Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
desistiu da ação; pediu a extinção e o arquivamento (fls. 95-
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1005335-59.2024.8.26.0319
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Autor: desistiu da ação; pediu a extin *** desistiu da ação; pediu a extinção e o arquivamento (fls. 95-
Advogados e OAB
Advogado: particular, dispensando atuação da Defensoria Pub *** particular, dispensando atuação da Defensoria Publica e, principalmente, o fato de que instruiu o
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
ADV: FERNANDA ANATILDES FERRARI (OAB 399583/SP), HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB 180315/SP)
Processo 1005335-59.2024.8.26.0319 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Vistos. Trata-se de ação de Busca e Apreensão de Bem objeto de Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia (DL 911/69
com as ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. alterações previstas na Lei 10.931/2004). O Banco-autor desistiu da ação; pediu a extinção e o arquivamento (fls. 95-
96). Isto posto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência da ação e julgo EXTINTO
este processo, sem resolver o mérito (CPC, art. 485, VIII). Declaro cessados os efeitos da liminar (art. 309, III). Homologo, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência do prazo recursal (art. 1.000, § único). O pronunciamento judicial que
não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação (art. 486), desde que corrigidos os vícios que levaram a
extinção (§ 1º e pagas as custas (§ 2º). Anote-se a extinção no sistema (NSCGJ, Prov. 30/13, arts. 59 e 176). Não há custas em
aberto a serem pagas devidas ao Estado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos observando-se as formalidades legais e
administrativas. P. R. I.. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1005360-72.2024.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Rodrigues - Vistos. O
autor pediu o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou extratos de benefício previdenciário. O Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV). Embora
para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessário comprovar a impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira. In casu, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos;
a contratação de advogado particular, dispensando atuação da Defensoria Publica e, principalmente, o fato de que instruiu o
pedido com uma foto extraída defronte a um estabelecimento comercial (fl. 15). Nessas condições, deferir o benefício, que, em
última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente,
o que não pode ser admitido. Por conta disso, é preciso que este instituto seja utilizado com parcimônia para que os mais
necessitados não tenham que arcar com as despesas daqueles que tem situação privilegiada em relação a eles. Ademais, se
trata juridicamente de taxa judiciária, que tem natureza tributária, sendo que a matéria não fica na livre disponibilidade das
partes. Em decorrência justamente na natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou
não do benefício. Impende considerar, finalmente, que os custos não são elevados a ponto de comprometerem a subsistência do
autor. Portanto, antes de tudo e ad cautelam, faculto ao autor o direito de provar o alegado, instruindo o pedido com os seguintes
documentos: extratos bancários de contas de titularidade, extratos de cartão de crédito (ambos dos últimos três meses), última
declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, tudo, inclusive, de eventual cônjuge e, por fim,
cópia do contrato de honorários advocatícios. Prazo: 15 (quinze) dias. Os documentos devem ser juntados no Formato PDF
(Portable Document Format) - limite de 10 (dez) megabytes por documento anexado. Int.. - ADV: LUIZ FREDERICO JUNIOR
(OAB 490503/SP)
Processo 1005373-71.2024.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rosa Rita Bispo
Ferreira - Vistos. Recebo a petição inicial e, diante da presença dos requisitos legais, defiro à autora os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Anote-se. Defiro também os benefícios da prioridade na tramitação do feito (Estatuto do Idoso, Lei 10.173,
de 09.01.2001, art. 71 e CPC, art. 1.048). Anote-se. Cite-se o Banco-réu do inteiro teor da ação, com as advertências legais. O
prazo para contestação, que é de 15 (quinze) dias uteis (CPC, arts. 334 e 335) será contado a partir de juntada aos autos do
aviso de recebimento (arts. 231, I e 335, III). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial (art. 344). A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Expeça-se carta citatória com aviso de
recebimento na forma automática. O(a) nobre advogado(a) deverá atender por meio do link: Petição Intermediária de 1º Grau”,
cadastra-la na categoria: “Petições Diversas”, tipo de petição: “38001 - Contestação ou “7848 - Contestação com Reconvenção”
(conforme o caso). Assim, haverá maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais,
sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e
morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: MARCEL CANDIDO (OAB 348452/SP)
Processo 1005422-15.2024.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Renata Helena
Bozoli - Vistos. Trata-se de ação de Obrigação de Fazer ajuizada por RENATA HELENA BOZOLI contra a UNIME DE LENÇÓIS
PAULISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (fls. 01-13). Por decisão proferida aos 17 p. p., foi deferida a tutela de
urgência para o fim de determinar à cooperativa-ré que forneça o medicamento TEZEPELUMABE (TEZSPIRE) , 210 mg (1
unidade a cada 4 semanas) uso contínuo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por dia até
o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) (fls. 74-75). Agora, diante da urgência da medida, a autora pede que a citação e
a intimação da ré seja efetivada pelo oficial de justiça de plantão; antecipou o depósito das diligências do oficial de justiça (fls.
77-79). Assim, diante da urgência, que, aliás, já ficou consignada na decisão que deferiu a liminar, defiro o pedido da autora e
determino a citação e intimação da ré acerca da ação e da decisão que deferiu a liminar de imediato, através do oficial de justiça
de plantão. O prazo para contestação, que é de 15 (quinze) dias uteis (arts. 334 e 335) será contado a partir de juntada de cópia
desta aos autos (arts. 231, II e 335, III). Se a ré não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras
as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. O advogado da
ré deverá atender por meio do link: Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastra-la na categoria: “Petições Diversas”, tipo de
petição: “38001 - Contestação ou “7848 - Contestação com Reconvenção” (conforme o caso). Assim, haverá maior agilidade
na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a
ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Defiro
os benefícios do art. 212 e parágrafos do Código de Processo Civil. Anoto que servirá o presente, por cópia digitada como
mandado de citação da ré. A presente deverá ser cumprido de imediato, pelo oficial de justiça de plantão. Intime-se. - ADV: ANA
PAULA BOZOLI CAMARGO (OAB 251229/SP)
Processo 1005465-49.2024.8.26.0319 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Agropecuária LL
Principe Ltda. - Vistos. A inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar
o julgamento e mérito (CPC, arts. 319 e 320). Assim, antes de tudo, faculto à autora aditar a inicial para o fim de comprovar o
recolhimento das custas e despesas de ingresso (taxas: judiciaria, postagem de carta AR ou depósito das diligencias do oficial
de justiça (conforme o caso). Prazo: 15 (quinze) dias. Se a autora não cumprir a diligencia, a distribuição será cancelada (art.
290). A comprovação do regular recolhimento da taxa judiciária far-se-á mediante apresentação do Documento Principal, do
Documento Detalhe do DARE-SP e do comprovante de pagamento contendo o número da DARE-SP e do respectivo código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ADV: FERNANDA ANATILDES FERRARI (OAB 399583/SP), HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB 180315/SP)
Processo 1005335-59.2024.8.26.0319 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Vistos. Trata-se de ação de Busca e Apreensão de Bem objeto de Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia (DL 911/69
com as ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. alterações previstas na Lei 10.931/2004). O Banco-autor desistiu da ação; pediu a extinção e o arquivamento (fls. 95-
96). Isto posto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência da ação e julgo EXTINTO
este processo, sem resolver o mérito (CPC, art. 485, VIII). Declaro cessados os efeitos da liminar (art. 309, III). Homologo, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência do prazo recursal (art. 1.000, § único). O pronunciamento judicial que
não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação (art. 486), desde que corrigidos os vícios que levaram a
extinção (§ 1º e pagas as custas (§ 2º). Anote-se a extinção no sistema (NSCGJ, Prov. 30/13, arts. 59 e 176). Não há custas em
aberto a serem pagas devidas ao Estado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos observando-se as formalidades legais e
administrativas. P. R. I.. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1005360-72.2024.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Rodrigues - Vistos. O
autor pediu o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou extratos de benefício previdenciário. O Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV). Embora
para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessário comprovar a impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira. In casu, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos;
a contratação de advogado particular, dispensando atuação da Defensoria Publica e, principalmente, o fato de que instruiu o
pedido com uma foto extraída defronte a um estabelecimento comercial (fl. 15). Nessas condições, deferir o benefício, que, em
última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente,
o que não pode ser admitido. Por conta disso, é preciso que este instituto seja utilizado com parcimônia para que os mais
necessitados não tenham que arcar com as despesas daqueles que tem situação privilegiada em relação a eles. Ademais, se
trata juridicamente de taxa judiciária, que tem natureza tributária, sendo que a matéria não fica na livre disponibilidade das
partes. Em decorrência justamente na natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou
não do benefício. Impende considerar, finalmente, que os custos não são elevados a ponto de comprometerem a subsistência do
autor. Portanto, antes de tudo e ad cautelam, faculto ao autor o direito de provar o alegado, instruindo o pedido com os seguintes
documentos: extratos bancários de contas de titularidade, extratos de cartão de crédito (ambos dos últimos três meses), última
declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, tudo, inclusive, de eventual cônjuge e, por fim,
cópia do contrato de honorários advocatícios. Prazo: 15 (quinze) dias. Os documentos devem ser juntados no Formato PDF
(Portable Document Format) - limite de 10 (dez) megabytes por documento anexado. Int.. - ADV: LUIZ FREDERICO JUNIOR
(OAB 490503/SP)
Processo 1005373-71.2024.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rosa Rita Bispo
Ferreira - Vistos. Recebo a petição inicial e, diante da presença dos requisitos legais, defiro à autora os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Anote-se. Defiro também os benefícios da prioridade na tramitação do feito (Estatuto do Idoso, Lei 10.173,
de 09.01.2001, art. 71 e CPC, art. 1.048). Anote-se. Cite-se o Banco-réu do inteiro teor da ação, com as advertências legais. O
prazo para contestação, que é de 15 (quinze) dias uteis (CPC, arts. 334 e 335) será contado a partir de juntada aos autos do
aviso de recebimento (arts. 231, I e 335, III). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial (art. 344). A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Expeça-se carta citatória com aviso de
recebimento na forma automática. O(a) nobre advogado(a) deverá atender por meio do link: Petição Intermediária de 1º Grau”,
cadastra-la na categoria: “Petições Diversas”, tipo de petição: “38001 - Contestação ou “7848 - Contestação com Reconvenção”
(conforme o caso). Assim, haverá maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais,
sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e
morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: MARCEL CANDIDO (OAB 348452/SP)
Processo 1005422-15.2024.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Renata Helena
Bozoli - Vistos. Trata-se de ação de Obrigação de Fazer ajuizada por RENATA HELENA BOZOLI contra a UNIME DE LENÇÓIS
PAULISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (fls. 01-13). Por decisão proferida aos 17 p. p., foi deferida a tutela de
urgência para o fim de determinar à cooperativa-ré que forneça o medicamento TEZEPELUMABE (TEZSPIRE) , 210 mg (1
unidade a cada 4 semanas) uso contínuo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por dia até
o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) (fls. 74-75). Agora, diante da urgência da medida, a autora pede que a citação e
a intimação da ré seja efetivada pelo oficial de justiça de plantão; antecipou o depósito das diligências do oficial de justiça (fls.
77-79). Assim, diante da urgência, que, aliás, já ficou consignada na decisão que deferiu a liminar, defiro o pedido da autora e
determino a citação e intimação da ré acerca da ação e da decisão que deferiu a liminar de imediato, através do oficial de justiça
de plantão. O prazo para contestação, que é de 15 (quinze) dias uteis (arts. 334 e 335) será contado a partir de juntada de cópia
desta aos autos (arts. 231, II e 335, III). Se a ré não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras
as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. O advogado da
ré deverá atender por meio do link: Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastra-la na categoria: “Petições Diversas”, tipo de
petição: “38001 - Contestação ou “7848 - Contestação com Reconvenção” (conforme o caso). Assim, haverá maior agilidade
na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a
ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Defiro
os benefícios do art. 212 e parágrafos do Código de Processo Civil. Anoto que servirá o presente, por cópia digitada como
mandado de citação da ré. A presente deverá ser cumprido de imediato, pelo oficial de justiça de plantão. Intime-se. - ADV: ANA
PAULA BOZOLI CAMARGO (OAB 251229/SP)
Processo 1005465-49.2024.8.26.0319 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Agropecuária LL
Principe Ltda. - Vistos. A inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar
o julgamento e mérito (CPC, arts. 319 e 320). Assim, antes de tudo, faculto à autora aditar a inicial para o fim de comprovar o
recolhimento das custas e despesas de ingresso (taxas: judiciaria, postagem de carta AR ou depósito das diligencias do oficial
de justiça (conforme o caso). Prazo: 15 (quinze) dias. Se a autora não cumprir a diligencia, a distribuição será cancelada (art.
290). A comprovação do regular recolhimento da taxa judiciária far-se-á mediante apresentação do Documento Principal, do
Documento Detalhe do DARE-SP e do comprovante de pagamento contendo o número da DARE-SP e do respectivo código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º