Processo ativo

desconhecia o contrato social das empresas instaladas no imóvel, nem tampouco sobre o andamento das

2211438-34.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: desconhecia o contrato social das empresas instala *** desconhecia o contrato social das empresas instaladas no imóvel, nem tampouco sobre o andamento das
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2211438-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio
Palladino - Agravado: Fabio Jun Nagahama - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra respeitável decisão proferida nos
autos de ação de despejo por inadimplemento contratual que indeferiu a liminar de imediata desocupação do imóvel (p. 111/112
e 147/148-origem). O ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. MM. Juiz assim decidiu: No presente caso tais requisitos não se encontram devidamente preenchidos.
Em primeiro lugar, registro que o contrato de locação entabulado tem natureza “não residencial”, sendo pouco crível que o autor
desconhecesse a existência dos estabelecimentos comerciais (restaurantes) existentes no local desde 2021. Some-se a isso
que, malgrado os atos constitutivos das empresas não constem formalmente o locatário como sócio, a identidade de sobrenome
em relação à sócia Mika Nagahama (fls. 7) desvela, quando menos, fundadas dúvidas sobre a alegada sublocação. No mais,
os demais documentos são claramente insuficientes para o apontamento de obras irregulares, sendo necessário assegurar o
mínimo contraditório a parte contrária.” (p. 112) (...) Mantenho a decisão que indeferiu a tutela de urgência por seus próprios
fundamentos. E mais, os documentos ora apresentados não têm o condão de demonstrar, ao menos em juízo de cognição
sumária, que o autor desconhecia o contrato social das empresas instaladas no imóvel, nem tampouco sobre o andamento das
obras. Curioso, a propósito, que a notificação de fls. 30/32 é ulterior àquela promovida pelo locatário, em que imputa assédio de
terceiros, supostos adquirentes do imóvel. (p. 147) Inconformado, alega o agravante que a petição inicial veio acompanhada dos
documentos que comprovam o descumprimento contratual. Discorre que demonstrou que o agravado cedeu o imóvel objeto do
contrato de locação, sem a ciência e sem o prévio consentimento por escrito do locador, ora agravante, tendo ainda realizado
obras irregulares no imóvel sem a supervisão técnica e sem a obtenção de licenças e alvarás administrativos. Argumenta que a
locação teve início em 25/11/2021, com término previsto para 01/12/2026, e que as partes estipularam que todas as benfeitorias
que viessem a ser realizadas dependeriam de autorização por escrito do locador, bem como o desconto de 100% no valor do
segundo ao quinto mês de aluguel em razão da execução de 06 reparos que foram discriminados em contrato e que ficaram
desde então autorizados dentro dos limites e especificações previstos. Salienta que o locatário/agravado não regularizou
totalmente os reparos apontados, limitando-se a enviar uma resposta à contranotificação extrajudicial em 30/05/2025, por meio
da qual admitiu que o imóvel se encontra ocupado por terceiros alheios ao contrato de locação, mas silenciou-se quanto à
solicitação dos documentos comprobatórios da regularidade das obras realizadas, tendo-lhe enviado somente um laudo de
vistoria do corpo de bombeiros, um registro de responsabilidade técnica (RRT) e um laudo de verificação de capacidade de
carga. Acrescenta que tomou conhecimento de que no imóvel, atualmente, funcionam dois estabelecimentos comerciais: um
restaurante de comida asiática denominado Goya Zushi e um bar chamado The Liquor Store, não sendo o agravado sócio nem
administrador dessas empresas. Requer a concessão da liminar para desocupação do imóvel por quem quer que o ocupe, no
prazo de 15 dias, sob pena de autorização de uso de força policial. Recurso tempestivo e preparado (p. 165/167). É o relatório.
D E C I D O. Para a concessão de tutela antecipada ou de urgência, de acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil,
necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo. Em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou não pedido de tutela provisória, cabe
tão somente o exame dos requisitos ensejadores da medida, sob pena de se antecipar o julgamento de mérito. Em que pesem
os argumentos do agravante, não há elementos suficientes de prova inequívoca de suas alegações (unilaterais) que autorizem a
concessão da medida liminar pretendida. Conforme observado pelo MM. Juiz, o contrato é de locação para fins comerciais, e os
estabelecimentos estão lá instalados desde 2021, sendo os documentos insuficientes para se atestar irregularidades nas obras.
É, portanto, imprescindível a dilação probatória, sendo necessária a instauração do contraditório para melhor análise, com a
ressalva de que nada impede a reanálise do pleito liminar após o decurso de prazo de defesa. Nesse contexto, em cognição
sumária, denego a liminar. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias (C.P.C.
artigo 1.019, inciso II). P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - 5º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 02:02
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