Processo ativo
0100500-63.2019.5.01.0064
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Identificação
Nº Processo: 0100500-63.2019.5.01.0064
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. ANDRÉ LUIZ *** Dr. ANDRÉ LUIZ BORGES SIMÕES
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 471
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Advogado Dr. ANDRÉ LUIZ BORGES SIMÕES
SOBRINHO(OAB: 174032-A/RJ) Orgão Judicante - 8ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento
Intimado(s)/Citado(s):
e, no mérito, negar-lhe provimento.
- INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA
- JOAO CARLOS DE BRITO XAVIER EMENTA :
- RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1.
Orgão Judic ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ante - 8ª Turma
HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
Regional observou corretamente as regras de distribuição do ônus
REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO - REGÊNCIA PELA LEI
da prova, pois incumbia à reclamante desconstituir a validade dos
Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
controles de frequência apresentados e provar a prorrogação da
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FALTA DE
jornada, por ser fato constitutivo da pretensão, encargo do qual não
REPASSE FINANCEIRO. SÚMULA 333 DO TST E § 7º DO ART.
se desvencilhou, conforme assentado no acórdão recorrido. Por sua
896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O
vez, para se chegar a entendimento diverso da conclusão adotada
Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-
pelo Regional quanto à ausência de comprovação da sobrejornada
760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de
alegada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas,
Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência
procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126
da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de
do TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA
serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento
NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que não
dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso
ficou comprovado que a reclamante não usufruía o intervalo
a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública.
intrajornada, de forma fracionada, ao longo da jornada de trabalho,
No caso, o Regional consignou que a conduta culposa pode ser
conforme autorizado em norma legal e coletiva. Assim, somente
verificada porque o ente público não realizou o repasse financeiro
pelo reexame de fatos e provas seria possível eventual modificação
que lhe competia, por conta do contrato firmado entre as partes, não
da decisão recorrida, de modo que a pretensão recursal esbarra no
registrando qualquer elemento que permita conclusão diversa. Este
óbice da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, pois, os dispositivos
fato é suficiente, no entendimento prevalecente nesta Turma, para
invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
manutenção da responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços. O acórdão recorrido está em conformidade com a tese
jurídica fixada pelo STF e com o item V da Súmula 331 do TST, o
que inviabiliza a admissão do recurso de revista, nos termos da Processo Nº RR-0100500-63.2019.5.01.0064
Complemento Processo Eletrônico
Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega
Relator Min. Sergio Pinto Martins
provimento. Recorrente(s) JORGE LUIZ LEITE FARIA
Advogado Dr. ALEXSSANDER TAVARES DE
MATTOS(OAB: 93123-A/RJ)
Advogado Dr. CAMILLA MESSIAS BELARMINO
DOS SANTOS(OAB: 176540-A/RJ)
Recorrido(s) EMPRESA BRASILEIRA DE
Processo Nº AIRR-0100497-87.2016.5.01.0008
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Complemento Processo Eletrônico
Advogado Dr. ANA FREIRE SILVA(OAB: 162894-
Relator Min. Dora Maria da Costa A/RJ)
Agravante(s) GIOVANA DOS SANTOS CASTRO
BRAGA
Intimado(s)/Citado(s):
Advogada Dra. LETÍCIA DOMINGOS DE
ASSIS(OAB: 136520-A/RJ) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -
ECT
Agravado(s) VIAÇÃO PAVUNENSE S.A.
- JORGE LUIZ LEITE FARIA
Advogado Dr. ALEXANDRE LEMOS DE
CARVALHO(OAB: 93992/RJ)
Advogado Dr. PABLO MONTEIRO BARBOSA
Orgão Judicante - 8ª Turma
MOREIRA(OAB: 127558-A/RJ)
DECISÃO : , por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para
Intimado(s)/Citado(s):
determinar o processamento do agravo de instrumento; II - dar
- GIOVANA DOS SANTOS CASTRO BRAGA
provimento ao agravo de instrumento para determinar o
- VIAÇÃO PAVUNENSE S.A.
processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Advogado Dr. ANDRÉ LUIZ BORGES SIMÕES
SOBRINHO(OAB: 174032-A/RJ) Orgão Judicante - 8ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento
Intimado(s)/Citado(s):
e, no mérito, negar-lhe provimento.
- INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA
- JOAO CARLOS DE BRITO XAVIER EMENTA :
- RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1.
Orgão Judic ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ante - 8ª Turma
HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
Regional observou corretamente as regras de distribuição do ônus
REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO - REGÊNCIA PELA LEI
da prova, pois incumbia à reclamante desconstituir a validade dos
Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
controles de frequência apresentados e provar a prorrogação da
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FALTA DE
jornada, por ser fato constitutivo da pretensão, encargo do qual não
REPASSE FINANCEIRO. SÚMULA 333 DO TST E § 7º DO ART.
se desvencilhou, conforme assentado no acórdão recorrido. Por sua
896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O
vez, para se chegar a entendimento diverso da conclusão adotada
Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-
pelo Regional quanto à ausência de comprovação da sobrejornada
760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de
alegada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas,
Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência
procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126
da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de
do TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA
serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento
NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que não
dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso
ficou comprovado que a reclamante não usufruía o intervalo
a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública.
intrajornada, de forma fracionada, ao longo da jornada de trabalho,
No caso, o Regional consignou que a conduta culposa pode ser
conforme autorizado em norma legal e coletiva. Assim, somente
verificada porque o ente público não realizou o repasse financeiro
pelo reexame de fatos e provas seria possível eventual modificação
que lhe competia, por conta do contrato firmado entre as partes, não
da decisão recorrida, de modo que a pretensão recursal esbarra no
registrando qualquer elemento que permita conclusão diversa. Este
óbice da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, pois, os dispositivos
fato é suficiente, no entendimento prevalecente nesta Turma, para
invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
manutenção da responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços. O acórdão recorrido está em conformidade com a tese
jurídica fixada pelo STF e com o item V da Súmula 331 do TST, o
que inviabiliza a admissão do recurso de revista, nos termos da Processo Nº RR-0100500-63.2019.5.01.0064
Complemento Processo Eletrônico
Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega
Relator Min. Sergio Pinto Martins
provimento. Recorrente(s) JORGE LUIZ LEITE FARIA
Advogado Dr. ALEXSSANDER TAVARES DE
MATTOS(OAB: 93123-A/RJ)
Advogado Dr. CAMILLA MESSIAS BELARMINO
DOS SANTOS(OAB: 176540-A/RJ)
Recorrido(s) EMPRESA BRASILEIRA DE
Processo Nº AIRR-0100497-87.2016.5.01.0008
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Complemento Processo Eletrônico
Advogado Dr. ANA FREIRE SILVA(OAB: 162894-
Relator Min. Dora Maria da Costa A/RJ)
Agravante(s) GIOVANA DOS SANTOS CASTRO
BRAGA
Intimado(s)/Citado(s):
Advogada Dra. LETÍCIA DOMINGOS DE
ASSIS(OAB: 136520-A/RJ) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -
ECT
Agravado(s) VIAÇÃO PAVUNENSE S.A.
- JORGE LUIZ LEITE FARIA
Advogado Dr. ALEXANDRE LEMOS DE
CARVALHO(OAB: 93992/RJ)
Advogado Dr. PABLO MONTEIRO BARBOSA
Orgão Judicante - 8ª Turma
MOREIRA(OAB: 127558-A/RJ)
DECISÃO : , por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para
Intimado(s)/Citado(s):
determinar o processamento do agravo de instrumento; II - dar
- GIOVANA DOS SANTOS CASTRO BRAGA
provimento ao agravo de instrumento para determinar o
- VIAÇÃO PAVUNENSE S.A.
processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342