Processo ativo

(...) desde agosto de 2020 não possui qualquer contato com o pai, que desde então,

1001982-82.2023.8.26.0242
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível
Partes e Advogados
Autor: (...) desde agosto de 2020 não possui qua *** (...) desde agosto de 2020 não possui qualquer contato com o pai, que desde então,
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1001982-82.2023.8.26.0242
O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara, do Foro de Igarapava, Estado de São Paulo, Dr. JOAQUIM AUGUSTO SIMOES FREITAS,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER ao D. D. S., Brasileiro, CPF: 346264878 (...), com endereço à Rua Mercedes Pereira Bueno, Jardim Santa
Cruz, CEP: 13051-214, Campinas - SP, que lhe foi proposta uma ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 por parte de
V. M. P. S., alegando em síntese: o autor (...) desde agosto de 2020 não possui qualquer contato com o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pai, que desde então,
desapareceu (...) Pautando-se pelo histórico de abando afetivo, o requerente pleiteia indenização no valor equivalente a R$
10.000,00 (dez mil reais), haja vista que foram 3 (três) longos anos de abandono por parte do requerido (...) Diante do exposto,
requer a fixação de alimentos provisórios no percentual de 40% do salário mínimo federal (...). Encontrando-se o réu em lugar
incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo
de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será
considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Igarapava, aos 21 de fevereiro de 2025.
IGUAPE
1ª Vara Cível
EDITAL de Interdição/Curatela - Nomeação
Processo nº 1001987-35.2022.8.26.0244
JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e DECRETO A INTERDIÇÃO de S. S., qualificada
nos autos, e, consoante artigo 1.767, I, do Código Civil c/c artigo 85 da Lei nº13.145/2015, DECLARO-A incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil de natureza negocial e patrimonial de modo geral, salvo os atos de natureza pessoal, uma
vez que a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação,
à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do artigo 85, §1º, da Lei nº13.145/2015. Ato contínuo, NOMEIO O. G. S., igualmente
qualificada nos autos, para exercer a curatela, a qual responderá civil e criminalmente pelos respectivos atos, haja vista se tratar
de múnus público.
EDITAL de Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
Processo nº 1000597-30.2022.8.26.0244
JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a interdição de B.S.C.N., declarando-a absolutamente incapaz para
exercer os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do
Código Civil, nomeando-lhe L.C.N.D., como curadora definitiva, a fim de que passe a representar a interditanda tão somente nos
atos apontados.
Nos termos dos artigos 6º, 84 e 85 da Lei 13.146/2015, fica preservada a sua capacidade civil para: (i) casar-se e constituir
união estável; (ii) exercer direitos sexuais e reprodutivos; (iii) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter
acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; (iv) conservar sua fertilidade, sendo vedada a
esterilização compulsória; (v) exercer o direito à família e a convivência familiar e comunitária; (vi) exercer o direito à guarda, à
tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas; (vii) outros
direitos aqui não limitados.
Nos termos do artigo 759, §2º do Código de Processo Civil, caberá ao Curador a administração dos bens do interditado,
que deverá observar as disposições do artigo 1.755 e seguintes do Código Civil, ficando o Curador advertido que, cessada a
curatela, é indispensável a prestação de contas na forma da lei civil (artigo 763, §2º, do Código de Processo Civil).
EDITAL de Interdição/Curatela - Nomeação
Processo nº 1000054-27.2022.8.26.0244
JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e DECRETO A INTERDIÇÃO de B. R. DE C.,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 18:21
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