Processo ativo

desconhece ingressaram

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Identificação
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Partes e Advogados
Nome: desconhece *** desconhece ingressaram
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 8 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
denunciados pelo Ministério Público como incursos no artigo 155, §4º, I, II e IV, do Código Penal e no art. 244-B da Lei
8.069/1990, na forma do art. 70 do Código Penal, porque no dia 31 de dezembro de 2016, na residência situada na Rua Geralda
Tavares de Campos, nesta cidade e comarca, com unidade de desígnios e em concurso com o adolescente MARISTONE DOS
SANTOS GOMES, subtraír ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. am, com destruição e rompimento de obstáculo à subtração da coisa e mediante escalada, os
seguintes bens: 03 malas para viagem, 01 mochila, 20 garrafas (de vinho, wisky e vodka), 02 pares de sapato Adidas e Mizuno,
01 cafeteira Eletrolux, 02 controles remotos de receptor da Sky, 01 forno micro-ondas Panasonic, 01 Mixer marca Arno, 01
chapa para lanches, 01 secador/alisador de cabelo marca Arno, 01 torradeira marca Eletrolux, 01 cortador de grama marca
Trapp, 02 máquinas para corte de cabelo, 01 aspirador de grama marca Trapp, 01 bola oficial Copa do Brasil, jogos de videogame
PS4, 01 DVD Player marca Semp, 01 DVD Player com Blu-ray 3D, 01 máquina fotográfica marca Sony, 04 televisores marcas
LG e Samsung, 01 impressora marca HP, 02 notebooks Dell, 01 par de alianças de ouro e diversas bijuterias, 01 balança, 01
porta raquete com 03 raquetes de tênis, diversos frascos de perfumes, 01 umidificador e compressor de ar, pertencentes à
vítima HAMILTON ROBERTO DE SOUZA. Consta ainda que nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, PAULO DE OLIVEIRA
BRANCO NETO, SERGIO MURILO DE JESUS DA SILVA, e ALEX BARBOZA NORONHA, já qualificados, corromperam o
adolescente MARISTONE DOS SANTOS GOMES, com ele praticando a infração penal acima indicada. A denúncia foi recebida
por despacho de 27 de junho de 2017 (Fls. 117). Os réus foram regularmente citados e apresentaram defesas preliminares (Fls.
236/238). Os autos foram desmembrados com relação ao réu Alex. Durante a instrução ouviu-se a vítima e as testemunhas
arroladas pelas partes. Ao final, os réus foram interrogados. O réu Sergio Murilo foi sentenciado. O réu Paulo de Oliveira Branco
neto foi beneficiado com o acordo de não persecução penal (artigo 28-A, do CPP), o qual foi revogado diante do descumprimento.
O feito prosseguiu. Em debates, o ilustre representante do Ministério Público, após análise da prova produzida, pugnou pela
condenação do réu Paulo, nos exatos termos da denúncia. A Douta Defesa pugnou pela absolvição do réu quanto ao crime de
corrupção de menores. No tocante ao furto requereu a fixação da pena no mínimo legal, substituída na forma do artigo 44, do
Código Penal, estabelecendo-se o regime inicial aberto. Se reconhecido o crime do artigo 244-A, do ECA, requereu ainda a
aplicação do concurso formal de crimes. É o relatório. Fundamento e Decido. 2.A ação penal é procedente. Com efeito, a
materialidade do delito se encontra consubstanciada pelo Boletim de Ocorrência de fls. 03/10, Autos de Exibição e Apreensão
(fls. 11/12, 32, 59/60, 75), Laudo das Roupas (fls. 85/87), Laudo Tecido (fls. 95/97), Laudo de Constatação de danos (fls. 99/104),
bem como pelos demais elementos probatórios carreados aos autos, suficientes para um decreto condenatório. O réu PAULO
DE OLIVEIRA BRANCO NETO, interrogado por este Magistrado, confessou envolvimento no furto, aduzindo ter efetivamente
transportado os demais indivíduos até a residência da vítima com o veiculo GM/Chevette, permanecendo do lado de fora
aguardando. O corréu Sérgio, bem como o adolescente Maristone, e um terceiro indivíduo cujo nome desconhece ingressaram
na residência da vítima e subtraíram os bens, os quais foram transportados em seu veículo. Como o seu pé estava machucado
Maristone foi o condutor. Atualmente tem 33 anos de idade. Reside nesta cidade com sua esposa. Tem duas filhas. Trabalha
como empresário do ramo de informática. Já respondeu processo por crime de receptação e porte ilegal de arma de fogo. Na
espécie, a confissão do réu, está em harmonia com as demais provas produzidas. A vítima, HAMILTON ROBERTO DE SOUZA
declarou que saiu de casa no final de semana para viajar e quando retornou constatou o furto e imediatamente comunicou a
polícia. Os meliantes arrombaram a porta da sala, ingressaram em sua residência e subtraíram os objetos mencionados no
Boletim de Ocorrência. Apenas uma parte dos bens subtraídos foram recuperados. O notebook do seu filho não foi localizado.
Outros bens com valore substanciais também foram subtraídos. Acredita que sofreu um prejuízo estimado de R$10.000,00. O
muro de sua casa é bem alto e de difícil acesso. A porta de entrada do seu imóvel foi arrombada. Os vizinhos estavam viajando
e não notaram o furto. Esta foi a terceira ou quarta vez que teve a casa furtada. A testemunha MARISTONE DOS SANTOS
GOMES declarou em solo policial, que perdeu sua carteira com documentos no local no furto. Passou o ano novo na casa de
conhecidos, consumindo bebidas alcoólicas, e no dia 01 de Janeiro, ficou sabendo que as bebidas consumiam (wiski e vodka)
eram produtos de furto da referida residência e que a mesma ainda estava vazia, pois a família estava fora, e, que foi fita dada,
acompanhado de mais dois indivíduos o qual não quer dizer os nomes foi até a referida residência, que fica na cidade Jardim,
não sabendo o nome da rua para dar continuidade ao furto. Declarou, também, que ficou responsável pela condução do veículo
GM Chevrolet, cinza, placas BHF-1689, o qual estava na responsabilidade de Paulinho (réu Paulo de Oliveira Branco Neto), que
estava impossibilitado de dirigir o veículo, pois se encontrava com o pé quebrado. Esclareceu, também, que foi duas vezes na
residência, mas não adentrou, permaneceu em um terreno baldio, ao lado da casa, pegando os objetos. Colocaram uma escada
para subir no muro e observou que a casa tem piscina, bem como os vidros quebrados. O réu Paulo queria, inclusive, subtrair
uma cadeira de rodas elétricas que valia uns R$ 2000,00, mas não deixou. Não ficou em poder de qualquer objeto subtraído. A
testemunha FABIANA VIERIA FERREIRA PINTO confirmou que o veículo GM/Chevette ano 92, cor cinza, placas BHF1689-
Jacareí estava em poder do acuado Paulo de Oliveira Branco na época do crime. Não sabia que o veículo seria utilizado para a
prática de crimes. A testemunha LEANDRO RODRIGO BORTOLASSI, Policial Civil, qualificado nos autos, declarou em solo
policial que após tomar conhecimento do furto noticiado na denúncia, ocorrido no dia 31/12/2016, buscou imagens gravadas em
residência vizinha e foi possível constatar que o veículo utilizado pelos meliantes era o mesmo que foi utilizado para a prática de
outros crimes nesta região (tráfico, roubos e furtos). De posse do emplacamento e demais características do veículo passou a
diligenciar com o escopo de encontrar o veículo juntamente com o seu colega e também policial civil Paulo Rogério. O veículo
marca GM/Chevette, placas BHF1689-Jacareí, utilizado na ação delituosa, foi encontrado estacionado na Estrada do Porto,
defronte ao numeral 170, bairro Panorama, residência desta de propriedade de um indivíduo de alcunha Cocota (réu Sérgio).
Declarou, ainda, que policiais da DISE estiveram na residência de Cocota na data de 02/01/2017 e, em contato com referidos
policiais, tomou conhecimento de que na residência havia duas televisões de telas plana e um cortador de grama. Na residência
de Sérgio foram recebidos por ela naquela data, o qual franqueou o acesso ao imóvel, oportunidade em que , encontrado os
objetos apreendidos espontaneamente Sérgio confessou tê-los subtraídos de uma residência no bairro do Balneário Paraíba, a
vitima esteve na especializada e reconhecei todos objetos apreendidos, apresentou nota fiscal de alguns. Sobre furto , .
Informalmente o acusado Sérgio admitiu envolvimento no crime. O veículo utilizado no furto estava em nome da companheira de
Paulo, Fabiana. No mesmo sentido o depoimento do policial civil PAULO ROGÉRIO BUENO DE REZENDE, que participou das
investigações. Pois bem. A prova produzida durante a regular instrução do feito não deixa nenhuma dúvida no sentido de que os
réus Paulo, Sérgio e Alex, bem como o adolescente infrator Maristone dos Santos Gomes, agindo em comparsaria, arrombamento
e mediante escalada, furtaram os itens descritos na inicial acusatória, que se encontravam na residência do ofendido. Os
policiais civis descreveram toda a diligência investigativa, que culminou com a apuração da autoria e localização do veículo
utilizado no furto defronte à residência do acusado Sérgio. Neste local os policiais conseguiram recuperar parte da res furtiva,
que foi reconhecida posteriormente pela vítima. Outrossim, o acusado admitiu ter levado os corréus e o menor no local do furto
ao ser interrogado por este Magistrado. E a vítima confirmou integralmente o furto em sua residência, ocorrido quando a família
estava viajando para as festividades de final de ano. Demonstrado, portanto, de forma incontroversa, o delito de furto. As
qualificadoras imputadas ao réu na denúncia restaram devidamente caracterizadas. O furto foi praticado pelo réu Paulo em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 20:21
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