 208 dos autos principais).
Sendo assim, não se encontram presentes os requisitos ensejadores à atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação.
São Paulo, 7 de julho de 2025. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Daniela de Castro Souza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º