Processo ativo

desta ação, desde o momento de sua chegada até sua saída local, por volta das 21h00, depositando em cartório os

1020509-52.2025.8.26.0100
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: desta ação, desde o momento de sua chegada até sua saída *** desta ação, desde o momento de sua chegada até sua saída local, por volta das 21h00, depositando em cartório os
Advogados e OAB
Advogado: da parte autora deverá compro *** da parte autora deverá comprovar o protocolo/entrega (não
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
produzida antecipadamente, venha a tornar impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação. Por
sua vez, o periculum in mora corresponde à impossibilidade de se aguardar a citação da parte contrária para determinação da
produção da prova. No caso vertente, a partir de um juízo de cognição sumária, reputo presentes esses re ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. quisitos. A situação
examinada enquadra-se nas hipóteses previstas pelo art. 381, I, do CPC. Levando em conta os fatos narrados, há indicativos
de que a prova pelas imagens de segurança em questão seria necessária ao exercício de eventual pretensão judicial pelo
requerente contra o requerido. Referidas mídias, contudo, poderiam ser descartadas pelo banco que as detém caso fosse
necessário aguardar a instrução em eventuais processos movidos pela parte autora contra a parte requerida. Verifico, ainda,
a urgência na produção das referidas provas. As imagens a que pretende a parte autora ter acesso podem, caso se aguarde
a vinda do polo passivo aos autos, ser desprezadas pelo Banco no âmbito do qual haveriam ocorrido os fatos que a parte
requerente pretende provar. Prudente, pois, que se determine o depósito das imagens nestes autos. Pelo exposto, presentes
as hipóteses do art. 381, I, do CPC e os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a produção antecipada de provas e a tutela de
urgência requerida para determinar que o Banco do Brasil S/A, preservando imediatamente as mídias abaixo referidas, forneça,
em 5 dias, o vídeo (mídia digital) da ocorrência em suas dependências no dia 24/02/2025, por volta das 19h00, envolvendo o
cliente autor desta ação, desde o momento de sua chegada até sua saída local, por volta das 21h00, depositando em cartório os
arquivos contendo as mídias via pen drive e disponibilizando nos autos link de acesso a esses mesmos arquivos, seguindo os
padrões técnicos de integridade e autenticidade válidos para tanto e de acordo com o art. 19, §2º, da Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais (lei nº 13.709/18). Servirá esta decisão como ofício a ser apresentado pela parte autora à parte ré para ciência
do deferimento da tutela de urgência e cumprimento da medida no prazo acima fixado, devendo instruir o ofício com cópia da
petição inicial e dos demais documentos pertinentes. O advogado da parte autora deverá comprovar o protocolo/entrega (não
apenas o envio) nestes autos em 5 dias. Cite-se a parte ré para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 382,
§ 4º do CPC. Neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção
da prova pleiteada pelo requerente originário. Os autos permanecerão disponíveis na rede mundial de computadores durante
1 (um) mês para extração de cópias que poderão instruir demanda posterior eventualmente proposta. Intimem-se. São Paulo, -
ADV: CAMILA COIMBRA LIMA (OAB 521001/SP)
Processo 1020509-52.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - BANCO DAYCOVAL S.A. - Ailton da S
Alves Com de Com Eireli - - Ailton da Silva Alves - Vistos. Fls. 84/87: nos termos do artigo 10 do CPC, manifeste-se a parte
contrária sobre o pedido de desbloqueio em 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, traga a parte executada aos autos extratos
bancários, relativos aos últimos 6 (seis) meses, de todas as contas bancárias em relação às quais pretende o desbloqueio.
Após, tornem conclusos com urgência para análise do pedido de desfazimento da constrição. Intimem-se. - ADV: VICTOR HUGO
CAMPOS RIBEIRO (OAB 125163/PR), RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP), LORENA PONTES
IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ), VICTOR HUGO CAMPOS RIBEIRO
(OAB 125163/PR), VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE (OAB 316036/SP)
Processo 1022411-45.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Jose Luiz Olivetto - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Vistos. Fls. 521 e 124/525: A fim de evitar posterior arguição de nulidade por violação
do princípio constitucional do contraditório, concedo à parte autora o prazo de quinze dias para se manifestar quanto ao pedido
de levantamento de valores formulado pela parte requerida. Advirto que o silêncio será interpretado como anuência. Decorrido
o prazo, venham os autos conclusos. Intime-se. - ADV: RODRIGO SILVA SAMPAIO GOMES (OAB 248790/SP), BRUNO
HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), DANIEL CRUZ CASCINO (OAB 371317/SP)
Processo 1023650-79.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/
Anatocismo - Kerson Bueno de Azevedo - Vistos. Fl. 165: a parte autora não cumpriu a integralidade da decisão de fl. 161/162.
As custas iniciais recolhidas às fls. 166/167 foram em valor inferior ao montante devido, pois não foi observado o valor mínimo
de 5 UFESP (R$185,10). Portanto, no derradeiro prazo de 15 dias, providencie a autora o complemento das custas iniciais, sob
pena de extinção. Para maiores informações acerca das custas iniciais, consultar: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria. Intime-se. - ADV: IZABELA MOREIRA (OAB 487632/SP)
Processo 1024504-73.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Geral Sucatas Eirelli - Vistos.
Indefiro à parte autora a gratuidade de justiça requerida. É entendimento sumulado do e. Superior Tribunal de Justiça que a
pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais faz jus ao
benefício da justiça gratuita (súmula 481). No caso em tela, contudo, essa impossibilidade financeira não foi demonstrada. Em
sentido oposto, os documentos colacionados pela parte autora não se coadunam com a alegada insuficiência econômica. Os
documentos fiscais e contábeis a fls. 121/138 denotam que a parte requerente aufere resultados positivos de suas atividades.
Referidos resultados, na realidade, são significativos, não se compatibilizando com a alegação de hipossuficiência econômica.
Denotam, ainda, que a requerente é pessoa jurídica de porte considerável. Em suma, a empresa encontra-se em plena
atividade, apresentando números contábeis sólidos, sendo certo que eventuais prejuízos verificados nos exercícios anuais não
são suficientes para alterar a realidade acima mencionada, não sendo suficientes para caracterizar a impossibilidade financeira
exigidas pela legislação e pela jurisprudência aplicáveis. Assim já se entendeu no âmbito do e. TJSP, como exemplificam os
seguintes trechos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita - Pessoa jurídica - Possibilidade de concessão da gratuidade
às pessoas jurídicas, desde que fique comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais - Súmula n. 481
do Superior Tribunal de Justiça - Documentos apresentados que não comprovam a alegada hipossuficiência financeira - Decisão
mantida - Recurso desprovido (AI nº 2198903-54.2017.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito privado, Rel. Des. Jonize Sacchi de
Oliveira, j. 14.12.2017, DJe 18.12.2017). Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade processual e concedo prazo de 5 dias
para que a autora recolha as custas e as despesas pertinentes, sob pena de cancelamento da distribuição. São Paulo, 14 de
maio de 2025. - ADV: ELAINE CRISTINA DE SOUZA SAKAGUTI (OAB 292111/SP)
Processo 1026197-97.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Lerzi Maria Moreira
Cardoso - CETELEM Brasil S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Recebo os embargos de declaração, porque
tempestivos, e a eles NEGO PROVIMENTO, porque ausente qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material na
sentença embargada. Com efeito, o que se pretende com os embargos declaratórios interpostos é o novo julgamento da matéria,
o que não se admite. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do CPC/2015, que os
embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material
ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489,
§ 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. No caso concreto, não se constata o
vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é
incabível nos embargos declaratórios. 3. Os restritos limites dos embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 17:17
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