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desnecessária a expedição de mandado de intimação às testemunhas JULIO ALBERTO VALE DE OLI...
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Texto Completo do Processo
desnecessária a expedição de mandado de intimação às testemunhas JULIO ALBERTO VALE DE OLIVEIRA e JOSÉ ARMANDO
CERELLO, as quais deverão comparecer independentemente de intimação, conforme solicitado pela defesa (fls. 640/641 e
831/832)..DECISÃO FLS.866: 1. Homologo a desistência de oitiva da testemunha DANIEL MORISHITA CICHINI, formulada pela
defesa do acusado João Paulo Terreran as fls.863.2. Encaminhe-se cópia desta decisão, por email, para a CEUNI, objetivando a
devolução do mandado nº 1368/ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2016, independentemente de cumprimento.3. Sem prejuízo, intimem-se as defesas das decisões de
fls.834/834vº, 850/850vº e desta..
0000783-97.2013.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X CHISON ERNEST ANIEBUE(SP262268 - MAXIMIANO BATISTA
NETO) X PATRICK OGOJOFOR LEWIS
1. Homologo a desistência de oitiva das testemunhas JOSÉ BENEDITO COLEVATI YAHN FERREIRA, RICARDO MANCINELLI
SOUTO RATOLA, MARCOS CONDE e IVAN, formulada pela defesa de Patrick Ogojofor Lewis as fls.1105vº.2. Intime-se o
Ministério Publico Federal, para manifestação nos termos do art.402 do C.P.P., no prazo de 48(quarenta e oito) horas.3. Intime-se a
Defensoria Pública da União para manifestar-se nos termos do art.402 do C.P.P., no prazo de 48(quarenta e oito) horas, na defesa de
Patrick Ogojofor Lewis.4. Após, publique-se a presente decisão para manifestação nos termos do artigo 402 do C.P.P no prazo de
48(quarenta e oito) horas, na defesa de Chisom Ernest Aniebue.
0007443-10.2013.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X EDMOND OSONDU NWAIGWE(SP242384 - MARCO ANTONIO DE
SOUZA)
Aos 31 de agosto de 2016, às 14:30 horas, nesta cidade e Seção de São Paulo, no Foro da Justiça Federal, na sala de Videoconferência
II do Fórum Criminal, situada na Alameda Ministro Rocha Azevedo, nº 25, 5º andar, onde se encontrava presente a MM. Juiz Federal
Substituto na Titularidade, DR. MÁRCIO ASSAD GUARDIA, comigo, técnico judiciário, foi feito o pregão, relativo aos autos do
processo acima referido, que o Ministério Público Federal move contra EDMOND OSONDU NWAIGWE. Estava presente a ilustre
representante do Ministério Público Federal, DR.ª LUCIANA DA COSTA PINTO, bem como o ilustre defensor constituído do
acusado, DR. MARCO ANTONIO DE SOUZA - OAB/SP nº 242.384.Presente, pelo sistema de videoconferência com a Subseção
Judiciária de Guaíra/PR, a testemunha de acusação MARCO BERZONI SMITH - qualificada em termo separado a ser devolvido pelo
Juízo deprecado, sendo a inquirida na forma da lei, por meio de sistema de gravação digital audiovisual, na forma do artigo 405 1º, do
Código de Processo Penal (incluído pela Lei nº 11.719 de 20 de junho de 2005), tendo sido determinada a gravação em cópia em mídia
tipo CD, que será juntada aos autos.Ausente o acusado EDMOND OSONDU NWAIGWE.Dada a palavra ao Ministério Público
Federal, nada foi requerido ou oposto.Dada a palavra à defesa do acusado, disse: Requeiro a juntada de documentos. MM. Juiz, requeiro
inicialmente a revogação da prisão preventiva do acusado EDMOND em razão da ausência dos requisitos autorizadores da prisão
preventiva. Requeiro também a juntada dos documentos que comprovam que o réu exerce atividade lícita, possui vínculos com o distrito
da culpa e residência fixa. Requeiro ademais seja designada audiência para realização do interrogatório do réu de modo a possibilitar que
ele exerça a sua autodefesa.Pelo Ministério Público Federal, foi dito: Verifico que não houve nenhuma alteração da situação fática que
ensejou a decretação da prisão preventiva. O endereço de residência neste ato fornecido pelo nobre advogado de defesa é o mesmo em
que o acusado já fora procurado sem êxito, deixando clara sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal. O Ministério Público
Federal, portanto, se manifesta pelo indeferimento do pedido.Dada a palavra às partes, nos termos do artigo 402 do Código de Processo
Penal, não houve requerimento de diligências complementares.Pelo MM. Juiz Federal Substituto na Titularidade foi deliberado:1)
DEFIRO o pedido formulado pela autoridade policial à fl. 82 dos autos nº 0005918-56.2014.403.6181, em apenso, devendo, contudo,
ser acautelada amostra para eventual contraprova, uma vez que ainda não foi encerrada a ação penal (art. 72 da Lei nº 11.343/06, com
redação dada pela Lei 12.961/2014).2) Nesta audiência a defesa apresenta registro de ocupação lícita e de residência fixa. Sucede que
ao verificar a decisão que decretou a prisão preventiva consta que a despeito da ocupação lícita de EDMOND, por exatamente a falta de
recursos financeiros para exercício de tal atividade que teria ensejado a aceitação da prática criminosa a qual ao menos num juízo
perfunctório mostrou-se reiterada. Ademais, em relação ao endereço, conforme bem ponderou o MPF, trata-se do mesmo endereço no
qual não foi o acusado encontrado. Por tais razões, remanesce a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, razão pela qual
indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. 3) Considerando a ausência injustificada do réu na presente audiência, considero a
exteriorização de seu direito ao silêncio, razão pela qual declaro encerrada a instrução.4) Nos termos do artigo 403, 3º, do Código de
Processo Penal, dê-se vista ao Ministério Público e, após, publique-se para a defesa constituída, a fim de que apresentem memoriais
escritos, no prazo legal. Consigno que o acusado deverá comparecer para a eventual audiência designada para seu interrogatório
independentemente de intimação.3) Saem os presentes cientes e intimados. Nada Mais. Para constar, lavrei o presente termo que vai
devidamente assinado. Eu, Davi Moreira de Melo Duarte, RF 7807, ______, técnico judiciário, digitei e subscrevi.MÁRCIO ASSAD
GUARDIAJuiz Federal Substituto na Titularidade
0008733-89.2015.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X ROSELY APARECIDA MONTE VICTURI(SP323145 - TATIANE
CRISTINA SALLES HONDA)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 165/232
CERELLO, as quais deverão comparecer independentemente de intimação, conforme solicitado pela defesa (fls. 640/641 e
831/832)..DECISÃO FLS.866: 1. Homologo a desistência de oitiva da testemunha DANIEL MORISHITA CICHINI, formulada pela
defesa do acusado João Paulo Terreran as fls.863.2. Encaminhe-se cópia desta decisão, por email, para a CEUNI, objetivando a
devolução do mandado nº 1368/ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2016, independentemente de cumprimento.3. Sem prejuízo, intimem-se as defesas das decisões de
fls.834/834vº, 850/850vº e desta..
0000783-97.2013.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X CHISON ERNEST ANIEBUE(SP262268 - MAXIMIANO BATISTA
NETO) X PATRICK OGOJOFOR LEWIS
1. Homologo a desistência de oitiva das testemunhas JOSÉ BENEDITO COLEVATI YAHN FERREIRA, RICARDO MANCINELLI
SOUTO RATOLA, MARCOS CONDE e IVAN, formulada pela defesa de Patrick Ogojofor Lewis as fls.1105vº.2. Intime-se o
Ministério Publico Federal, para manifestação nos termos do art.402 do C.P.P., no prazo de 48(quarenta e oito) horas.3. Intime-se a
Defensoria Pública da União para manifestar-se nos termos do art.402 do C.P.P., no prazo de 48(quarenta e oito) horas, na defesa de
Patrick Ogojofor Lewis.4. Após, publique-se a presente decisão para manifestação nos termos do artigo 402 do C.P.P no prazo de
48(quarenta e oito) horas, na defesa de Chisom Ernest Aniebue.
0007443-10.2013.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X EDMOND OSONDU NWAIGWE(SP242384 - MARCO ANTONIO DE
SOUZA)
Aos 31 de agosto de 2016, às 14:30 horas, nesta cidade e Seção de São Paulo, no Foro da Justiça Federal, na sala de Videoconferência
II do Fórum Criminal, situada na Alameda Ministro Rocha Azevedo, nº 25, 5º andar, onde se encontrava presente a MM. Juiz Federal
Substituto na Titularidade, DR. MÁRCIO ASSAD GUARDIA, comigo, técnico judiciário, foi feito o pregão, relativo aos autos do
processo acima referido, que o Ministério Público Federal move contra EDMOND OSONDU NWAIGWE. Estava presente a ilustre
representante do Ministério Público Federal, DR.ª LUCIANA DA COSTA PINTO, bem como o ilustre defensor constituído do
acusado, DR. MARCO ANTONIO DE SOUZA - OAB/SP nº 242.384.Presente, pelo sistema de videoconferência com a Subseção
Judiciária de Guaíra/PR, a testemunha de acusação MARCO BERZONI SMITH - qualificada em termo separado a ser devolvido pelo
Juízo deprecado, sendo a inquirida na forma da lei, por meio de sistema de gravação digital audiovisual, na forma do artigo 405 1º, do
Código de Processo Penal (incluído pela Lei nº 11.719 de 20 de junho de 2005), tendo sido determinada a gravação em cópia em mídia
tipo CD, que será juntada aos autos.Ausente o acusado EDMOND OSONDU NWAIGWE.Dada a palavra ao Ministério Público
Federal, nada foi requerido ou oposto.Dada a palavra à defesa do acusado, disse: Requeiro a juntada de documentos. MM. Juiz, requeiro
inicialmente a revogação da prisão preventiva do acusado EDMOND em razão da ausência dos requisitos autorizadores da prisão
preventiva. Requeiro também a juntada dos documentos que comprovam que o réu exerce atividade lícita, possui vínculos com o distrito
da culpa e residência fixa. Requeiro ademais seja designada audiência para realização do interrogatório do réu de modo a possibilitar que
ele exerça a sua autodefesa.Pelo Ministério Público Federal, foi dito: Verifico que não houve nenhuma alteração da situação fática que
ensejou a decretação da prisão preventiva. O endereço de residência neste ato fornecido pelo nobre advogado de defesa é o mesmo em
que o acusado já fora procurado sem êxito, deixando clara sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal. O Ministério Público
Federal, portanto, se manifesta pelo indeferimento do pedido.Dada a palavra às partes, nos termos do artigo 402 do Código de Processo
Penal, não houve requerimento de diligências complementares.Pelo MM. Juiz Federal Substituto na Titularidade foi deliberado:1)
DEFIRO o pedido formulado pela autoridade policial à fl. 82 dos autos nº 0005918-56.2014.403.6181, em apenso, devendo, contudo,
ser acautelada amostra para eventual contraprova, uma vez que ainda não foi encerrada a ação penal (art. 72 da Lei nº 11.343/06, com
redação dada pela Lei 12.961/2014).2) Nesta audiência a defesa apresenta registro de ocupação lícita e de residência fixa. Sucede que
ao verificar a decisão que decretou a prisão preventiva consta que a despeito da ocupação lícita de EDMOND, por exatamente a falta de
recursos financeiros para exercício de tal atividade que teria ensejado a aceitação da prática criminosa a qual ao menos num juízo
perfunctório mostrou-se reiterada. Ademais, em relação ao endereço, conforme bem ponderou o MPF, trata-se do mesmo endereço no
qual não foi o acusado encontrado. Por tais razões, remanesce a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, razão pela qual
indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. 3) Considerando a ausência injustificada do réu na presente audiência, considero a
exteriorização de seu direito ao silêncio, razão pela qual declaro encerrada a instrução.4) Nos termos do artigo 403, 3º, do Código de
Processo Penal, dê-se vista ao Ministério Público e, após, publique-se para a defesa constituída, a fim de que apresentem memoriais
escritos, no prazo legal. Consigno que o acusado deverá comparecer para a eventual audiência designada para seu interrogatório
independentemente de intimação.3) Saem os presentes cientes e intimados. Nada Mais. Para constar, lavrei o presente termo que vai
devidamente assinado. Eu, Davi Moreira de Melo Duarte, RF 7807, ______, técnico judiciário, digitei e subscrevi.MÁRCIO ASSAD
GUARDIAJuiz Federal Substituto na Titularidade
0008733-89.2015.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X ROSELY APARECIDA MONTE VICTURI(SP323145 - TATIANE
CRISTINA SALLES HONDA)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 165/232