Processo ativo
desta ação, exigiu a imediata devolução do mencionado veículo ...” Todavia, nesse recurso, ao que parece,
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2126729-66.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: desta ação, exigiu a imediata devolução do mencionado *** desta ação, exigiu a imediata devolução do mencionado veículo ...” Todavia, nesse recurso, ao que parece,
Nome: pode ser ainda mais comprometid *** pode ser ainda mais comprometido, com novas multas, execuções
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2126729-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Alexandros
Spyridon Astrulakis - Agravado: Michel Adolpho Baron - Interessado: Play Dog Store Pet Shop Ltda - Interessada: Ana Paula
Cestari Astrulakis - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de respeitável decisão que indeferiu a tutela
de urgência pa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra determinar o bloqueio de circulação e a imediata apreensão do veículo em posse do requerido. Alega o
agravante que o recorrido está inadimplente com as parcelas de financiamento e tributos, além de utilizar o bem de forma
irregular, gerando multas. Acrescenta que o requerido levou o veículo para outro Estado e o colocou à venda por preço vil.
Argumenta que a medida é necessária pois seu nome pode ser ainda mais comprometido, com novas multas, execuções
bancárias e responsabilização civil/criminal por acidentes envolvendo o veículo. Pretende a concessão de tutela de urgência
e os beneficios da gratuidade de justiça; e ao final, reforma da decisão. É o relatório. Recurso tempestivo. Para concessão da
tutela de urgência, o artigo 300, do Código de Processo Civil exige a presença da probabilidade do direito e perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo. Neste caso não se vislumbra tais requisitos. A probabilidade do direito, embora não exija
prova pré-constituída, requer o convencimento do juízo a respeito da pretensão. A narrativa sobre a natureza da posse sobre o
veiculo é contraditória, não sendo possível analisar a verossimilhança das alegações, em fase de cognição sumária. A petição
inicial relata que o veiculo foi emprestado para prestação de serviços na “Play Dog Store”. Destaco o trecho da petição inicial: “O
requerido trabalhava na empresa de PETSHOP de propriedade da autora Ana Paula desde 15/02/2016, todavia, em 21/08/2024
foi dispensado por justa causa devido a atos de improbidade no ambiente de trabalho... No período que laborou na empresa,
o pai da autora, ora coautor, de boa-fé emprestou o veículo I/GM CLASSIC LIFE, cor prata, ano 2007/modelo 2008, placa
DCZ9D48, em perfeito estado de conservação, para que o requerido utilizasse para buscar os animais para banho e tosa e para
uso pessoal fora do ambiente de trabalho. Com a rescisão do contrato de trabalho e reconhecida ajusta causa, a autora, junto
ao seu pai, coautor desta ação, exigiu a imediata devolução do mencionado veículo ...” Todavia, nesse recurso, ao que parece,
o co-autor teria vendido o bem para o ex-funcionário/agravado. Aliado a tal fato, o agravado foi dispensado do emprego por justa
causa, não eximindo o empregador do pagamento de certas verbas trabalhistas, o que pode ter sido negociado em relação ao
veiculo. Assim, a cautela exige ouvir a parte contrária. Vale ressaltar que o juízo de origem já deferiu o bloqueio de transferência
do veículo. Em comentário ao Código de Processo Civil, Daniel Amorim Assumpção Neves (p.533, 2022) esclarece: O legislador
não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder
a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte
fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em
juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte Condiciono a apreciação do pedido de gratuidade da
justiça à efetiva comprovação da necessidade. Portanto, com base no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, determino
que o agravante apresente cópia da última declaração de imposto de renda; ou, se isento, exiba declaração escrita e assinada
pelo próprio interessado, como estabelece a Lei 7.115/83, além dos extratos bancários dos últimos três meses. Intime-se o
agravado para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias (C.P.C. artigo 1.019, inciso II). Int. - Magistrado(a)
Dario Gayoso - Advs: Aline de Pádua Mechi (OAB: 354428/SP) - 5º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Alexandros
Spyridon Astrulakis - Agravado: Michel Adolpho Baron - Interessado: Play Dog Store Pet Shop Ltda - Interessada: Ana Paula
Cestari Astrulakis - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de respeitável decisão que indeferiu a tutela
de urgência pa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra determinar o bloqueio de circulação e a imediata apreensão do veículo em posse do requerido. Alega o
agravante que o recorrido está inadimplente com as parcelas de financiamento e tributos, além de utilizar o bem de forma
irregular, gerando multas. Acrescenta que o requerido levou o veículo para outro Estado e o colocou à venda por preço vil.
Argumenta que a medida é necessária pois seu nome pode ser ainda mais comprometido, com novas multas, execuções
bancárias e responsabilização civil/criminal por acidentes envolvendo o veículo. Pretende a concessão de tutela de urgência
e os beneficios da gratuidade de justiça; e ao final, reforma da decisão. É o relatório. Recurso tempestivo. Para concessão da
tutela de urgência, o artigo 300, do Código de Processo Civil exige a presença da probabilidade do direito e perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo. Neste caso não se vislumbra tais requisitos. A probabilidade do direito, embora não exija
prova pré-constituída, requer o convencimento do juízo a respeito da pretensão. A narrativa sobre a natureza da posse sobre o
veiculo é contraditória, não sendo possível analisar a verossimilhança das alegações, em fase de cognição sumária. A petição
inicial relata que o veiculo foi emprestado para prestação de serviços na “Play Dog Store”. Destaco o trecho da petição inicial: “O
requerido trabalhava na empresa de PETSHOP de propriedade da autora Ana Paula desde 15/02/2016, todavia, em 21/08/2024
foi dispensado por justa causa devido a atos de improbidade no ambiente de trabalho... No período que laborou na empresa,
o pai da autora, ora coautor, de boa-fé emprestou o veículo I/GM CLASSIC LIFE, cor prata, ano 2007/modelo 2008, placa
DCZ9D48, em perfeito estado de conservação, para que o requerido utilizasse para buscar os animais para banho e tosa e para
uso pessoal fora do ambiente de trabalho. Com a rescisão do contrato de trabalho e reconhecida ajusta causa, a autora, junto
ao seu pai, coautor desta ação, exigiu a imediata devolução do mencionado veículo ...” Todavia, nesse recurso, ao que parece,
o co-autor teria vendido o bem para o ex-funcionário/agravado. Aliado a tal fato, o agravado foi dispensado do emprego por justa
causa, não eximindo o empregador do pagamento de certas verbas trabalhistas, o que pode ter sido negociado em relação ao
veiculo. Assim, a cautela exige ouvir a parte contrária. Vale ressaltar que o juízo de origem já deferiu o bloqueio de transferência
do veículo. Em comentário ao Código de Processo Civil, Daniel Amorim Assumpção Neves (p.533, 2022) esclarece: O legislador
não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder
a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte
fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em
juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte Condiciono a apreciação do pedido de gratuidade da
justiça à efetiva comprovação da necessidade. Portanto, com base no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, determino
que o agravante apresente cópia da última declaração de imposto de renda; ou, se isento, exiba declaração escrita e assinada
pelo próprio interessado, como estabelece a Lei 7.115/83, além dos extratos bancários dos últimos três meses. Intime-se o
agravado para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias (C.P.C. artigo 1.019, inciso II). Int. - Magistrado(a)
Dario Gayoso - Advs: Aline de Pádua Mechi (OAB: 354428/SP) - 5º andar