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desde logo será cientificado do Juizado para onde seu pedido será encaminhado ou redistribuído; e)
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Identificação
Nº Processo: 1529847-31.2024.8.26.0228
Vara: DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Partes e Advogados
Autor: desde logo será cientificado do Juizado para onde *** desde logo será cientificado do Juizado para onde seu pedido será encaminhado ou redistribuído; e)
Nome: do autor caso *** do autor caso o cartório não
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THIAGO MINETTI APOSTÓLICO SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0889/2024
Processo 1529847-31.2024.8.26.0228 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - R.S.G. - Vistos.
Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de R. DA S. G. A formalidade do flagrante foi apreciada em sede de pla ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntão
judiciário, com a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Mantenho, por ora, a decisão retro, por seus próprios
fundamentos. Os dados da vítima deverão ser enviados ao Setor Técnico deste Juízo, para inclusão em Grupo de Acolhimento
a Mulheres em Situação de Vulnerabilidade. Ainda, nos moldes do que determina o Comunicado CG nº 440/2020, do E. Tribunal
de Justiça, requisite-se no sistema “Defensoria on-line” a indicação de defensor dativo para o averiguado, o qual, desde já, fica
nomeado e deverá ser intimado para requerer o que de direito, bem como para assinar Termo de Compromisso, onde deverá
declinar se pretende ser intimado dos atos do processo por e-mail ou pela Imprensa Oficial (D.J.E.), nos termos do Provimento
CSM 1492/2008. Dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: SONIA MARIA MERCURI LUIZ (OAB 56095/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JOÃO VITOR DE SOUZA LIMA PACHECO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ ROBERTO ANTONELLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1077/2024
Processo 1018215-52.2024.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - New Bhering Comercio de
Colchoes Epp - Vistos. Conforme determina o art. 1º do Provimento CSM n. 2.721/2023, “A Unidade Avançada de Atendimento
Judiciário das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte funcionará em parceria com a Universidade Presbiteriana Mackenzie
e a Associação Comercial de São Paulo e, será competente para processar, julgar e executar as ações de conhecimento e as
execuções de título extrajudicial promovidas pelas microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas na Capital
contra réus ou executados domiciliados na referida Comarca, atinentes à Lei nº 9.099/95.”. O art. 3º do mesmo Provimento
determina que os pedidos apresentados em outras Varas do Juizado Especial Cível a partir da data da reinstalação da Unidade
Avançada (18/12/2023, segundo informação disponível no sítio eletrônico oficial do TJ-SP em https://www.tjsp.jus.br/Noticias/
Noticia?codigoNoticia=95924) deverão observar o seguinte procedimento: “a) a seção de atendimento e triagem de qualquer
dos Juizados da capital recepcionará o pedido escrito ou reduzirá a termo o pedido oral apresentado pela autora. Havendo
requerimento de liminar de medida cautelar ou de tutela antecipada, os autos serão imediatamente distribuídos e conclusos
ao MM. Juiz do Juizado receptor. Nas demais hipóteses, não haverá distribuição às Varas dos Juizados Especiais Cíveis da
Capital; b) havendo concessão de liminar, o Juiz receptor determinará as medidas necessárias a garantir a eficácia da ordem.
Seus atos poderão ser ratificados ou reconsiderados pelo Juiz competente; c) ressalvada determinação judicial em sentido
contrário, nas causas de competência dos Juizados Especiais, a liminar cautelar e o pedido principal serão formulados em
peça única; d) o autor desde logo será cientificado do Juizado para onde seu pedido será encaminhado ou redistribuído; e)
sempre que possível, o autor sairá ciente da data da audiência a ser realizada no Juizado destinatário. As pautas poderão
ser disponibilizadas e preenchidas por sistema informatizado de amplo acesso a todos os Juizados do Estado; f) quando
justificadamente se mostrar inviável a imediata intimação do autor sobre a data da audiência, o ato será realizado por carta
postal expedida pelo Juizado destinatário do processo, observado o disposto no parágrafo 2º, do artigo 19, da Lei nº 9099/95;
g) a designação da audiência de conciliação dispensa despacho judicial, nos termos do artigo 16 da Lei nº 9099/95; h) o pedido
inicial deve ser elaborado em duas vias e consignar todos os requerimentos necessários ao bom desenvolvimento do processo,
dispensando-se, sempre que possível, novas manifestações da parte. A primeira via será utilizada para a autuação e a segunda
acompanhará a carta ou o mandado de citação; i) salvo decisão judicial em contrário, os documentos poderão ser apresentados
na audiência de instrução e julgamento, saindo o autor intimado; j) a eventual redistribuição será efetivada em quarenta e oito
horas e anotada pelo cartório receptor no sistema informatizado oficial, ou em ficha aberta em nome do autor caso o cartório não
esteja informatizado; k) recebido o pedido no Juizado destinatário e não havendo determinação em sentido contrário do MM.
Juiz Corregedor Permanente, o cartório, independentemente de despacho, providenciará a citação do requerido, a distribuição
e o registro do feito, a autuação das peças, o cadastramento no sistema ou a abertura da ficha em nome do autor, cumprindo
a seguir os demais atos necessários ao bom andamento do processo.”. No caso concreto, houve pedido de tutela de urgência.
Passa-se a apreciá-lo, ressalvada ratificação ou reconsideração pelo(a) Juiz(a) competente no Juizado destinatário, nos termos
do art. 3º, b do Provimento CSM n. 2.721/2023. Há probabilidade do direito. Inicialmente, a resolução dos planos ou seguros
de saúde coletivos por adesão ou empresariais era regulada pelo art. 17 art. 17 da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS,
cujo parágrafo único foi revogado pela Resolução Normativa n. 455/2020, em cumprimento à sentença da ação civil pública n.
0136265-83.2013.4.02.51.01. A sentença reconheceu a nulidade do dispositivo, que tinha o seguinte teor: Os contratos de planos
privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a
vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias..
Mesmo assim, permaneceu vigente o caput do art. 17, segundo o qual As condições de rescisão do contrato ou de suspensão
de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do
contrato celebrado entre as partes.. O dispositivo foi reproduzido, com a mesma redação, no art. 23 da Resolução Normativa n.
557/2022 da ANS, que veio substituir a Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS. Portanto, na hipótese de resolução do plano
coletivo por adesão ou empresarial por iniciativa de qualquer das partes, devem-se observar as regras do contrato, ressalvada
eventual abusividade concreta verificada naqueles casos em que se aplicar o CDC (falsos coletivos, que são equiparados
a planos individuais ou familiares, conforme jurisprudência dominante: AgInt no REsp n. 2.003.889/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; AgInt no REsp n. 1.952.928/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.003/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022). No caso concreto, discute-se a
abusividade da previsão de aviso prévio de 60 dias para cancelamento do plano de saúde. O aviso prévio de 60 dias corresponde
exatamente ao objeto da disposição normativa considerada nula na ação civil pública de n. 0136265-83.2013.4.02.51.01. Há,
portanto, aparência de abusividade, inclusive segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (v. TJSP;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THIAGO MINETTI APOSTÓLICO SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0889/2024
Processo 1529847-31.2024.8.26.0228 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - R.S.G. - Vistos.
Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de R. DA S. G. A formalidade do flagrante foi apreciada em sede de pla ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntão
judiciário, com a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Mantenho, por ora, a decisão retro, por seus próprios
fundamentos. Os dados da vítima deverão ser enviados ao Setor Técnico deste Juízo, para inclusão em Grupo de Acolhimento
a Mulheres em Situação de Vulnerabilidade. Ainda, nos moldes do que determina o Comunicado CG nº 440/2020, do E. Tribunal
de Justiça, requisite-se no sistema “Defensoria on-line” a indicação de defensor dativo para o averiguado, o qual, desde já, fica
nomeado e deverá ser intimado para requerer o que de direito, bem como para assinar Termo de Compromisso, onde deverá
declinar se pretende ser intimado dos atos do processo por e-mail ou pela Imprensa Oficial (D.J.E.), nos termos do Provimento
CSM 1492/2008. Dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: SONIA MARIA MERCURI LUIZ (OAB 56095/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JOÃO VITOR DE SOUZA LIMA PACHECO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ ROBERTO ANTONELLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1077/2024
Processo 1018215-52.2024.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - New Bhering Comercio de
Colchoes Epp - Vistos. Conforme determina o art. 1º do Provimento CSM n. 2.721/2023, “A Unidade Avançada de Atendimento
Judiciário das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte funcionará em parceria com a Universidade Presbiteriana Mackenzie
e a Associação Comercial de São Paulo e, será competente para processar, julgar e executar as ações de conhecimento e as
execuções de título extrajudicial promovidas pelas microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas na Capital
contra réus ou executados domiciliados na referida Comarca, atinentes à Lei nº 9.099/95.”. O art. 3º do mesmo Provimento
determina que os pedidos apresentados em outras Varas do Juizado Especial Cível a partir da data da reinstalação da Unidade
Avançada (18/12/2023, segundo informação disponível no sítio eletrônico oficial do TJ-SP em https://www.tjsp.jus.br/Noticias/
Noticia?codigoNoticia=95924) deverão observar o seguinte procedimento: “a) a seção de atendimento e triagem de qualquer
dos Juizados da capital recepcionará o pedido escrito ou reduzirá a termo o pedido oral apresentado pela autora. Havendo
requerimento de liminar de medida cautelar ou de tutela antecipada, os autos serão imediatamente distribuídos e conclusos
ao MM. Juiz do Juizado receptor. Nas demais hipóteses, não haverá distribuição às Varas dos Juizados Especiais Cíveis da
Capital; b) havendo concessão de liminar, o Juiz receptor determinará as medidas necessárias a garantir a eficácia da ordem.
Seus atos poderão ser ratificados ou reconsiderados pelo Juiz competente; c) ressalvada determinação judicial em sentido
contrário, nas causas de competência dos Juizados Especiais, a liminar cautelar e o pedido principal serão formulados em
peça única; d) o autor desde logo será cientificado do Juizado para onde seu pedido será encaminhado ou redistribuído; e)
sempre que possível, o autor sairá ciente da data da audiência a ser realizada no Juizado destinatário. As pautas poderão
ser disponibilizadas e preenchidas por sistema informatizado de amplo acesso a todos os Juizados do Estado; f) quando
justificadamente se mostrar inviável a imediata intimação do autor sobre a data da audiência, o ato será realizado por carta
postal expedida pelo Juizado destinatário do processo, observado o disposto no parágrafo 2º, do artigo 19, da Lei nº 9099/95;
g) a designação da audiência de conciliação dispensa despacho judicial, nos termos do artigo 16 da Lei nº 9099/95; h) o pedido
inicial deve ser elaborado em duas vias e consignar todos os requerimentos necessários ao bom desenvolvimento do processo,
dispensando-se, sempre que possível, novas manifestações da parte. A primeira via será utilizada para a autuação e a segunda
acompanhará a carta ou o mandado de citação; i) salvo decisão judicial em contrário, os documentos poderão ser apresentados
na audiência de instrução e julgamento, saindo o autor intimado; j) a eventual redistribuição será efetivada em quarenta e oito
horas e anotada pelo cartório receptor no sistema informatizado oficial, ou em ficha aberta em nome do autor caso o cartório não
esteja informatizado; k) recebido o pedido no Juizado destinatário e não havendo determinação em sentido contrário do MM.
Juiz Corregedor Permanente, o cartório, independentemente de despacho, providenciará a citação do requerido, a distribuição
e o registro do feito, a autuação das peças, o cadastramento no sistema ou a abertura da ficha em nome do autor, cumprindo
a seguir os demais atos necessários ao bom andamento do processo.”. No caso concreto, houve pedido de tutela de urgência.
Passa-se a apreciá-lo, ressalvada ratificação ou reconsideração pelo(a) Juiz(a) competente no Juizado destinatário, nos termos
do art. 3º, b do Provimento CSM n. 2.721/2023. Há probabilidade do direito. Inicialmente, a resolução dos planos ou seguros
de saúde coletivos por adesão ou empresariais era regulada pelo art. 17 art. 17 da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS,
cujo parágrafo único foi revogado pela Resolução Normativa n. 455/2020, em cumprimento à sentença da ação civil pública n.
0136265-83.2013.4.02.51.01. A sentença reconheceu a nulidade do dispositivo, que tinha o seguinte teor: Os contratos de planos
privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a
vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias..
Mesmo assim, permaneceu vigente o caput do art. 17, segundo o qual As condições de rescisão do contrato ou de suspensão
de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do
contrato celebrado entre as partes.. O dispositivo foi reproduzido, com a mesma redação, no art. 23 da Resolução Normativa n.
557/2022 da ANS, que veio substituir a Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS. Portanto, na hipótese de resolução do plano
coletivo por adesão ou empresarial por iniciativa de qualquer das partes, devem-se observar as regras do contrato, ressalvada
eventual abusividade concreta verificada naqueles casos em que se aplicar o CDC (falsos coletivos, que são equiparados
a planos individuais ou familiares, conforme jurisprudência dominante: AgInt no REsp n. 2.003.889/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; AgInt no REsp n. 1.952.928/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.003/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022). No caso concreto, discute-se a
abusividade da previsão de aviso prévio de 60 dias para cancelamento do plano de saúde. O aviso prévio de 60 dias corresponde
exatamente ao objeto da disposição normativa considerada nula na ação civil pública de n. 0136265-83.2013.4.02.51.01. Há,
portanto, aparência de abusividade, inclusive segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (v. TJSP;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º