Processo ativo
dessas alegações. No caso vertente, contudo,
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1005386-74.2022.8.26.0405
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Autor: dessas alegações. No c *** dessas alegações. No caso vertente, contudo,
Nome: da requerente em bases de dados *** da requerente em bases de dados de órgãos de proteção ao crédito
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
pedido e como tal será apreciada. Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito com pedido de condenação por
danos morais. A parte autora questiona o débito objeto de cobrança pela parte ré. O polo passivo, por sua vez, argumenta que
ele é decorrente da inadimplência de contrato formalizado pela autora perante o credor original, que lhe h ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. averia cedido o crédito
em questão. Inicialmente, a relação entre as partes classifica-se como de consumo, uma vez que o polo ativo se enquadra no
conceito de consumidor e o polo passivo no de fornecedor, à luz dos arts. 2º e 3º do CDC, ainda que por equiparação, consoante
o art. 17 do CDC, uma vez que alega a autora não ter contratado os serviços do réu. No mesmo sentido, segundo orientação
sumulada pelo e. STJ, O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (súmula n. 297). Tratando-se
de relação consumerista, possível a aplicação da inversão do ônus probatório às alegações formuladas pelas partes, conforme
o art. 6º, VIII do CDC, desde que verossímeis ou que hipossuficiente o autor dessas alegações. No caso vertente, contudo,
sequer é necessário recorrer à inversão. A parte autora alega não haver contratado o serviço objeto do apontamento de fls.
36/40. A prova da contratação, nesse sentido, incumbia à ré, por se tratar de prova negativa e impossível de ser produzida pela
autora, ônus do qual não se desincumbiu a ré. O requerido logrou êxito ao comprovar a cessão do crédito correspondente ao
débito impugnado pela parte autora, consoante as fls. 145/151, que evidencia a existência de débito pendente da parte autora
junto ao Banco Pan S/A. Revela, ademais, que o crédito foi cedido pelo credor original à parte requerida. Assim sendo, há prova
suficiente da relação entre as partes. Comprovada a existência do débito, deveria a parte autora haver comprovado seu
pagamento, o que deixou de fazer. Assim sendo, o valor objeto da inscrição era mesmo devido, razão pela qual não há de se
falar em declaração de inexistência ou exclusão a negativação. Nesse sentido se tem entendido no âmbito do e. TJSP, como
exemplificam os trechos a seguir transcritos: APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO Prestação
de serviços de telefonia que restou incontroversa e demonstrada Origem do valor negativado devidamente comprovada e
representada por faturas contendo a discriminação dos serviços prestados Autor que não provou a quitação desses valores
Débito existente - Sentença mantida RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005386-74.2022.8.26.0405; Relator (a):
Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento:
06/07/2022; Data de Registro: 06/07/2022); AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alegação da autora de que desconhece a origem do débito inscrito nos
órgãos de proteção ao crédito - Sentença de improcedência - Restaram comprovadas a existência de relação jurídica entre as
partes e a dívida contraída pela autora junto ao réu acerca da utilização do cartão de crédito sem o pagamento integral das
faturas de consumo, sendo legítima a inscrição do nome da requerente em bases de dados de órgãos de proteção ao crédito
Dano moral não configurado em razão de exercício regular de direito da ré Sentença mantida Recurso desprovido. (TJSP;
Apelação Cível 1018648-40.2019.8.26.0068; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Barueri - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2020; Data de Registro: 22/10/2020). Reconhecida a existência do
débito, deveria a parte autora haver comprovado seu pagamento, encargo do qual não se desvencilhou. Assim sendo, o valor
objeto da cobrança era mesmo devido, razão pela qual não há falar em declaração de inexigibilidade ou exclusão a negativação.
Ademais, a cessão e a inscrição negativa foram notificadas à parte devedora, consoante documento a fl. 144. Do documento em
questão também constou advertência de que a parte autora teria prazo para regularizar a dívida, sob pena de disponibilização
de anotação no cadastro negativo. Na mesma esteira, a notificação (prévia) eletrônica é expressamente prevista pelo art. 1º,
§3º, da lei estadual nº 15.659/2015, segundo o qual Artigo 1º - Fica assegurado ao consumidor o direito de ser informado
previamente, por escrito, sobre a inscrição de dívida de sua responsabilidade em cadastro de inadimplentes no Estado de São
Paulo, mediante correspondência enviada pelo órgão ou empresa mantenedora do referido cadastro para o endereço informado
pelo consumidor ao credor. [...] § 3º Também servirá como prova de realização da comunicação referida no ‘caput’ deste artigo
o comprovante de entrega de correspondência eletrônica, via internet ou qualquer outro aplicativo de mensagem. E, ainda que
se entendesse em sentido diverso, a simples ausência de notificação do devedor sobre a cessão não invalida a cobrança pelo
apontamento negativo. Cito, a esse respeito, os seguintes trechos de julgado do e. TJSP em situação semelhante que bem
esclarecem a questão: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Alegada inclusão indevida nos cadastros de proteção ao crédito Sentença de improcedência Recurso do autor Demonstrada a
existência do contrato que originou a dívida inscrita, assim como a cessão de crédito A eventual ausência de notificação acerca
da cessão de crédito (art. 290, CC) não tem o condão de invalidar o negócio jurídico, tendo por finalidade apenas comunicar o
devedor sobre a pessoa a quem deve efetuar o pagamento Precedentes do TJSP e do STJ. No caso, o apelante tomou ciência
da cessão de crédito, que constou expressamente da notificação que lhe foi encaminhada pela SERASA Comprovação da
legitimidade do débito em discussão, que não fora impugnado, sendo regular a inscrição nos cadastros de inadimplentes e
indevida a indenização por danos morais RATIFICAÇÃO DO JULGADO Artigo 252, do Regimento Interno do TJSP Aplicabilidade
Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO (Apelação, TJSP. nº 1073362-53.2016.8.26.0100. Comarca de São Paulo. 38ª
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo Rel. Spencer Almeida Ferreira. j. 31/07/2017). A propósito,
evidente que a soma das parcelas devidas e a incidência dos consectários da mora poderiam acarretar a cobrança de valor
maior que aqueles originalmente contratados. Patente, pois, a correspondência entre o débito cuja cessão e negativação foram
notificadas à parte requerente e aquele questionado à inicial. Com efeito, inviável a declaração de inexistência do débito, uma
vez restou suficientemente demonstrado que o valor da inscrição era devido pela parte autora. Por conseguinte, a inscrição
negativa perpetrada pela parte requerida caracterizou exercício regular de seu direito de cobrança, em conformidade com o art.
188, I do Código Civil. Assim sendo, não configurada conduta ilícita imputável à parte ré, não há falar em responsabilidade civil
por danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com pronunciamento de
mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. Sucumbente, a parte autora arcará com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, consoante o art. 85, §2º do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe
foi conferida (art. 98, § 3º do CPC), sem prejuízo da previsão do §4º do art. 98 do CPC. Em caso de recurso de apelação, intime-
se a parte recorrida a ofertar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao e. TJSP com nossas homenagens de estilo. Não
havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte interessada, sendo o caso, para instauração do
cumprimento de sentença, com tramitação em apartado. Exaurida a prestação jurisdicional da fase de conhecimento, providencie-
se a baixa do processo e se arquivem os autos. Custas de Preparo: R$837,58 P. I. C - ADV: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS
ANANIAS (OAB 78403/MG), GUILHERME CLETO PINTO PEREIRA (OAB 502794/SP)
Processo 1136100-33.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Companhia de Gás de
São Paulo COMGÁS - Vistos. Anoto que a presente execução encontra-se sem efetivo andamento. Arquivem-se os autos,
observando-se o disposto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LUCIANA GOULART PENTEADO
(OAB 167884/SP)
Processo 1136468-13.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Títulos de Crédito - Accredito Sociedade de
Crédito Direto S.a. - Sept Midia Marketing Marcas e Patentes Eireli - - Everton Moraes Cornelio - Vistos. Deferido o bloqueio
on line, o valor encontrado junto às contas de titularidade da parte devedora é ínfimo, não bastando sequer à satisfação das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
pedido e como tal será apreciada. Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito com pedido de condenação por
danos morais. A parte autora questiona o débito objeto de cobrança pela parte ré. O polo passivo, por sua vez, argumenta que
ele é decorrente da inadimplência de contrato formalizado pela autora perante o credor original, que lhe h ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. averia cedido o crédito
em questão. Inicialmente, a relação entre as partes classifica-se como de consumo, uma vez que o polo ativo se enquadra no
conceito de consumidor e o polo passivo no de fornecedor, à luz dos arts. 2º e 3º do CDC, ainda que por equiparação, consoante
o art. 17 do CDC, uma vez que alega a autora não ter contratado os serviços do réu. No mesmo sentido, segundo orientação
sumulada pelo e. STJ, O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (súmula n. 297). Tratando-se
de relação consumerista, possível a aplicação da inversão do ônus probatório às alegações formuladas pelas partes, conforme
o art. 6º, VIII do CDC, desde que verossímeis ou que hipossuficiente o autor dessas alegações. No caso vertente, contudo,
sequer é necessário recorrer à inversão. A parte autora alega não haver contratado o serviço objeto do apontamento de fls.
36/40. A prova da contratação, nesse sentido, incumbia à ré, por se tratar de prova negativa e impossível de ser produzida pela
autora, ônus do qual não se desincumbiu a ré. O requerido logrou êxito ao comprovar a cessão do crédito correspondente ao
débito impugnado pela parte autora, consoante as fls. 145/151, que evidencia a existência de débito pendente da parte autora
junto ao Banco Pan S/A. Revela, ademais, que o crédito foi cedido pelo credor original à parte requerida. Assim sendo, há prova
suficiente da relação entre as partes. Comprovada a existência do débito, deveria a parte autora haver comprovado seu
pagamento, o que deixou de fazer. Assim sendo, o valor objeto da inscrição era mesmo devido, razão pela qual não há de se
falar em declaração de inexistência ou exclusão a negativação. Nesse sentido se tem entendido no âmbito do e. TJSP, como
exemplificam os trechos a seguir transcritos: APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO Prestação
de serviços de telefonia que restou incontroversa e demonstrada Origem do valor negativado devidamente comprovada e
representada por faturas contendo a discriminação dos serviços prestados Autor que não provou a quitação desses valores
Débito existente - Sentença mantida RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005386-74.2022.8.26.0405; Relator (a):
Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento:
06/07/2022; Data de Registro: 06/07/2022); AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alegação da autora de que desconhece a origem do débito inscrito nos
órgãos de proteção ao crédito - Sentença de improcedência - Restaram comprovadas a existência de relação jurídica entre as
partes e a dívida contraída pela autora junto ao réu acerca da utilização do cartão de crédito sem o pagamento integral das
faturas de consumo, sendo legítima a inscrição do nome da requerente em bases de dados de órgãos de proteção ao crédito
Dano moral não configurado em razão de exercício regular de direito da ré Sentença mantida Recurso desprovido. (TJSP;
Apelação Cível 1018648-40.2019.8.26.0068; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Barueri - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2020; Data de Registro: 22/10/2020). Reconhecida a existência do
débito, deveria a parte autora haver comprovado seu pagamento, encargo do qual não se desvencilhou. Assim sendo, o valor
objeto da cobrança era mesmo devido, razão pela qual não há falar em declaração de inexigibilidade ou exclusão a negativação.
Ademais, a cessão e a inscrição negativa foram notificadas à parte devedora, consoante documento a fl. 144. Do documento em
questão também constou advertência de que a parte autora teria prazo para regularizar a dívida, sob pena de disponibilização
de anotação no cadastro negativo. Na mesma esteira, a notificação (prévia) eletrônica é expressamente prevista pelo art. 1º,
§3º, da lei estadual nº 15.659/2015, segundo o qual Artigo 1º - Fica assegurado ao consumidor o direito de ser informado
previamente, por escrito, sobre a inscrição de dívida de sua responsabilidade em cadastro de inadimplentes no Estado de São
Paulo, mediante correspondência enviada pelo órgão ou empresa mantenedora do referido cadastro para o endereço informado
pelo consumidor ao credor. [...] § 3º Também servirá como prova de realização da comunicação referida no ‘caput’ deste artigo
o comprovante de entrega de correspondência eletrônica, via internet ou qualquer outro aplicativo de mensagem. E, ainda que
se entendesse em sentido diverso, a simples ausência de notificação do devedor sobre a cessão não invalida a cobrança pelo
apontamento negativo. Cito, a esse respeito, os seguintes trechos de julgado do e. TJSP em situação semelhante que bem
esclarecem a questão: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Alegada inclusão indevida nos cadastros de proteção ao crédito Sentença de improcedência Recurso do autor Demonstrada a
existência do contrato que originou a dívida inscrita, assim como a cessão de crédito A eventual ausência de notificação acerca
da cessão de crédito (art. 290, CC) não tem o condão de invalidar o negócio jurídico, tendo por finalidade apenas comunicar o
devedor sobre a pessoa a quem deve efetuar o pagamento Precedentes do TJSP e do STJ. No caso, o apelante tomou ciência
da cessão de crédito, que constou expressamente da notificação que lhe foi encaminhada pela SERASA Comprovação da
legitimidade do débito em discussão, que não fora impugnado, sendo regular a inscrição nos cadastros de inadimplentes e
indevida a indenização por danos morais RATIFICAÇÃO DO JULGADO Artigo 252, do Regimento Interno do TJSP Aplicabilidade
Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO (Apelação, TJSP. nº 1073362-53.2016.8.26.0100. Comarca de São Paulo. 38ª
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo Rel. Spencer Almeida Ferreira. j. 31/07/2017). A propósito,
evidente que a soma das parcelas devidas e a incidência dos consectários da mora poderiam acarretar a cobrança de valor
maior que aqueles originalmente contratados. Patente, pois, a correspondência entre o débito cuja cessão e negativação foram
notificadas à parte requerente e aquele questionado à inicial. Com efeito, inviável a declaração de inexistência do débito, uma
vez restou suficientemente demonstrado que o valor da inscrição era devido pela parte autora. Por conseguinte, a inscrição
negativa perpetrada pela parte requerida caracterizou exercício regular de seu direito de cobrança, em conformidade com o art.
188, I do Código Civil. Assim sendo, não configurada conduta ilícita imputável à parte ré, não há falar em responsabilidade civil
por danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com pronunciamento de
mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. Sucumbente, a parte autora arcará com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, consoante o art. 85, §2º do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe
foi conferida (art. 98, § 3º do CPC), sem prejuízo da previsão do §4º do art. 98 do CPC. Em caso de recurso de apelação, intime-
se a parte recorrida a ofertar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao e. TJSP com nossas homenagens de estilo. Não
havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte interessada, sendo o caso, para instauração do
cumprimento de sentença, com tramitação em apartado. Exaurida a prestação jurisdicional da fase de conhecimento, providencie-
se a baixa do processo e se arquivem os autos. Custas de Preparo: R$837,58 P. I. C - ADV: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS
ANANIAS (OAB 78403/MG), GUILHERME CLETO PINTO PEREIRA (OAB 502794/SP)
Processo 1136100-33.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Companhia de Gás de
São Paulo COMGÁS - Vistos. Anoto que a presente execução encontra-se sem efetivo andamento. Arquivem-se os autos,
observando-se o disposto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LUCIANA GOULART PENTEADO
(OAB 167884/SP)
Processo 1136468-13.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Títulos de Crédito - Accredito Sociedade de
Crédito Direto S.a. - Sept Midia Marketing Marcas e Patentes Eireli - - Everton Moraes Cornelio - Vistos. Deferido o bloqueio
on line, o valor encontrado junto às contas de titularidade da parte devedora é ínfimo, não bastando sequer à satisfação das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º