Processo ativo

Desconhecido 1 - ISABELLA

1502238-53.2025.8.26.0482
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: Desconhecido *** Desconhecido 1 - ISABELLA
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
defesa em favor do investigado Erick da Silva Cruz, alegando, em síntese, que inexistem os fatores ensejadores da prisão, já
que o indiciado possui residência fixa, já havendo sido colhidos os depoimentos necessários á investigação (págs. 01/07). Em
sua manifestação o Promotor de Justiça foi contrário ao pedido (págs. 244/247), sob o fundamento de q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ue, apesar de as vítimas
não terem reconhecido o acusado, houve testemunhas não identificadas que imputaram a autoria delitiva a ele. Ressaltou
que a custódia temporária não foi decretada com embasamento em tal prova somente, persistindo os motivos ensejadores da
prisão, em especial porque a investigação ainda não está encerrada, sendo fundamental a prisão do investigado. RELATEI.
FUNDAMENTO E DECIDO. Por ora, inviável a libertação do investigado, senão vejamos. No dia 24/04/2025 foi decretada a
prisão temporária do indiciado (1502238-53.2025.8.26.0482), atendendo a representação da Autoridade Policial, secundada
pela manifestação do Promotor de Justiça, sob o fundamento de que tais medidas seriam imprescindíveis às investigações, pois
possibilitariam a completa elucidação do crime, bem como a apreensão da arma utilizada no delito, por meio de busca domiciliar,
além de outras diligências necessárias. À época do decreto, já existiam fundadas razões da participação do indiciado no delito
em questão, conforme já asseverado na decisão de págs. 255/256 dos autos de n. 1502238-53.2025.8.26.0482. Observe-se,
além disso, que os argumentos trazidos pela defesa tratam das circunstancias autorizadoras da prisão preventiva, o que não se
confunde com as determinações para decretação da prisão temporária, de que trata o presente caso. Dessa forma, entendo não
existir qualquer ilegalidade na medida, vez que está de acordo com os ditames processuais, na forma do artigo 1º, inciso I e III,
letra “a”, da Lei 7.960 de 21.12.1989 e artigo 2º, §4º da Lei 8.072 de 25.07.1990, e, por isso, não há que se falar em relaxamento
da prisão. Outrossim, ainda não houve conclusão da investigação, de forma que o titular da ação penal, o Ministério Público
entendeu que não havia elementos suficientes a promover a liberação do custodiado. Também não há que se falar em revogação
da medida, pois não ocorreu qualquer modificação da situação processual do investigado, eis que os elementos o testemunho
da autoridade policial que diligenciou no local dos fatos obteve a informação de sua participação. Posto isso, INDEFIRO o
pedido de revogação da prisão temporária do investigado Erick da Silva Cruz, pelos motivos já registrados na decisão de págs.
157/160 dos autos principais, e por entender que continuam presentes os requisitos da medida constritiva. Ciência ao Ministério
Público. Intimem-se. - ADV: BRENNO MINATTI (OAB 265237/SP)
Processo 0012756-84.2022.8.26.0482 - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento
Institucional - L.P.M.O. - M.J.M.M. e outros - Assim, considerando todos os esforços empreendidos para a reintegração familiar,
sem sucesso, e, em atenção à informação técnica mais recente de que “as crianças começaram a perguntar a respeito de uma
família de quando vão ter”, AUTORIZO o início do processo de preparação dos infantes e sua inclusão em família substituta,
para fins de adoção, com a recomendação de que inicialmente se priorize a colocação de B. junto das irmãs. Remetam-se os
autos ao Setor Técnico para as providências cabíveis, com a urgência que o caso requer. Ciência ao Ministério Público e à
Defensoria Pública. - ADV: JOSE APARECIDO ALVES DA ROCHA (OAB 151010/SP)
Processo 1005030-37.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Consulta - F.B.S.M. - H.S.S. - Vistos.
Dê-se vista dos autos à parte autora, na pessoa de seu defensor constituído, via “DJE”, para que se manifeste em réplica à
contestação, no prazo legal. Anote-se a interposição do agravo de instrumento noticiado às págs. 678/679. Com a juntada da
réplica, dê-se vista ao Ministério Público. - ADV: PAOLLA MERLANTE SALOMAO (OAB 499007/SP), PAOLLA MERLANTE
SALOMAO (OAB 499007/SP)
Processo 1013317-23.2024.8.26.0482 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - J.H.P.S. - Vistos. Aguarde-se
por 40 (quarenta) dias a vinda da resposta do Nat-Jus, bem como o laudo pericial do IMESC, certificando-se nos autos. - ADV:
RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS SILVA (OAB 413533/SP), STEPHANIE CAROLINE MARTINS (OAB 440186/SP)
Processo 1018783-08.2018.8.26.0482 - Perda ou Suspensão do Poder Familiar - Maus Tratos - A.C.L.F.S. - C.S.S. - Vistos.
Diante da concordância do requerido com o Laudo Psicossocial apresentado às págs 846/856, e manifestação das partes,
determino o ARQUIVAMENTO do feito. Nos termos do sugerido pelo Setor Técnico Judiciário no referido laudo, DETERMINO
a ampliação gradativa do convívio do pai com as filhas, sem pernoite, sempre respeitando os limites impostos pelas filhas
no que se refere ao retorno à casa materna. Por fim, oficie-se ao Conselho Tutelar para que comunique ao juízo caso sejam
necessárias novas providências. Dê-se ciência às partes, na pessoa de seus defensores constituídos, via “DJE”, e ao Ministério
Público, via “portal”. Após, cumprido todo o determinado, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe. - ADV:
MARIA APARECIDA DA SILVA SARTORIO (OAB 150165/SP), ITALO BRESCHI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 26662/
SP), ÍTALO BRESCHI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 337273/SP)
Processo 1024337-11.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos -
Ayram Stuchi - Vistos. Aguarde-se por 40 (quarenta) dias a resposta do Nat-Jus. - ADV: YANARA STUCHI (OAB 491144/SP)
Processo 1024681-26.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos -
R.O.G.S. - M.A.S. - POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer que R. de O. G. S., devidamente
representado por seu genitor M. A. S., promove contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e FAZENDA
PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO, para condenar as requeridas a fornecer o tratamento multidisciplinar
seguindo os seguintes moldes: fonoaudiologia PECS e DTTC, terapia ocupacional, terapia de integração sensorial e praxais
e suporte psicológico, baseada em estratégias do Modelo Denver/ABA, tudo conforme laudo médico de págs. 25/26, no prazo
de 30 (trinta) dias, pelo período que necessitar, com novas avaliações semestrais, sob pena do sequestro de verbas públicas,
pelo não cumprimento da obrigação, sem prejuízo das sanções penais. Consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência,
condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 700,00 (setecentos
reais), ficando isenta de recolher custas, por força de Lei. A sentença não está sujeita ao reexame necessário, por força do artigo
496 §3º, II do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se os requerentes, via DJE, na pessoa de seu representante.
Intime-se a Fazenda Requerida, via Portal. Ciência ao Ministério Público. - ADV: WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/
SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP)
Processo 1025668-28.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Obrigações - Isabela Vitoria da Silva
Marge - Vistos. Intime-se a Fazenda Pública requerida, para que se manifeste quanto ao informado à pág. 941, no prazo de 05
(cinco) dias. No mais, cumpra-se o determinado às págs. 932/933, certificando-se se houve resposta do perito nomeado. - ADV:
MARIANA APARECIDA MENDES MARTINELI (OAB 477345/SP)
Processo 1501035-56.2025.8.26.0482 - Relatório de Investigações - Estelionato - AUTOR Desconhecido 1 - ISABELLA
VITÓRIA SOARES DA SILVA e outros - Vistos. Ante a manifestação ministerial, anote-se para que os autos sejam encaminhados
à Promotoria de Justiça na data designada. - ADV: JULIANA AZEVEDO (OAB 219195/SP)
Processo 1503516-26.2024.8.26.0482 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - PAULO HENRIQUE
MACIEL - Vistos. Trata-se de REPRESENTAÇÃO PELA PRISÃO PREVENTIVA de PAULO HENRIQUE MACIEL em razão de
possível descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO A segregação
cautelar é possível, dentre outras hipóteses, quando houver descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 08:11
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