Processo ativo
descobriu uma restrição administrativa e um Boletim de Ocorrência alegando que o veículo foi retirado da loja por um
(7664 - dissolução) No mais,
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1008657-52.2024.8.26.0266
Classe: (12372 - divórcio consensual) e do assunto (7664 - dissolução) No mais,
Assunto: (7664 - dissolução) No mais,
Partes e Advogados
Autor: descobriu uma restrição administrativa e um Boletim de Oco *** descobriu uma restrição administrativa e um Boletim de Ocorrência alegando que o veículo foi retirado da loja por um
Nome: de casa *** de casada para
Advogados e OAB
Advogado: não é a *** não é admitido
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e pres ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. unção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão
servirá como mandado. - ADV: ANA MARCIA MUNIZ (OAB 419795/SP)
Processo 1008657-52.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Letícia Ena e Costa
Castro - Concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para a autora regularizar sua representação trazendo aos autos procuração
devidamente assinada uma vez que novamente apócrifa aquela juntada à fl. 49. Nada vindo, torem conclusos para extinção.
Intimem-se. - ADV: JEFERSON MUZELI (OAB 351897/SP)
Processo 1008713-85.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cleberson Aparecido
Silva Santos - Deverá a parte requerente, no prazo de quinze (15) dias, complementar o recolhimento das custas iniciais, tendo
em vista que o valor mínimo é de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, correspondentes a R$ 176,80
(cento e setenta e seis reais e oitenta centavos) no exercício 2024. - ADV: RAFAEL FELIX (OAB 262451/SP)
Processo 1008776-13.2024.8.26.0266 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.A.F. - Antes de apreciar o pedido de
antecipação da tutela pretendida, e diante da informação de responsabilidade pelo benefício previdenciário do interditando,
esclareça a autora se sua mãe, Eleusa, ajuizou anteriormente pedido de interdição e se tem a curatela deferida judicialmente.
Caso positivo, junte aos autos do Termo de Curatela, no prazo de cinco dias. Ao fim do prazo, tornem conclusos. Intimem-se. -
ADV: VANESSA VALERIANI TAVARES (OAB 504661/SP)
Processo 1008832-46.2024.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.C. - - J.P.C. - Encaminhem-
se os autos ao distribuidor para correção da classe (12372 - divórcio consensual) e do assunto (7664 - dissolução) No mais,
HOMOLOGO o divórcio consensual, com fundamento no art. 487, inc. III, alínea b, também do Código de Processo Civil.
Custas pelos autores, ressalvada a suspensão de exigibilidade que decorre da gratuidade da Justiça, nos moldes do art. 98, §
3º, do Código de Processo Civil, que ora lhes defiro. Anote-se. Por estarem de acordo todos os sujeitos do processo, não há
interesse recursal contra ato meramente homologatório, de modo que esta sentença transita em julgado com a sua publicação,
independentemente de certidão. Expeçam-se mandado de averbação, consignando a manutenção do nome de casada para
a cônjuge virago; e ofício para desconto dos alimentos em folha de pagamento (fl. 7). Após, arquivem-se os autos, com baixa
definitiva. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Intimem-se. - ADV: ROBERTA DE OLIVEIRA
AZEVEDO (OAB 368737/SP), ROBERTA DE OLIVEIRA AZEVEDO (OAB 368737/SP)
Processo 1008864-51.2024.8.26.0266 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Carmem Itako Yamamoto
Charcon - Determino à parte autora a correção do cadastro processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei, para
inclusão do espólio, representado pela Sra. Carmem, no polo ativo. Cumprida a determinação, providencie a serventia a exclusão
do nome da Sra. Carmem como coautora. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
Cumprida a determinação, tornem conclusos para apreciação do pedido inicial. Int. - ADV: MARCIO FERNANDES DE FREITAS
(OAB 352617/SP)
Processo 1008893-04.2024.8.26.0266 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Pedro Henrique Bontorin - Vistos, Pedro
Henrique Bontorin ingressou com ação de Tutela Antecipada Antecedente em face de Aurelio Gonçalves Rodrigues Junior e Lh
Risitano Transportes Me. Em síntese, alega a parte autora que Em novembro de 2023, adquiriu um JAGUAR E-PACE P250F S
RDY, ano/modelo 2019, por R$ 280.000,00, da empresa ANÍSIO VEÍCULOS, com a proprietária registrada sendo LH RISITANO
TRANSPORTES. Aduz que a compra foi formalizada com contrato e pagamentos realizados via PIX e que posteriormente, o
Autor descobriu uma restrição administrativa e um Boletim de Ocorrência alegando que o veículo foi retirado da loja por um
terceiro, sem comprovação documental. Sustenta que que adquiriu o veículo de boa-fé, mantém a posse pacífica desde a
compra e que as alegações no Boletim de Ocorrência são infundadas e a restrição administrativa é arbitrária, colocando em
risco a propriedade e a posse do bem, além de gerar prejuízos financeiros e emocionais ao Autor. Requer a tutela de urgência
consistente em determinar a suspensão imediata da restrição administrativa registrada sobre o veículo Jaguar E-Pace P250F
S RDY, PLACA LUD-7H53, RENAVAM 01186116363. É o relatório. DECIDO. Os documentos juntados não são suficientes para
conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados
sob o contraditório. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, faz-se
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. No caso em tela, após análise dos documentos apresentados, não restou demonstrada, de forma suficiente,
a probabilidade do direito alegado pelo Autor. Ademais, não se vislumbra a presença do perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo, porque o prejuízo em questão pode ser objeto de reparação por meio de indenização. Além disso, o contrato
em questão (fls. 44/46) sequer teve cópia assinada pelo anuente juntada aos autos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido
de tutela de urgência, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo). Cite-se e
intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: ANA CAROLINA DOS SANTOS SILVA (OAB 504757/
SP)
Processo 1008897-41.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - M.J.I.J. - Vista ao
Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Com a manifestação ou decorrido o prazo, tornem os autos
conclusos. Intimem-se. - ADV: PALOMA OLIVEIRA DOS SANTOS ABBRUZZINI (OAB 282914/SP)
Processo 1008916-47.2024.8.26.0266 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - P.C.R.B. - O advogado não é admitido
a postular em juízo sem exibir procuração, salvo afirmando urgência e protestando exibi-la em quinze dias, o que não consta
da petição de fls. 1/7, sendo que a procuração de fl. 8 não está assinada. Embora a hipótese seja, de ordinário, de ineficácia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e pres ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. unção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão
servirá como mandado. - ADV: ANA MARCIA MUNIZ (OAB 419795/SP)
Processo 1008657-52.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Letícia Ena e Costa
Castro - Concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para a autora regularizar sua representação trazendo aos autos procuração
devidamente assinada uma vez que novamente apócrifa aquela juntada à fl. 49. Nada vindo, torem conclusos para extinção.
Intimem-se. - ADV: JEFERSON MUZELI (OAB 351897/SP)
Processo 1008713-85.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cleberson Aparecido
Silva Santos - Deverá a parte requerente, no prazo de quinze (15) dias, complementar o recolhimento das custas iniciais, tendo
em vista que o valor mínimo é de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, correspondentes a R$ 176,80
(cento e setenta e seis reais e oitenta centavos) no exercício 2024. - ADV: RAFAEL FELIX (OAB 262451/SP)
Processo 1008776-13.2024.8.26.0266 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.A.F. - Antes de apreciar o pedido de
antecipação da tutela pretendida, e diante da informação de responsabilidade pelo benefício previdenciário do interditando,
esclareça a autora se sua mãe, Eleusa, ajuizou anteriormente pedido de interdição e se tem a curatela deferida judicialmente.
Caso positivo, junte aos autos do Termo de Curatela, no prazo de cinco dias. Ao fim do prazo, tornem conclusos. Intimem-se. -
ADV: VANESSA VALERIANI TAVARES (OAB 504661/SP)
Processo 1008832-46.2024.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.C. - - J.P.C. - Encaminhem-
se os autos ao distribuidor para correção da classe (12372 - divórcio consensual) e do assunto (7664 - dissolução) No mais,
HOMOLOGO o divórcio consensual, com fundamento no art. 487, inc. III, alínea b, também do Código de Processo Civil.
Custas pelos autores, ressalvada a suspensão de exigibilidade que decorre da gratuidade da Justiça, nos moldes do art. 98, §
3º, do Código de Processo Civil, que ora lhes defiro. Anote-se. Por estarem de acordo todos os sujeitos do processo, não há
interesse recursal contra ato meramente homologatório, de modo que esta sentença transita em julgado com a sua publicação,
independentemente de certidão. Expeçam-se mandado de averbação, consignando a manutenção do nome de casada para
a cônjuge virago; e ofício para desconto dos alimentos em folha de pagamento (fl. 7). Após, arquivem-se os autos, com baixa
definitiva. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Intimem-se. - ADV: ROBERTA DE OLIVEIRA
AZEVEDO (OAB 368737/SP), ROBERTA DE OLIVEIRA AZEVEDO (OAB 368737/SP)
Processo 1008864-51.2024.8.26.0266 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Carmem Itako Yamamoto
Charcon - Determino à parte autora a correção do cadastro processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei, para
inclusão do espólio, representado pela Sra. Carmem, no polo ativo. Cumprida a determinação, providencie a serventia a exclusão
do nome da Sra. Carmem como coautora. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
Cumprida a determinação, tornem conclusos para apreciação do pedido inicial. Int. - ADV: MARCIO FERNANDES DE FREITAS
(OAB 352617/SP)
Processo 1008893-04.2024.8.26.0266 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Pedro Henrique Bontorin - Vistos, Pedro
Henrique Bontorin ingressou com ação de Tutela Antecipada Antecedente em face de Aurelio Gonçalves Rodrigues Junior e Lh
Risitano Transportes Me. Em síntese, alega a parte autora que Em novembro de 2023, adquiriu um JAGUAR E-PACE P250F S
RDY, ano/modelo 2019, por R$ 280.000,00, da empresa ANÍSIO VEÍCULOS, com a proprietária registrada sendo LH RISITANO
TRANSPORTES. Aduz que a compra foi formalizada com contrato e pagamentos realizados via PIX e que posteriormente, o
Autor descobriu uma restrição administrativa e um Boletim de Ocorrência alegando que o veículo foi retirado da loja por um
terceiro, sem comprovação documental. Sustenta que que adquiriu o veículo de boa-fé, mantém a posse pacífica desde a
compra e que as alegações no Boletim de Ocorrência são infundadas e a restrição administrativa é arbitrária, colocando em
risco a propriedade e a posse do bem, além de gerar prejuízos financeiros e emocionais ao Autor. Requer a tutela de urgência
consistente em determinar a suspensão imediata da restrição administrativa registrada sobre o veículo Jaguar E-Pace P250F
S RDY, PLACA LUD-7H53, RENAVAM 01186116363. É o relatório. DECIDO. Os documentos juntados não são suficientes para
conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados
sob o contraditório. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, faz-se
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. No caso em tela, após análise dos documentos apresentados, não restou demonstrada, de forma suficiente,
a probabilidade do direito alegado pelo Autor. Ademais, não se vislumbra a presença do perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo, porque o prejuízo em questão pode ser objeto de reparação por meio de indenização. Além disso, o contrato
em questão (fls. 44/46) sequer teve cópia assinada pelo anuente juntada aos autos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido
de tutela de urgência, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo). Cite-se e
intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: ANA CAROLINA DOS SANTOS SILVA (OAB 504757/
SP)
Processo 1008897-41.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - M.J.I.J. - Vista ao
Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Com a manifestação ou decorrido o prazo, tornem os autos
conclusos. Intimem-se. - ADV: PALOMA OLIVEIRA DOS SANTOS ABBRUZZINI (OAB 282914/SP)
Processo 1008916-47.2024.8.26.0266 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - P.C.R.B. - O advogado não é admitido
a postular em juízo sem exibir procuração, salvo afirmando urgência e protestando exibi-la em quinze dias, o que não consta
da petição de fls. 1/7, sendo que a procuração de fl. 8 não está assinada. Embora a hipótese seja, de ordinário, de ineficácia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º