Processo ativo

Desconhecido 1 - ROBERTO SANTESSO

1502375-65.2023.8.26.0236
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: Desconhecido 1 - *** Desconhecido 1 - ROBERTO SANTESSO
Nome: completo e número do CPF *** completo e número do CPF do processado, bem como o
Nome Completo: e número do CPF do pr *** e número do CPF do processado, bem como o
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
produção das provas, ameaçando testemunhas, ou até mesmo praticar outras condutas graves, conforme se verifica da narrativa
da própria denúncia. Atesto ainda que, mesmo após a concessão da liberdade provisória, o acusado foi conduzido à autoridade
policial em razão de ilícito de posse de drogas para consumo pessoal, o que demonstra que está envolvi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do, ainda, com a
criminalidade, em especial com a traficância (fls. 93/94). Presentes, assim, os pressupostos de admissibilidade dos inciso I do
artigo 313 do Código de Processo Penal, já que se trata de crime que doloso punido com pena privativa de liberdade máxima
superior a 4 (quatro) anos. De fato, a alegação de perigo genérico à ordem pública é vedada como fundamento da preventiva.
Todavia, reitera-se: não é um argumento genérico. Trata-se de crime grave, o qual coloca a integridade física da testemunha em
perigo, bem como também está presente a necessidade da prisão preventiva em razão da conveniência da instrução criminal.
Ante todo o exposto, defiro o requerimento ministerial, e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do denunciado KÉSLEY OLIVEIRA
DE JESUS. Expeça-se mandado de prisão. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO,
MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Expeça-se todo o mais que necessário for. Caso
haja, mais de um endereço cadastrado nos autos em relação a pessoa a ser intimada/citada, fica determinado que seja emitido
mandados concomitantes. Intime(m)-se. - ADV: DANILO EMANUEL BUSSADORI (OAB 254605/SP)
Processo 1502375-65.2023.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - A.S.G. - Ante o
exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu A. S. G., como incurso no artigo 217-A c.c.
artigos 226, inciso II e 71, parágrafo único, todos do Código Penal, a cumprir uma pena de 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro)
meses de reclusão, em regime inicial fechado. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Deixo de estabelecer valor
mínimo para reparação civil, tendo em vista inexistir contraditório a respeito ou pedido expresso da vítima (CPP, art. 387, IV).
Com efeito, não pode o magistrado, de ofício, fixar o valor mínimo na sentença condenatória, sem que, previamente, se tenha
discutido o montante eventualmente devido, em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal. Fixo os honorários do Defensor dativo no máximo da tabela. Expeça-se a certidão, se for o caso. Condeno,
ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Defiro-lhe, desde logo, os benefícios da Justiça Gratuita. Com
o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, CF) e ao IIRG; b. expeça-se
guia de recolhimento definitivo e procedam-se às demais diligências necessárias para o início da execução penal; c. procedam-
se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA SENTENÇA VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA,
CONFORME A NECESSIDADE. Oportunamente, arquive(m)-se. P. I. - ADV: GLÁUCIA CLEIA NOGUEIRA BASTOS (OAB
480096/SP)
Processo 1502452-74.2023.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - V.R.S. - Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu V. R. S. como incurso no artigo 215-A, caput, do Código
Penal, a cumprir uma pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pena esta que suspendo
condicionalmente pelo prazo de 3 (três) anos, aplicando as seguintes condições: (a) proibição de frequentar lugares de reputação
duvidosa; (b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; e (c) comparecimento pessoal e
obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de estabelecer valor mínimo para reparação civil, tendo em vista inexistir contraditório a respeito ou pedido expresso da
vítima (CPP, art. 387, IV). Com efeito, não pode o magistrado, de ofício, fixar o valor mínimo na sentença condenatória, sem
que, previamente, se tenha discutido o montante eventualmente devido, em homenagem aos princípios do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal. Fixo os honorários do Defensor dativo no máximo da tabela. Expeça-se a certidão
de honorários, se for o caso. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Comunique-se a vítima
nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado determino: - A expedição da guia
de execução e do mandado de prisão, se for o caso; - A comunicação à Justiça Eleitoral, nos termos do artigo 15, inciso III,
da Constituição Federal; - A comunicação ao IIRGD. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA SENTENÇA VALERÁ COMO
OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Oportunamente, arquive(m)-se. P. I. -
ADV: ALEX SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/SP), LUANA CAROLINE SAMPAIO MARTINS (OAB 406030/SP)
Processo 1503183-41.2021.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ISMAEL CALIXTO -
Vistos. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o(s) cálculo(s) da(s) pena(s) de multa elaborado(s) nos
autos. Anote-se. Observo que eventual gratuidade de justiça dispensa apenas o pagamento das custas e despesas, mas não
da multa, por falta de previsão legal. Intime-se o réu para pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias. O pagamento
deverá ser feito através de depósito bancário identificado (nome completo e número do CPF do processado, bem como o
número do processo da condenação), o qual deverá ser efetuado no BANCO DO BRASIL, Agência 1897-X, conta n° 139.521-1,
CNPJ nº 96.291.141/0001-80, de titularidade da Secretaria da Administração Penitenciária - SAP, que administra o Fundo
Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP, juntando-se comprovante do depósito bancário nos autos (Artigo 481 das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sob pena de inscrição do débito na via adequada, em caso de não
pagamento. Não havendo pagamento no prazo determinado, expeça-se certidão para cobrança na via adequada. Expeça-se o
necessário. Cumpridos os itens acima, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe e as anotações necessárias.
CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA,
CONFORME A NECESSIDADE. Intime(m)-se. - ADV: GABRIEL CURIONI (OAB 427751/SP)
Processo 1505975-70.2018.8.26.0236 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- JONATHAN RIBEIRO DE SALES - Vistos. Intime-se o interessado, por mandado, para que compareça ao cartório da Vara
Criminal desta cidade, munido dos seus documentos pessoais (Documento pessoal com foto), entre 13h e 16h30min, para
restituição dos aparelhos celulares aprendidos nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se o que mais necessário for.
CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA,
CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV: LUCAS ANTONIO SPOLIAR MADARO (OAB 382187/SP)
Processo 1508454-60.2023.8.26.0236 - Inquérito Policial - Fato Atípico - Autor Desconhecido 1 - ROBERTO SANTESSO
MAZZUTTI - Vistos. Remetam-se os presentes autos à Delegacia de Polícia de origem para prosseguimento das investigações.
CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA,
CONFORME A NECESSIDADE. Expeça-se o necessário. Cumpra(m)-se e intime(m)-se. - ADV: WILLIAN JEFFERSON DE
SOUZA QUADROS (OAB 356591/SP)
Processo 1508517-85.2023.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - E.L.C.G.
- Vistos. Petição retro: Habilite-se o patrono no sistema SAJ, conforme solicitado. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTE
DESPACHO VALERÁ COMO OFÍCIO, CARTA PRECATÓRIA, MANDADO E TERMO, CONFORME A NECESSIDADE. Intime(m)-
se. - ADV: ALEX SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/SP)
Processo 1508635-61.2023.8.26.0236 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS
FERNANDES DE SOUZA - Vistos. Ante a concordância do Ministério Público, defiro a restituição do aparelho celular (Samsung)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:19
Reportar