Processo ativo

desta ação revisional, quer suspender os

2220369-26.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: desta ação revisiona *** desta ação revisional, quer suspender os
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Nº 2220369-26.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Paulo Roberto
Martins Nunziata - Corréu: Nathan Maia Ferreira - Revisão Criminal Processo nº 2220369-26.2025.8.26.0000 Relator: ROBERTO
SOLIMENE Orgão Julgador: 1º Grupo de Direito Criminal Vistos. Paulo Roberto, autor desta ação revisional, quer suspender os
efeitos de sua condena ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção posta no aresto da eg. 4a Câmara de Direito Criminal, leia-se a fls. 295/325 dos autos de n. 1526226-
26.2024.8.26.0228, porque reclama nulidades e, subsidiariamente, a existência de crime único, supostamente violado o preceito
do ne bis in idem, agitando até mesmo a possibilidade de um habeas corpus de ofício. O presente pedido de suspensão liminar
da execução da pena é absolutamente carecedor de plausibilidade, razão pela qual SE INDEFERE a antecipação de tutela.
Examinado o voto-condutor, do e. Des. ROBERTO PORTO, exarado na sessão de 25/2/2025, vimos que nele S. Exa. tratou
de TODOS OS ASSUNTOS AGITADOS NO RECURSO DE APELAÇÃO, da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Paulo
Roberto foi amplamente reconhecido em audiência judicial, a atrair precedente recentíssimo do colendo Supremo Tribunal
Federal: “(...) 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que é admissível ‘[...] a valoração do
reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no art. 226 do Código
de Processo Penal, desde que as suas conclusões sejam suportadas por outros elementos de prova produzidos no decorrer da
instrução criminal’ (AP 1.032/DF, Relator o Ministro Edson Fachin e Revisor o Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno,
DJe 24/5/2022). 4 No caso, ‘[...] além do reconhecimento fotográfico, há prova adicional, o depoimento da vítima que afirmou
em juízo ter realizado o reconhecimento do réu na fase policial’. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento
(...)” (STF, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, HC 256258-AgR RJ, julgamento em 1º/7/2025 e publicação em 3/7/2025). Sempre
preservada a convicção dos eminentes colegas, a atualidade daquele resultado bem como a supremacia hierárquica do julgado
em comento reforça o desfecho dado ao caso objeto desta ação de revisão criminal. O peticionário foi ampla e firmemente
indicado como alguém que conduziu o veículo na fuga, logo após o ataque múltiplo contra vítimas indefesas, tendo, naquele
venerando aresto, sido abordado o argumento defensivo, de que Paulo não se lembrava do acontecido por ter ingerido diasepan
e dipromax. Vê-se, pois, que esta revisão criminalcontém os contornos do que seria uma segunda apelação e sem nada mais
de novo, o que a jurisprudência do STF, do STJ e desta Seção Criminal não admitem como base para reavaliação do mote
condenatório. Julgamento contrário às evidências dos autos equivale a dizer condenação sem provas, O QUE EVIDENTEMENTE
NÃO É A HIPÓTESE DOS AUTOS ORIGINÁRIOS. O objetivo da revisão criminal fundada no inciso I do art. 621 do Código de
Processo Penal (contrária à prova dos autos) não é permitir ‘uma terceira instância’ de julgamento, uma segunda apelação. Se a
sentença condenatória “se apresenta verossímil e minimamente consentânea com as evidências produzidas durante a instrução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 03:41
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