Processo ativo

desta ação, exigiu a imediata devolução do mencionado veículo ...” Todavia, nesse recurso, ao que parece,

2126729-66.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: desta ação, exigiu a imediata devolução do mencionado *** desta ação, exigiu a imediata devolução do mencionado veículo ...” Todavia, nesse recurso, ao que parece,
Nome: pode ser ainda mais comprometid *** pode ser ainda mais comprometido, com novas multas, execuções
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2126729-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Alexandros
Spyridon Astrulakis - Agravado: Michel Adolpho Baron - Interessado: Play Dog Store Pet Shop Ltda - Interessada: Ana Paula
Cestari Astrulakis - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de respeitável decisão que indeferiu a tutela
de urgência pa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra determinar o bloqueio de circulação e a imediata apreensão do veículo em posse do requerido. Alega o
agravante que o recorrido está inadimplente com as parcelas de financiamento e tributos, além de utilizar o bem de forma
irregular, gerando multas. Acrescenta que o requerido levou o veículo para outro Estado e o colocou à venda por preço vil.
Argumenta que a medida é necessária pois seu nome pode ser ainda mais comprometido, com novas multas, execuções
bancárias e responsabilização civil/criminal por acidentes envolvendo o veículo. Pretende a concessão de tutela de urgência
e os beneficios da gratuidade de justiça; e ao final, reforma da decisão. É o relatório. Recurso tempestivo. Para concessão da
tutela de urgência, o artigo 300, do Código de Processo Civil exige a presença da probabilidade do direito e perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo. Neste caso não se vislumbra tais requisitos. A probabilidade do direito, embora não exija
prova pré-constituída, requer o convencimento do juízo a respeito da pretensão. A narrativa sobre a natureza da posse sobre o
veiculo é contraditória, não sendo possível analisar a verossimilhança das alegações, em fase de cognição sumária. A petição
inicial relata que o veiculo foi emprestado para prestação de serviços na “Play Dog Store”. Destaco o trecho da petição inicial: “O
requerido trabalhava na empresa de PETSHOP de propriedade da autora Ana Paula desde 15/02/2016, todavia, em 21/08/2024
foi dispensado por justa causa devido a atos de improbidade no ambiente de trabalho... No período que laborou na empresa,
o pai da autora, ora coautor, de boa-fé emprestou o veículo I/GM CLASSIC LIFE, cor prata, ano 2007/modelo 2008, placa
DCZ9D48, em perfeito estado de conservação, para que o requerido utilizasse para buscar os animais para banho e tosa e para
uso pessoal fora do ambiente de trabalho. Com a rescisão do contrato de trabalho e reconhecida ajusta causa, a autora, junto
ao seu pai, coautor desta ação, exigiu a imediata devolução do mencionado veículo ...” Todavia, nesse recurso, ao que parece,
o co-autor teria vendido o bem para o ex-funcionário/agravado. Aliado a tal fato, o agravado foi dispensado do emprego por justa
causa, não eximindo o empregador do pagamento de certas verbas trabalhistas, o que pode ter sido negociado em relação ao
veiculo. Assim, a cautela exige ouvir a parte contrária. Vale ressaltar que o juízo de origem já deferiu o bloqueio de transferência
do veículo. Em comentário ao Código de Processo Civil, Daniel Amorim Assumpção Neves (p.533, 2022) esclarece: O legislador
não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder
a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte
fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em
juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte Condiciono a apreciação do pedido de gratuidade da
justiça à efetiva comprovação da necessidade. Portanto, com base no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, determino
que o agravante apresente cópia da última declaração de imposto de renda; ou, se isento, exiba declaração escrita e assinada
pelo próprio interessado, como estabelece a Lei 7.115/83, além dos extratos bancários dos últimos três meses. Intime-se o
agravado para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias (C.P.C. artigo 1.019, inciso II). Int. - Magistrado(a)
Dario Gayoso - Advs: Aline de Pádua Mechi (OAB: 354428/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:26
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