Processo ativo
Desconhecido 1 - ROBERTO SANTESSO
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Identificação
Nº Processo: 1500913-10.2022.8.26.0236
Vara: CRIMINAL
Partes e Advogados
Autor: Desconhecido 1 - *** Desconhecido 1 - ROBERTO SANTESSO
Nome: compl *** completo e
Nome Completo: *** e
Advogados e OAB
Advogado: nos autos n *** nos autos nº 1508455-
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
PABLO VITOR CARDOSO SANTOS (OAB 80390/BA)
Processo 1500913-10.2022.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - HILDO LIMA DA SILVA JUNIOR
- Vistos. Fls. 152/154, 158 e 163: Aguarde-se a audiência em continuação designada para o dia 04/02/2025. Expeça-se o
que mais necessário for para a realização do ato em questão. CÓPIA DIGITALMENTE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ
COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV:
DANIELLA MARIA PONGILUPPI LOPES CICCOTTI (OAB 133872/SP)
Processo 1501194-34.2020.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - WILLIAN CALORI CALABREIZ -
Vistos. Ante a concordância da Defesa e do Ministério Público, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos,
o(s) cálculo(s) da(s) pena(s) de multa elaborado(s) nos autos. Anote-se. Observo que eventual gratuidade de justiça dispensa
apenas o pagamento das custas e despesas, mas não da multa, por falta de previsão legal. Intime-se o réu para pagamento
da multa no prazo de 10 (dez) dias. O pagamento deverá ser feito através de depósito bancário identificado (nome completo e
número do CPF do processado, bem como o número do processo da condenação), o qual deverá ser efetuado no BANCO DO
BRASIL, Agência 1897-X, conta n° 139.521-1, CNPJ nº 96.291.141/0001-80, de titularidade da Secretaria da Administração
Penitenciária - SAP, que administra o Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP, juntando-se comprovante
do depósito bancário nos autos (Artigo 481 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sob pena de inscrição
do débito na via adequada, em caso de não pagamento. Não havendo pagamento no prazo determinado, expeça-se certidão
para cobrança na via adequada. Expeça-se o necessário. Cumpridos os itens acima, arquivem-se os presentes autos com as
cautelas de praxe e as anotações necessárias. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO,
MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Intime(m)-se. - ADV: MARCOS ROBERTO
CHARLES (OAB 401363/SP)
Processo 1501416-60.2024.8.26.0236 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Furto - G.R.G.F. - Vistos. À Zelosa
Serventia, providencie-se o necessário para reservar a sala de estação passiva na Comarca de Itápolis/SP, a fim de que seja
realizada a audiência em continuação designada para o dia 17/03/2025, às 13h30min. Expeça-se o que mais necessário for.
CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA,
CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV: SARA DHENIFER SANTOS DE CARVALHO (OAB 421491/SP)
Processo 1508431-17.2023.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MARCUS WALKER
FERREIRA - Fica a defesa, devidamente intimada, a se manifestar, no prazo legal, sobre a Certidão - Cálculo da Pena de Multa,
Custas e Despesas Processuais de fl. 414. - ADV: CARLOS PASQUAL JUNIOR (OAB 275643/SP)
Processo 1508454-60.2023.8.26.0236 - Inquérito Policial - Fato Atípico - Autor Desconhecido 1 - ROBERTO SANTESSO
MAZZUTTI - Vistos. Fls. 143/145: Verifico que o pedido de habilitação nos autos nº 1508455-45.2023.8.26.0236 já foi
devidamente analisado naquele feito. Dessa forma, cumpra-se com urgência, habilite-se o advogado nos autos nº 1508455-
45.2023.8.26.0236. Expeça-se o que mais necessário for. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO
OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV: WILLIAN
JEFFERSON DE SOUZA QUADROS (OAB 356591/SP)
Processo 1508539-46.2023.8.26.0236 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GUSTAVO HENRIQUE
MIRA DA SILVA - Intimação do defensor para que complemente ou ratifique a peça apresentada às fls. 140/142, dentro do prazo
legal, nos termos do r. Despacho de fl. 144. - ADV: GABRIEL ROSSETO BORGES (OAB 356384/SP)
Processo 1508579-28.2023.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - RODRIGO
APARECIDO DE OLIVEIRA GIANSANTE - - JOSÉ CLAUDIO SILVA DE SOUZA - - WENDEL FERNANDO BAGIANI - Vistos.
Reanaliso, de ofício, a prisão preventiva do(s) réu(s), em atenção ao parágrafo único do art. 316 do CPP, incluído pela Lei
13.964/2019. Estabelece o dispositivo Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade
de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. O
dispositivo, como é próprio da técnica legislativa, se liga e se limita à cabeça do artigo, com a seguinte redação: O juiz poderá,
de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de
motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Vale dizer: a revisão
da prisão preventiva, ainda que de ofício, depende da superveniência, supressão ou modificação de elemento de fato ou de
direito. Se a situação fática, jurídico-material e jurídico-processual dos autos permanece a mesma do momento do decreto da
prisão preventiva ou da decisão que definiu pela sua manutenção, não cabe revisar referida medida cautelar. Pois bem. É certo
que os pressupostos de admissibilidade da prisão preventiva a saber, alguma das situações dos incisos do art. 313 do Código
de Processo Penal são imutáveis, pois verificados no momento da prática do fato investigado ou denunciado. Quanto aos
requisitos da prisão preventiva, a probabilidade do direito contido na denúncia, representada pela prova da existência do crime e
indícios suficientes da autoria do fato, estão presentes tal qual no momento do decreto da prisão preventiva. Com efeito, poderia
se pensar na modificação daquelas conclusões se a instrução do processo estivesse avançada e não corroborasse, como o
momento processual exigisse, as afirmações da acusação, mas não é o caso. No que toca ao perigo no estado de liberdade,
entendo que persiste referido requisito, pelas mesmas razões constantes na decisão que decretou a prisão, tendo em vista que
não houve alteração no quadro fático dos autos em favor do réu. Assim, mantenho a prisão preventiva. Aguarde-se o prazo
recursal da Defesa. Decorrido o referido prazo, cumpra-se na íntegra o despacho de fl. 582. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA
DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE.
Intime-se. - ADV: ALEX SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/SP), KARINA SALES LONGHINI (OAB 345504/SP), LUCAS ANTONIO
SPOLIAR MADARO (OAB 382187/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0057/2025
Processo 0000406-36.2016.8.26.0236 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
R.C.B.L. - C.G. - Fica a defesa intimada a se manifestar, no prazo legal, acerca do cálculo da pena de multa de fl.676. - ADV:
VINICIUS KALIL JACOB MOUTINHO (OAB 328331/SP), NATÁLIA IDALICE SILVA (OAB 58781/SC)
Processo 1002879-94.2024.8.26.0236 - Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar - Por família extensa
ou ampliada de criança - J.B.F.P. - - B.J.P. - Sobre o(a/s) relatório(s)/laudo técnico(s) de fl.(s.) 295/299, manifeste(m)-se a(s)
parte(s) AUTORA(S), dentro do prazo legal, ressaltando-se que o silêncio poderá ser considerado como concordância. - ADV:
LUIZ EDUARDO DE SANT’ANA CUSTODIO (OAB 252338/SP), LUIZ EDUARDO DE SANT’ANA CUSTODIO (OAB 252338/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
PABLO VITOR CARDOSO SANTOS (OAB 80390/BA)
Processo 1500913-10.2022.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - HILDO LIMA DA SILVA JUNIOR
- Vistos. Fls. 152/154, 158 e 163: Aguarde-se a audiência em continuação designada para o dia 04/02/2025. Expeça-se o
que mais necessário for para a realização do ato em questão. CÓPIA DIGITALMENTE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ
COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV:
DANIELLA MARIA PONGILUPPI LOPES CICCOTTI (OAB 133872/SP)
Processo 1501194-34.2020.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - WILLIAN CALORI CALABREIZ -
Vistos. Ante a concordância da Defesa e do Ministério Público, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos,
o(s) cálculo(s) da(s) pena(s) de multa elaborado(s) nos autos. Anote-se. Observo que eventual gratuidade de justiça dispensa
apenas o pagamento das custas e despesas, mas não da multa, por falta de previsão legal. Intime-se o réu para pagamento
da multa no prazo de 10 (dez) dias. O pagamento deverá ser feito através de depósito bancário identificado (nome completo e
número do CPF do processado, bem como o número do processo da condenação), o qual deverá ser efetuado no BANCO DO
BRASIL, Agência 1897-X, conta n° 139.521-1, CNPJ nº 96.291.141/0001-80, de titularidade da Secretaria da Administração
Penitenciária - SAP, que administra o Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP, juntando-se comprovante
do depósito bancário nos autos (Artigo 481 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sob pena de inscrição
do débito na via adequada, em caso de não pagamento. Não havendo pagamento no prazo determinado, expeça-se certidão
para cobrança na via adequada. Expeça-se o necessário. Cumpridos os itens acima, arquivem-se os presentes autos com as
cautelas de praxe e as anotações necessárias. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO,
MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Intime(m)-se. - ADV: MARCOS ROBERTO
CHARLES (OAB 401363/SP)
Processo 1501416-60.2024.8.26.0236 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Furto - G.R.G.F. - Vistos. À Zelosa
Serventia, providencie-se o necessário para reservar a sala de estação passiva na Comarca de Itápolis/SP, a fim de que seja
realizada a audiência em continuação designada para o dia 17/03/2025, às 13h30min. Expeça-se o que mais necessário for.
CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA,
CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV: SARA DHENIFER SANTOS DE CARVALHO (OAB 421491/SP)
Processo 1508431-17.2023.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MARCUS WALKER
FERREIRA - Fica a defesa, devidamente intimada, a se manifestar, no prazo legal, sobre a Certidão - Cálculo da Pena de Multa,
Custas e Despesas Processuais de fl. 414. - ADV: CARLOS PASQUAL JUNIOR (OAB 275643/SP)
Processo 1508454-60.2023.8.26.0236 - Inquérito Policial - Fato Atípico - Autor Desconhecido 1 - ROBERTO SANTESSO
MAZZUTTI - Vistos. Fls. 143/145: Verifico que o pedido de habilitação nos autos nº 1508455-45.2023.8.26.0236 já foi
devidamente analisado naquele feito. Dessa forma, cumpra-se com urgência, habilite-se o advogado nos autos nº 1508455-
45.2023.8.26.0236. Expeça-se o que mais necessário for. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO
OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV: WILLIAN
JEFFERSON DE SOUZA QUADROS (OAB 356591/SP)
Processo 1508539-46.2023.8.26.0236 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GUSTAVO HENRIQUE
MIRA DA SILVA - Intimação do defensor para que complemente ou ratifique a peça apresentada às fls. 140/142, dentro do prazo
legal, nos termos do r. Despacho de fl. 144. - ADV: GABRIEL ROSSETO BORGES (OAB 356384/SP)
Processo 1508579-28.2023.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - RODRIGO
APARECIDO DE OLIVEIRA GIANSANTE - - JOSÉ CLAUDIO SILVA DE SOUZA - - WENDEL FERNANDO BAGIANI - Vistos.
Reanaliso, de ofício, a prisão preventiva do(s) réu(s), em atenção ao parágrafo único do art. 316 do CPP, incluído pela Lei
13.964/2019. Estabelece o dispositivo Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade
de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. O
dispositivo, como é próprio da técnica legislativa, se liga e se limita à cabeça do artigo, com a seguinte redação: O juiz poderá,
de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de
motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Vale dizer: a revisão
da prisão preventiva, ainda que de ofício, depende da superveniência, supressão ou modificação de elemento de fato ou de
direito. Se a situação fática, jurídico-material e jurídico-processual dos autos permanece a mesma do momento do decreto da
prisão preventiva ou da decisão que definiu pela sua manutenção, não cabe revisar referida medida cautelar. Pois bem. É certo
que os pressupostos de admissibilidade da prisão preventiva a saber, alguma das situações dos incisos do art. 313 do Código
de Processo Penal são imutáveis, pois verificados no momento da prática do fato investigado ou denunciado. Quanto aos
requisitos da prisão preventiva, a probabilidade do direito contido na denúncia, representada pela prova da existência do crime e
indícios suficientes da autoria do fato, estão presentes tal qual no momento do decreto da prisão preventiva. Com efeito, poderia
se pensar na modificação daquelas conclusões se a instrução do processo estivesse avançada e não corroborasse, como o
momento processual exigisse, as afirmações da acusação, mas não é o caso. No que toca ao perigo no estado de liberdade,
entendo que persiste referido requisito, pelas mesmas razões constantes na decisão que decretou a prisão, tendo em vista que
não houve alteração no quadro fático dos autos em favor do réu. Assim, mantenho a prisão preventiva. Aguarde-se o prazo
recursal da Defesa. Decorrido o referido prazo, cumpra-se na íntegra o despacho de fl. 582. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA
DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE.
Intime-se. - ADV: ALEX SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/SP), KARINA SALES LONGHINI (OAB 345504/SP), LUCAS ANTONIO
SPOLIAR MADARO (OAB 382187/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0057/2025
Processo 0000406-36.2016.8.26.0236 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
R.C.B.L. - C.G. - Fica a defesa intimada a se manifestar, no prazo legal, acerca do cálculo da pena de multa de fl.676. - ADV:
VINICIUS KALIL JACOB MOUTINHO (OAB 328331/SP), NATÁLIA IDALICE SILVA (OAB 58781/SC)
Processo 1002879-94.2024.8.26.0236 - Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar - Por família extensa
ou ampliada de criança - J.B.F.P. - - B.J.P. - Sobre o(a/s) relatório(s)/laudo técnico(s) de fl.(s.) 295/299, manifeste(m)-se a(s)
parte(s) AUTORA(S), dentro do prazo legal, ressaltando-se que o silêncio poderá ser considerado como concordância. - ADV:
LUIZ EDUARDO DE SANT’ANA CUSTODIO (OAB 252338/SP), LUIZ EDUARDO DE SANT’ANA CUSTODIO (OAB 252338/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º