Processo ativo
desde março de
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000716-59.2025.8.26.0252
Partes e Advogados
Autor: desde m *** desde março de
Nome: da apelante . Jurisdição voluntária que nã *** da apelante . Jurisdição voluntária que não se mostra cabível. Notificação judicial
Advogados e OAB
Advogado: dativ *** dativo. A
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
documentos, dados ou anotações em nome da apelante . Jurisdição voluntária que não se mostra cabível. Notificação judicial
que não se mostra cabível para requerer que a parte apelada faça ou deixe de fazer algo. Nítido intuito de processo de natureza
contenciosa. Ademais, em consulta à matéria jornalística, verifica-se que o texto expressamente indica ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que: “Em julho de 2016,
VEJA SÃO PAULO trouxe trechos do depoimento de Nascimento, que explicou para os promotores do Ministério Público paulista
como funcionava a divisão do dinheiro sujo dentro da Sefaz e citou que Ideli era conhecida internamente como”a rainha da
corrupção”da Sefaz” . Falta de interesse processual reconhecida. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP -
AC: 10057786920218260010 SP 1005778-69 .2021.8.26.0010, Relator.: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 23/06/2022,
6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022) - Grifei. Assim, resta caracterizada a ausência de interesse
processual, por inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito. Ante o exposto, com fulcro
no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por ausência de
interesse de agir, em virtude da inadequação da via processual eleita. P.I.C. - ADV: VALTER COSTA DE OLIVEIRA (OAB 61739/
SP), VALTER COSTA DE OLIVEIRA (OAB 61739/SP)
Processo 1000716-59.2025.8.26.0252 - Guarda de Família - Guarda - E.L.C. - Vistos. RECEBO a inicial, já que atendidos
os requisitos legais. Trata-se de ação de guarda promovida por E.L.C., em face de L.A.R., com relação ao menor G.E.R.C.,
nascido em 07.04.2011. Narra a inicial, em síntese, que o menor encontra-se sob a guarda de fato do autor desde março de
2025 e que a requerida não tem mais interesse em cuidar do filho. Acrescenta que é quem dispõe de melhores condições
para providenciar os cuidados necessários ao filho. Não há pedido de tutela de urgência. Requer a guarda unilateral. Defiro à
parte autora os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como a
gratuidade da mediação e da conciliação (art. 14 da Resolução 809/2019 do TJSP). Anote-se. As partes ficam cientificadas que,
realizada a audiência, frutífera ou não, deverá ser recolhido os honorários do mediador ou conciliador, através de transferência
bancária em conota em nome do profissional. Nos termos da Portaria 01/2022 do Nupemec, bem como a Resolução nº 957/25,
de 13 de março de 2025, o valor é de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos). A homologação do acordo
entre as partes está condiciona à comprovação do pagamento dos honorários do conciliador/mediador. Serão asseguradas
aos necessitados, beneficiários de gratuidade da Justiça ou assistência judiciaria gratuita, a isenção dos valores devidos aos
mediadores ou conciliadores. Designo audiência de conciliação para o dia 04 de junho de 2025, às 15:00 horas. A realização do
ato obedecerá ao disposto no Comunicado CG n.581/2020, item 17, de maneira que será realizado na forma virtual, pelo Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). A intimação da parte autora será feita através do advogado dativo. A
audiência virtual será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou
smartphone, sendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes e advogados. Para a realização do
ato, o advogado não precisará se reunir fisicamente com qualquer das partes, bastando que cada qual acesse, de onde estiver,
o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador
com câmera e microfone à sua disposição podendo ser dispositivo próprio ou de outrem. O patrono deverá informar por petição,
no prazo de 48 horas, o e-mail para o qual pretende o envio do link, bem como contato telefônico, visando à preservação
do ato na superveniência de algum problema técnico. CITE-SE e INTIME-SE o(a) requerido(a), consignando-se no mandado
que no ato da diligência de citação, o Oficial de Justiça deverá colher/obter o seu e-mail e número de telefone celular para
viabilizar a audiência de modo virtual, e ainda indagar se dispõe dos meios necessários para tanto, ou seja, e-mail, telefone
celular, notebook, computador, ou outro equipamento similar, com câmera de vídeo e microfone com acesso à internet. Caso
a(s) parte(s) alegue(m) não possuir os meios necessários para a realização da audiência, deverá(ão) comparecer no Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), situado na Praça Dr. Breno Noronha, 148, Centro, nesta comarca de
Ipauçu-SP (Acesso pela Rua Natale Cavezzale), visto que, nesse caso, a audiência será realizada na modalidade presencial. Se
não houver conciliação ou se qualquer das partes não comparecer, a parte ré deverá apresentar contestação, no prazo de 15
(quinze) dias, a contar da data de realização da audiência. Havendo desinteresse manifestado pelo(a) requerido(a), por escrito
(artigo 334, §5º, do CPC), na realização da audiência de conciliação, o prazo para oferecimento da contestação terá como
marco inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei. INTIME-SE pela Imprensa Oficial. - ADV: CAMILA CRISTINA CONSALTER
MAITAN PAMIO (OAB 193938/SP)
Processo 1000729-58.2025.8.26.0252 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Requisição para tratamento de sua
saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar - Mary Ellen da Silva Barbosa - Nesse contexto, verifica-se que, em
razão dos transtornos mentais e comportamentais, a adolescente está a gerar risco para si e para terceiros. E, esgotadas todas
as possibilidades do tratamento ambulatorial, o pedido de internação merece acolhida. Assim sendo, aplico ao adolescente
a medida protetiva prevista no art. 101, V, do ECA (requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime
hospitalar ou ambulatorial) e, consequentemente, defiro o pedido ministerial para determinar a internação psiquiátrica compulsória
de W.S.M., em hospital da rede pública apto a fornecer o tratamento de que necessita. OFICIE-SE à Secretaria de Saúde do
Município de Bernardino de Campos e à Santa Casa de Bernardino de Campos comunicando o teor desta decisão, bem como
para que sejam tomadas as providências necessárias a fim de obtenção de vaga, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para a
internação compulsória por meio do Portal CROSS (circ. n. 158/2017). EXPEÇA-SE MANDADO DE CONDUÇÃO COERCITIVA
do adolescente, que deverá ser acompanhado por seu representante legal, à Santa Casa de Bernardino de Campos, devendo os
meios necessários para concretização da medida serem providenciados pela Secretaria Municipal de Saúde de Bernardino de
Campos, ficando o Oficial de Justiça autorizado a valer-se de auxílio de força policial, caso necessário. Efetivada a internação,
OFICIE-SE à instituição de saúde para que envie a este Juízo, no prazo de 10 dias, laudo médico LEGÍVEL descrevendo a
situação clínica do adolescente, discriminando qual o tratamento a ser dispensado e se possível estimar o prazo que será
necessário que o menor permaneça internado. Fica a instituição de saúde ADVERTIDA de que a internação perdurará apenas
pelo tempo necessário ao tratamento, tendo seu término determinado pelo médico responsável, até porque a alta médica é
prerrogativa do médico. Quando da desinternação, a instituição de saúde deverá comunicar este Juízo, remetendo, inclusive,
laudo médico com detalhes das ações tomadas e dos resultados clínicos alcançados. Via digitalmente assinada da decisão
servirá como ofício a ser encaminhado à Secretaria de Saúde do Município, à Santa Casa; e mandado de condução coercitiva,
a ser cumprido na forma e sob as penas da Lei. Int. Cumpra-se, com urgência. - ADV: LEONARDO FONTES DORES (OAB
380023/SP)
Processo 1000736-50.2025.8.26.0252 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Madalena Soares Bueno - Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação. Anote-se. Deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que
a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a
parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
documentos, dados ou anotações em nome da apelante . Jurisdição voluntária que não se mostra cabível. Notificação judicial
que não se mostra cabível para requerer que a parte apelada faça ou deixe de fazer algo. Nítido intuito de processo de natureza
contenciosa. Ademais, em consulta à matéria jornalística, verifica-se que o texto expressamente indica ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que: “Em julho de 2016,
VEJA SÃO PAULO trouxe trechos do depoimento de Nascimento, que explicou para os promotores do Ministério Público paulista
como funcionava a divisão do dinheiro sujo dentro da Sefaz e citou que Ideli era conhecida internamente como”a rainha da
corrupção”da Sefaz” . Falta de interesse processual reconhecida. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP -
AC: 10057786920218260010 SP 1005778-69 .2021.8.26.0010, Relator.: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 23/06/2022,
6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022) - Grifei. Assim, resta caracterizada a ausência de interesse
processual, por inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito. Ante o exposto, com fulcro
no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por ausência de
interesse de agir, em virtude da inadequação da via processual eleita. P.I.C. - ADV: VALTER COSTA DE OLIVEIRA (OAB 61739/
SP), VALTER COSTA DE OLIVEIRA (OAB 61739/SP)
Processo 1000716-59.2025.8.26.0252 - Guarda de Família - Guarda - E.L.C. - Vistos. RECEBO a inicial, já que atendidos
os requisitos legais. Trata-se de ação de guarda promovida por E.L.C., em face de L.A.R., com relação ao menor G.E.R.C.,
nascido em 07.04.2011. Narra a inicial, em síntese, que o menor encontra-se sob a guarda de fato do autor desde março de
2025 e que a requerida não tem mais interesse em cuidar do filho. Acrescenta que é quem dispõe de melhores condições
para providenciar os cuidados necessários ao filho. Não há pedido de tutela de urgência. Requer a guarda unilateral. Defiro à
parte autora os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como a
gratuidade da mediação e da conciliação (art. 14 da Resolução 809/2019 do TJSP). Anote-se. As partes ficam cientificadas que,
realizada a audiência, frutífera ou não, deverá ser recolhido os honorários do mediador ou conciliador, através de transferência
bancária em conota em nome do profissional. Nos termos da Portaria 01/2022 do Nupemec, bem como a Resolução nº 957/25,
de 13 de março de 2025, o valor é de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos). A homologação do acordo
entre as partes está condiciona à comprovação do pagamento dos honorários do conciliador/mediador. Serão asseguradas
aos necessitados, beneficiários de gratuidade da Justiça ou assistência judiciaria gratuita, a isenção dos valores devidos aos
mediadores ou conciliadores. Designo audiência de conciliação para o dia 04 de junho de 2025, às 15:00 horas. A realização do
ato obedecerá ao disposto no Comunicado CG n.581/2020, item 17, de maneira que será realizado na forma virtual, pelo Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). A intimação da parte autora será feita através do advogado dativo. A
audiência virtual será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou
smartphone, sendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes e advogados. Para a realização do
ato, o advogado não precisará se reunir fisicamente com qualquer das partes, bastando que cada qual acesse, de onde estiver,
o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador
com câmera e microfone à sua disposição podendo ser dispositivo próprio ou de outrem. O patrono deverá informar por petição,
no prazo de 48 horas, o e-mail para o qual pretende o envio do link, bem como contato telefônico, visando à preservação
do ato na superveniência de algum problema técnico. CITE-SE e INTIME-SE o(a) requerido(a), consignando-se no mandado
que no ato da diligência de citação, o Oficial de Justiça deverá colher/obter o seu e-mail e número de telefone celular para
viabilizar a audiência de modo virtual, e ainda indagar se dispõe dos meios necessários para tanto, ou seja, e-mail, telefone
celular, notebook, computador, ou outro equipamento similar, com câmera de vídeo e microfone com acesso à internet. Caso
a(s) parte(s) alegue(m) não possuir os meios necessários para a realização da audiência, deverá(ão) comparecer no Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), situado na Praça Dr. Breno Noronha, 148, Centro, nesta comarca de
Ipauçu-SP (Acesso pela Rua Natale Cavezzale), visto que, nesse caso, a audiência será realizada na modalidade presencial. Se
não houver conciliação ou se qualquer das partes não comparecer, a parte ré deverá apresentar contestação, no prazo de 15
(quinze) dias, a contar da data de realização da audiência. Havendo desinteresse manifestado pelo(a) requerido(a), por escrito
(artigo 334, §5º, do CPC), na realização da audiência de conciliação, o prazo para oferecimento da contestação terá como
marco inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei. INTIME-SE pela Imprensa Oficial. - ADV: CAMILA CRISTINA CONSALTER
MAITAN PAMIO (OAB 193938/SP)
Processo 1000729-58.2025.8.26.0252 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Requisição para tratamento de sua
saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar - Mary Ellen da Silva Barbosa - Nesse contexto, verifica-se que, em
razão dos transtornos mentais e comportamentais, a adolescente está a gerar risco para si e para terceiros. E, esgotadas todas
as possibilidades do tratamento ambulatorial, o pedido de internação merece acolhida. Assim sendo, aplico ao adolescente
a medida protetiva prevista no art. 101, V, do ECA (requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime
hospitalar ou ambulatorial) e, consequentemente, defiro o pedido ministerial para determinar a internação psiquiátrica compulsória
de W.S.M., em hospital da rede pública apto a fornecer o tratamento de que necessita. OFICIE-SE à Secretaria de Saúde do
Município de Bernardino de Campos e à Santa Casa de Bernardino de Campos comunicando o teor desta decisão, bem como
para que sejam tomadas as providências necessárias a fim de obtenção de vaga, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para a
internação compulsória por meio do Portal CROSS (circ. n. 158/2017). EXPEÇA-SE MANDADO DE CONDUÇÃO COERCITIVA
do adolescente, que deverá ser acompanhado por seu representante legal, à Santa Casa de Bernardino de Campos, devendo os
meios necessários para concretização da medida serem providenciados pela Secretaria Municipal de Saúde de Bernardino de
Campos, ficando o Oficial de Justiça autorizado a valer-se de auxílio de força policial, caso necessário. Efetivada a internação,
OFICIE-SE à instituição de saúde para que envie a este Juízo, no prazo de 10 dias, laudo médico LEGÍVEL descrevendo a
situação clínica do adolescente, discriminando qual o tratamento a ser dispensado e se possível estimar o prazo que será
necessário que o menor permaneça internado. Fica a instituição de saúde ADVERTIDA de que a internação perdurará apenas
pelo tempo necessário ao tratamento, tendo seu término determinado pelo médico responsável, até porque a alta médica é
prerrogativa do médico. Quando da desinternação, a instituição de saúde deverá comunicar este Juízo, remetendo, inclusive,
laudo médico com detalhes das ações tomadas e dos resultados clínicos alcançados. Via digitalmente assinada da decisão
servirá como ofício a ser encaminhado à Secretaria de Saúde do Município, à Santa Casa; e mandado de condução coercitiva,
a ser cumprido na forma e sob as penas da Lei. Int. Cumpra-se, com urgência. - ADV: LEONARDO FONTES DORES (OAB
380023/SP)
Processo 1000736-50.2025.8.26.0252 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Madalena Soares Bueno - Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação. Anote-se. Deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que
a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a
parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º