Processo ativo
DESIREE JAROMICZ FELDMANN REU: WESTWING COMERCIO VAREJISTA LTDA
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0055545-13.2005.8.07.0001
Classe: judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PLANEJAR SERVICOS EDUCACIONAIS
Vara: Cível de Brasília Número do processo: 0732895-32.2022.8.07.0001 Classe judicial:
Partes e Advogados
Autor: DESIREE JAROMICZ FELDMANN REU: W *** DESIREE JAROMICZ FELDMANN REU: WESTWING COMERCIO VAREJISTA LTDA
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: CLEMILSON SILVA SAMUEL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Indefiro o pedido de penhora de bem imóvel, uma vez que, conforme certidão de ônus de ID 148969522 -
Pág. 2, o bem imóvel não mais pertence ao executado. 2. Com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, suspendo a execução pelo
prazo de 1(um) ano, contado a partir da publica ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção desta decisão, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional. Decorrido o prazo supra,
arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de
petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Observe-se que, após o prazo suspensivo de 1 ano a partir
da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente
(Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que no caso concreto é de 5 anos. Saliente-se que, já tendo sido realizada
diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e eRIDF, quando cabível, observando-se o conteúdo da decisão
pretérita), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica
da parte executada. Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no e-RIDF, por não ter a parte exequente o benefício da
gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de diligência já realizada por este Juízo sem que a parte interessada comprove a realização
de tal pesquisa. Inclua-se alerta no sistema. Dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, independentemente de preclusão. Datado e assinado
eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
N. 0055545-13.2005.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PLANEJAR SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA. Adv(s).: DF7587
- CLAUDIA CHATER. R: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME. Adv(s).: DF12171 - THEOPISTO ABATH NETO,
DF10101 - RICARDO HENRIQUE SUNER CADDAH. T: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF29145 - GUILHERME PEREIRA DOLABELLA
BICALHO, DF29190 - EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR. T: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF19473 - JULIANA XAVIER
FERRARESI CAVALCANTE. T: MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
0055545-13.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PLANEJAR SERVICOS EDUCACIONAIS
LTDA EXECUTADO: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Mantenho a decisão
agravada. Em consulta ao andamento processual, verifica-se que ainda não houve decisão sobe o juízo de admissibilidade do recurso
(0703489-32.2023.8.07.0000) e que foi estipulado prazo para a executada se manifestar sobre o interesse recursal. A executada deverá informar
sobre eventual atribuição de efeito suspensivo. 2. Havendo pedido de realização de leilão pendente de apreciação em processo do qual advém
penhora preferencial, não há que se falar em adoção de providências para a expropriação do imóvel no âmbito destes autos. Ademais, analisando-
se as informações prestadas pela exequente na petição de ID 148927496 é forçoso concluir que diante das inúmeras penhoras, a maior parte
delas relativas a créditos de natureza preferencial de expressivo valor, a expropriação do imóvel no âmbito deste feito é inoportuna, pois não
reverterá qualquer resultado útil para a satisfação da obrigação ora em execução. Observe-se que segundo o levantamento apresentado pela
exequente o somatório dos valores dos débitos relativos às demais constrições registradas à margem da matrícula do imóvel já atinge atualmente
o patamar de R$ 36.748.657,62. Assim, mesmo tendo sido fixado na decisão de ID 143305353 que em eventual alienação por iniciativa particular
o imóvel deverá ser ofertado pelo preço mínimo correspondente a 70% do valor de avaliação, considerando que o imóvel foi avaliado em R$
44.228.000,00, conclui-se que a expropriação do imóvel pelo preço mínimo, R$ 30.959,600, não resultará em qualquer valor disponível para o
pagamento devido à exequente. Diante da situação fática apresentada, a manutenção da penhora carece de utilidade, dada a inviabilidade da
expropriação do imóvel para o pagamento da dívida exigida nestes autos. Face o exposto, indefiro o pedido de alienação por iniciativa particular
e desconstituo a penhora do imóvel em questão. Após preclusa esta decisão, expeça-se mandado via eRIDF para o cancelamento da penhora,
competindo à parte interessada promover diretamente junto ao registro de imóveis o recolhimento dos emolumentos devidos. 3. Neste processo
já foram realizadas, sem êxito, diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do
Código de Processo Civil, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo, começará
a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que, no caso
dos autos é de cinco anos. Após o prazo suspensivo de 1 ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento
da execução, a requerimento da exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis
ou indícios da alteração da situação financeira da executada, ou, ainda, a requerimento do executada, para eventual declaração de prescrição.
Observe-se que, nos mesmos moldes do acima indicado, já tendo sido realizadas as diligências nos sistemas disponíveis ao Juízo, não serão
admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a exequente demonstre a modificação da situação econômica do executada. Dê-se
ciência às partes. Não havendo manifestação no prazo de 05 dias, cumpra-se a decisão, independentemente de preclusão. Datado e assinado
eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
N. 0732895-32.2022.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - A: DESIREE JAROMICZ FELDMANN. Adv(s).: DF16372 -
RAFAEL LYCURGO LEITE. R: WESTWING COMERCIO VAREJISTA LTDA. Adv(s).: SP206368 - RODRIGO MORALES DE SA TEOFILO. T:
LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732895-32.2022.8.07.0001 Classe judicial:
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: DESIREE JAROMICZ FELDMANN REU: WESTWING COMERCIO VAREJISTA LTDA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inexiste o erro material apontado pela exequente na petição de ID 149141539. Na decisão questionada (ID
146828119) foi transcrito o trecho do dispositivo da sentença que deve nortear a prova pericial contábil designada, trecho este que não foi objeto
de reforma por ocasião do julgamento da apelação, conforme se verifica no acórdão juntado no ID 135392490. Vale enfatizar que conforme é de
conhecimento das partes a apelação da autora foi parcialmente provida somente para que caso resulte inviável a apuração de quantos produtos
com violação ao direito de autor da requerente a ré comercializou no período estipulado na sentença, ao invés de 60% do preço médio apurado, o
preço unitário a ser considerado para o cálculo da indenização correspondente ao valor equivalente a três mil exemplares, passe a corresponder
à integralidade do preço médio. Inicialmente, o que se mostra necessário para a liquidação do julgado é a realização de perícia contábil nos
documentos a serem disponibilizados pela parte ré para a apuração do valor "equivalente a 60% (sessenta por cento) do preço final do total
arrecado com a comercialização de todos os produtos em plágio à obra intelectual da demandante, no período compreendido entre 01/01/2017 e
31/12/2018, a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada
venda de cada exemplar plagiado", conforme já descrito na mencionada decisão. Na hipótese de a perícia contábil restar inviável e caso não haja
consenso entre as partes quanto ao valor a ser considerado como preço médio das obras, poderá ser analisada a necessidade de realização
de perícia para sua apuração. Não obstante, registre-se desde já que, diversamente do que alega a autora na petição de ID 149141539, para a
apuração do preço médio das obras plagiadas não se vislumbra a necessidade de nomeação de perito com conhecimentos na área de direitos
autorais, visto que a violação dos direitos autorais já foi reconhecida na fase de conhecimento e não é mais passível de discussão nesta fase
processual, mas sim com expertise na avaliação do preço de mercado de tais obras. Intime-se o perito a apresentar proposta de honorários.
Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
N. 0737970-28.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HELENA GUTIERREZ BRAULE PINTO. Adv(s).: DF25442 -
LILIANE BARBOSA DE ANDRADE MELO, DF28143 - HELENA MOREIRA ALVES. R: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
S.A. Adv(s).: DF23604 - ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES. T: JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/
A. T: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. T: ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.. Adv(s).: DF23604 - ROBERTO
MARIANO DE OLIVEIRA SOARES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737970-28.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
1131
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: CLEMILSON SILVA SAMUEL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Indefiro o pedido de penhora de bem imóvel, uma vez que, conforme certidão de ônus de ID 148969522 -
Pág. 2, o bem imóvel não mais pertence ao executado. 2. Com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, suspendo a execução pelo
prazo de 1(um) ano, contado a partir da publica ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção desta decisão, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional. Decorrido o prazo supra,
arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de
petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Observe-se que, após o prazo suspensivo de 1 ano a partir
da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente
(Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que no caso concreto é de 5 anos. Saliente-se que, já tendo sido realizada
diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e eRIDF, quando cabível, observando-se o conteúdo da decisão
pretérita), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica
da parte executada. Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no e-RIDF, por não ter a parte exequente o benefício da
gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de diligência já realizada por este Juízo sem que a parte interessada comprove a realização
de tal pesquisa. Inclua-se alerta no sistema. Dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, independentemente de preclusão. Datado e assinado
eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
N. 0055545-13.2005.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PLANEJAR SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA. Adv(s).: DF7587
- CLAUDIA CHATER. R: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME. Adv(s).: DF12171 - THEOPISTO ABATH NETO,
DF10101 - RICARDO HENRIQUE SUNER CADDAH. T: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF29145 - GUILHERME PEREIRA DOLABELLA
BICALHO, DF29190 - EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR. T: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF19473 - JULIANA XAVIER
FERRARESI CAVALCANTE. T: MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
0055545-13.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PLANEJAR SERVICOS EDUCACIONAIS
LTDA EXECUTADO: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Mantenho a decisão
agravada. Em consulta ao andamento processual, verifica-se que ainda não houve decisão sobe o juízo de admissibilidade do recurso
(0703489-32.2023.8.07.0000) e que foi estipulado prazo para a executada se manifestar sobre o interesse recursal. A executada deverá informar
sobre eventual atribuição de efeito suspensivo. 2. Havendo pedido de realização de leilão pendente de apreciação em processo do qual advém
penhora preferencial, não há que se falar em adoção de providências para a expropriação do imóvel no âmbito destes autos. Ademais, analisando-
se as informações prestadas pela exequente na petição de ID 148927496 é forçoso concluir que diante das inúmeras penhoras, a maior parte
delas relativas a créditos de natureza preferencial de expressivo valor, a expropriação do imóvel no âmbito deste feito é inoportuna, pois não
reverterá qualquer resultado útil para a satisfação da obrigação ora em execução. Observe-se que segundo o levantamento apresentado pela
exequente o somatório dos valores dos débitos relativos às demais constrições registradas à margem da matrícula do imóvel já atinge atualmente
o patamar de R$ 36.748.657,62. Assim, mesmo tendo sido fixado na decisão de ID 143305353 que em eventual alienação por iniciativa particular
o imóvel deverá ser ofertado pelo preço mínimo correspondente a 70% do valor de avaliação, considerando que o imóvel foi avaliado em R$
44.228.000,00, conclui-se que a expropriação do imóvel pelo preço mínimo, R$ 30.959,600, não resultará em qualquer valor disponível para o
pagamento devido à exequente. Diante da situação fática apresentada, a manutenção da penhora carece de utilidade, dada a inviabilidade da
expropriação do imóvel para o pagamento da dívida exigida nestes autos. Face o exposto, indefiro o pedido de alienação por iniciativa particular
e desconstituo a penhora do imóvel em questão. Após preclusa esta decisão, expeça-se mandado via eRIDF para o cancelamento da penhora,
competindo à parte interessada promover diretamente junto ao registro de imóveis o recolhimento dos emolumentos devidos. 3. Neste processo
já foram realizadas, sem êxito, diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do
Código de Processo Civil, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo, começará
a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que, no caso
dos autos é de cinco anos. Após o prazo suspensivo de 1 ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento
da execução, a requerimento da exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis
ou indícios da alteração da situação financeira da executada, ou, ainda, a requerimento do executada, para eventual declaração de prescrição.
Observe-se que, nos mesmos moldes do acima indicado, já tendo sido realizadas as diligências nos sistemas disponíveis ao Juízo, não serão
admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a exequente demonstre a modificação da situação econômica do executada. Dê-se
ciência às partes. Não havendo manifestação no prazo de 05 dias, cumpra-se a decisão, independentemente de preclusão. Datado e assinado
eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
N. 0732895-32.2022.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - A: DESIREE JAROMICZ FELDMANN. Adv(s).: DF16372 -
RAFAEL LYCURGO LEITE. R: WESTWING COMERCIO VAREJISTA LTDA. Adv(s).: SP206368 - RODRIGO MORALES DE SA TEOFILO. T:
LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732895-32.2022.8.07.0001 Classe judicial:
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: DESIREE JAROMICZ FELDMANN REU: WESTWING COMERCIO VAREJISTA LTDA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inexiste o erro material apontado pela exequente na petição de ID 149141539. Na decisão questionada (ID
146828119) foi transcrito o trecho do dispositivo da sentença que deve nortear a prova pericial contábil designada, trecho este que não foi objeto
de reforma por ocasião do julgamento da apelação, conforme se verifica no acórdão juntado no ID 135392490. Vale enfatizar que conforme é de
conhecimento das partes a apelação da autora foi parcialmente provida somente para que caso resulte inviável a apuração de quantos produtos
com violação ao direito de autor da requerente a ré comercializou no período estipulado na sentença, ao invés de 60% do preço médio apurado, o
preço unitário a ser considerado para o cálculo da indenização correspondente ao valor equivalente a três mil exemplares, passe a corresponder
à integralidade do preço médio. Inicialmente, o que se mostra necessário para a liquidação do julgado é a realização de perícia contábil nos
documentos a serem disponibilizados pela parte ré para a apuração do valor "equivalente a 60% (sessenta por cento) do preço final do total
arrecado com a comercialização de todos os produtos em plágio à obra intelectual da demandante, no período compreendido entre 01/01/2017 e
31/12/2018, a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada
venda de cada exemplar plagiado", conforme já descrito na mencionada decisão. Na hipótese de a perícia contábil restar inviável e caso não haja
consenso entre as partes quanto ao valor a ser considerado como preço médio das obras, poderá ser analisada a necessidade de realização
de perícia para sua apuração. Não obstante, registre-se desde já que, diversamente do que alega a autora na petição de ID 149141539, para a
apuração do preço médio das obras plagiadas não se vislumbra a necessidade de nomeação de perito com conhecimentos na área de direitos
autorais, visto que a violação dos direitos autorais já foi reconhecida na fase de conhecimento e não é mais passível de discussão nesta fase
processual, mas sim com expertise na avaliação do preço de mercado de tais obras. Intime-se o perito a apresentar proposta de honorários.
Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
N. 0737970-28.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HELENA GUTIERREZ BRAULE PINTO. Adv(s).: DF25442 -
LILIANE BARBOSA DE ANDRADE MELO, DF28143 - HELENA MOREIRA ALVES. R: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
S.A. Adv(s).: DF23604 - ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES. T: JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/
A. T: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. T: ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.. Adv(s).: DF23604 - ROBERTO
MARIANO DE OLIVEIRA SOARES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737970-28.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
1131