Processo ativo
1002657-72.2025.8.26.0663
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Identificação
Nº Processo: 1002657-72.2025.8.26.0663
Classe: desta ação que deverá prosseguir como Interdição. DEFIRO os benefícios
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
inicial. Considerando que a empresa está cadastrada no portal do Domicílio Judicial Eletrônico do CNJ, a citação deverá se dar
pelo portal apropriado. Expeça-se o necessário. Caso a citação pelo portal não seja possível em razão de limitação técnica, a
citação deverá se dar por carta com aviso de recebimento digital. Havendo requerimento, caso a par ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te ré não seja encontrada,
proceda-se à pesquisa por meio dos sistemas instalados nesta Vara, apenas aos fins de localização de seu endereço, mediante
o recolhimento da taxa pertinente, se necessário. Int. - ADV: RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB 445171/SP)
Processo 1002657-72.2025.8.26.0663 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Julia de Omena Loubaque
- Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 05 dias. Int. - ADV: GRAZIELE APARECIDA TEIXEIRA (OAB 372909/
SP)
Processo 1002660-27.2025.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque
Sicilia - O presente feito foi distribuído a este juízo por direcionamento, em razão da existência de ação anterior de mesma
natureza e envolvendo as mesmas partes (Proc. 1002391-85.2025.8.26.0663). Há evidente relação de trato sucessivo, situação
na qual as parcelas vencidas no curso do processo devem ser incluídas nos cálculos, conforme preceitua o art. 323 do Código de
Processo Civil. Assim sendo, tornem à parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique o interesse processual
no ajuizamento da presente ação, uma vez que as parcelas indicada na inicial deveriam ter sido incluídas nos cálculos da
execução anteriormente ajuizada, o que garante, inclusive, celeridade e economias processuais, sob pena de indeferimento da
petição inicial. Int. - ADV: SAMUEL RIBEIRO LORENZI (OAB 384919/SP)
Processo 1002661-12.2025.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque
Sicilia - O presente feito foi distribuído a este juízo por direcionamento, em razão da existência de ação anterior de mesma
natureza e envolvendo as mesmas partes (Proc. 1002394-40.2025.8.26.0663). Há evidente relação de trato sucessivo, situação
na qual as parcelas vencidas no curso do processo devem ser incluídas nos cálculos, conforme preceitua o art. 323 do Código de
Processo Civil. Assim sendo, tornem à parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique o interesse processual
no ajuizamento da presente ação, uma vez que as parcelas indicada na inicial deveriam ter sido incluídas nos cálculos da
execução anteriormente ajuizada, o que garante, inclusive, celeridade e economias processuais, sob pena de indeferimento da
petição inicial. Int. - ADV: SAMUEL RIBEIRO LORENZI (OAB 384919/SP)
Processo 1002663-79.2025.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque
Sicilia - O presente feito foi distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor) em razão da existência
de ação envolvendo as mesmas partes, Proc. 1002386-63.2025.8.26.0663. Contudo, em análise de ambos os autos, observo
que os objetos de ambas as ações são diversos, não se tratando de mera repetição de pedidos. Na ação anterior são cobradas
despesas condominiais do Ap. 403, Bloco 30. Por este motivo, após a publicação da presente decisão e independentemente
do prazo de recursos, determino a remessa dos autos ao cartório distribuidor para livre redistribuição. Int. - ADV: SAMUEL
RIBEIRO LORENZI (OAB 384919/SP)
Processo 1002667-19.2025.8.26.0663 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.C.S.
- - G.C.S. - Remetam-se os autos ao cartório distribuidor, para que o presente feito passe a tramitar pela fila da “Família e
Sucessões”. Int. - ADV: GABRIELA LELLIS ITO SANTOS (OAB 282109/SP), GABRIELA LELLIS ITO SANTOS (OAB 282109/
SP)
Processo 1002670-71.2025.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Relações de Parentesco - N.J.S. - Vistos. Remetam-se
os autos ao distribuidor para regularização da classe desta ação que deverá prosseguir como Interdição. DEFIRO os benefícios
da justiça gratuita à parte requerente. Anote-se. Diante do atestado médico (fls. 17/18), DEFIRO o pedido liminar constante da
inicial e nomeio a autora como CURADORA PROVISÓRIA da interdita. Expeça-se o competente termo de compromisso, bem
como certidão de curatela provisória respectiva. Cite-se e intime-se o(a) interditando(a), devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever
pormenorizadamente as condições e o estado em que se encontra. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Caso não seja apresentada defesa no prazo legal, oficie-se à OAB de
Votorantim, solicitando a indicação de curador especial ao(à) interditando(a). Por ora, dispenso a realização da entrevista (antigo
interrogatório), cuja necessidade será avaliada oportunamente, determinando apenas a realização de perícia. Nesse sentido:
Ementa: Apelação cível Interdição Sentença que decretou interdição e nomeou a mãe como curadora Insurgência pela falta de
interrogatório do interditando Laudo pericial indubitável quanto ao fato do interdito ser portador de demência crônica irreversível
Oficial de justiça no ato de citação descreveu impressão de um certo desequilíbrio mental Aparência física foi observada no laudo
feito pelo IMESC Inexistência de risco de fraude Dispensa do interrogatório possível Recurso desprovido (TJSP, 10ª Câmara de
Direito Privado, Apelação 0032654-49.2009.8.26.0576, relator Desembargador João Carlos Saletti, j. 11/08/2015, grifos nossos).
Ementa: Interdição. Perícia que atesta, com eficácia probatória indiscutível, quadro de demência vascular cerebral de forma
progressiva e degenerativa, impossibilitando a pessoa de conduzir com autonomia seus interesses patrimoniais. Necessidade
indiscutível da nomeação da filha como sua curadora, com dispensa da entrevista/interrogatório. Não há prejuízo social ou
individual. Não provimento. (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1010003-19.2018.8.26.0114, relator Desembargador
Enio Zuliani, j. 20/07/2021, grifos nossos). Dê-se vista às partes e ao Ministério Público para apresentação de quesitos para a
realização de perícia. Deverá o(a) interditando(a) ser submetido(a) a perícia médica para que seja averiguada qualquer tipo de
incapacidade. Oficie-se ao IMESC para proceder a perícia, solicitando-se a designação de local, data e o que mais for necessário.
O perito, ao realizar o exame deverá responder aos quesitos abaixo e atentar que o Art. 4º, inciso III, do Código Civil, com a
alteração dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), dispõe que o curatelado detém capacidade relativa
para exercer determinados atos da vida civil e a incapacidade afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza
patrimonial e negocial (art. 85 da Lei 13.146/2015): Oportunamente, intime-se o perito para designação de data, com observância
do art. 474, do CPC, bem como para responder os quesitos do Ministério Público e os quesitos padronizados do Juízo, conforme
Comunicado CG 342/2022 (DJE de 10/06/2022), a seguir: 1. Considerando-se que pessoa com deficiência é aquela que tem
impedimentos de longo prazo (superior a 2 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas, é possível concluir que a parte examinada é considerada pessoa com deficiência? 2. Informe o tipo de deficiência e
as funções corporais acometidas. 3. Baseado nos critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) relativos à
Atividade (execução de uma tarefa ou ação do indivíduo) e Participação (envolvimento de um indivíduo numa situação da vida
real) apresenta comprometimento em quais dos seguintes Domínios: Sensorial; Comunicação; Mobilidade; Cuidados pessoais;
Vida doméstica; Educação, trabalho e vida econômica; ou Socialização e vida comunitária? 4. Qual a data provável do início
da deficiência? 5. Trata-se de condição relacionada ao grupo etário? 6. O avaliado está sendo atualmente tratado? É possível
inferir se evoluirá com melhora, a ponto de permitir a inclusão social, ou se trata de doença de curso crônico e progressiva?
Em caso de limitação temporária, qual o prazo para reavaliação? 7. Em se tratando de comprometimento intelectual / cognitivo
/ psíquico, o periciando pode ficar só em segurança ou necessita de supervisão ou ainda de um cuidador? 8. Caso apresente
Deficiência motora, qual a limitação? (uso de apoio para deambular/ necessita cadeira de rodas / restrito ao leito). 9. Está
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
inicial. Considerando que a empresa está cadastrada no portal do Domicílio Judicial Eletrônico do CNJ, a citação deverá se dar
pelo portal apropriado. Expeça-se o necessário. Caso a citação pelo portal não seja possível em razão de limitação técnica, a
citação deverá se dar por carta com aviso de recebimento digital. Havendo requerimento, caso a par ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te ré não seja encontrada,
proceda-se à pesquisa por meio dos sistemas instalados nesta Vara, apenas aos fins de localização de seu endereço, mediante
o recolhimento da taxa pertinente, se necessário. Int. - ADV: RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB 445171/SP)
Processo 1002657-72.2025.8.26.0663 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Julia de Omena Loubaque
- Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 05 dias. Int. - ADV: GRAZIELE APARECIDA TEIXEIRA (OAB 372909/
SP)
Processo 1002660-27.2025.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque
Sicilia - O presente feito foi distribuído a este juízo por direcionamento, em razão da existência de ação anterior de mesma
natureza e envolvendo as mesmas partes (Proc. 1002391-85.2025.8.26.0663). Há evidente relação de trato sucessivo, situação
na qual as parcelas vencidas no curso do processo devem ser incluídas nos cálculos, conforme preceitua o art. 323 do Código de
Processo Civil. Assim sendo, tornem à parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique o interesse processual
no ajuizamento da presente ação, uma vez que as parcelas indicada na inicial deveriam ter sido incluídas nos cálculos da
execução anteriormente ajuizada, o que garante, inclusive, celeridade e economias processuais, sob pena de indeferimento da
petição inicial. Int. - ADV: SAMUEL RIBEIRO LORENZI (OAB 384919/SP)
Processo 1002661-12.2025.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque
Sicilia - O presente feito foi distribuído a este juízo por direcionamento, em razão da existência de ação anterior de mesma
natureza e envolvendo as mesmas partes (Proc. 1002394-40.2025.8.26.0663). Há evidente relação de trato sucessivo, situação
na qual as parcelas vencidas no curso do processo devem ser incluídas nos cálculos, conforme preceitua o art. 323 do Código de
Processo Civil. Assim sendo, tornem à parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique o interesse processual
no ajuizamento da presente ação, uma vez que as parcelas indicada na inicial deveriam ter sido incluídas nos cálculos da
execução anteriormente ajuizada, o que garante, inclusive, celeridade e economias processuais, sob pena de indeferimento da
petição inicial. Int. - ADV: SAMUEL RIBEIRO LORENZI (OAB 384919/SP)
Processo 1002663-79.2025.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque
Sicilia - O presente feito foi distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor) em razão da existência
de ação envolvendo as mesmas partes, Proc. 1002386-63.2025.8.26.0663. Contudo, em análise de ambos os autos, observo
que os objetos de ambas as ações são diversos, não se tratando de mera repetição de pedidos. Na ação anterior são cobradas
despesas condominiais do Ap. 403, Bloco 30. Por este motivo, após a publicação da presente decisão e independentemente
do prazo de recursos, determino a remessa dos autos ao cartório distribuidor para livre redistribuição. Int. - ADV: SAMUEL
RIBEIRO LORENZI (OAB 384919/SP)
Processo 1002667-19.2025.8.26.0663 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.C.S.
- - G.C.S. - Remetam-se os autos ao cartório distribuidor, para que o presente feito passe a tramitar pela fila da “Família e
Sucessões”. Int. - ADV: GABRIELA LELLIS ITO SANTOS (OAB 282109/SP), GABRIELA LELLIS ITO SANTOS (OAB 282109/
SP)
Processo 1002670-71.2025.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Relações de Parentesco - N.J.S. - Vistos. Remetam-se
os autos ao distribuidor para regularização da classe desta ação que deverá prosseguir como Interdição. DEFIRO os benefícios
da justiça gratuita à parte requerente. Anote-se. Diante do atestado médico (fls. 17/18), DEFIRO o pedido liminar constante da
inicial e nomeio a autora como CURADORA PROVISÓRIA da interdita. Expeça-se o competente termo de compromisso, bem
como certidão de curatela provisória respectiva. Cite-se e intime-se o(a) interditando(a), devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever
pormenorizadamente as condições e o estado em que se encontra. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Caso não seja apresentada defesa no prazo legal, oficie-se à OAB de
Votorantim, solicitando a indicação de curador especial ao(à) interditando(a). Por ora, dispenso a realização da entrevista (antigo
interrogatório), cuja necessidade será avaliada oportunamente, determinando apenas a realização de perícia. Nesse sentido:
Ementa: Apelação cível Interdição Sentença que decretou interdição e nomeou a mãe como curadora Insurgência pela falta de
interrogatório do interditando Laudo pericial indubitável quanto ao fato do interdito ser portador de demência crônica irreversível
Oficial de justiça no ato de citação descreveu impressão de um certo desequilíbrio mental Aparência física foi observada no laudo
feito pelo IMESC Inexistência de risco de fraude Dispensa do interrogatório possível Recurso desprovido (TJSP, 10ª Câmara de
Direito Privado, Apelação 0032654-49.2009.8.26.0576, relator Desembargador João Carlos Saletti, j. 11/08/2015, grifos nossos).
Ementa: Interdição. Perícia que atesta, com eficácia probatória indiscutível, quadro de demência vascular cerebral de forma
progressiva e degenerativa, impossibilitando a pessoa de conduzir com autonomia seus interesses patrimoniais. Necessidade
indiscutível da nomeação da filha como sua curadora, com dispensa da entrevista/interrogatório. Não há prejuízo social ou
individual. Não provimento. (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1010003-19.2018.8.26.0114, relator Desembargador
Enio Zuliani, j. 20/07/2021, grifos nossos). Dê-se vista às partes e ao Ministério Público para apresentação de quesitos para a
realização de perícia. Deverá o(a) interditando(a) ser submetido(a) a perícia médica para que seja averiguada qualquer tipo de
incapacidade. Oficie-se ao IMESC para proceder a perícia, solicitando-se a designação de local, data e o que mais for necessário.
O perito, ao realizar o exame deverá responder aos quesitos abaixo e atentar que o Art. 4º, inciso III, do Código Civil, com a
alteração dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), dispõe que o curatelado detém capacidade relativa
para exercer determinados atos da vida civil e a incapacidade afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza
patrimonial e negocial (art. 85 da Lei 13.146/2015): Oportunamente, intime-se o perito para designação de data, com observância
do art. 474, do CPC, bem como para responder os quesitos do Ministério Público e os quesitos padronizados do Juízo, conforme
Comunicado CG 342/2022 (DJE de 10/06/2022), a seguir: 1. Considerando-se que pessoa com deficiência é aquela que tem
impedimentos de longo prazo (superior a 2 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas, é possível concluir que a parte examinada é considerada pessoa com deficiência? 2. Informe o tipo de deficiência e
as funções corporais acometidas. 3. Baseado nos critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) relativos à
Atividade (execução de uma tarefa ou ação do indivíduo) e Participação (envolvimento de um indivíduo numa situação da vida
real) apresenta comprometimento em quais dos seguintes Domínios: Sensorial; Comunicação; Mobilidade; Cuidados pessoais;
Vida doméstica; Educação, trabalho e vida econômica; ou Socialização e vida comunitária? 4. Qual a data provável do início
da deficiência? 5. Trata-se de condição relacionada ao grupo etário? 6. O avaliado está sendo atualmente tratado? É possível
inferir se evoluirá com melhora, a ponto de permitir a inclusão social, ou se trata de doença de curso crônico e progressiva?
Em caso de limitação temporária, qual o prazo para reavaliação? 7. Em se tratando de comprometimento intelectual / cognitivo
/ psíquico, o periciando pode ficar só em segurança ou necessita de supervisão ou ainda de um cuidador? 8. Caso apresente
Deficiência motora, qual a limitação? (uso de apoio para deambular/ necessita cadeira de rodas / restrito ao leito). 9. Está
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º