Processo ativo
STJ
descrever a situação que o levou
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1139580-82.2024.8.26.0100
Tribunal: STJ
Partes e Advogados
Autor: descrever a situ *** descrever a situação que o levou
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
descrever a situação que o levou ao endividamento, os motivos particulares que o levaram a solicitar os empréstimos/contrair as
dívidas que o levaram ao superendividamento; informar se algum dos seus débitos enquadra-se na hipótese prevista pelo art.
54-A, § 3º do CDC, ou seja, “dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriunda ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s de contratos celebrados
dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de
luxo de alto valor”. B) Elaborar planilha contendo todas as suas dívidas de consumo elegíveis ao procedimento de repactuação
de dívidas, destacando, uma a uma: Quem é o credor; tipo de contrato (ex: empréstimo pessoal, cartão de crédito, empréstimo
consignado, crediário em lojas, dívidas decorrentes de contas de consumo como luz, água, telefone, etc); o valor do principal,
dos juros, tarifas e demais encargos contratuais do período de normalidade (antes de eventual atraso no pagamento); número
total de parcelas da dívida, número de parcelas pagas e em aberto; Valor da parcela mensal da dívida, esclarecendo se está
sofrendo desconto em folha de pagamento, benefício previdenciário ou em conta corrente; encargos de inadimplência (juros
moratórios, multa, comissão de permanência); valor em aberto após a inadimplência C) Descrever as dívidas não elegíveis, nos
termos do artigo 104-A, § 1º do CDC, pelo qual: “Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes
de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as
dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural”. Com relação
a essas dívidas deverá arrolar o valor da prestação mensal, bem como informar se existem parcelas não pagas e qual o valor
da dívida em aberto (inadimplente). D) Descrever e comprovar as despesas necessárias para o mínimo existencial, tais como
com educação, moradia (incluindo água, luz e condomínio), saúde, alimentação, transporte e comunicação (telefone), incluindo
apenas as despesas essenciais. E) Comprovar documentalmente seus rendimentos mensais; F) Elaborar plano de pagamento
dentro dos limites legais, ou seja, observando o prazo de 60 meses, podendo sugerir a redução de juros para que os pagamentos
caibam nesse plano, sem afetar o débito principal. O PLANO DEVERÁ ABRANGER TODAS AS DÍVIDAS ELEGÍVEIS. Observo
que o plano de pagamento não deverá se restringir ao limite de 35% dos rendimentos da parte autora, caso o valor da dívida não
comporte o limite temporal estabelecido pela lei, não devendo as situações legais serem confundidas, sob pena de representar
prejuízo ao próprio consumidor. A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como “Petições Diversas” e o tipo de petição
como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os
autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. Intime-
se. - ADV: AUGUSTO JOSÉ NEVES TOLENTINO (OAB 209729/SP)
Processo 1139580-82.2024.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO
PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, - Francisco Lucimar, registrado civilmente como Francisco Lucimar Viana e outro - Vistos.
Para apreciação do pedido de justiça gratuita, esclareça a parte sobre rendas e bens (inclusive veículos e imóveis), juntando
cópia da CTPS e da última declaração de imposto de renda ou declaração de isento, relatório de contas e relacionamentos
do REGISTRATO, bem como dos holerites e extratos de todas as suas contas bancárias e cartões de crédito dos últimos seis
meses, em 15 dias. Para gerar o relatório de contas e relacionamentos do REGISTRATO acesse: https://registrato.bcb.gov.br/
registrato/relatórios Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de gratuidade judiciária. Intime-se. - ADV: CHARLES
BRAGA BESERRA (OAB 23637/PI), CHARLES BRAGA BESERRA (OAB 23637/PI), JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO
NETO (OAB 207971/SP)
Processo 1142913-13.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Kenzo Administração e
Participações S/c Ltda. - Yellow Mangas Sp Comercio de Revistas, Presentes, Colecionáveis, Papelaria e Vestuário Ltda -
Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre a petição juntada, no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: WELESSON JOSÉ
REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), GLAUCIA DE OLIVEIRA BARONE (OAB 248147/SP)
Processo 1147844-88.2024.8.26.0100 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento
- Peterson Goes Silva - Trata-se de ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei 14.181/2021, que introduziu no
CDC a disciplina legal das situações de superendividamento, cumulada com pedido de tutela antecipada referente a limitação
dos valores descontados do salário da parte autora. Aduz que vem sofrendo descontos em sua folha de pagamento que
extrapolam 30% dos rendimentos líquidos. Pede antecipação de tutela para limitar os descontos a 30% do seu salário líquido. É
o relatório. Decido. Necessário distinguir a situação de superendividamento das hipóteses de descontos de crédito consignado
e/ou empréstimos pessoais com desconto em conta salário que excedem o limite de 30%. O superendividamento é definido
pelo artigo 54-A, §1º do CDC, como sendo “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar
a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da
regulamentação”. Depende, portanto, da comprovação de requisitos específicos, tais como a a boa-fé do consumidor, e a
impossibilidade manifesta de pagar a dívida sem comprometer o mínimo existencial e o que deve ser considerado mínimo
existencial. Já o empréstimo consignado é modalidade extremamente regulamentada de concessão de crédito, que prevê a
possibilidade de comprometimento de, no máximo, 30% do salário ou benefício previdenciário do consumidor. Este limite de
comprometimento da renda não deve ser automaticamente aplicado nas situações de superendividamento, nem mesmo deverá
servir de parâmetro para definir o plano de repactuação de dívidas, eis que cada situação deverá ser analisada considerando
as peculiaridades existentes. Aliás, a confusão dos conceitos tem sido extremamente prejudicial ao consumidor, pois muitos
juízes e Tribunais estão aplicando indistintamente o tema 1085 do STJ, que autorizou descontos em conta salário superiores
aos limites previstos nas normas regulamentadoras do crédito consignado, nos seguintes termos: “São lícitos os descontos de
parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que
previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação
prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. Ocorre
que este precedente vinculante do STJ não foi proferido considerando a situação fática do superendividamento, não sendo
aplicável quando restar demonstrado o enquadramento do caso na hipótese de superendividamento. No entanto, os próprios
consumidores, ao propor a ação, pleiteiam a limitação como se a hipótese legal fosse a de crédito consignado, colocando na
mesma vala comum todas as hipóteses de débitos cujas parcelas extrapolam 1/3 dos rendimentos do consumidor. Importante
observar que a fixação das parcelas da dívida, em eventual tutela antecipada, não seguirá necessariamente os percentuais
estabelecidos pela jurisprudência acerca do crédito consignado. Ademais, as petições iniciais também não tem cumprido
o quanto estabelecido na Lei 14.181/21, deixando de enquadrar suficientemente a situação fática à hipótese legal. Diante
disso, determino a emenda da petição inicial para que a parte autora discrimine/descreva pormenorizadamente, apresentando
prova documental, quanto aos seguintes itens: A) Caracterização da boa-fé: deverá o autor descrever a situação que o levou
ao endividamento, os motivos particulares que o levaram a solicitar os empréstimos/contrair as dívidas que o levaram ao
superendividamento; informar se algum dos seus débitos enquadra-se na hipótese prevista pelo art. 54-A, § 3º do CDC, ou
seja, “dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o
propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor”. B)
Elaborar planilha contendo todas as suas dívidas de consumo elegíveis ao procedimento de repactuação de dívidas, destacando,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
descrever a situação que o levou ao endividamento, os motivos particulares que o levaram a solicitar os empréstimos/contrair as
dívidas que o levaram ao superendividamento; informar se algum dos seus débitos enquadra-se na hipótese prevista pelo art.
54-A, § 3º do CDC, ou seja, “dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriunda ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s de contratos celebrados
dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de
luxo de alto valor”. B) Elaborar planilha contendo todas as suas dívidas de consumo elegíveis ao procedimento de repactuação
de dívidas, destacando, uma a uma: Quem é o credor; tipo de contrato (ex: empréstimo pessoal, cartão de crédito, empréstimo
consignado, crediário em lojas, dívidas decorrentes de contas de consumo como luz, água, telefone, etc); o valor do principal,
dos juros, tarifas e demais encargos contratuais do período de normalidade (antes de eventual atraso no pagamento); número
total de parcelas da dívida, número de parcelas pagas e em aberto; Valor da parcela mensal da dívida, esclarecendo se está
sofrendo desconto em folha de pagamento, benefício previdenciário ou em conta corrente; encargos de inadimplência (juros
moratórios, multa, comissão de permanência); valor em aberto após a inadimplência C) Descrever as dívidas não elegíveis, nos
termos do artigo 104-A, § 1º do CDC, pelo qual: “Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes
de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as
dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural”. Com relação
a essas dívidas deverá arrolar o valor da prestação mensal, bem como informar se existem parcelas não pagas e qual o valor
da dívida em aberto (inadimplente). D) Descrever e comprovar as despesas necessárias para o mínimo existencial, tais como
com educação, moradia (incluindo água, luz e condomínio), saúde, alimentação, transporte e comunicação (telefone), incluindo
apenas as despesas essenciais. E) Comprovar documentalmente seus rendimentos mensais; F) Elaborar plano de pagamento
dentro dos limites legais, ou seja, observando o prazo de 60 meses, podendo sugerir a redução de juros para que os pagamentos
caibam nesse plano, sem afetar o débito principal. O PLANO DEVERÁ ABRANGER TODAS AS DÍVIDAS ELEGÍVEIS. Observo
que o plano de pagamento não deverá se restringir ao limite de 35% dos rendimentos da parte autora, caso o valor da dívida não
comporte o limite temporal estabelecido pela lei, não devendo as situações legais serem confundidas, sob pena de representar
prejuízo ao próprio consumidor. A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como “Petições Diversas” e o tipo de petição
como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os
autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. Intime-
se. - ADV: AUGUSTO JOSÉ NEVES TOLENTINO (OAB 209729/SP)
Processo 1139580-82.2024.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO
PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, - Francisco Lucimar, registrado civilmente como Francisco Lucimar Viana e outro - Vistos.
Para apreciação do pedido de justiça gratuita, esclareça a parte sobre rendas e bens (inclusive veículos e imóveis), juntando
cópia da CTPS e da última declaração de imposto de renda ou declaração de isento, relatório de contas e relacionamentos
do REGISTRATO, bem como dos holerites e extratos de todas as suas contas bancárias e cartões de crédito dos últimos seis
meses, em 15 dias. Para gerar o relatório de contas e relacionamentos do REGISTRATO acesse: https://registrato.bcb.gov.br/
registrato/relatórios Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de gratuidade judiciária. Intime-se. - ADV: CHARLES
BRAGA BESERRA (OAB 23637/PI), CHARLES BRAGA BESERRA (OAB 23637/PI), JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO
NETO (OAB 207971/SP)
Processo 1142913-13.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Kenzo Administração e
Participações S/c Ltda. - Yellow Mangas Sp Comercio de Revistas, Presentes, Colecionáveis, Papelaria e Vestuário Ltda -
Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre a petição juntada, no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: WELESSON JOSÉ
REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), GLAUCIA DE OLIVEIRA BARONE (OAB 248147/SP)
Processo 1147844-88.2024.8.26.0100 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento
- Peterson Goes Silva - Trata-se de ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei 14.181/2021, que introduziu no
CDC a disciplina legal das situações de superendividamento, cumulada com pedido de tutela antecipada referente a limitação
dos valores descontados do salário da parte autora. Aduz que vem sofrendo descontos em sua folha de pagamento que
extrapolam 30% dos rendimentos líquidos. Pede antecipação de tutela para limitar os descontos a 30% do seu salário líquido. É
o relatório. Decido. Necessário distinguir a situação de superendividamento das hipóteses de descontos de crédito consignado
e/ou empréstimos pessoais com desconto em conta salário que excedem o limite de 30%. O superendividamento é definido
pelo artigo 54-A, §1º do CDC, como sendo “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar
a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da
regulamentação”. Depende, portanto, da comprovação de requisitos específicos, tais como a a boa-fé do consumidor, e a
impossibilidade manifesta de pagar a dívida sem comprometer o mínimo existencial e o que deve ser considerado mínimo
existencial. Já o empréstimo consignado é modalidade extremamente regulamentada de concessão de crédito, que prevê a
possibilidade de comprometimento de, no máximo, 30% do salário ou benefício previdenciário do consumidor. Este limite de
comprometimento da renda não deve ser automaticamente aplicado nas situações de superendividamento, nem mesmo deverá
servir de parâmetro para definir o plano de repactuação de dívidas, eis que cada situação deverá ser analisada considerando
as peculiaridades existentes. Aliás, a confusão dos conceitos tem sido extremamente prejudicial ao consumidor, pois muitos
juízes e Tribunais estão aplicando indistintamente o tema 1085 do STJ, que autorizou descontos em conta salário superiores
aos limites previstos nas normas regulamentadoras do crédito consignado, nos seguintes termos: “São lícitos os descontos de
parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que
previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação
prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. Ocorre
que este precedente vinculante do STJ não foi proferido considerando a situação fática do superendividamento, não sendo
aplicável quando restar demonstrado o enquadramento do caso na hipótese de superendividamento. No entanto, os próprios
consumidores, ao propor a ação, pleiteiam a limitação como se a hipótese legal fosse a de crédito consignado, colocando na
mesma vala comum todas as hipóteses de débitos cujas parcelas extrapolam 1/3 dos rendimentos do consumidor. Importante
observar que a fixação das parcelas da dívida, em eventual tutela antecipada, não seguirá necessariamente os percentuais
estabelecidos pela jurisprudência acerca do crédito consignado. Ademais, as petições iniciais também não tem cumprido
o quanto estabelecido na Lei 14.181/21, deixando de enquadrar suficientemente a situação fática à hipótese legal. Diante
disso, determino a emenda da petição inicial para que a parte autora discrimine/descreva pormenorizadamente, apresentando
prova documental, quanto aos seguintes itens: A) Caracterização da boa-fé: deverá o autor descrever a situação que o levou
ao endividamento, os motivos particulares que o levaram a solicitar os empréstimos/contrair as dívidas que o levaram ao
superendividamento; informar se algum dos seus débitos enquadra-se na hipótese prevista pelo art. 54-A, § 3º do CDC, ou
seja, “dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o
propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor”. B)
Elaborar planilha contendo todas as suas dívidas de consumo elegíveis ao procedimento de repactuação de dívidas, destacando,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º