Processo ativo

desde 2017

0049323-24.2024.8.11.0010
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: desde *** desde 2017
Nome: do autor d *** do autor desde 2017
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
licença por motivo de doença em pessoa da família, licença por afastamento determinar ao cartório do primeiro ofício que proceda à devida averbação da
do cônjuge ou companheiro, por prazo indeterminado e sem remuneração, escritura de compra e venda na matrícula de nº 11.089, transferindo a
licença para o serviço militar, licença para atividade política, férias e propriedade do imóvel ao peticionante.
afastamento até 30 (trinta) dias, serão conhecidos e julgados pelo Diretor do Intime-se desta se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntença.
Fórum da Comarca na qual o requerente encontra-se lotado, expedindo-se os Ciência ao Ministério Público.
atos necessários, com recurso ao Conselho da Magistratura, dispensada a Cumpra-se.Jaciara, 30 de outubro de 2024.Pedro Flory Diniz NogueiraJuiz de
intervenção do Ministério público, observados os requisitos previstos em lei” Direito Diretor do Foro.“
(grifo meu). No caso, depreende-se da certidão expedida pela Central de
Administração (andamento nº 08) que o requerente é servidor desde Comarca de Juína
22/10/2019, tornando-se estável em 23/10/2022, bem como, não incorreu em
qualquer das hipóteses que desautorizam a concessão da licença, razão pela
qual tem ela direito ao benefício pleiteado. Ante o exposto, no uso das Portaria
atribuições legais, em conformidade com o artigo 30, § 1º, do regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, regulamentado pelo
PORTARIA 23/2024-CNPAR
Provimento nº 018/2007/CM, publicado no Diário da Justiça Eletrônico, Ed. Nº
A Doutora RAIANE SANTOS ARTEMAN DALL“ACQUA, Juíza Diretora do
7637, disponibilizada em 14 de junho de 2007, DEFIRO o pedido formulado
Foro desta Comarca de Juína, no uso de suas atribuições legais,
pelo servidor DHIEGO GUSTAVO MEDRADO, Técnico Judiciário desta
CONSIDERANDO a revogação da Portaria n. 44/2022-CNPAR; RESOLVE,
Comarca, para conceder-lhe, com fulcro no artigo 109 da LCE nº 04/90 e
Art. 1º - DESIGNAR a servidora CAMILA BARROS DOS SANTOS CORREIA,
artigo 2º, da Lei Complementar Estadual nº 059/99, 03 (três) meses de licença
técnica judiciária, matrícula 30015, na função de Gestora Judiciária Substituta
-prêmio, relativa ao quinquênio de 22/10/2019 a 22/10/2024, de acordo com a
do Cejusc – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da
certidão e informações anexas (andamentos nº 0 7 e 08), condicionando o
Comarca de Juína/MT, a partir da publicação desta. Registre-se. Publique-se.
gozo, todavia, à conveniência do serviço público e à anuência da chefia
Cumpra-se. Remeta-se cópia à Divisão de Controle e Informação para
imediata. INTIME-SE o requerente acerca da decisão. Decorrido o prazo para
anotações.
eventual recurso, o que deverá ser certificado, façam-se as anotações e
Juína, 22 de outubro de 2024.
comunicações necessárias. Após, ARQUIVEM-SE os presentes autos,
Raiane Santos Arteman Dall“Acqua
observadas as prescrições legais e normativas.
Canarana-MT, 30 de outubro de 2024.
(documento assinado digitalmente) Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de PORTARIA 22/2024-CNPAR
Direito e Diretor do Foro A Doutora RAIANE SANTOS ARTEMAN DALL“ACQUA, Juíza Diretora do
Foro desta Comarca de Juína, no uso de suas atribuições legais,
Comarca de Jaciara CONSIDERANDO a necessidade de regularizar o quadro de servidores
necessidade de regularizar o quadro de servidores do Cejusc – Centro
Judiciário de Solução de Conflitos, desta Comarca; RESOLVE, Art. 1º -
Diretoria do Fórum REVOGAR a Portaria nº 44/2022 -CNPar, que designou o servidor
EDELVAN MEZOMO MAURER, técnico judiciário, matrícula 35037, para
Decisão exercer a função de Gestor Judiciário Substituto do Cejusc – Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca de Juína-MT. Registre-
se. Publique-se. Cumpra-se. Remeta-se cópia à Divisão de Controle e
Cia n. 0049323-24.2024.8.11.0010 Informação para anotações. Juína, 22 de outubro de 2024. Raiane Santos
“Vistos etc. Arteman Dall“Acqua Juíza de Direito e Diretora do Foro
Trata-se de suscitação de dúvida feita pelo Sr. Ronaldo Miranda da Silva, por
meio de seu procurador. Comarca de Pontes e Lacerda
Afirma o peticionante ser proprietário de imóvel rural localizado na Estrada
Parque da Cachoeira, denominada Chácara Quatro Irmãos, adquirida em 21
Decisão
de dezembro de 2017.
Alega que a escritura de compra e venda está em nome do autor desde 2017
e que o “cerne da questão” é uma decisão de indisponibilidade de bens na
CIA
Cadastrado em: 14/08/2025 17:59
Reportar