Processo ativo

sustenta que o ente público deve

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Autor: sustenta que o e *** sustenta que o ente público deve
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Texto Completo do Processo
4152/2025 Tribunal Superior do Trabalho 31
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025
Com o voto do ministro Alexandre de Moraes, o recurso da União foi questão constitucional suscitada.
parcialmente provido, confirmando-se o entendimento, adotado na Assim, como não há nos autos comprovação de que o ente público
Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a tenha descumprido seu dever de fiscalizar a execução do contrato
responsabilização automática da adminis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tração pública, só cabendo administrativo firmado, não pode lhe ser atribuída responsabilidade
sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta alguma pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante.
omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos." Ao contrário disso, a testemunha Elbert de Paiva Melo, (cf. prova
Aliás, no julgamento da 1ª Turma do STF no Processo AgRg-Rcl emprestada, v. ata de audiência, fl. 253, e autos nº 0010623-
40.137, fixou-se não ser possível a inversão do ônus da prova a 46.2020.5.03.0089, fls. 245/246), nestes termos:
favor do empregado no tocante à fiscalização do contrato "que o depoente trabalha na reclamada desde 1989; que o
administrativo, in verbis: depoente fazia gestão do contrato da 2ª reclamada com a 1ª; que a
"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. gestão administrativa do contrato consistiu na colheita de
TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE documentação da 1ª reclamada, no início do contrato, dos
SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO empregados e de veículos; que mensalmente é cobrada a entrega
RECLAMADA QUE A ADMITE A EXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO da documentação trabalhista e previdenciária, tal como, pagamento
DE CULPA IN VIGILANDO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE de salário, seguro, FGTS, férias, itens de segurança (documentação
DECIDIDO NO JULGAMENTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO de segurança), documentação de veículos; que não sabe precisar a
760.931 - TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. OCORRÊNCIA. data do último repasse feito a 1ª reclamada; que esclarece que foi
IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DA detectado o descumprimento contratual em relação ao seguro
ADMINISTRAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES garantia, com a notificação da 1ª reclamada pela 2ª em fevereiro de
TRABALHISTAS POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA. 2020, tendo esta feito retenção dos valores em desfavor da 1ª, a
NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE PROVA TAXATIVA. ÔNUS partir de então; que a partir também desta data a 1ª reclamada
DE PROVA QUE NÃO RECAI SOBRE A ADMINISTRAÇÃO. começou a deixar de cumprir com as obrigações trabalhistas dos
ARTIGO 71, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.666/1993. empregados; que não sabe precisar ao certo, mas acredita que o
PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. No último repasse tenha sido feito no mês de março de 2020; que já
julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, Tema 246 da foram feitas outras retenções e aplicações de multa no decorrer do
Repercussão Geral, que interpretou o julgamento desta Corte na contrato; que há em andamento dois processos administrativos da
ADC 16, o STF assentou tese segundo a qual "o inadimplemento 2ª reclamada em face da 1ª; que assim que a 1ª, reclamada parou
dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não de receber ela também parou de executar os contratos; que a 2ª
transfere automaticamente ao Poder Público contratante a reclamada reteve aproximadamente Hum milhão e duzentos mil
responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou reais da 1ª reclamada, sendo que vem utilizando tais valores para
subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. pagamento de parcelas trabalhistas dos empregados dessa,
Consequentemente, a responsabilização subsidiária da mediante determinação judicial, sendo que atualmente ao que sabe
Administração Pública por débitos de empresa contratada para com o valor retido encontra-se na ordem de R$180.000,00; que não sabe
seus empregados, embora possível, é excepcional e condicionada à precisar a data em que foram instaurados os processos
existência de prova taxativa da existência de culpa in vigilando. 3. A administrativos, mas sabe o número deles: 2020024 e 2020028,
leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram esclarecendo que a 1ª reclamada não apresentou defesa no curso
a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da do processo administrativo e que estes foram instaurados após a
sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com verificação do descumprimento do seguro garantia; que acredita
reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei que por volta do mês de março/abril a reclamada parou de prestar
8.666/1993 o entendimento de que a culpa do ente administrativo serviços para a 2ª reclamada; que não sabe precisar quantos
seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de empregados havia trabalhando no contrato da 1ª com a 2ª
inversão do ônus probatório na hipótese. 4. In casu, a decisão reclamada; que mais uma vez inquirido, afirma que a 2ª reclamada
reclamada atribuiu à agravante a responsabilidade subsidiária pelos tinha 03 contratos com a 1a. e com a retenção dos valores esta foi
encargos trabalhistas decorrentes da contratação de serviços por reduzindo aos poucos a execução dos contratos até efetivamente
intermédio de empresa terceirizada conquanto inexistente prova encerrar, mas não sabe exatamente precisar as datas do
taxativa de culpa in vigilando, fundando-se exclusivamente na encerramento da execução de cada um dos contratos; que os
inversão do ônus probatório. Verifica-se, destarte, o descompasso contratos estão em vigor, mas a 1ª reclamada os abandonou
entre a decisão reclamada e o paradigma invocado, haja vista ser encerrando a execução."
insuficiente para a responsabilização a mera afirmação genérica de Pelo exposto, não há se falar em responsabilização subsidiária da
culpa in vigilando ou a presunção de culpa embasada 2ª reclamada, mantendo-se a sentença de origem no aspecto (v. fl.
exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de 261).
terceirização. 5. Agravo a que se dá provimento, a fim de julgar Nego provimento. (Destaquei)
procedente a reclamação, determinando a cassação da decisão
reclamada na parte em que atribui responsabilidade subsidiária ao No Recurso de Revista, o Autor sustenta que o ente público deve
ente administrativo (STF-AgRg-Rcl 40.137, 1ª Turma, Red. Ministro responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas deferidos,
Luiz Fux, DJe de 12/08/20)." ante a conduta culposa da Administração. Alega contrariedade à
E, no dia 11/12/2020, o Excelso STF, ao apreciar o Tema 1118 - Súmula nº 331, IV e V, do TST e indica ofensa aos artigos 58, III, e
"Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização 67 da Lei nº 8.666/1993. Traz jurisprudência ao confronto.
das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem
responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábil a
da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)"-, reputou constitucional impulsionar o seguimento do recurso.
a questão e reconheceu a existência de repercussão geral da Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica
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Cadastrado em: 10/08/2025 03:33
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