Processo ativo
desta ação, linha que deverá ser vinculada à operadora Claro, nas mesmas
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Identificação
Nº Processo: 2100591-62.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: desta ação, linha que deverá ser vin *** desta ação, linha que deverá ser vinculada à operadora Claro, nas mesmas
Nome: de terceiro de boa-fé, não integrante da lide. No mai *** de terceiro de boa-fé, não integrante da lide. No mais, a decisão agravada pode acarretar graves prejuízos
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2100591-62.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Telefônica Brasil
S.a - Agravado: Leonardo Soares de França - Interessado: Claro S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto
por Telefônica Brasil S/A contra o agravado, Leonardo Soares de França, extraído dos autos de ação de obrigação de fazer,
em face de decisão q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ue deferiu o pedido de tutela, para o restabelecimento integral da linha (13) 99613-5901, atribuindo-
se a sua titularidade plena e exclusiva ao autor desta ação, linha que deverá ser vinculada à operadora Claro, nas mesmas
condições anteriores, ou seja, restabelecendo-se os termos do contrato no plano Oferta Conjunta Claro MIX, valor mensal
de R$60,49. Para tanto, concedeu às rés o prazo de quinze dias, sob pena de, a partir daí, incorrerem em multa diária no
valor de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de majoração para o caso
de descumprimento. A agravante, não conformada com a decisão, afirma a impossibilidade no cumprimento da obrigação.
Justifica que ao realizar pesquisa no sistema da operadora, constatou que mencionada linha se encontra ativa em seu
sistema em nome de terceiro de boa-fé, não integrante da lide. No mais, a decisão agravada pode acarretar graves prejuízos
à operadora, incluindo o bloqueio de seus ativos financeiros e a majoração das astreintes, em face de obrigação de fazer
impossível, uma vez que a linha se encontra ativa e em funcionamento junto a terceiro de boa-fé. Além disso, a multa diária de
R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, é exacerbada e, tratando-se de obrigação impossível, deve ser revista a fim de evitar a
imposição de valores elevados em uma situação que é juridicamente insustentável, caracterizando-se como enriquecimento
ilícito da parte contrária. Pugna pela concessão do efeito suspensivo para que seja revogada a r. decisão e, no mérito, o
provimento do recurso pelas razões evidenciadas. É o que consta. Inicialmente, anota-se ser cabível à espécie o recurso de
agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil, porque este recurso versa sobre tutela
provisória. No mais, conforme se depreende da leitura da inicial, o autor, ora agravado, em sua inicial, afirmou ser titular de
linha telefônica (13) 99613-5901, tendo realizado pedido de portabilidade para a operadora Claro, tendo descoberto, porém,
que seu número fora comercializado para terceiros. Pleiteou, assim, o restabelecimento de sua linha. Pois bem. Como bem
se verifica dos autos, o autor se utiliza do número de celular cujo restabelecimento pretende nesses autos para o exercício
de suas atividades como gesseiro. No mais, a corroborar a alegação de que a linha está habilitada em dois aparelhos, com o
mesmo número, estão os documentos demonstrando a emissão de contas, pela ré Claro, referente a linha questionada, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Telefônica Brasil
S.a - Agravado: Leonardo Soares de França - Interessado: Claro S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto
por Telefônica Brasil S/A contra o agravado, Leonardo Soares de França, extraído dos autos de ação de obrigação de fazer,
em face de decisão q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ue deferiu o pedido de tutela, para o restabelecimento integral da linha (13) 99613-5901, atribuindo-
se a sua titularidade plena e exclusiva ao autor desta ação, linha que deverá ser vinculada à operadora Claro, nas mesmas
condições anteriores, ou seja, restabelecendo-se os termos do contrato no plano Oferta Conjunta Claro MIX, valor mensal
de R$60,49. Para tanto, concedeu às rés o prazo de quinze dias, sob pena de, a partir daí, incorrerem em multa diária no
valor de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de majoração para o caso
de descumprimento. A agravante, não conformada com a decisão, afirma a impossibilidade no cumprimento da obrigação.
Justifica que ao realizar pesquisa no sistema da operadora, constatou que mencionada linha se encontra ativa em seu
sistema em nome de terceiro de boa-fé, não integrante da lide. No mais, a decisão agravada pode acarretar graves prejuízos
à operadora, incluindo o bloqueio de seus ativos financeiros e a majoração das astreintes, em face de obrigação de fazer
impossível, uma vez que a linha se encontra ativa e em funcionamento junto a terceiro de boa-fé. Além disso, a multa diária de
R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, é exacerbada e, tratando-se de obrigação impossível, deve ser revista a fim de evitar a
imposição de valores elevados em uma situação que é juridicamente insustentável, caracterizando-se como enriquecimento
ilícito da parte contrária. Pugna pela concessão do efeito suspensivo para que seja revogada a r. decisão e, no mérito, o
provimento do recurso pelas razões evidenciadas. É o que consta. Inicialmente, anota-se ser cabível à espécie o recurso de
agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil, porque este recurso versa sobre tutela
provisória. No mais, conforme se depreende da leitura da inicial, o autor, ora agravado, em sua inicial, afirmou ser titular de
linha telefônica (13) 99613-5901, tendo realizado pedido de portabilidade para a operadora Claro, tendo descoberto, porém,
que seu número fora comercializado para terceiros. Pleiteou, assim, o restabelecimento de sua linha. Pois bem. Como bem
se verifica dos autos, o autor se utiliza do número de celular cujo restabelecimento pretende nesses autos para o exercício
de suas atividades como gesseiro. No mais, a corroborar a alegação de que a linha está habilitada em dois aparelhos, com o
mesmo número, estão os documentos demonstrando a emissão de contas, pela ré Claro, referente a linha questionada, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º